Direito Constitucional

O Superior Tribunal de Justiça da PEC 128/2007

 

Se for aprovada a proposta do Deputado Estadual SILVINHO PECCIOLI (PEC 128/2007), o art. 104, da Constituição Federal (que trata da composição do Superior Tribunal de Justiça) sofrerá uma alteração altamente prejudicial ao Judiciário Estadual (uma vez que não prevê a possibilidade de membros da Justiça Estadual ingressarem naquele Tribunal), além de manter a figura extravagante do “quinto constitucional”.

 

Essa informação, inclusive, foi veiculada pela Associação dos Magistrados Brasileiros em 1º/04/2008 (vide www.amb.com.br).

 

A idéia de excluir o Judiciário Estadual da composição do STJ é, data venia, das mais estranháveis que se possa imaginar.

 

Na Justificativa se afirma que a Proposta é “moralizadora e técnica”. No entanto, excluindo os membros do Judiciário Estadual estaria deixando de levar para o STJ elementos altamente preparados para julgar recursos provenientes dos Tribunais Estaduais. Como se sabe, o STJ é a 3ª instância nesses processos.

 

Se, todavia, pretende-se que os processos da Justiça Estadual não cheguem ao STJ, aí, sim, justificar-se-ia a presença exclusiva de magistrados federais na composição do STJ.

 

No entanto, se a intenção é resolver todos os processos, no máximo, na 2ª instância, não se pode permitir também que o STJ seja a 3ª instância nos processos oriundos da Justiça Federal.

 

Na mesma linha de raciocínio, os magistrados federais não poderiam compor o STJ.

 

Sobrariam apenas os membros do Ministério Público e os advogados, membros do “quinto”…

 

Em suma, o que a Proposta visa, em última instância?

 

Trata-se de desinformação ou a intenção é outra…?

 

Não se pode conceber que qualquer das duas hipóteses esteja ocorrendo. Seria o cúmulo do absurdo…

 

Por via das dúvidas, é preferível os próprios magistrados estaduais se lançarem em campanha, liderados pelas respectivas entidades de classe, para evitar que venha à luz esse verdadeiro “Quasímodo”, que seria o novo STJ sem magistrados estaduais.

 

Quanto à exdrúxula figura do “quinto constitucional” (como se sabe, criado pela Constituição Federal de 1932), continuará a conviver conosco até que algum novo regime ditatorial que vier a se instalar no país e entender que os advogados e membros do Ministério Público são empecilhos para o regime…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Superior Tribunal de Justiça da PEC 128/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-superior-tribunal-de-justica-da-pec-1282007/ Acesso em: 29 mar. 2024