Direito do Consumidor

Instituições Bancárias – os maiores litigantes em ações consumeristas na justiça

tabela1

Resumo

Este trabalho resulta na pesquisa do instituto do dano moral indenizável e visa demonstrar  sua importância e eficácia, sobretudo com o seu papel social na defesa dos direitos do consumidor no âmbito da responsabilidade civil, principalmente em relação as instituições financeiras. Abordar-se-á que a responsabilidade civil, bem como as praticas ilícitas que decorrem da relação de consumo, a exemplo, das práticas constatadas com empréstimos fraudulentos, descontos indevidos nas aposentadorias, venda casada; protestos e inclusão indevida do CPF ou CNPJ no S.C.P.C/SERASA (cadastro de maus pagadores). Todas essas irregularidades vem sendo habitualmente  praticadas pelas instituições bancarias contra os consumidores de seus serviços, gerando, por conseqüência, o dever de reparação o dano moral, o que sobretudo, visa compensar a vítima,  prevenindo por conseguinte, a sociedade de novos dissabores. Assim, o dano moral indenizável é o meio de coibir essas práticas abusivas, antijurídicas e ilícitas decorrente dessas atividades e serviços. Constata-se nesse trabalho, que frente a essa situação de dano, que muitas vezes atinge o direitos a personalidade, a dignidade humana, lesa a integridade física ou moral, a honra, liberdade,nome,etc.) da vítima, o Poder Judiciário vem assegurando referido direito indenizatório as partes, notadamente, por entender que tais fatores geram alteração no bem-estar físico e muitas vezes psicológico do consumidor, capazes de gerar angústia e dissabores no seu cotidiano.

Palavras-chave: dano Moral; indenização; reparação; consumidor; Ilícito. Instituição financeira; dignidade humana; Constituição Federal; responsabilidade Civil;

Abstract

This work results in the research of the Institute of Indemnable Damage and aims to demonstrate its importance and effectiveness, above all with its social role in defending consumer rights in the area of ??civil liability, especially in relation to financial institutions. It will be considered that civil liability as well as illicit practices arising from the relationship of consumption, for example, practices found with fraudulent loans, undue rebates on pensions, married sale; Protests and improper inclusion of the CPF or CNPJ in S.C.P.C / SERASA (registry of bad paying agents). All these irregularities are usually practiced by the banking institutions against the consumers of their services, generating, consequently, the duty to repair the moral damage, which mainly aims to compensate the victim, thus preventing the society from new displeasures. Thus, indemnifying moral damages is the means of curbing these abusive, unlawful and unlawful practices resulting from these activities and services. This work shows that in the face of this situation of harm, which often affects the rights to personality, human dignity, damages the physical or moral integrity, honor, freedom, name, etc.) of the victim, the Judiciary Has been asserting said right to indemnify the parties, notably because they understand that these factors generate alterations in the physical and often psychological well-being of the consumer, capable of generating distress and discomfort in their daily lives.

Keywords: Moral damage; indemnity; repair; consumer; Illicit. Financial institution; human dignity; Federal Constitution; civil responsability;

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo, demonstrar que os consumidores brasileiros são vítimas frequentes da relação de consumo, que por consequência, geram a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços.

Neste trabalho, procura-se evidenciar a prática abusiva praticada pelas instituições bancárias em relação aos seus clientes, que são os principais litigantes nas ações consumeristas no país junto a Poder Judiciário, segundo estudos recentes realizados.

Um dos objetivos principais é demonstrar a importância do “Instituto do Dano Moral Indenizável. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O Código Civil, por sua vez, consagrou a responsabilidade civil, sendo a subjetiva no caput e objetiva no parágrafo único do artigo 927, e o artigo 186 previu a reparação do dano exclusivamente moral.  

A pesquisa nesse trabalho foi realizada com dados dados, estatísticos, publicados pelo Procon[1] de São Paulo, Bacen[2], CNJ[3] e a ABJ- Associação Brasileira de Jurimetria, este último, evidenciou[4] que os maiores demandados em juízo são as instituições bancárias. Isso demonstra que a prestação de serviço nesse seguimento vem se mostrando insatisfatória, o que se torna empecilho tanto para o Estado (pelo excesso de processos judiciais) quanto à sociedade (em face as lesões causadas aos consumidores), que afetam, sobretudo, sua dignidade.

No ano de 2016, o Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/199 celebrou 25 anos de vigência, sendo considerado um diploma que estabeleceu verdadeira mudança de mentalidade e postura de todos os envolvidos nas relações de consumo, sejam eles fornecedores de produtos e serviços ou consumidores destes.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – OS MAIORES LITIGANTES EM AÇÕES CONSUMERISTAS NA JUSTIÇA 

A expressão “banco” é utilizada indiscriminadamente ao se cuidar de atividade financeira.Cumpre, assim, fazer previamente um esclarecimento terminológico a fim de que se evitem dúvidas.(TURCZYN, 2005,p.52)  

Afirma Turczyn (2005,p.52): “em primeiro lugar, dentro dessa impropriedade terminológica, podem-se encontrar os chamados bancos de emissão, que se constituem naqueles que possuem o poder legal de emitir moeda fiduciária.

No caso brasileiro, tal função cabe ao Banco Central, apesar da denominação “banco”, o Banco Central não opera na atividade de intermediação financeira.

As demais instituições financeiras integrantes do setor monetário no Sistema Financeiro Nacional, seguindo-se o critério classificatório utilizado pelo Banco Central do Brasil[5], são:

“as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista: bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito;

as demais instituições financeiras, ou seja, aquelas não captadoras de depósitos à vista:bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, agências de fomento e sociedade de crédito ao microempreendedor”

Sidnei Turczyn, define “Banco” na acepção comum do termo, é aquele caracterizado por operar com a carteira comercial,ou seja, captando depósitos à vista. (TURCZYN, 2005,p.52)  

Segundo o mesmo autor:

“Ainda hoje, a importância da figura do “banco” está intimamente ligada ao fato de que a economia atual é uma economia monetária, ou seja, aquela em que todas as relações econômicas se estabelecem em função do dinheiro, como forma de pagamento, medida de troca, avaliação da maior ou menor riqueza de uma pessoa como valor de todos os bens e serviços”.( TURCZYN, 2005,p.53)

 Com o desenvolvimento dessa economia monetária se estabelece uma divisão de trabalho entre diversas unidades econômicas, pressupondo a existência de empresas profissionais que se dediquem a intermediação de dinheiro, “essas empresas são os bancos, cuja função em uma economia monetária é a de facilitar a produção de bens e serviços, abastecendo de  recursos monetários e de liquidez os produtos que o necessitam”.(VILLEGAS,1989,p.2-3)  (grifos do autor)

Apesar de todas essas peculiaridades , a noção de banco é bastante simples, no sentido usual da atividade, parece adequado o conceito formulado por J.Petrelli Gastaldi e Buys de Barros, de que:

“Banco é organização econômico-financeira que, servindo de intermediária entre  os que dispõem  de capital para inverter e os que o desejam para fazer face aos gastos com a produção , tem por finalidade operar com o crédito. Os banqueiros são os especuladores de crédito, intermediários entre procura e oferta de capitais”. (GASTALDI, 1992,p.288)

Nelson Abrão (1999,p.17), por sua vez simplifica ainda mais a conceituação e define banco como sendo “a empresa que com fundos próprios, ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua atividade principal”.

O autor Sidnei Turczyn (2005,p.55), nos lembra que os bancos trabalham com o dinheiro dos seus clientes, “essa é a base do funcionamento do sistema bancário, uma vez que é improvável que todos os depositantes de um banco pretendam resgatar integralmente, e ao mesmo tempo os depósitos que mantêm, especialmente os depósitos à vista”.

1.1  A necessidade da utilização dos serviços bancários

Antonio Jeová Santos (2016,p.513),comenta a respeito da necessidade dos consumidores utilizarem os serviços bancários: “ nos dias que correm, não há quem não se utilize de bancos. O pagamento de salário, o recebimento de benefício previdenciário, o pagamento de contas de água e luz”.

Enfatiza Santos:

“As sociedades comerciais, genericamente, e os bancos, em particular, mantêm convênios com Serviços de Proteção ao Crédito, o famoso SPC e a SERASA (Centralização de Serviços Bancários) e outras atividades que visam a melhor concessão de créditos com riscos diminuídos, esforçam-se a cada dia para efetuarem financiamentos ou até mesmo receber cheques daqueles que não tenham os nomes lançados nos cadastros destinados aos maus pagadores”.(SANTOS,2016,pp.513-514)

É fato que todo consumidor brasileiro necessita utilizar os serviços bancários frequentemente. O financiamento de cursos superiores através do pelo FIES, é realizado por meio da assinatura de um contrato com a Caixa Econômica Federal. Os aposentados recebem seus benefícios por meio de depósito bancário; também, as financeiras e operadoras de cartão de crédito mantém convênio com os bancos; existem empresas que depositam os salários dos funcionários direto na conta vinculada; fichas de compensação e boletos bancários devem ser pagos quase sempre na rede bancaria, etc…

                   Dessas necessidades com a utilização destas instituições financeiras, é que resultam inúmeros conflitos que são levados ao Judiciário. Segundo dados mencionados no documentário “Modernização do Judiciário – desafios, alternativas e soluções”[6], por Oscar Vilhena diretor da escola FGV-SP, existe no setor empresarial cerca de 6 (seis) milhões de processos envolvendo instituições bancárias. 

1.2  Praticas abusivas, antijurídicas e ilícitas dos bancos, que geram o dever de reparação por dano moral. 

Explica Antonio Jeová Santos(2016), “nem se quer uma conta bancária pode ser aberta se a pessoa tiver seu nome indexado em qualquer destes cadastros. Enormes bancos de dados apresentam-se como necessário ao tráfico da vida moderna”. Mais do que isso, quem estiver com o nome e CPF negativado, não consegue sua vaga(s) de emprego, nem mesmo ingressar em cargos públicos, ainda correndo o risco de ser demitido de seu trabalho, não consegue um financiamento com instituição financeira, não compra a prazo, e por consequência, sua vida profissional, social e pessoal fica restrita a inúmeros danos de ordem material, moral e social.

Muitas vezes, por erro de cadastro, o estabelecimento ou comércio mantem o nome do cliente no cadastro dos maus pagadores, gerando prejuízos, onde a ação reparatória do dano moral vem sendo a situação que melhor se adéqua para minorar o quadro de vexação e vergonha que a pessoa passa quando tem seu nome e CPF negativado indevidamente.

Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde a manutenção do registro do nome da parte no cadastro de inadimplentes, após regularizada a situação com pagamento e certo prazo, gera pagamento de indenização por dano moral, inclusive independentemente de comprovação do abalo sofrido.

Isto porque a negativação é fato suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade da parte que sofre o abalo, acarretando-lhe angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta, que não podem ficar sem adequada reparação. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL Processo nº 0042874-77.2009.8.19.0002. Apelante: Carlos Alberto Ferreira da Costa Apelados: Banco Panamericano S/A,e Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda. Relator: Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA VOLUNTARIAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. A MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR PELO PERÍODO DE 21 DIAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO SE COADUNA COM A IMPOSIÇÃO LEGAL DE CARÁTER PROTETIVO ESTAMPADA NOS ARTIGOS ARTS. 43 , § 3º , E 73 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO É DEMAIS REGISTRAR QUE O SISTEMA DE PROTEÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ESTABELECE QUE SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS TODOS AQUELES QUE CONCORREREM PARA OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR (PAR. ÚNICO DO ART. 7º E § 1º DO ART. 25). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À PARTE AUTORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00(TREZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

 O Superior Tribunal de Justiça vem enfatizando no sentido de que, “A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do Estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado de diversas atividades de pessoa, nas múltiplas situações de vida permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes podendo chegar  à devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita a sua intimidade”. (SANTOS,2016,p.516)

Na Alemanha, por exemplo, a questão está posta no nível das garantias fundamentais, com o direito de autodeterminação informacional (o cidadão tem o direito de saber quem sabe o que sobre ele), além da instituição de órgãos independentes, à semelhança do ambudsman, com poderes para fiscalizar o registro de dados informatizados, pelos órgãos públicos e privados, para a garantia dos limites permitidos na legislação (Hassemer,Proteção de Dados,palestra proferida na faculdade de direito da UFRGS 22-11-93)

Essa atividade, porém, em razão da sua própria importância social e dos graves efeitos dela decorrentes, a exemplo da inscrição em um concurso público, tem-se exigido a certidão negativa no SPC, todavia as instituições bancárias e financeiras são constantemente processadas por abalo de crédito, o que, de acordo com os tribunais, são passíveis de gerar dano moral.

Abaixo, coleciona-se trecho do acórdão relatado pelo Desembargador Ruiter Oliva, publicado na RJTJESP 170/35:

O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito,produz, nessa pessoa,uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez. (grifos do autor)

Antonio Jeová Santos, comentando o RJTJESP 170/35, aduz que “pretendem a reparação do dano moral, este originado no agravo que produz dor psíquica , abalo do sistema nervoso, depressão, vergonha, insônia, e que fere a dignidade da pessoa, é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz respeito com o sentimento da alma. (SANTOS,2016,p.519)

Títulos protestados indevidamente, o encaminhamento de título de crédito ao Cartório de Protesto, são situações que de certa feita, refletem um tipo de coação. Santos (2016,p.520), nesse sentido, adverte: “imagina o profano que ter o nome constando em certidão de protesto, é a perda da cidadania, óbito para os negócios da vida diária”.

1.3 Cheques furtados e falsificados

Cheques furtados e falsificados, um outro ponto, que resulta no calcanhar de Aquiles das instituições financeiras é a renitente impossibilidade dos bancos deterem o recebimento de cheques que foram objeto de furto ou roubo e de cheques falsificados.

Dispõe a Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal – STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista[7].

Como arrola Rui Stoco na obra (Responsabilidade Civil,pp.170-171), “cabe ao Banco, que exerce atividade profissional altamente especializada, estar aparelhado para detectar falsificações de assinaturas, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho da sua atividade” (RJTJESP-LEX 77/144)

Veja-se ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE FURTADO. ASSINATURA FALSIFICADA. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO DIVERSO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por dano moral em razão de cadastro irregular em órgão de proteção ao crédito, quando decorrente de descumprimento de deveres inerentes à relação contratual, ocorre em 10 anos nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ nesse sentido. Prescrição rejeitada. Demonstrado que o cheque pelo qual a autora foi inscrita como inadimplente possuía adulteração grosseira em seu preenchimento, mais especificamente em sua assinatura, responde a instituição financeira por tê-lo devolvido em razão de conta encerrada (alínea 13), pois deveria sê-lo pela divergência de assinatura, situação que não resultaria na indevida inscrição da consumidora nos cadastros restritivos ao crédito. Na relação de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelo vício de qualidade do serviço fornecido, sendo certo que, havendo mais de um responsável pela causação do dano ou da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Dano moral in re ipsa. Quantia indenizatória. Análise das circunstâncias do caso concreto, em especial o comportamento da vítima, que demorou a comunicar o furto à instituição bancária, só o tendo feito quase 1 mês depois, quando o cheque furtado já havia sido apresentado. Fato que influi na quantia indenizatória. Redução a R$ 3.000,00. Art. 557, § 1º-A do CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00128753220078190202 RJ 0012875-32.2007.8.19.0202, Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 26/02/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2014 15:22)

           

1.4 Empréstimo fraudulento (desconstituição de contrato)

                   Aposentados, que na maioria das vezes são pessoas idosas e mais vulneráveis, são vitimas da má-fé dessas instituições financeiras. Vejamos os fatos neste julgado pela Vara Cível de Itapecirica da Serra-SP, nos autos do processo Processo nº 0000354-22.2008.8.26.0268(268.01.2008.000354), que claramente demonstra a pratica abusiva e ilegal dos bancos que acarretam o dever de indenizar.

Reqte: Antonia Vieira da Penha

Advogada: Marisa Rossafa

Reqdo:Banco Votorantim

Outros:Bv Financeira S/a-cfi

Advogado: Marcio Perez de Rezende 

Advogado: Alessandro Alcantara Couceiro 

Advogada: Bruna Mota Tacito

Alega, em síntese, na petição inicial e seu aditamento, que em 07/07/2006 contratou com o requerido um empréstimo no valor de R$ 2.430,00, para pagamento em 34 parcelas iguais de R$ 136,35, mediante desconto em folha de pagamento do benefício recebido pela autora do INSS.Posteriormente recebeu telefonema de representante da requerida,informando que havia um depósito em seu nome no valor de R$1.500,00, devendo a autora proceder ao levantamento com urgência.Ocorre que a requerente, pessoa idosa e de pouca instrução, efetuou o levantamento dos valores, sem a informação de que se tratava de um novo empréstimo, fato de que somente tomou conhecimento quando se iniciaram os descontos das respectivas parcelas no valor de sua aposentadoria. Junto ao I.N.S.S. obteve a informação de que o valor do segundo empréstimo era de R$ 3.103,10, para pagamento em 36 parcelas de R$ 136,35. Com os descontos das parcelas referentes aos dois empréstimos, a requerente passou a receber somente R$ 340,00 mensais, insuficientes para sua subsistência.Afirma que passa por difícil situação financeira em razão de tais fatos,configurando-se danos de ordem moral. Desta forma, pleiteou indenização que estimou em R$ 10.000,00, bem ainda a desconstituição do segundo contrato de empréstimo, ao qual nãoanuiu.

                                   É o relatório.DECIDO:

Fundamenta-se a pretensão da autora na alegação de que lhe foi concedido um empréstimo ao qual não anuiu, tendo sacado os valores que lhe foram disponibilizados em razão de artifícios utilizados pela requerida.

Observo, por primeiro, que se trata de evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor de serviços provara certeza e a adequação do serviço prestado, cuja cobrança foi efetuada

Ressalto que a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, mostra-se necessária para garantir o equilíbrio processual entre as partes. É manifesta a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, aposentada, analfabeta, diante do conhecimento técnico especializado da requerida. E o momento de proferir a sentença é adequado para reconhecer a situação que demanda necessidade de inversão, porquanto se trata de regra de julgamento, permitindo-se a análise dos requisitos necessários por ocasião da valoração de todos os elementos de prova trazidos aos autos.

Feitas tais considerações, de rigor reconhecer que os elementos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar que a conduta da requerida fere os direitos básicos do consumidor, notadamente aqueles previstos pelo artigo 6º, incisos II,III e IV, do Código de Defesa do Consumidor

A circunstância de ter sido realizado por telefone o contato que supostamente gerou o empréstimo em comento, não exime a requerida de comprovar que o contrato foi regularmente celebrado. O fornecedor que disponibiliza serviços e celebra contratos via telefone deve agir com a cautela necessária,tanto para resguardar seus direitos como os do consumidor. Assim, o mínimo que se espera de referidos fornecedores, notadamente considerando-se o porte da requerida, é que procedam à gravação das ligações telefônicas em que tais negócios são efetuados, com a necessária advertência ao consumidor a respeito.

De se ressaltar, ainda, que a ré não nega em contestação que foram seus prepostos ou funcionários que entraram em contato com a autora para oferecer os serviços, sem que esta os tivesse solicitado, incidindo, só por isso, na vedação contida no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

No mais, vê-se que são bastante plausíveis as alegações da autora. Afirma ela que recebeu telefonemas de representante da requerida, com ofertas decorrentes do empréstimo anteriormente realizado. Em uma das ocasiões, tal representante afirmou que havia um depósito em nome da autora,mencionando tratar-se de bônus, e que a autora deveria efetuar o levantamento com urgência. (grifos do autor)

A eminente juíza do aludido processo, trouxe afirmações pertinentes do Ministério Público, veja-se:

Como bem foi observado pelo Ministério Público em seu parecer final, é mais do que sabido que os funcionários de inúmeras empresas tem que atingir metas determinadas, ou ainda tem rendimentos proporcionais à quantidade de vendas que realizam ou contratos que celebram. Em razão disso,para atingir as cotas que lhes são impostas ou para garantir rendimentos razoáveis, utilizam-se de toda a sorte de ardis e artifícios para atingir seu intento, mencionando palavras atrativas como bônus,prêmios, vantagens, entre outras. (grifo do autor)

Resta evidente que foi essa a situação verificada no caso em análise. A autora é pessoa simples, idosa, de pouca ou nenhuma instrução (veja-se que sequer sabe assinar seu nome – fls. 12 e 72vº), de modo que foi induzida a erro pelos expedientes utilizados pela representante da requerida e sacou os valores que foram colocados a sua disposição. Não lhe foi esclarecido no entanto, que se tratava de um empréstimo e que em consequência teria que efetuar o pagamento de montante duas vezes maior que aquele que recebeu, mediante parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria

Assim, entende-se que os bancos devem proporcionar a seus clientes uma prestação de serviços com qualidade e valendo-se da premissa da boa fé,  respeitando, sobretudo, os direitos dos seus clientes consumidores de seus serviços.

De um modo geral as instituições financeiras são as maiores litigantes no Poder Judiciário brasileiro e sobretudo, responsáveis por índices exorbitantes de judicialização, responsáveis por 6% de toda demanda judicial. Se temos 100 milhões de processos na justiça, isso equivale a 6(seis) milhões de casos envolvendo as instituições bancárias, em sua maioria  envolvendo ações de reparação por danos morais cumulado com outros pedidos, p.ex: repetição de indébito, cancelamento de serviços, exclusão de cláusulas abusivas, etc…(grifo do autor)

Essas informações estão registradas no documentário “Modernização do Judiciário – desafios, alternativas e soluções”[8], segundo Oscar Vilhena diretor da escola FGV-SP, existe no setor empresarial os “Litigantes sistêmicos” especialmente prestadoras de serviços telefonia e o “setor bancário” destacou Vilhena, ou seja, se pegarmos o(s) banco(s) brasileiro(s) eles são responsável por 6% do litígio nacional.(destaques do autor)

Para Oscar Vilhena uma das leituras é que como a justiça brasileira é muito lenta e envolve muitos recursos no julgamento em seu julgamento, alguns setores entendem que cometer certas ilegalidades pode não ser um mal negócio, pois há pessoas que usam estrategicamente o judiciário para não cumprir com suas obrigações e isto que precisa ser mudado[9].(destaque do autor)

Comenta ainda o autor que precisamos fazer um processo que não seja um incentivo aqueles que estão errados o processo tem que ser no sentido inverso, “quem erra tem medo” de entrar no processo judicial porque ele sabe que ele vai ser punido , o processo não pode ser o lócus de conforto daqueles que aprendem lidar com ele.(destaque do autor)

O Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, em entrevista concedida ao programa UM BRASIL destacou que :

(…)

A judicialização quantitativa é um problema que tem que ser equacionado criando-se uma cultura de menor litigiosidade “e eu acho que o futuro advogado”, o advogado de sucesso não vai ser aquele que propõe uma boa demanda, vai ser aquele que não propõe demanda, que saiba negociar e que saiba levar as instancias próprias de arbitragem[10].(grifo do autor) (Fonte: Fecomercio SP, Via: YouTube Brasil, Data da publicação: 28/04/2017)

 

1.4  Rol com as 10(dez) hipóteses  que mais  geram dano moral nas relações de consumo.

Após minucioso levantamento jurisprudencial, apontamos abaixo, as práticas ilícitas, que de forma reincidente e habitual, são praticadas pelas instituições bancárias dentro da relação de consumo em desfavor dos seus clientes e consumidores.

tabela1

 

A seguir duas decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, relativamente a pedido de danos morais em face de práticas abusivas e antijurídicas em relação as instituições financeiras:

APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇO DE CONTA INATIVA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL, MAJORAÇÃO. 1. Configura-se falha da prestação do serviço da Instituição Financeira, a cobrança de taxas de manutenção de conta-corrente inativa, situação que deve ser informada ao consumidor, o qual não pode ficar em desvantagem excessiva, na relação contratual entabulada. 2. O valor indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa ao direito da Autora. 3. Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando aquele valor mostrar-se irrisório, diante do prejuízo sofrido pela consumidora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379345-53.2013.8.09.0100, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Como se sabe, não há critério rígido para fixar-se o valor da indenização por dano moral, devendo-se levar em conta o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a repetir-se, assim como, a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo, entretanto, repriso, transformar-se em ganho desmensurado.
Considerando tais parâmetros, entendo que o decisum merece reparos, na medida em que a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de fato, não é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela Autora/1a Apelante, a qual ficou impedida de ter acesso ao seu benefício previdenciário.
Assim, levando-se em consideração o ocorrido no feito, é o caso de majorar, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que proporcional ao fato.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS N° 379345-53.2013.8.09.0100 (201393793452), DA COMARCA DE LUZIÂNIA.

Estes dois julgamentos refletem a maioria dos entendimentos dos tribunais em todo o país, nesse seguimento.

1.5 Faturamento, lucro dos bancos (ativos)

Em matéria da BBC Brasil publicada pela jornalista Ruth Costas  em São Paulo em 23 março 2015[11], de acordo com levantamento feito pela consultoria Econômica para a BBC Brasil, apesar da desaceleração econômica, a rentabilidade sobre patrimônio dos grandes bancos de capital aberto no Brasil foi de 18,23% em 2014 – mais que o dobro da rentabilidade dos bancos americanos (7,68%).

Foram considerados no levantamento os bancos com ativos acima de US$ 100 bilhões. Apenas o Banco do Brasil teve queda de rentabilidade em 2014 na comparação com 2013 (de 24% para 16,6%). O Itaú teve alta de 20% para 22,6%. O Bradesco, de 17% para 19,8%. E o Santander passou de 3,61% para 3,9%.  O Itaú teve ainda um aumento de seu lucro de 30,2% em 2014 – registrando o maior lucro da história dos bancos brasileiros de capital aberto segundo a Economatica (R$ 20,6 bilhões). O lucro do Bradesco também se expandiu bastante – 25,6%. E isso em um momento em que consultorias econômicas estimam um crescimento próximo de zero para o PIB de 2014.(grifos do autor)

Diante desses números, não é de se estranhar que dos 54 bilionários brasileiros citados no último levantamento da revistaForbes[12], 13 estejam ligados ao setor bancário.

Relevante para essa pesquisa mencionar o faturamento dos maiores bancos do mundo, três na lista são brasileiros, segundo dados da Forbes, publicados pela revista exame Brasil em 2016, frente a esses números, nada justifica tamanho descaso com o consumidor brasileiro, nada justifica a falta de investimento no setor para que seus clientes consumidores contem com um atendimento digno e justo. 

Vejamos os Dados e Números Publicados pela conceituada revista Forbes[13]:

BANCO JP.MORGAN:

Faturamento

US$ 99,9 bilhões

Lucro

US$ 23,5 bilhões

Ativos

US$ 2,42 trilhões

  Valor de mercado

US$ 234,2 bilhões

Posição no ranking geral

5

País

Estados Unidos

BANCO ITAÚ UNIBANCO:

Faturamento

US$ 50,9 bilhões

Lucro

US$ 7,7 bilhões

Ativos

US$ 324,1 bilhões

Valor de mercado

US$ 50,5 bilhões

Posição no ranking geral

63

País

Brasil

BANCO BRADESCO:

Faturamento

US$ 65,9 bilhões

Lucro

US$ 5,1 bilhões

Ativos

US$ 257,5 bilhões

Valor de mercado

US$ 41,5 bilhões

Posição no ranking geral

78

País

Brasil

BANCO DO BRASIL:

Faturamento

US$ 65,6 bilhões

Lucro

US$ 4,3 bilhões

Ativos

US$ 354,2 bilhões

Valor de mercado

US$ 17 bilhões

Posição no ranking geral

153

País

Brasil

Muito importante para este trabalho apontarmos os maiores bancos do Brasil em valor de ativos[14], o Banco do Brasil continua sendo a maior instituição do setor, com R$ 1,443 trilhão em ativos, A Caixa Econômica Federal ultrapassou o Itaú Unibanco como maior banco brasileiro em valor de ativos.Segundo dados do Banco Central, a Caixa encerrou o primeiro trimestre do ano com R$ 1,242 trilhão em ativos totais, 3% a mais do que em dezembro, assim, a companhia passou a ser o segundo maior banco do Brasil segundo esse critério.

Veja-se os maiores bancos do país em valor de ativos totais:

1º BANCO DO BRASIL

Ativo total em março de 2016

R$ 1,443 trilhão

Ativo Total em dezembro de 2015

R$ 1,438 trilhão

Patrimônio líquido em março de 2016

R$ 73,959 bilhões

Lucro Líquido em março de 2016

R$ 2,378 bilhões

Número de agências em março de 2016

5.428

2º CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Ativo total em março de 2016

R$ 1,242 trilhão

Ativo Total em dezembro de 2015

R$ 1,203 trilhão

Patrimônio líquido em março de 2016

R$ 26,868 bilhões

Lucro Líquido em março de 2016

R$ 554,794 milhões

Número de agências em março de 2016

3.407

3º ITAÚ UNIBANCO

Ativo total em março de 2016

R$ 1,204 trilhão

Ativo Total em dezembro de 2015

R$ 1,285 trilhão

Patrimônio líquido em março de 2016

R$ 111,716 bilhões

Lucro Líquido em março de 2016

R$ 4,463 bilhões

Número de agências em março de 2016

3.680

4º BRADESCO

Ativo total em março de 2016

R$ 924,557 bilhões

Ativo Total em dezembro de 2015

R$ 905,117 bilhões

Patrimônio líquido em março de 2016

R$ 94,067 bilhões

Lucro Líquido em março de 2016

R$ 4,128 bilhões

Número de agências em março de 2016

4.517

 

1.6 Relatório da ABJ- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA.

A Jurimetria é um método científico de aplicação estatística no âmbito do direito, ou seja, o exame daqueles que se valem da tutela jurisdicional, apresentado por meio de estatísticas, verdadeiro mapeamento estatístico. Há, para o que se propõe uma mensuração de fatos atinentes aos conflitos judiciais que permite identificar quais fornecedores mais lesam, com frequência cometem esses atos, se se trata de atividade danosa e quais os valores das condenações.

 O Conselho Nacional de Justiça, abriu edital e contratou a ABJ-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA, para efetuar uma pesquisa jurídica, com a finalidade de averiguar quem são os maiores litigantes em ações consumeristas na Justiça Estadual.  Esse contrato firmado entre o CNJ e a ABJ, encontra-se disponível no próprio site do CNJ[15]: 

Contrato n. 11/2016, firmado entre o CNJ e a Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ. CNPJ 13.612.840/0001-57. Processo SEI n. 02032/2015. Objeto: realização de pesquisa intitulada “Os Maiores Litigantes nas Ações Consumeristas na Justiça Estadual: Mapeamento e Proposições”.Procedimento Licitatório:Dispensa de licitação.Fundamento Legal: 8.666/1993.Valor: R$ 200.000,00.Programa de Trabalho:02.032.1389.2B65.0001.Natureza de Despesa: 3.3.90.39.Data da Assinatura: 22/6/2016.Vigência: 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura.Signatários:pelo CNJ, Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes – Diretor-Geral; pela Contratada, Marcelo Guedes Nunes – Diretor-Presidente e Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira – Diretor- Financeiro[16].

Segundo dados publicados pela ABJ, “o direito do consumidor é um tema de grande importância na administração judiciária, mas negligenciado na academia. Uma pesquisa rápida no repositório de teses da USP mostra que, das mais de 1600 teses e dissertações da Faculdade de Direito (FDUSP), menos de 20 (1,3%) têm como palavra-chave “consumo” ou ‘consumidor‘”. (grifo do autor)

Consta do relatório da ABJ, que foi verificada “a incidência dessas palavras nos processos, a partir de uma base de 621.871 acórdãos proferidos pelo TJSP no ano de 2014. Definimos que uma decisão trata do tema consumidor se a sua ementa contém ao menos uma das suas palavras-chave”. Como resultado, “o segundo tema mais frequente no TJSP é o da responsabilidade civil, presente em 30% das ementas. A alta incidência desse tema no Judiciário pode sinalizar, por exemplo, a necessidade de realização de mais estudos sobre assuntos relativos a responsabilidade civil por acidente de trabalho, danos ao consumidor (em especial danos morais) e responsabilidade de seguradoras”.(grifo do autor)

Na 1ª instância da Justiça Estadual, estes litigantes figuram como uma das partes em 36% do volume processual. O estudo “O uso da justiça e o litígio no Brasil” [Associação Brasileira dos Magistrados, 2015] discorre que a maior parte dos processos está associada aos setores “financeiro” e telefonia. O trabalho também defende a importância da realização de estudos aprofundados sobre litígios em massa e técnicas de solução de conflitos, como conciliação e mediação.(grifos do autor)

1.7 Ranking: 50 empresas mais reclamadas no Procon de São Paulo

Segundo dados do Procon[17] entre as empresas mais reclamadas no Procon de São Paulo (Sistema Estadual de Defesa do Consumidor) estão os bancos e empresas de telefonia celular, lembrando que esta é uma tendência em todo o país:

2

GRUPO VIVO/TELEFÔNICA

41.800

89,18%

3

SKY BRASIL

16.944

80,73%

4

GRUPO ITAU UNIBANCO

16.672

88,45%

5

TIM CELULAR S/A

14.990

81,36%

6

GRUPO PÃO DE AÇÚCAR

14.783

78,70%

7

GRUPO BRADESCO

11.952

88,77%

8

ELETROPAULO

8.308

89,67%

9

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

7.686

75,22%

10

OI

6.593

77,16%

11

NEXTEL

5.408

84,74%

12

SANTANDER

4.532

87,87%

20

BANCO DO BRASIL

2.541

81,37%

1.8 Ranking de Instituições Bancárias por índices de reclamações do BACEN-Banco Central do Brasil.

Conforme matéria do G1[18] no ano de 2016, o conglomerado Itaú liderou o ranking de reclamações do Banco Central em dezembro deste ano, segundo levantamento divulgado pela instituição. Neste caso, foram considerados bancos e financeiras com mais de 2 milhões de clientes.

No mês passado, o Itaú, que conta com 59,84 milhões de clientes, recebeu 612 reclamações consideradas procedentes. Com isso, registrou um índice de reclamações de 10,22. Segundo o BC, a maior parte das reclamações do Itaú (104) ocorreu pela “oferta ou prestação de informação a respeito de produtos e serviços de forma inadequada”.

Em segundo lugar no ranking de reclamações de dezembro deste ano, aparece o Bradesco, com 647 reclamações. O banco possui 77,02 milhões de clientes. Com isso, seu índice de reclamações ficou em 8,39 no mês passado. Em terceiro lugar, ficou a Caixa Econômica Federal, banco que possui 78,01 milhões de clientes. Foram registradas em dezembro 616 reclamações procedentes. Seu índice de reclamações, com isso, somou 7,89 no mês passado.

Em quarto lugar, no ranking de dezembro, está o conglomerado HSBC. Com 12,82 milhões de correntistas, houve 78 queixas procedentes no período, o que resultou em um índice (que serve de base para o ranking do BC) de 6,08. Em quinto lugar ficou o Santander, que tem 33,5 milhões de clientes. As reclamações somaram 193 em dezembro, o que resultou em um índice de reclamações de 5,76.

6.8.1 Ranking de Instituições por Índice de Reclamações

Banco do Brasil, banco Bradesco e caixa Econômica Federal lideram os índices de reclamações, conforme apontado no próprio site do Banco Central[19].

Importante ressaltar: são Bancos e financeiras com mais de quatro milhões de clientes – dados do 1º trimestre/2017

Posição

Instituição Financeira

Índice

 1º 

BB (conglomerado)

25,84

 2º 

BRADESCO (conglomerado)

25,82

 3º 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conglomerado)

24,61

Bancos e financeiras com mais de quatro milhões de clientes 
1º trimestre/2017

Posição

Instituição Financeira

Índice

 1º 

SAFRA (conglomerado)

107,10

 2º 

PAN (conglomerado)

104,50

 3º 

PARANÁ BANCO (conglomerado)

90,16

Bancos e financeiras com menos de quatro milhões de clientes 
1º trimestre/2017

1.9 Lista do Conselho Nacional de Justiça com os maiores Litigantes

Dentre os maiores litigantes pertencentes aos oito maiores grupos do setor bancário, constata-se que a Caixa Econômica Federal e os grupos Itaú e Bradesco detêm mais da metade dos processos dos 100 maiores litigantes nacionais que compõem o setor bancário.

1.10 Principais soluções apresentadas pela pesquisa da ABJ – Associação Brasileira de Jurimetria, para solucionar ou minimizar os litígios das relações de consumo.  

Passamos a apontar as soluções que, de acordo com a pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Jurimetria, se mostram pertinentes à minimizar os litígios entre banco e consumidor.

1. A obrigatoriedade da realização de audiências de conciliação prévias (CPC/2015, art. 334, Caput)[20] pode influenciar de forma negativa no andamento dos processos.

2. O novo CPC estabeleceu que os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 165, Caput)[21], o que pode ter efeito positivo sobre o volume de ações do consumidor.

3. Os IRDR[22] só terão efeito sobre matérias de direito e não em matérias de fato. Além disso, supõe-se que a maior parte dos processos envolvendo direito do consumidor envolvem prioritariamente questões de fato. Assim, espera-se que o IRDR não tenha efeito positivo para resolução de demandas do consumidor.

Apontou ainda a pesquisa:

As duas maiores inovações do novo CPC são:

1.    a ênfase atribuída ao dever de cooperação entre as partes e ii) as aberturas para atuação dos chamados meios alternativos de solução litígios.

2.    Dentro do âmbito desta última, encontram-se as estratégias de conciliação e mediação. Dois pontos são relevantes para compreender como as estratégias de conciliação e mediação podem ajudar na redução do número de processos que estão em trâmite perante o Poder Judiciário: a obrigatoriedade da conciliação ou mediação e as semanas nacionais de conciliação.

3.    Obrigatoriedade do procedimento arbitral. Tendo por objetivo fomentar a composição amigável, o novo CPC inovou e estabeleceu que os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos através do art. 165:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,2015)

A Fundação Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) também é uma importante ferramenta de comunicação posta ao alcance do consumidor. Portanto, os consumidores que se sentirem lesados podem elaborar reclamações fundamentadas para a Fundação Procon, que detém legitimidade para aplicar multa às empresas infratoras.

Como alternativa, a superação dos obstáculos da negociação extrajudicial pode ser realizada pelos próprios tribunais. O Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) instituídos pela resolução 125 do CNJ oferece aos interessados, a oportunidade de negociar um acordo, que se aceito será homologado pelo juiz, antes do ajuizamento da disputa.

Com todas essas opções em mente, os objetivos deste eixo de investigação concentram-se em caracterizar as tentativas de solução antes da judicialização da queixa. Em particular, listamos como hipóteses de pesquisa:

1. Os canais de comunicação disponibilizados pelas empresas são pouco utilizados com relação ao volume de litígios.

2. A procura por mecanismos de conciliação extrajudiciais por parte dos requerentes é pequena com relação ao volume de litígios.

3. Nos casos de negociação extrajudicial observados, a maior parte dos litígios são evitados.

Os resultados dessa pesquisa podem influenciar políticas tais como:

1. Incentivo à implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos tais como metas sobre quantidade e local de instalação de unidades e monitoramento de métricas de eficiência.

 2. Criação de políticas de incentivo à busca por mecanismos de conciliação extrajudicial por parte dos requerentes, tais como campanhas de divulgação do CEJUSC e do Portal do Consumidor.

Aponta a pesquisa da ABJ, que Segundo [Justiça em Números, 2015, ano-base 2014], os processos mais recorrentes do direito do consumidor são os processos que envolvem danos morais, sendo este um assunto processual que tem a intuição de estar associado a uma “indústria”(grifos do autor)

Por fim, pertinente indicar, que como possíveis resultados, temos a elaboração de propostas para leis, multas ou sanções que tornem economicamente inviável o cometimento frequente de ilícitos. Esses dispositivos podem ser operacionalizados em função do valor médio de indenização ou dano médio causado ao consumidor.(grifos do autor).

O resultado parcial dessa pesquisa da ABJ, em conjunto com este trabalho tem como escopo diminuir a judicialização nas relações de consumo, de modo que as instituições financeiras melhorem seus serviços e banco de dados, fornecendo aos seus consumidores um atendimento pautado no principio da boa fé, preservando e respeitando a dignidade humana.

Esse trabalho apurou que a lentidão da justiça, o excesso de recursos apresentados nos processos e principalmente os baixos valores de indenização nas condenações geram a impunidade, e assim não impedem que os bancos continuem a adotar práticas de má prestação de serviços.

Extrai-se dos próprios números registrados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,  que há aumento crescente das ações com pedidos de danos morais, sendo que em 2005 os números registravam 8.168 casos ao ano, em 2006 15.112 casos, em 2007 foram 30.552 casos, mais que o dobro, em 2008 70.298, mais uma vez o aumento foi além do dobro do ano anterior, o mesmo ocorreu em 2009 ao subir para 131.632 casos ao ano, até que em 2010 os números bateram a marca de 302.847 casos.

tabela2

(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)

            A Constituição Federal de 1988 não determina expressamente um valor no quantum indenizatório, deixando à critério do legislador infraconstitucional. Como não temos nenhuma lei dispondo à respeito, cada juiz determina, a depender da situação, o valor que melhor entende se adequar ao caso concreto.

Todavia, nas pesquisas realizadas, observou-se a existência de tabelas que servem de parâmetros nos julgamentos, sendo uma uma espécie de tabelamento mascarado, disfarçado, que diretamente gera problemas ao consumidor e certamente beneficia as instituições financeiras, pois desse modo já fica sabendo o quanto irá pagar no futuro pela lesão que causou a seus clientes.

Casos já julgados pelo STJ[23].

tabela3

 

            Ao contrário de outros países, que não se estabelecem limites máximos ou mínimos para a indenização, o que evidencia Carlos Alberto Bittar, (1996, p. 35-36) é que “a superioridade de nosso sistema em termos de eficiência, já que os sistemas tarifados quase sempre não propiciam cabal satisfação ao lesado”. (grifos do autor)

Há entendimentos contrários no sentido de que não há o que se falar em indústria do dano moral, até mesmo por que os bancos contratam escritórios de advocacia especializados[24] em fraude processual. E existe obvio o litigante habitual, esse deve ser punido, bem como a litigância de má-fé igualmente deve ser punida.

Importante mencionarmos nessa monografia o belo trabalho da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, vejamos duas importantes e recentes decisões que estão diretamente ligadas ao tema deste trabalho. O primeiro caso foi de um homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.808 – MT (2016/0075262-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI – MT013842A PAMELA VAREA TEIXEIRA E OUTRO(S) – MT019208 RECORRIDO : ODAIR MATIAS PIRES ADVOGADO : DENISE RODEGUER – SP291039 EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de maio de 2017(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora[25].

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais. Entendeu que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes.[26]

            O segundo caso que trazemos a esse trabalho e que foi extremamente importante é que o STJ desistiu de impor limites para dano moral por negativação indevida. Assim, a 2ª seção do STJ decidiu desafetar um processo que estava com status de repetitivo e no qual seria fixada tese com valores mínimo e máximo de indenização por dano moral decorrente da negativação indevida.

            Foi vencido no caso o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que era a favor da Corte emitir uma tese de modo a impedir a subida de inúmeros recursos acerca do tema. Na proposta inicial, sugeriu que a indenização nos casos deveria ser entre 1 e 50 salários mínimos. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão que, acompanhando a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, disse que a tese repetitiva funcionaria como tarifação.

De acordo com Salomão, a ponderação acerca do quantum nessas hipóteses depende de duas fases: a análise dos precedentes judiciais e o ajustamento do valor às peculiaridades do fato com base em suas circunstâncias. “O segundo momento pressupõe necessariamente o exame das circunstâncias de fato, de cada caso concreto.”

            Os demais integrantes da seção acompanharam o entendimento pela desafetação do processo e o cancelamento do tema repetitivo[27].(grifos do autor)

CONCLUSÃO

Conclui-se do trabalho, que as condutas ilícitas, abusivas e antijurídicas das instituições bancárias nas relações de consumo, são praticas abusivas que alteram o bem-estar da pessoa, atingem a sua dignidade e sobretudo, os direitos da personalidade. E para amenizar esses dissabores, o Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema e o Código Civil, se mostram como importantes diplomas para que os consumidores possam buscar a reparação devida junto ao  Poder Judiciário. Em tese, seria  alcançar por intermédio do instituto do dano moral Indenizável, o ressarcimento do consumidor que se sentiu lesado ou  prejudicado, face principalmente, a relação com as instituições financeiras, que segundo levantamento, são as mais demandas judicialmente, já que praticam atos considerados abusivos pelos consumidores de seus serviços.

Partindo do pensamento do Juiz Antonio Jeová Santos, do eminente Ministro Barroso e, por fim, mas não menos importante Dante Alighieri, nos remete a refletir que o ato continuo de desrespeito aos direitos fundamentais do consumidor brasileiro, faz com que o Dano Moral Indenizável seja na verdade um instituto jurídico necessário de defesa e resposta dentro da doutrina, jurisprudência e normas do direito brasileiro para o desestimulo, procurando desencorajar a prática lesiva das instituições bancárias na relação de consumo.

Para que o Estado não se corrompa, é necessário conservar a justiça seja nas relações de consumo, ou em qualquer outra área do direito brasileiro, pois este é o pilar basilar de uma sociedade justa, igualitária, democrática e que não se corrompe.

A importância do instituto jurídico do dano moral indenizável nas relações de consumo que advém da responsabilidade civil das instituições bancárias, como se pode verificar dos números apontados nas pesquisas trazidas neste trabalho.

Luís Roberto Barroso enfatiza que[28].(…) “vivemos em uma sociedade cada vez mais complexa, cada vez mais plural, cada vez mais marcada pela diversidade, nós vivemos num mundo de sucessivos conflitos morais, conflitos de desacordos morais, conflitos de desacordos morais razoáveis, de direitos fundamentais”. (grifos do autor)

Assim, espera que o tema deste trabalho seja amplamente debatido entre os estudantes e operadores de direito, de modo a se achar uma alternativa que venha reduzir a incidência dessas práticas abusivas pelas instituições financeiras, evitando-se assim, que as prateleiras do Judiciário estejam cada vez mais soterradas de processos sob o tema.

REFERÊNCIAS

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Outras fontes de pesquisa:

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ABJ- Maiores Litigantes em Ações Consumeristas na Justiça Estadual: Mapeamento e Proposições Produto 1: Projeto de planejamento da pesquisa com base no Plano Básico do Projeto de Pesquisa. 26 de setembro de 2016 2 a Edição da Série “Justiça Pesquisa” – DPJ-CNJ. Referente ao Edital de Convocação Pública e de Seleção No. 01/2015. Instituição responsável: Associação Brasileira de Jurimetria.

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Bianca Ferrigolo-advogada, disponível em: http://www.arazao.com.br/noticia/81296/justica-determina-indenizacao-a-sobrevivente-da-kiss/.acesso em 27/04/2016, às 00:10hs

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Corte Suprema do Chile ordena a Banco o pagamento de indenização por cobrança irregular de crédito, disponível site do STF, em: hipotecado.http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=312037

Data do acesso: 07/05/2017, às 07:23hs

Código Cívil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Código de Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Código de Processo Civil Brasileiro LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais,disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Homem-que-passou-mais-de-duas-horas-em-fila-de-banco-receber%C3%A1-R$-5-mil-por-danos-morais

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Joaquim Barbosa condenado a indenizar repórter, disponível em:   http://oglobo.globo.com/brasil/joaquim-barbosa-condenado-indenizar-reporter-que-mandou-chafurdar-no-lixo-20254121#ixzz4eHRnav64. Data do acesso:14/04/2017 as 23:18hs.

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Youtube Brasil, programa Saber Direito

Comentário de Rafinha Bastos sobre Wanessa foi “grosseiro”, diz STJ: disponível em:  http://www.conjur.com.br/2015-jun-25/comentario-rafinha-bastos-wanessa-foi-grosseiro-stj. Acessado em 30/04/2017, às 03:19hs

Contrato n. 11/2016, firmado entre o CNJ e a Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ. CNPJ 13.612.840/0001-57. Processo SEI n. 02032/2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos/82679-contrato-n-11-2016-realizacao-de-pesquisa-intitulada-os-maiores-litigantes-nas-acoes-consumeristas-na-justica-estadual-mapeamento-e-proposicoes

Constituição, direito e política: o STF e os Poderes da República – Luís Roberto Barroso. Disponível em:  https://www.youtube.com/watch?v=eCj6Ko_wm2Q&t=386s. acessado dia 7/05/2017 às 07:54hs

Itaú lidera ranking de reclamações do Banco Central em dezembro.Disponível em:  http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2016/01/itau-lidera-ranking-de-reclamacoes-do-banco-central-em-dezembro. Acessado em 07/05/2017 , às 00:59hs

Jurisprudência tem mudado para combater litigantes habituais. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2016-abr-13/jurisprudencia-mudado-combater-litigantes-habituais    Acessado em: 6/05/2017, às 23:26hs

http://www.law.com/, acessado em 22/05/2017, às 12:02hs

Liminar determina que Metrô pague pensão a esposa de ambulante morto em estação,disponível em:https://juristas.com.br/2017/01/16/liminar-determina-que-metro-pague-pensao-esposa-de-ambulante-morto-em-estacao/. Acesso em 26/04/2017,as 16:22hs

Ministro Luís Roberto Barroso propõe reformas contra impunidade. Disponível em:  https://www.youtube.com/watch?v=D-XmCkyupYQ&feature=share. Data de acesso: 2/05/2017, às 05:05hs

Modernização do Judiciário – desafios, alternativas e soluções. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=oAuicelO3Eg&feature=player_embedded.Acessado em:2/05/2017, às 04:56,fonte da pesquisa:relatório justiça em números 2016-CNJ

Monica Iozzi terá que indenizar Gilmar Mendes, disponível em:  http://oglobo.globo.com/brasil/monica-iozzi-tera-que-indenizar-gilmar-mendes-em-30-mil-20220766#ixzz4eHb1xkuB. Acesso em 14/04/2017, às 23:53hs

Os 20 maiores bancos do Brasil em valor de ativos, disponível em:  http://exame.abril.com.br/negocios/os-20-maiores-bancos-do-brasil-em-valor-de-ativos/

Por que os bancos brasileiros lucram tanto? Disponível em:  http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/03/150323_bancos_lucros_ru. Acessado em 02/05/2017, às 05:15hs

Ranking de atendimento – Procon. Disponível em: http://sistemas.procon.sp.gov.br/rank_estadual/?m=rank_atend

Ranking de instituições por índice de reclamações, disponível em:  http://www.bcb.gov.br/ranking/index.asp  Data de acesso: 05/05/2017, às 17:18hs

Responsabilidade civil – Dano “In re Ipsa” e seus aspectos, disponível

em:  https://jus.com.br/artigos/39901/dano-in-re-ipsa-e-seus-aspectos. Acessado dia 01/05/2017, às 07:58hs

REVISTA DIREITO GV. V. 3 N. 2 | P. 25 | JUL-DEZ 2007

STJ desiste de impor limites para dano moral por negativação indevida,disponível em:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258620,81042-STJ+desiste+de+impor+limites+para+dano+moral+por+negativacao+indevida

Data de acesso:22/05/2017, às 11:27hs

Software de banco faz em segundos um trabalho que tomaria 360 mil horas de advogados: disponível em:   http://www.blogexamedeordem.com.br/software-de-banco-faz-em-segundos-um-trabalho-que-tomaria-360-mil-horas-de-advogados/. (acessado dia 26/04/2017, as 09:43hs)

Suprema Corte do Chile ordenou o banco BBVA ao pagamento por danos morais, disponível em: http://www.pjud.cl/web/guest/noticias-del-poder-judicial/-/asset_publisher/kV6Vdm3zNEWt/content/corte-suprema-ordena-a-banco-pagar-indemnizacion-por-cobro-irregular-de-credito-hipotecario. data do acesso:07/05/2017. às 07:20hs

STJ define valor de indenizações por danos morais. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais. Acessado dia 06/05/2017, às 23:16hs

Visualize o teor do Contrato na Íntegra, disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/1f4da868f08cd92709cda9d634205f90.pdf

Parte do trabalho de conclusão de curso elaborado pelo aluno de Direito da Faculdade Anhanguera, unidade Taboão da Serra-SP, João Gomes da Graça Areias, revisado por Isabel Cristina Arriel de Queiroz, docente, advogada e mestre em direito constitucional pela Puc-SP.



[1]Procon é a sigla de Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, representada por uma fundação organizacional responsável por ajudar a mediar os conflitos entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços.

[2]O Banco Central do Brasil foi criado em 1964, para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro nacional, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

[3]Conselho Nacional de Justiça. Instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional.

[4]ABJ-Associação Brasileira de Jurimetria é uma entidade sem fins lucrativos formada por pesquisadores do direito e da matemática, que tem por objetivo investigar e incentivar a aplicação da estatística e da probabilidade no estudo do direito e de suas instituições.

[5] Disponível em:  http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/home. acessado dia 2/05/2017, às 02:42hs

[6] Modernização do Judiciário – desafios, alternativas e soluções. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=oAuicelO3Eg&feature=player_embedded.Acessado em:2/05/2017, às 04:56,fonte da pesquisa:relatório justiça em números 2016-CNJ

  Ibid

[8] Modernização do Judiciário – desafios, alternativas e soluções. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=oAuicelO3Eg&feature=player_embedded.Acessado em:2/05/2017, às 04:56,fonte da pesquisa:relatório justiça em números 2016-CNJ

  Ibid

[9] Ibid

[10] Ministro Luís Roberto Barroso propõe reformas contra impunidade. Disponível em:  https://www.youtube.com/watch?v=D-XmCkyupYQ&feature=share. Data de acesso: 2/05/2017, às 05:05hs

[11] Por que os bancos brasileiros lucram tanto? Disponível em:  http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/03/150323_bancos_lucros_ru. Acessado em 02/05/2017, às 05:15hs

[12] São Paulo – Com o crescimento acelerado da economia chinesa nos últimos anos, os bancos do país estão entre as maiores empresas do mundo.   Eles ocupam as três primeiras posições do ranking das maiores empresas do mundo da Forbes, ainda que a economia chinesa tenha desacelerado no último ano.              Na lista, também estão três bancos brasileiros: Itaú, Bradesco e Banco do Brasil. Instituições dos Estados Unidos, França, Espanha, Japão e Suíça também estão na lista. O ranking mundial da Forbes é calculado com base no faturamento, valor de mercado, ativos e lucro.     Confira nas imagens quais são os maiores bancos do mundo.

[14] Os 20 maiores bancos do Brasil em valor de ativos, disponível em:  http://exame.abril.com.br/negocios/os-20-maiores-bancos-do-brasil-em-valor-de-ativos/

Data do acesso:05/05/2017, às 17:09hs

[15]Contrato n. 11/2016, firmado entre o CNJ e a Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ. CNPJ 13.612.840/0001-57.Processo SEI n. 02032/2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos/82679-contrato-n-11-2016-realizacao-de-pesquisa-intitulada-os-maiores-litigantes-nas-acoes-consumeristas-na-justica-estadual-mapeamento-e-proposicoes

Data do acesso: 05/05/2017, às 16:03 hs

[16]Visualize o teor do Contrato na Íntegra,disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/1f4da868f08cd92709cda9d634205f90.pdf

Data do acesso: 05/05/2017, às 16:21hs

[17] Ranking de atendimento – Procon. Disponível em: http://sistemas.procon.sp.gov.br/rank_estadual/?m=rank_atend

Data do acesso: 05/05/2017. Às 16:53hs

[18] Itaú lidera ranking de reclamações do Banco Central em dezembro.Disponível em:  http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2016/01/itau-lidera-ranking-de-reclamacoes-do-banco-central-em-dezembro. Acessado em 07/05/2017 , às 00:59hs

[19] Rankind de instituições por índice de reclamações, disponível em:  http://www.bcb.gov.br/ranking/index.asp

Data de acesso: 05/05/2017, às 17:18hs

[20] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.(CÓDIGO DE PROCESSO CIVL)

[21] Ibidem

[22] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

[23] STJ define valor de indenizações por danos morais. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais

Acessado dia 06/05/2017, às 23:16hs

[24] Jurisprudência tem mudado para combater litigantes habituais. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2016-abr-13/jurisprudencia-mudado-combater-litigantes-habituais

Acessado em: 6/05/2017, às 23:26hs

[25] Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais,disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Homem-que-passou-mais-de-duas-horas-em-fila-de-banco-receber%C3%A1-R$-5-mil-por-danos-morais

Data do acesso:22/05/2017, às 11:16hs

[26] Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado,disponível em: http://www.nacaojuridica.com.br/2017/05/homem-que-passou-mais-de-duas-horas-em.html

Data do acesso:22/05/2017, as 11:18hs

[27] STJ desiste de impor limites para dano moral por negativação indevida,disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258620,81042-STJ+desiste+de+impor+limites+para+dano+moral+por+negativacao+indevida

Data de acesso:22/05/2017, às 11:27hs

[28] Constituição, direito e política: o STF e os Poderes da República – Luís Roberto Barroso. Disponível em:  https://www.youtube.com/watch?v=eCj6Ko_wm2Q&t=386s. acessado dia 7/05/2017 às 07:54hs

Como citar e referenciar este artigo:
AREIAS, João Gomes da Graça; QUEIROZ, Isabel Cristina Arriel de. Instituições Bancárias – os maiores litigantes em ações consumeristas na justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/instituicoes-bancarias-os-maiores-litigantes-em-acoes-consumeristas-na-justica/ Acesso em: 28 mar. 2024