Direito do Consumidor

A Maioridade do Código de Defesa do Consumidor.

A Maioridade do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Arthur Rollo *

 

 

O Código de Defesa do Consumidor completou, em 11 de setembro de 2008, dezoito anos de existência. Como já se falava quando da sua promulgação, trata-se de instrumento de vanguarda, cuja principal virtude consistiu em adaptar experiências bem sucedidas da legislação estrangeira à realidade brasileira.

 

Chega à maioridade com mais força do que nunca, continuando atuais e plenamente aplicáveis as suas disposições. Trata-se, sem dúvida, de uma lei que “pegou”. A cada dia que passa, vem a ser conhecido por mais consumidores e aplicado por mais operadores do direito.

 

Nesse período de existência passou por pouquíssimas alterações, o que é absolutamente raro na legislação brasileira em relação a lei dessa importância. Discussões de toda ordem foram travadas. Os bancos, por exemplo, tentaram se safar, sem sucesso, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Trata-se de lei que veio para incomodar os fornecedores, que, até então, cometiam toda a sorte de abusos impunemente.

 

O grande diferencial trazido pelo código foi prever a responsabilização objetiva dos fornecedores que, antes dele, só eram responsabilizados mediante a verificação de dolo ou culpa. Hoje, ainda que os fornecedores tenham tomado todas as providências ao seu alcance para evitar a colocação de produtos e serviços com problemas no mercado, serão responsabilizados pela mera existência da falha.

 

O Código tem suas imperfeições, é verdade. Dentre elas podemos citar a ausência de ressalvas quanto à benemerência, que faz com que doadores de alimentos possam ser responsabilizados de forma objetiva, o que vem desestimulando doações. Também não dispõe especificamente sobre compras pela internet, meio que está sendo muito utilizado hoje em dia, com alguns problemas que mereceriam, a nosso ver, tratamento específico.

 

Melhorou o mercado, mas muitos problemas ainda existem, principalmente em relação aos serviços de atendimento a clientes; às empresas aéreas; às operadoras de telefonia; aos planos de saúde; aos bancos e às administradoras de cartões de crédito, que lideram, anos após anos, as estatísticas de reclamações dos PROCONS.

 

Mesmo esse Código de vanguarda não vem conseguindo impedir abusos nessas áreas, o que mostra que elas demandam uma legislação específica e uma fiscalização mais eficiente por parte do Governo.

 

A briga com os fornecedores é ingrata para o consumidor porque, se necessitar recorrer ao Judiciário, vai permanecer por anos a fio com pendência judicial, o que acaba forçando maus acordos.

 

A eficiência da lei também está diretamente ligada à sua aplicação prática, porque a ausência de punição faz com que a lei deixe de ser respeitada. A sensação de impunidade dos fornecedores é maior quando o Judiciário funciona mal, tanto pela demora, quanto pela fixação de indenizações irrisórias, que acabam estimulando comportamentos ilegais dos fornecedores.

 

O Código, sem dúvida, irá ainda completar muitos anos mais de existência, mesmo que venha a sofrer modificações naturais para acompanhar a alteração do mercado. Cada vez mais os consumidores vão conhecê-lo e invocar os seus direitos, melhorando o mercado.

 

 

* Advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ROLLO, Arthur. A Maioridade do Código de Defesa do Consumidor.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/a-maioridade-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/ Acesso em: 19 abr. 2024