Direito do Consumidor

Responsabilidade Civil do médico nas cirurgias estéticas sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor

Letícia Silva Serra[1]

Resumo: O presente artigo aborda a responsabilidade civil do médico frente as cirurgias estéticas e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor neste tipo de procedimento, conquanto se aborda conceitos do referido Código e também do Código Civil, além do que se faz uma breve análise do Código de Ética Médica quanto ao tema. O intuito deste trabalho é tratar acerca da matéria de forma didática, posto que é um assunto do cotidiano e gera diversas dúvidas. Priorizou-se desenvolver o arcabouço da responsabilidade civil, para, por fim, analisar a questão médica, sempre à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil – Código de Defesa do Consumidor – Cirurgia Estética.

Sumário: Introdução; 1. Responsabilidade Civil; 2. Responsabilidade Civil à luz do Código de Defesa do Consumidor; 3. Responsabilidade Civil do Médico; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO 

O estudo da responsabilidade civil é de muita importância, posto que este instituto do direito visa restaurar equilíbrio moral e patrimonial dissolvido por algum evento danoso. O presente artigo trata em específico da responsabilidade civil do médico nas cirurgias estéticas, porquanto a cada década que passa, esses procedimentos ganham mais espaço na sociedade.

Flavio Tartuce[2] explana que vivemos em um momento de transição quanto à própria responsabilidade civil, o que mostra que o direito está sempre se modificando e se adequando ao cenário em que a sociedade se encontra.

No primeiro capítulo foram abordados aspectos gerais sobre a responsabilidade civil. Inicialmente foi tratado a evolução histórica do instituto e depois características que o enseja.

O segundo capítulo já faz uma conexão entre a responsabilidade civil e o código de defesa do consumidor, trazendo vários conceitos da relação de consumo e iniciando uma discussão sobre o profissional liberal e o elemento da culpa.

O terceiro e último capítulo trata sobre a responsabilidade civil do médico em específico, a modificação do tratamento médico-paciente ao longo dos anos. Explana também sobre as espécies de cirurgias estéticas e as suas obrigações, finalizando com o dever do médico de informar ao paciente todos os riscos e aspectos que a cirurgia plástica traz.

O objetivo deste trabalho é elucidar a responsabilidade civil médica quanto às cirurgias estéticas e suas características, observando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Foram utilizados artigos científicos, a Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e livros como dos doutrinadores Carlos Roberto Gonçalves e Rui Stoco para dar embasamento teórico ao artigo.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Desde os primórdios da civilização, a responsabilidade está presente na sociedade como forma de reparação à algum dano causado. A pena de Talião[3] é a mais antiga e primitiva forma conhecida de responsabilização, sucedida por diversos estágios, até o Estado instituir de forma compelida a sua presença, dando fim a vingança privada e estabelecendo a compensação pecuniária[4].

Contudo, verificou-se a usurpação de poder por parte do Estado na aplicação do ressarcimento econômico, motivo pelo qual o Direito Romano, por meio da Lex Aquilia[5], estabeleceu limites para a indenização pecuniária, para que esta fosse proporcional ao prejuízo sofrido, momento em que a responsabilidade civil se alia à teoria da culpa, isto é, apoia-se na subjetividade e na culpa lato sensu, que compreende tanto o dolo quanto a culpa strictu sensu.

Com o advento do capitalismo industrial[6], houve o surgimento da teoria de risco fomentada por toda a aceleração econômica e industrial do período, que devido a este desenvolvimento tornava as vítimas de danos mais vulneráveis, o que se mostrava antagônico à “pouca rigidez” que a teoria da culpa oferecia. Assim, a teoria de risco surge baseada em uma responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços.

É nesta conjuntura que se tem manifestação das primeiras legislações que oferecem proteção ao consumidor, ao estipular geralmente a responsabilidade objetiva dos fornecedores para reparar danos provenientes das relações consumeristas.

Perceptível que a responsabilidade civil ao longo do tempo se modificou, sempre se adequando a realidade da sociedade em determinada época. Com tal característica, faz-se necessário trazer o seu conceito contemporâneo: “é a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar implícito ou expresso”[7].

Deste modo, pode-se dizer que a responsabilidade civil implica em incumbir pessoa física ou jurídica pelo prejuízo causado, para arcar com os resultados de seu ato e reestabelecer o status quo ante da situação lesiva.

A responsabilidade, no que tange o seu fato gerador, pode ser contratual e extracontratual. Esta primeira, provém da não efetivação de contrato – negócio jurídico bilateral ou multilateral – estabelecido entre as partes, indicando inadimplemento. Este gênero de responsabilidade está ordenada no artigo 389 do Código Civil e seus seguintes, que versa sobre o descumprimento das obrigações:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Em razão do contrato ser uma obrigação, sua inexecução gera a obrigação de reparar o prejuízo decorrente de seu não cumprimento. Esta não satisfação do contrato tem de ser culposa em sentido amplo, sendo caracterizado por dolo ou culpa.

O artigo 927 do Código Civil[8] também corrobora com o posicionamento de que o inadimplemento do contrato causa prejuízo ao credor, motivo pelo qual impõe a responsabilidade de reparar perdas e danos por quem não o cumpriu. Neste tipo de responsabilidade, o ônus da prova pertence ao devedor que deve provar a ausência de sua culpa ou a existência de qualquer excludente do dever de indenizar[9].

Já a responsabilidade extracontratual, também conhecida por aquiliana, é oriunda de um ilícito extracontratual em que o agente não possui vínculo com a vítima, no entanto possui vínculo legal em virtude do descumprimento de um dever legal. Desta maneira, o agente por ação ou omissão, em observância ao artigo 186 do Código Civil[10], infringe direito e causa à vítima um dano.

Ao contrário da obrigação contratual, na extracontratual o ônus da prova está incumbido à vítima, esta deve provar que o acontecimento lesivo ocorreu por culpa do agente.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Com a aprovação da Lei 8.078/90, cria-se o Código de Defesa do Consumidor, que possui normas para regularizar as relações consumeristas, sempre protegendo o consumidor de danos provenientes da obtenção de produtos e serviços.

Ao tratar das relações de consumo, é necessário destacar alguns conceitos importantes, como o de fornecedor e consumidor que estão regulados pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Em seu artigo 2º diz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O destinatário final é objeto de divergências doutrinárias[11], mas há prevalência da teoria finalista para fundamentá-lo, além do que identifica-se o consumidor como a parte vulnerável da relação consumerista, podendo seu conceito ser estendido para os chamados “consumidores por equiparação”[12].

O artigo 3º do CDC elucida que:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

É um conceito abrangente, uma vez que busca alcançar todos os participantes da cadeia de produção. No entanto, somente é considerado fornecedor quem realiza atividade profissional habitual e/ou reiterada.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor, além de oferecer produtos, também presta serviços[13]. Deste modo, este Código se aplica aos contratos que tem como conteúdo obrigações de fazer, a exemplo dos que versam sobre a prestação de serviço médico.

Com a definição destes dois termos importantes – consumidor e fornecedor – pode-se adentrar na responsabilidade regulada pela Lei 8.078/90, que deve ser interpretada segundo regras e princípios protetivos ao consumidor, dentre eles o dever de informação por parte do fornecedor.

Diante disso, são pressupostos da responsabilidade civil à luz do Código do Consumidor: a configuração de defeito ou vício, sendo o fornecedor responsabilizado por ambos; presença de imputabilidade e nexo de causalidade.

O Doutrinador Rizzato[14], distingue vício e defeito, sendo este primeiro característica de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Já o defeito pressupõe o vício, isto é, é um vício acrescido de um problema extra que causa dano maior ou simplesmente mau funcionamento ou um não funcionamento. O defeito, além do dano e vício, pode causar também danos de ordem material, moral e estético.

No que tange a imputabilidade referente relações consumeristas, a sua acepção é no sentido da responsabilização pelo dever de indenizar não somente por quem causou de fato o defeito no produto ou serviço, mas a todos que estão vinculados à cadeia de produção.

Em relação ao nexo de causalidade, este é determinado pela conexão do dano sofrido pelo consumidor e o defeito do produto ou serviço. Desta maneira, os danos que necessitam de indenizar são provenientes do produto ou serviço defeituoso.

O sistema de proteção e defesa do consumidor desobriga a presença da culpa para que se determine o dever de indenizar. À vista disso, a responsabilidade civil originária de relações de consumo é, em regra, de natureza objetiva[15]. Contudo, há exceção no que se refere ao profissional liberal, como o médico, em que a presença do elemento culpa é exigido.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

A relação médico-paciente se remodelou ao longo dos anos, antes um relacionamento pautado na amizade, passou a adquirir um caráter comercial regulado pelo lucro, em que o paciente também é cliente. Com toda essa modernização, as cirurgias deixaram de possuir cunho somente curativo e paliativo para alcançar uma natureza estética.

Hoje em dia, a cirurgia plástica é um interessante e célere recurso para alcançar os padrões de beleza impostos pela sociedade. Todavia, este ramo de cirurgia não implica somente a finalidade puramente estética, motivo pelo qual necessita distinguir cada espécie, uma vez que a responsabilidade civil do médico é diferente em cada uma.

3.1  Tipos de cirurgia estética

A Cirurgia estética não tem como objetivo curar uma enfermidade, como é o caso da maioria das intervenções cirúrgicas, mas busca perfeiçoar o corpo esteticamente, eliminando imperfeições físicas. Se dividem em dois tipos: reparadoras ou estéticas propriamente ditas.

A cirurgia estética reparadora ou terapêutica, além de um fito embelezador, tem também uma finalidade curativa, posto que se destina a corrigir defeitos congênitos ou adquiridos de acidentes.

A estética propriamente dita, ainda se subdivide em caráter estritamente estético, aquela em que o paciente não apresenta qualquer imperfeição; e cirurgia estética latu sensu, que em virtude de pequena imperfeição física, o paciente se submete à intervenção cirúrgica.

3.2  Obrigação de meio e de resultado na responsabilidade civil médica

O médico é um prestador de serviços, no entanto ao tangenciar a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na prestação de serviços em cirurgias estéticas, não há unanimidade no meio jurídico. Alguns estudiosos afirmam que a vida e a saúde não podem ser consideradas bens de consumo, até mesmo o Código de ética de medicina[16] afasta a relação consumerista na medicina, entretanto o Superior Tribunal de Justiça[17] possui posicionamento diferente, uma vez que há um contrato firmado entre as partes.

A doutrina distingue a obrigação que compreende essa relação contratual entre obrigações de meio e resultado. O critério utilizado é a finalidade da prestação de serviço, no caso, a intervenção cirúrgica. A obrigação de meio é aquela que não se obriga a atingir determinado fim, mas o contrato impõe o fornecimento adequado do serviço, já na obrigação de resultado o fornecedor é obrigado a atingir a finalidade a que se propôs.

Nas hipóteses de responsabilidade médica em que a obrigação é de meio, o próprio paciente prejudicado deverá provar imprudência, negligência ou imperícia[18] do profissional da medicina. Nos casos de responsabilidade médica vinculada a obrigação de resultado, o paciente só precisa mostrar que o resultado desejado não foi alcançado e caberá ao médico demonstrar afastamento de sua responsabilidade

Pelo que foi abordado, constata-se que nas cirurgias estéticas embelezadoras e puramente estéticas, a obrigação atribuída ao médico será de resultado, uma vez que não basta somente esforço para atingir um fim, é preciso que o resultado desejado seja realmente alcançado, caso contrário está caracterizado inadimplemento da prestação contratual. Em contrapartida, nas cirurgias estéticas reparadoras e nas estéticas lato sensu, em virtude do fito curativo que possuem, a obrigação do médico será de meio.

Importante salientar que ao vender a expectativa de resultado da cirurgia estética, leva-se em conta a propaganda apresentada pelos cirurgiões plásticos, posto que a obrigação sempre se dá nos limites daquilo que foi convencionado entre médico e paciente/cliente.

3.3  O Cirurgião Plástico e o dever de Informação sobre a cirurgia estética

O direito do consumidor preza pela qualidade e segurança dos consumidores, para que isto seja possível, qualquer ameaça ao consumidor deve ser afastada. Deste modo, o fornecedor possui dois deveres impreteríveis: dever de cuidado – que é inerente a própria profissão do médico – e o de informação.

O dever de informação significa que o fornecedor deve esclarecer o consumidor acerca de todas as características do serviço, incluindo os riscos do procedimento cirúrgico, é pautado pela noção de transparência. O direito de à informação[19] está positivado na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor[20].

Esta obrigação e direito de informação, deve ser cumprida desde a fase pré-contratual, devendo o médico fornecer as informações necessárias do quadro clínico do consumidor; tipos de tratamento; se há ou não necessidade de intervenção cirúrgica; os riscos, vantagens e desvantagens de determinado procedimento; as informações devem ser claras para que o consumidor compreenda e possa escolher o que achar ideal.

Quando a relação de consumo trata de realização de cirurgia estética, o dever de informação é ainda mais expressivo, uma vez que o médico delimitará sua responsabilidade por meio das informações que fornecerá ao consumidor.

Na hipótese de a cirurgia estética apresentar muitos riscos ao paciente, de modo que o resultado não seja do jeito que o consumidor espera, o médico deve informar sobre a situação e, dependendo do caso, se recusar a realizar o procedimento cirúrgico. Nota-se que, a cirurgia estética deve ser analisada do ponto de vista subjetivo.

Deste modo, a informação defeituosa pode possibilitar a responsabilidade do médico, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contanto que estejam presentes também a imputabilidade e nexo de causalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se, neste estudo, que a sociedade contemporânea aliada aos avanços tecnológicos é seguida pela banalização da cirurgia estética, que mesmo sem imperfeição física alguma, esta é realizada. Deste modo, a cirurgia plástica é vista como um serviço submetido as regras do Código de Defesa do Consumidor.

É observado também que a responsabilidade civil do médico é configurada como relação contratual, que, caso não seja cumprida, implica em responsabilidade contratual e, consequentemente, indenização em favor do prejudicado.

Este contrato deve ser todo produzido e executado pautado nos deveres de informação e cuidado, a fim de afastar o desequilíbrio da relação consumerista em que o paciente é a parte mais vulnerável.

Em razão do exposto, a responsabilidade civil do médico nas cirurgias puramente estéticas é subjetiva e a obrigação assumida pelo médico é de resultado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  1. BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais.

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[1] Discente da Universidade Estadual do Maranhão.

[2] TARTUCE, 2014, p. 125.

[3] Rigorosa reciprocidade do crime e da pena (“olho por olho, dente por dente”).

[4] Prevista na Lei das XII Tábuas que constitui a direito Romano.

[5] “O dever de indenizar mesmo pela culpa mais leve”

[6] Séc. XVIII e XIX.                                                                               

[7] STOCO, 2007, p.116.

[8] Artigo 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[9] Art. 393. CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

[10] Art.186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

[11] Para os finalistas, o conceito de consumidor deve ser encarado de forma restrita, em virtude de sua vulnerabilidade; os maximalistas adotam um conceito de consumidor de maior abrangência, de forma a estender a aplicação do CDC a um número maior de relações. 

[12] Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.

[13] Art. 3º, § 2°. CDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[14] RIZZATO, 229-231.

[15] Artigo 14. CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[16] Cap1. XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

[17] AREsp 871182.

[18] “(…) imprudência é conduta positiva, consistente em uma ação da qual o agente deveria abster-se, ou em uma conduta precipitada. (…) A negligência consiste em uma conduta omissiva: não tomar as precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação e pelas circunstâncias, ao praticar uma ação. (…) imperícia é a incapacidade técnica para o exercício de uma determinada função, profissão ou arte”. (GONÇALVES, 2012, p. 298)

[19] CF. Art. 5º.  XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[20] CDC. Art.6º. São direitos básicos do consumidor: (…) III –  a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Como citar e referenciar este artigo:
SERRA, Letícia Silva. Responsabilidade Civil do médico nas cirurgias estéticas sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/responsabilidade-civil-do-medico-nas-cirurgias-esteticas-sob-a-perspectiva-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/ Acesso em: 28 mar. 2024