Novamente a Questão do Número de Vereadores
Alexandre Rollo *
Realizadas as eleições municipais de 2008, especialmente a eleição proporcional para escolha dos Vereadores de cada Município brasileiro, e proclamados os resultados das urnas, começam a surgir novas discussões jurídicas sobre o correto número de vereadores para cada Edilidade. Isso porque, vale lembrar, o número de vereadores sempre foi fixado pela Lei Orgânica de cada Município, respeitados os parâmetros apresentados pelo art. 29, inciso IV da Constituição Federal. Como tal preceito constitucional garantia certa margem de manobra aos Municípios, foi iniciada uma batalha jurídica para se reduzir essa margem, engessando os Legislativos Municipais com base em cálculos aritméticos. Tanto se fez que o Supremo Tribunal Federal, no caso de Mira Estrela (RE n°. 197.917), acabou acolhendo a tese da redução do número de vereadores, tendo sido apresentada uma tabela com cálculos aritméticos determinando o número de vereadores para as mais diferentes faixas populacionais. É certo que os cálculos aritméticos do STF não são únicos, existindo diversos outros critérios matemáticos, para se chegar à proporcionalidade ditada pela Constituição Federal. Como a decisão de Mira Estrela não tinha eficácia “erga omnes” (ou seja, só valida para Mira Estrela e para nenhum outro Município), o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 21.702/2004, aplicando para todo o Brasil, nas eleições de
“A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n°. 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE n°. 21.702/2004”
TRADUÇÃO: a competência é da LOM que, todavia, deve observar a tabela/STF do caso Mira Estrela. Partindo-se dessa premissa surgem os problemas atuais. Primeiro: se no Município A o pleito proporcional de 2008 foi realizado com 13 cadeiras em disputa, conforme a LOM mas contrariando a tabela/STF, pode tal número ser alterado (para cima ou para baixo), após a proclamação dos resultados ? Segundo: pode a tabela/STF do caso Mira Estrela continuar a ser aplicada sem Resolução específica do TSE que repetisse o que fez a Resolução 21.702/2004 ?
Para terminar, vale lembrar que a redução do número de vereadores ocorrida em 2004, e que tinha como principal justificativa a redução de gastos, não reduziu coisa alguma, uma vez que tal questão é tratada pelo art. 29-A da CF/88. Ou seja, feriu-se o princípio representativo e o salutar debate das diferentes idéias e posições políticas, sem qualquer redução dos custos.
Bom para quem ficou, que passou a ter mais dinheiro para gastar e menos colega para fiscalizar.
* Advogado, Professor, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais e Vice-Presidente do Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo – IDIPEA.
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