Direito Eleitoral

Financiamento Público de Campanha

Financiamento Público de Campanha

 

 

Bernardo Pires *

 

 

            Desde há muito, comenta-se a respeito da reforma política e através de quais mecanismos esta se mostraria eficiente. Surge, pois, dessa discussão, a idealização de uma substituição no mecanismo de financiamento de campanhas, vale dizer, sai de cena o financiamento privado para dar lugar ao patrocínio público das campanhas eleitorais.

 

            Para além do embate doutrinário, apontou-se para uma solução prática, qual seja, a propositura de projeto de lei que altera significativamente o regime de financiamento de campanha. A partir da exclusividade da cessão de recursos eleitorais por parte do governo, tenciona-se claramente escoimar a administração pública de eventuais ligações constitutivas de privilégios para com aqueles que financiam as campanhas eleitorais, moralizando verdadeiramente o trato com a coisa pública. A proposta parece ser um pequeno passo em direção a uma mudança de mentalidade entre os eleitores, ávidos por projetos que possam, efetivamente, melhorar o país, e não mais ludibriados com uma romântica e perdulária pirotecnia eleitoral, possibilitada pelas campanhas milionárias custeadas por quem possui interesses escusos para com a gestão pública.

 

            Ademais, o financiamento público de campanha seria um grande arrimo às instituições democráticas brasileiras. Na esteira da Constituição de 1988, o Brasil finalmente chegou a uma estabilidade por anos pretendida e nunca antes alcançada. A maturidade política do cidadão brasileiro atingiu um patamar que enseja um ambiente fértil ao empenho de algumas reformas, sobretudo na questão partidário-eleitoral. A mudança na forma de custeio das campanhas eleitorais seria uma forma de institucionalizar o sentimento de que boas propostas têm o condão de reverter a mais desfavorável situação de desvantagem entre postulantes a um mesmo cargo eletivo, situação essa trazida à colação pela pujança econômica de candidatos que usam a máquina pública como instrumento de celebração de contratos velados realizados no calor das campanhas eleitorais. Resta claro que a cessão de enormes quantidades de recursos passa longe de mera participação política, ganhando feições próximas às de uma relação comercial entre duas partes, as quais possuem direitos e deveres recíprocos – no caso em tela, às expensas do contribuinte e eleitor.

 

            Por fim, não se pode olvidar que essa medida faz valer um dos mais básicos preceitos constitucionais: a igualdade. Podemos considerar essa mudança de paradigma como a verdadeira democratização eleitoral brasileira, uma vez que os pleiteantes à administração pública se farão conhecidos através de seus préstimos à comunidade e de suas propostas, e não por meio do poderio econômico de seus apoiadores. Ainda que, em números absolutos, o financiamento público de campanhas eleitorais possa assustar, o retorno desse investimento é inestimável. Vale dizer, é preferível o dispêndio de vultosa quantidade de recursos para financiar campanhas, aliado à consagração da igualdade democrática, ao resguardo dessa mesma quantia para sua conseqüente aplicação por um governo que carrega a desafortunada desconfiança de trabalhar em prol de seus financiadores de campanha. Mister é lembrar, ainda, que, com a medida, a fiscalização se torna mais rigorosa, de modo a não permitir excessos nos gastos de campanhas eleitorais Brasil afora. 

 

            À guisa de conclusão, é fundamental repisar a importância desse projeto de lei no esforço continuado de valorização à democracia, empenhado reiteradamente desde a promulgação da Constituição vigente. O efetivo saneamento do processo eleitoral brasileiro, intuito capitaneado por esse projeto de lei, contribui em larga medida para a consagração da estabilidade política nacional. Inequívoca é a necessidade de tornar o sistema eleitoral brasileiro imune à força do poderio econômico em prol da consolidação da igualdade democrática, que ainda engatinha em nosso país à conta da jovialidade de nossas instituições, e o projeto colacionado aglutina os elementos reclamados para contribuir sobremaneira nesse sentido.

 

 

* Acadêmico de Direito da UFSC

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Bernardo Pires. Financiamento Público de Campanha. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/financiamento-publico-de-campanha/ Acesso em: 28 mar. 2024