Direito Constitucional

Habeas Data e seus requisitos

Habeas Data e seus requisitos

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite *

 

 

Nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição está enunciado que o HD – Habeas Data será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” e/ou “para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

 

Primeiramente, faz-se necessário asseverar que nos termos da Lei n.° 9.507/97, em seu art. 2°, “o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas”.

 

Ademais, nos demais do art. 4°, da citada lei, “constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado”.

 

Dessa forma, havendo atendimento, em completo da referida legislação  a ação constitucional em comento não perfaz cabível, senão vejamos:

 

“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

 

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”

 

Além disso, processualmente, a inicial restará inepta, conforme a legislação que regulamenta o Habeas Data, como segue:

 

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

 

Ora, conforme verifica se da legislação, não havendo recusa ao acesso às informações ou decurso do prazo, não havendo recusa em retificar se as informações policiais e, ainda, inexistinto, não havendo recusa em inserir anotação fornecida pela parte.

 

Deve se ter em mãos o entendimento reiterado e a sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que também busca regular o procedimento judicial dos pedidos de Habeas Data,  qual seja a Súmula n.° 2, que estabelece: “não cabe o Habeas Data (CF, art. 5°, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

 

Habeas data tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados. O “habeas data” é o remédio correto para retificar, excluir os dados errôneos existentes nos cadastro públicos em relação à sua pessoa, o que já se demonstrou não ocorreu no presente caso.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
, Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Habeas Data e seus requisitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/habeas-data-e-seus-requisitos/ Acesso em: 29 mar. 2024