Direito Eleitoral

Reeleição do Vice-Prefeito

Reeleição do Vice-Prefeito

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

04.10.2000

 

 

      A Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97, elaborada por encomenda pelo Congresso Nacional para permitir a reeleição do Presidente FHC, permitiu também a reeleição dos Governadores e dos Prefeitos. O § 5o do art. 14 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

 

Na redação originária da Constituição de 1.988, essas autoridades eram consideradas inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, e até mesmo quem as houvesse sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. Essa regra da irreelegibilidade, ou seja, da proibição da eleição para um segundo mandato, era tradicional desde a nossa primeira Constituição Republicana, e autores há que a consideram, mesmo, cláusula pétrea, o que seria um dos motivos para a inconstitucionalidade da emenda da reeleição, além, é claro, da ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

 

      A Lei Complementar nº 64, de 18.05.90, que disciplina os casos de inelegibilidade, deve ser agora interpretada, evidentemente, em consonância com a nova regra constitucional que permite a reeleição. Transcreveremos, a seguir, os parágrafos do art. 1o dessa Lei Complementar:

 

“1°- Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.”

 

“2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.” 

 

“3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

 

 

 

      Pergunta-se, então, se o Vice-Prefeito, que tenha assumido a Prefeitura, em decorrência da cassação do Prefeito, o que ocorreu em diversos municípios paraenses, poderá ou não ser candidato à reeleição.

 

      Inicialmente, devem ser feitas as distinções entre inelegibilidade e irreelegibilidade, e entre impedimento e vacância.

 

A inelegibilidade é genérica. Assim, o analfabeto é inelegível, para qualquer cargo, e o Prefeito é inelegível, para qualquer cargo, salvo se renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito, para se desincompatibilizar.

 

Quanto à irreelegibilidade, é específica, para o mesmo cargo do qual aquela autoridade é titular, mesmo que não esteja, necessariamente, exercendo esse cargo. A reeleição, portanto, é para o mesmo cargo, enquanto que a eleição é para outro cargo.

 

Qual a diferença, portanto, entre o titular do cargo e aquele que está apenas no exercício do cargo? Aí está a questão do impedimento e da vacância. O impedimento é temporário, e a vacância é definitiva. O Prefeito estará impedido, por exemplo, em caso de doença, e nessa hipótese ele será substituído temporariamente pelo Vice-Prefeito. Nesse caso, o Vice-Prefeito continuará sendo titular de seu cargo, e estará apenas no exercício do cargo de Prefeito. No entanto, na hipótese da vacância, por exemplo, no caso de morte ou cassação do mandato do Prefeito, ocorrerá a sucessão, definitiva, e o Vice-Prefeito passará a ser titular do cargo de Prefeito, até o término do mandato.

 

Portanto, a questão formulada deve ser respondida da seguinte maneira: se o Vice-Prefeito assumiu o cargo de Prefeito, em decorrência de sua vacância, ele poderá ser candidato à reeleição para o cargo do qual ele é titular, ou seja, para o cargo de Prefeito, com fundamento no § 5o do art. 14 da Constituição Federal, que permite a reeleição de quem houver sucedido ou substituído o Prefeito. Não poderá, porém, candidatar-se à reeleição como Vice-Prefeito, porque não é mais titular desse cargo. Também será inelegível, de forma genérica, para quaisquer outros cargos, salvo na hipótese da desincompatibilização, até seis meses antes do pleito.

 

Ressalte-se aqui que a Emenda da Reeleição, como tantas outras em que tem sido pródigo este Governo, obriga o intérprete a conclusões que podem parecer absurdas, por exemplo, a de que o Prefeito pode se candidatar à reeleição, e permanecer no exercício do cargo, enquanto que, ao contrário, qualquer parente do Prefeito estará impedido de concorrer à eleição, para qualquer cargo, a não ser que o Prefeito renuncie até seis meses antes do pleito, ou ainda que o próprio Prefeito, que pode ser candidato à reeleição, não pode se candidatar ao cargo de vereador, a não ser que se desincompatibilize dentro do prazo.

 

O absurdo é evidente, porque a exigência da desincompatibilização é uma norma moralizadora, que pretende impedir a utilização da máquina administrativa em proveito do candidato, mas a Emenda nº 16/97 permitiu que os candidatos à reeleição permanecessem no exercício de seus cargos.

 

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reeleição do Vice-Prefeito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/reeleicao-do-vice-prefeito/ Acesso em: 28 mar. 2024