Direito Constitucional

Direitos Fundamentais

 

 

Todos têm ao menos uma idéia do que são direitos humanos. São direitos da pessoa e se traduzem em tudo que lhe diz respeito, pelo quê, deve ser respeitada. Sabe-se até onde se pode chegar, quando se está em frente ao outro. Tem-se absoluta certeza do que representa o mínimo gesto mediante o qual tais direitos podem ser afrontados. Desta forma, todas as vezes que fazemos ao outro, aquilo que não queremos, nem gostamos que conosco seja feito, estamos violando direitos humanos.

 

Nosso país possui triste memória de violação dos direitos humanos a começar no “descobrimento”, quando o explorador português aqui chegou e sem exibir passaporte, aportou sua nave, desembarcou dela. Portando espelhos e outras quinquilharias ofereceu-os aos indígenas. Com isto, foi-lhes comprando a confiança, apossando-se do que lhe pertencia. Sem contar que, nove meses depois, ouviram-se choros, levados para toda parte, por brisas ululantes. Entre lágrimas, surgia uma nova raça, acabavam de nascer os primeiros mamelucos. Não foram vistos como integrantes da “humanitas”. Eram índios… Quantos dos nascidos puderam chamar um português de pai?

 

Aliás, os próprios degredados para cá trazidos representavam uma espécie cujos direitos humanos não é que fossem tidos em melhor conta. Quem sabe que crimes teriam cometido, a ponto de não se cogitar da possibilidade que “todo homem é maior que a sua culpa”, (Mario Otoboni) e para que fossem expatriados, sem terem sido consultados. Condenação: sejam mandados para o Brasil.

 

Constitucionalmente, os direitos humanos se chamam direitos fundamentais. Fundamentais porque são o alicerce que arrima tudo e todos os demais. São o suporte do reconhecimento de cada pessoa como humana e via de conseqüência, de quem assim a vê como humano/a que deve ser.

 

A Constituição Cidadã “chamou-os para frente”. Naquela outra, estavam lá no art 153. Precede-os tão somente, o que deve ser dito sobre o Estado que os recepciona, consagra e lhes dá status. Estão elencados no art. 5º precedidos da advertência: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS são DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, onde se lê: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E seguem em LXXVIII incisos, em outros dispositivos que se encontram também alhures, no que se refere à saúde, ao meio ambiente, à educação, entre outros.

 

Estão por ser lidos por quem ainda não leu; observados por quem a tanto se recusa; defendidos por quem compete fazê-lo, imediatamente concedida a tutela para quem dela carecer, sem delongas, até para que não se corra o risco de construir uma nação sem fundamentos e conseqüentemente, entregarmos até a alma ao estrangeiro antes de sermos por ele absorvidos.

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Direitos Fundamentais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-fundamentais/ Acesso em: 29 mar. 2024