Direito Eleitoral

O candidato não pode ser responsabilizado por crime eleitoral praticado por eleitor (compra de votos).

 

Segundo os especialistas, a compra de voto no interior é feita por dinheiro vivo ou benefícios como alimentos, materiais de construção e consultas médicas. Nas cidades maiores, no entanto, a prática não foi dizimada. Eles afirmam que apenas se tornou mais requintada. A compra e feita através de cargos e nomeações.

 

A compra de votos, também chamada na linguagem jurídica de “captação ilícita de sufrágio”, é considerada crime eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) para quem compra e quem vendem o voto, punido com prisão de até quatro anos e multa, e também classificada como infração administrativa (artigo 41-A da Lei das Eleições) para os políticos, punida com a perda do mandato.

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou promover abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

 

Pena – Reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

 

Pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97, configura-se a captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, no intuito de conquistar-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro de candidatura até o dia da eleição.

 

A conquista do voto por meio ilícito, corrompendo a vontade eleitoral é crime próprio do candidato. A pessoa que pratica o ato ilícito, em nome do candidato, com a finalidade de conseguir o voto do eleitor, comete abuso de poder econômico ou corrupção, nunca captação de sufrágio, uma vez que o texto legal é claro ao mencionar expressamente apenas o candidato a cargo eletivo.

 

            O candidato não tem o controle junto aos eleitores para que estes não pratiquem crime eleitoral tais como: compra de votos.

 

            A Justiça Eleitoral deve exigir do candidato o registro da coordenadoria da Campanha , os coordenadores ficarão responsáveis pela campanha eleitoral do candidato, visto que o candidato não tem a mínima condição de fiscalizar seus eleitores para que não cometa crimes eleitorais.

 

Há casos em que eleitores são beneficiados sem que o candidato tenha conhecimento, só que a responsabilidade e transferida para o candidato e  este é penalizado sem  ter conhecimento do fato.

 

As provas colhidas no decorrer do processo não são analisadas no sentido de que houve consentimento do candidato ao eleitor beneficiado por cabo eleitoral, ou mesmo de simpatizante do candidato.

 

Se a Justiça Eleitoral continuar  afirmando de que o candidato e o responsável pela compra de votos efetuadas por simpatizantes e cabos eleitorais , certamente o numero de políticos cassados tende a aumentar, basta verificar a relação de Prefeitos cassados no Estado de Minas Gerais em relação à Eleição de 2008  , Minas Gerais é o Estado onde há o maior número de eleições suplementares: são 21 até junho deste ano. O Estado é a unidade da Federação que possui o maior número de municípios – um total de 853 – e o segundo em número de eleitores – cerca de 14 milhões. O número só não é maior do que o eleitorado de São Paulo, que com 29 milhões de eleitores e 645 cidades, teve cinco prefeitos cassados.

 

A maioria  dos Prefeitos Cassados são de cidades de pequeno porte onde a política e mais acirrada, Geralmente nas maiorias das cidades o candidato e exposto além do limite sujeitando a receber criticas injustamente (ofensa pessoal), neste período a cidade transforma em uma batalha de guerra (insultos, provocações e denuncias) onde os seguidores dos candidatos passam a competir sem medir as conseqüências. Neste período a cidade se divide em vários grupos, deixando para trás o companheirismo, amizade, negócios, a divisão estende até mesmo aos familiares dos candidatos, também há divisão em todos os seguimentos da sociedade, período este que a população das cidades vive um transtorno emocional, pois a cada dia aparece uma novidade (denegrindo os candidato e seus seguidores).
O período eleitoral e vivido em clima de uma verdadeira guerra emocional, onde as pessoas se transformam agindo sem medir as conseqüências. Podemos notar que neste período eleitoral não há o mínimo de respeito com o próximo sem distinção de classe social

 

                            A Justiça Eleitoral deve analisar minuciosamente todas as provas em relação à compra de votos para não cometer injustiça com o candidato, não deve levar pela emoção e sim pela razão.

 

                                            Sérgio Francisco Furquim

                                            Advogado

Como citar e referenciar este artigo:
FURQUIM, Sérgio Francisco. O candidato não pode ser responsabilizado por crime eleitoral praticado por eleitor (compra de votos).. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/o-candidato-nao-pode-ser-responsabilizado-por-crime-eleitoral-praticado-por-eleitor-compra-de-votos/ Acesso em: 29 mar. 2024