Direito Constitucional

Supremo Tribunal Federal: Corte Constitucional etc. etc.

 

Não é novidade para ninguém que o Supremo Tribunal Federal é nossa Corte Constitucional. Constitucional etc. etc.

 

Pergunta-se: – A quantidade e diversidade de competências não será uma impropriedade, não representa uma sobrecarga absurda para 11 magistrados?

 

Para comparação, conheçamos o Conselho Constitucional francês, com competência exclusiva sobre constitucionalidade.

 

Segue um trecho do meu livro A Justiça da França – um modelo em questão, LED, 2001:

 

Na França, a hierarquia das normas obedece o seguinte esquema (conf. Maurice Duverger, em Le système Politique Français, puf, 1996, p. 418): – Constituição e princípios constitucionais, – tratados internacionais, – leis orgânicas, – leis, – ordenanças, – princípios gerais de direito, – decretos do presidente da República, – decretos do Primeiro ministro, – portarias ministeriais, – portarias dos chefes de serviços centrais, – portarias dos chefes de serviços particulares (reitores de Universidades, etc.), – portarias de diversas autoridades territoriais.

 

Mais adiante, o ilustre jurista (p. 419) classifica as normas legais em: constitucionais, legislativas e regulamentares.

 

Quanto ao Conselho Constitucional, foi criado pela Constituição de 1958.

 

O Conselho decide sobre a constitucionalidade dos textos não-regulamenates aos tratados, à Constituição e aos princípios constitucionais, eleições a nível nacional e situações que colocam em jogo determinadas disposições constitucionais. Exemplos das 3 situações: declaração de inconstitucionalidade de leis, anulação de eleições para deputado, declaração de vacância do cargo de Presidente da República).

 

O Conselho é formado por 9 membros nomeados por 9 anos, possível a recondução: 3 escolhidos pelo Presidente da República (dentre os quais o presidente do Conselho), 3 pelo Presidente da Assembléia Nacional e 3 pelo Presidente do Senado.

 

Uma crítica que se faz ao Conselho Constitucional é a de ser composto através de indicações políticas.

 

Há os membros-natos do Conselho, que são os ex-Presidentes da República.

 

Declarada a inconstitucionalidade de um texto pelo Conselho Constitucional, não será ele promulgado.

 

No entanto, quanto às leis em vigor, não é possível a declaração de sua inconstitucionalidade, pois baseia-se, na França, no princípio da soberania do cidadão, consubstanciada nas leis editadas pelos seus representantes eleitos.

 

Mauro Cappelletti, ob cit., p. 78, diz que a jurisprudência constitucional francesa evoluiu, nos últimos tempos, menos que a da Itália, da Alemanha e dos Estados Unidos.

 

Vejamos as competências do Supremo Tribunal Federal, enumeradas no art. 102, da Constituição Federal:

 

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

I – processar e julgar, originariamente:

 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

 

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

 

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

 

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

 

h) (Revogada).

 

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

 

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

 

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

 

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

 

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

 

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

 

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

 

II – julgar, em recurso ordinário:

 

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

 

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

 

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

 

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

 

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

 

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

 

Com essas portas de acesso, um pouco de habilidade e insistência, muita gente faz chegar ao STF muitos casos de nenhuma importância, mais congestionando a Justiça e contribuindo para a morosidade dos processos…

 

Por isso tudo, alguém não acha que as competências têm de ser racionalizadas?

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG)

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Supremo Tribunal Federal: Corte Constitucional etc. etc.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/supremo-tribunal-federal-corte-constitucional-etc-etc/ Acesso em: 29 mar. 2024