Direito do Consumidor

A regulamentação da meia-entrada

Foi aprovado no Senado o projeto de lei que institui o “Estatuto da Juventude”. Dentre os direitos assegurados pelo projeto está a garantia da meia-entrada, em eventos culturais e esportivos de todo o país, para os jovens de baixa renda. Esse direito à meia-entrada, segundo a proposta, valerá também para os estudantes que portarem identificação expedida “preferencialmente” pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, UNE, UBES e demais entidades a ela filiadas.

Entidades de produtores artísticos conseguiram inserir no projeto, por força de emenda, a limitação da meia-entrada para até 40% dos ingressos disponibilizados para cada evento.

Também foi aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados o PL 457108, que regulamenta a meia-entrada para estudantes e idosos. Desse projeto igualmente consta a limitação da meia-entrada a 40% dos ingressos disponibilizados, assim como a emissão da identidade estudantil pela Casa da Moeda, com expedição exclusiva pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela UNE, pela UBES e pelas entidades estaduais a elas filiadas. Em virtude de emendas apresentadas ao projeto, o benefício da meia-entrada foi estendido às pessoas com deficiência e seus acompanhantes e aos cidadãos, entre 15 e 29 anos, inscritos no cadastro único para programas sociais do Governo Federal.

Essas duas iniciativas legislativas ampliam a concessão da meia- entrada a considerável parcela da população, que passará a ser composta pelos idosos, estudantes, pessoas com deficiência e seus acompanhantes e pessoas, de 15 a 29 anos, inscritas no cadastro único do Governo Federal. O que deveria ser uma exceção acabará, se aprovados os projetos mencionados, virando regra. Isso sem falar de algumas leis, estaduais e municipais, que ampliam ainda mais o benefício da meia-entrada aos frequentadores de cursos profissionalizantes, aos professores da rede pública, aos doadores de sangue e aos aposentados, por exemplo.

Segundo os profissionais do setor artístico, hoje as meias-entradas vendidas correspondem, em alguns eventos, a mais de 75% do número de ingressos disponibilizados. A tendência desse quadro é piorar significativamente com a extensão do número de beneficiários mencionada.

Todas as distinções realizadas pelos projetos mencionados têm relevância constitucional e se justificam, porque idosos e pessoas com deficiência têm vulnerabilidade excepcional digna de ressalva, o mesmo ocorrendo em relação aos estudantes e aos economicamente desfavorecidos, que também devem ter acesso facilitado à cultura. É inevitável o impacto gerado por esses descontos nos preços de todos os ingressos, notadamente quando não estabelecido um limite para as vendas de meias-entradas. Sem um limite, pode acontecer da demanda por meias-entradas beirar os 100%, sendo que os produtores artísticos têm que calcular o preço dos ingressos levando em conta esse risco.

A regulamentação federal desse tema é importante porque, até hoje, a meia-entrada é assegurada por leis estaduais e leis municipais, dificultando sobremaneira a atividade dos produtores artísticos que têm que conhecer todas as leis dos locais em que realizam seus eventos, cada qual com as suas peculiaridades. A lei federal deve prever um rol taxativo de beneficiários, que não poderá ser ampliado nem pela legislação estadual nem pela legislação municipal. É inevitável a imposição de um limite para as vendas de meias-entradas, porque, do contrário, apenas os excepcionados pela lei pagarão um preço justo pelos ingressos, tendo em vista que o permanente risco para os produtores eleva o preço dos ingressos para todos. A segurança para o cálculo dos preços dos ingressos decorre dessa limitação.

Não se justifica também, a nosso ver, conceder descontos a estudantes de pós-graduação, que já estão plenamente inseridos no mercado de trabalho e, portanto, têm condições de pagar o preço integral do ingresso.

Igualmente é salutar a limitação da expedição de identidades estudantis, diante de inúmeros casos de falsificações vistos na prática, decorrentes das enormes brechas criadas pela Medida Provisória n° 2208/2001, que facultou a expedição de identidades estudantis a qualquer estabelecimento de ensino ou associação estudantil. Não parece adequado, todavia, conferir esse poder apenas a quatro ou cinco entidades estudantis de âmbito nacional porque, além da demora provocada por essa restrição, certamente haverá o aumento dos preços, decorrente da falta de concorrência. O preço e a rapidez na expedição são fundamentais para o regular exercício desse direito assegurado aos estudantes.

Há tempos as vendas das meias-entradas vêm causando uma série de problemas, principalmente quanto aos estudantes, pelas falsificações de identidades. Sempre os produtores artísticos opuseram toda a sorte de óbices para as vendas de meias-entradas. As bilheterias são diferentes e distantes, é facultada a aquisição em horários restritos, não é permitida sua aquisição pela internet, etc..

Parece-nos razoável restringir as vendas de meias-entradas a 50% do número de ingressos disponíveis, desde que as vendas sejam feitas de forma absolutamente transparente, que permita ampla fiscalização por parte dos consumidores e das entidades de defesa dos consumidores. Esse limite deve ser aplicado de acordo com o número de ingressos disponíveis para cada setor, facultada a aquisição da meia-entrada em todos os setores, de acordo com a prioridade de escolha dos assentos.

As mesmas modalidades de vendas: na bilheteria; pelo site ou via empresa de venda de ingressos, mediante a cobrança de taxa de conveniência, devem ser aplicadas à meia-entrada. A lei igualmente deve prever punições para os casos de descumprimento, nem que sejam aquelas já estabelecidas pelo CDC.

Não há dúvida de que a meia-entrada interfere no preço dos ingressos para todos. Se o custo do espetáculo não é reduzido, por exemplo, mediante a concessão de incentivos fiscais, a obrigatoriedade da meia-entrada implicará, inevitavelmente, na majoração do preço dos ingressos, a fim de preservar a margem de lucro do empresário.

Ela, contudo, não é a única vilã dos altos preços hoje praticados no Brasil para eventos culturais e esportivos. Outro ponto a ser objeto de regulamentação, sem dúvida, é a comercialização dos ingressos por empresas terceirizadas que, muitas vezes, são impostas aos consumidores, mediante o pagamento incontornável de polpudas taxas de conveniência.

A falta de regulamentação adequada da meia-entrada vem causando prejuízo a todos. Para os beneficiários, que ficam sujeitos a toda a sorte de exigências estapafúrdias dos produtores de espetáculos para exercer esse direito, e também para os demais que pagam o valor integral do ingresso, que têm o direito de pagar um preço justo e mais barato.

Arthur Rollo é advogado e doutor em direito pela PUC/SP.

Como citar e referenciar este artigo:
ROLLO, Arthur. A regulamentação da meia-entrada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/a-regulamentacao-da-meia-entrada/ Acesso em: 19 abr. 2024