Direito Eleitoral

A contenção legal da indisponibilidade de bens na ação civil pública por improbidade administrativa

A contenção legal da indisponibilidade de bens na ação civil pública por improbidade administrativa

 

 

Luiz Cláudio Barreto Silva*

 

 

A declaração de indisponibilidade de bens na ação civil pública por improbidade não é livre. É que o valor dos bens deve guardar conformação com os danos. Ela nem sempre recairá sobre bens ou valores elevados, gigantescos, astronômicos. Essa contenção [1] se encontra na legislação [2] que disciplina a matéria Por isso, ao se decretar a indisponibilidade de bens,  não se pode distanciar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Não se desconhece a importância do decreto de indisponibilidade de bens para que a ação de improbidade não se torne ferramenta inútil. É por meio dele que se assegura o ressarcimento do dano. Todavia, não se pode desconhecer também que o seu decreto não se pode realizar de forma abusiva e em descompasso com o  dano que se pretende ressarcir.

 

Nesse sentido, determinando conformação entre o decreto de indisponibilidade e o dano, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Denise Arruda, com fragmento de ementa nos seguintes termos:   

 

“A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos  anteriormente ao suposto ato de improbidade”. [3]  

 

Em igual sentido, precedente da relatoria do Ministro Francisco Falcão, com fragmento de ementa nos seguintes moldes:  

 

“O valor da multa deve se adequar o valor do dano, conforme preceitua o art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, quando o quantum deste for reduzido, o daquele também o será, para que corresponda até o seu dobro”. [4]  

 

Portanto, não se discute a licitude e necessidade do decreto de indisponibilidade de bens no leito de ação civil pública para se resguardar o ressarcimento do dano, mas não pode o julgador se distanciar dos parâmetros traçados pela lei, sob pena de grave transgressão aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Notas e referências bibliográficas 

 

[1] Art. 7º, parágrafo único, art. 12, II,  da Lei 8.429/92.

 

[2] BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.  Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm . Acesso em: 22 out. 2008.

 

[3] STJ. REsp. REsp 439918 (SP). Relatora: Min. Denise Arruda. Disponível  em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=a%E7%E3o+e+civil+e+p%FAblica+e+improbidade+e+licita%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=10>  . Acesso em: 21 jul. 2007. 

 

[4] STJ. REsp.  REsp 440178 (SP). Relator: Min. Francisco Facão. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=a%E7%E3o+e+civil+e+p%FAblica+e+improbidade+e+licita%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=13

 

 

 

 

* Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. A contenção legal da indisponibilidade de bens na ação civil pública por improbidade administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/a-contencao-legal-da-indisponibilidade-de-bens-na-acao-civil-publica-por-improbidade-administrativa/ Acesso em: 19 abr. 2024