Direito Constitucional

Hermenêutica Constitucional: o princípio da conformidade funcional e a sua (in)observância pelo STF no julgamento da ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ

Carlos Vinicius Feitoza dos Passos[1]

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade principal abordar a hermenêutica constitucional no direito brasileiro, com ênfase no princípio da conformidade funcional e analisando se houve sua violação quando do julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal que acolheu a teoria da “abstrativização” do controle difusoe suas implicações práticas.A hermenêutica constitucional é um tema bastante relevante na seara jurídica, uma vez que visa fornecer ao intérprete do texto constitucional os mecanismos necessários para garantir a efetividade e concretização das normas constitucionais, e contemporaneamente vem sendo bastante utilizada pelo STF quando no exercício do papel de intérprete máximo do texto constitucional. De um modo geral, o presente trabalho objetivou analisar o princípio da conformidade funcional e se a decisão do STF nas ADI 3406/RJ e 3470/RJ que acolheu a teoria da “abstrativização” do controle difuso violou o princípio da conformidade funcional,e especificamente, abordando os principais fundamentos e identificando as prováveis consequências jurídicas da violação ao princípio da conformidade funcional pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método dedutivo, foi possível analisar os principais métodos e princípios de hermenêutica constitucional, bem como verificar a (in)observância do princípio da conformidade funcional no julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ pelo STF. Dessa forma, foi possível inferir que o acolhimento da teoria da “abstrativização” do controle difuso pelo STF, viola os princípios da separação dos poderes, da conformidade funcional, e ainda, não possui base constitucional, pois se fundamenta em uma verdadeira “mutação inconstitucional” do artigo 52, X, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que contraria expressa disposição constitucional, ou seja, não houve observância pelo STF do princípio da conformidade funcional.

Palavras-chave: Hermêneutica Constitucional. “Abstrativização”. Conformidade Funcional.

ABSTRACT

The main purpose of this study is to deal with constitutional hermeneutics in Brazilian law, with emphasis on the principle of functional compliance and analyzing whether it was violated at the time of the ADI Judgment 3406 / RJ and 3470 / RJ, by virtue of the decision of the Federal Supreme Court accepted the theory of the “abstractivization” of diffuse control and its practical implications. Constitutional hermeneutics is a very relevant subject in the legal field, since it aims to provide the interpreter of the constitutional text with the necessary mechanisms to guarantee the effectiveness and concretization of constitutional norms, and at the same time has been widely used by the Supreme Court when exercising the role of interpreter maximum of the constitutional text. In general, the present work aimed to analyze the principle of functional compliance and whether the decision of the STF in ADI 3406 / RJ and 3470 / RJ that accepted the theory of the “abstractivization” of diffuse control violated the principle of functional compliance, specifically, addressing the main grounds and identifying the probable legal consequences of the violation of the principle of functional compliance by the Federal Supreme Court. By means of a bibliographical research using the deductive method, it was possible to analyze the main methods and principles of constitutional hermeneutics, as well as to verify the (in) compliance with the principle of functional compliance in the ADI judgment 3406 / RJ and 3470 / RJ by STF. In this way, it was possible to infer that the reception of the theory “abstractivization” of diffuse control by the STF violates the principles of separation of powers, of functional conformity, and also has no constitutional basis, since it is based on a true unconstitutional mutation of the article 52, X, of the Federal Constitution of 1988, in view of which it contradicts express constitutional provision, that is, the STF did not comply with the principle of functional conformity.

Keywords: Constitutional Hermeneutics. “Abstractivization”. Functional Compliance.

1 INTRODUÇÃO

A Hermenêutica Constitucional é uma ciência que por meio de seus métodos e princípios instrumentais busca fornecer ao aplicador do Direito as bases da interpretação do texto constitucional para garantir a concretização das normas e a efetividade dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, constitui-se em um dos temas mais importantes da atualidade para a ciência jurídica, sendo bastante utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que este é o responsável pela interpretação e aplicação das normas constitucionais.

Ademais, dentro da Hermenêutica Constitucional interessante observar o papel do princípio da conformidade funcional, tendo em vista que visa garantir a manutenção do sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição e que está em risco devido às recentes mudanças de entendimento jurisprudencial do STF, que cada dia mais adota uma postura de expansão de sua autoridade, sem se importar com uma possível usurpação de competência constitucional.

Nesse contexto, por meio de uma análise bibliográfica e jurisprudencial, observa-se uma tendência atual do STF de acolhimento da “abstrativização” ou “objetivação” do controle difuso de constitucionalidade, visando atribuir os efeitos típicos das decisões em sede de controle concentrado, para as decisões em sede de controle difuso, sem haver qualquer determinação do texto constitucional para tanto, bem como sem a necessária observância dos princípios da conformidade funcional e da separação dos poderes.

Por oportuno, cabe salientar que, as ideias discutidas nesse trabalho, foram analisadas utilizando-se do método dedutivo, que segundo Antonio Carlos Gil (2008, p. 9), é o método que “parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal”.

Ademais, o presente trabalho tem por objetivo precípuo analisaro princípio da conformidade funcional e se a decisão do STF nas ADI 3406/RJ e 3470/RJ que acolheu a teoria da “abstrativização” do controle difuso violou o princípio da conformidade funcional,e mais especificamente, abordar os principais fundamentos da hermenêutica constitucional e da conformidade funcional, além de identificar as prováveis consequências jurídicas da violação ao princípio da conformidade funcional pelo Supremo Tribunal Federal.

Para tanto, inicialmente, serão abordados as bases fundamentais acerca da hermenêutica constitucional, como seu conceito, seus pressupostos fundamentais, a relação entre a hermenêutica e a interpretação, a necessidade de uma hermenêutica constitucional, bem como as contribuições da dogmática alemã e da doutrina norte-americana para o desenvolvimento da hermenêutica enquanto ciência jurídica.

Por sua vez, em seguida, serão tratados os principais métodos de hermenêutica constitucional, especificamente, o método clássico, o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual e o normativo-estruturante, destacando as principais características de cada método e seus idealizadores.

Além disso, serão analisados os princípios de hermenêutica constitucional, especificamente, o princípio da unidade da constituição, o princípio da máxima efetividade, o princípio da força normativa, o princípio da concordância prática, o princípio do efeito integrador e o princípio da conformidade funcional, buscando-se demonstrar seus fundamentos e suas características.

Por fim, será analisada a decisão do STF no julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ, o acolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, a mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988 e a (in)observância do princípio da conformidade funcional.

2 HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Contemporaneamente, a ciência jurídica vivencia um período marcado pela consagração da Constituição como norma fundamental do Estado, e que ocupa o centro do ordenamento jurídico, servindo como fundamento de validade das demais normas jurídicas.

Nessa perspectiva, em um período de afirmação do valor jurídico da Constituição, observa-se a latente necessidade de aplicação e concretização das normas constitucionais, tendo em vista que se deve buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, bem como de outros valores que emergem do texto constitucional.

Interessante observar que não é tarefa fácil interpretar a Constituição, conforme destaca Uadi Lamego Bulos (2015, p. 447):

A interpretação constitucional é, nos nossos dias atuais, dos maiores desafios colocados para o aplicador do Direito e um dos campos mais fecundos e prioritários do labor científico dos juristas. Constitui o coração dos debates constitucionais.

Nessa toada, os intérpretes e aplicadores da Constituição necessitam de mecanismos específicos para aplicação e concretização das normas constitucionais, pois a Constituição possui uma série de características que justificam essa necessidade, conforme destaca Marcelo Novelino (2015, p. 156), tais como: sua superioridade hierárquica, a natureza principiológica de suas normas, a variedade de seu objeto, e a alta carga moral e política de alguns de seus enunciados.

Dessa forma, emerge no horizonte jurídico a necessidade de uma verdadeira Hermenêutica Constitucional, que por meio de seus métodos e princípios instrumentais próprios contribui para a concretização e efetividade dos valores defendidos no texto constitucional perante a realidade social.

2.1 Hermenêutica e Interpretação

A Hermenêutica e a Interpretação são institutos que não podem jamais ser confundidos, e segundo as lições de Carlos Maximiliano (2011, p. 1), “enquanto a Hermenêutica consiste na teoria científica da arte de interpretar, a Interpretação é a aplicação da Hermenêutica”.

Nesse sentido, Dirley da Cunha Júnior (2014, p.161) afirma que “a hermenêutica, é o domínio da ciência jurídica que se ocupa de formular e sistematizar os princípios que subsidiarão a interpretação, enquanto esta é a atividade prática que se dispõe a determinar o sentido e alcance dos enunciados”.

Nessa mesma toada, é forçoso mencionar o pensamento de Luis Roberto Barroso (1996, p. 97), segundo o qual:

A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. A interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.

Ademais, importante salientar que muito embora não se confundam, a Hermenêutica e a Interpretação podem ser consideradas como dependentes uma da outra, visto que sem aquela não se interpreta e sem esta, a Hermenêutica se torna desnecessária e inútil, conforme expõe Dirley da Cunha Júnior (2014, p. 162).

Pelo exposto, em essência, Hermenêutica e Interpretação são institutos distintos, mas que guardam mútua dependência, pois dependem um do outro para a aplicação e concretização das normas constitucionais, especialmente dos direitos fundamentais.

2.2 A necessidade de uma Hermenêutica Constitucional

Conforme visto, os intérpretes e aplicadores da Constituição necessitam de mecanismos específicos para aplicação e concretização das normas constitucionais, tendo em vista que a Constituição possui peculiaridades próprias que justificam essa exigência.

Em reforço a essa ideia, calha mencionar a afirmação de Luis Roberto Barroso (1996, p. 101), in verbis:

Embora seja uma lei, e como tal deve ser interpretada, a Constituição merece uma apreciação destacada dentro do sistema, à vista do conjunto de peculiaridades que singularizam suas normas. Quatro delas merecem referência expressa: a) a superioridade hierárquica; b) a natureza da linguagem; c) o conteúdo específico; d) o caráter político.

No que tange à superioridade hierárquica, interessante observar que a Constituição é a norma suprema do ordenamento jurídico, ocupando o mais alto grau da pirâmide normativa, servindo como fundamento de validade das demais normas do sistema jurídico e ditando o ritmo de como deve ser a interpretação das normas infraconstitucionais.

Ademais, a natureza da linguagem constitucional exige uma interpretação específica, posto que tal linguagem é propícia à veiculação de normas principiológicas e esquemáticas, e segundo Luis Roberto Barroso (1996, p. 107) “faz com que estas normas apresentem maior abertura, maior grau de abstração e, consequentemente, menor densidade jurídica”.

Nesse aspecto, é forçoso concluir que quanto maior a abertura e o grau de abstração da norma, consequentemente, o papel do intérprete constitucional será maior, necessitando este de princípios, regras e métodos adequados à aplicação e concretização das normas constitucionais.

Importante salientar também que, a Constituição possui um conteúdo específico e de caráter eminentemente político, tendo em vista que se trata da norma fundamental do Estado, que é fruto de uma decisão política, ou seja, a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, o povo.

Ademais, o caráter político da Constituição também pode ser observado pela presença em seu texto das normas programáticas, que representam os valores e programas a serem preservados ou almejados pelo Estado no futuro, conforme leciona Luis Roberto Barroso (1996, p. 103):

Também singulariza o documento constitucional a presença de normas que se dizem programáticas. Contem elas disposições indicadoras de valores a serem preservados e de fins sociais a serem alcançados. Seu objeto é o de estabelecer determinados princípios e fixar programas de ação.

Dessa forma, resta claro que a Constituição possui peculiaridades que exigem uma interpretação específica de suas normas, a fim de que haja a efetiva aplicação e concretização dos seus preceitos fundamentais, sendo essencial o papel desempenhado pela Hermenêutica Constitucional.

2.3 Contribuições da dogmática alemã e da doutrina norte-americana

O modelo atual de Interpretação da Constituição em muito se deve aos estudos desenvolvidos no Direito Comparado, destacando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha e as teses desenvolvidas pela doutrina norte-americana.

Ademais, cabe ressaltar que um aspecto contributivo relevante na busca pela construção de uma Hermenêutica Constitucional propriamente dita, se dá pela insuficiência dos elementos hermenêuticos tradicionais, posto que incapazes de garantir a máxima efetividade do texto constitucional, conforme bem pontua Marcelo Novelino (2015, p. 156):

Diante da insuficiência dos elementos hermenêuticos tradicionais que, originariamente pensados para a interpretação do direito civil, tem se revelado incapazes de dar conta de toda a complexidade e das particularidades que envolvem a interpretação constitucional, foram desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência alemãs instrumentos metodológicos voltados especificamente para esta finalidade.

De outra sorte, é importante esclarecer que a Interpretação Constitucional conforme conhecemos hoje, não é fruto de uma unidade de pensamento ou surgiu em um dado momento histórico linear, pelo contrário, é resultado de intensos debates entres os mais brilhantes juristas do Direito Comparado, dentre os quais se destacam Konrad Hesse, Ernst Forsthoff, Rudolf Smend, Theodor Viehweg, Friedrich Müller, Peter Häberle, Robert Bork, Richard Posner e Cass Sunstein, dentre outros.

Nessa toada, merecem destaque as contribuições da dogmática alemã, quais sejam, a construção de princípios específicos de interpretação constitucional, os chamados princípios instrumentais (princípios da unidade da constituição, do efeito integrador, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da máxima efetividade e da conformidade funcional). Além disso, contribuiu com a formação dos métodos de interpretação do texto constitucional, tais como, os métodos hermenêutico clássico, cientifico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador e normativo-estruturante.

Em outro turno, a doutrina norte-americana dividiu-se em aceso debate acerca do interpretativismo e do não interpretativismo, correntes doutrinárias que divergiam essencialmente quanto ao papel do intérprete na atividade hermenêutica.

Nesse turno, em apertada síntese, o interpretativismo consiste na concepção de que os juízes durante o processo de interpretação da norma constitucional devem limitar-se aos preceitos expressos na Constituição, respeitando a vontade originária dos criadores do texto constitucional, bem como os elementos contidos no texto, conforme leciona Canotilho (1997, p. 1195):

As correntes interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar os sentidos dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente implícitos. O interpretativismo, embora não se confunda com o literalismo, aponta como limites de competência interpretativa a textura semântica e a vontade do legislador.

Em sentido oposto, o não interpretativismo é a corrente que defende uma margem de liberdade maior para os juízes em seu papel de intérpretes da Constituição, devendo desenvolver e atualizar o texto constitucional às necessidades atuais, conforme destaca Marcelo Novelino (2015, p. 172):

Os adeptos do não interpretativismo adotam uma posição mais progressista ao sustentar que cada geração tem o direito de viver a constituição a seu modo, razão pela qual o legislador constituinte do passado não tem legitimidade para impor seus valores, de modo absoluto, à sociedade atual. Por isso, os juízes e tribunais tem não apenas a faculdade, mas o dever de desenvolver e atualizar o texto constitucional para atender às exigências do presente, cabendo-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na interpretação da constituição.

Dessa forma, observa-se a relevância dos estudos realizados no Direito Comparado acerca da interpretação constitucional, tendo em vista que contribuíram para a construção de uma verdadeira Hermenêutica Constitucional, que visa a atender às especificidades das normas constitucionais, que exigem um rol de princípios e métodos próprios a fim de garantir a sua máxima efetividade, conforme será visto a posteriori.

3 MÉTODOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Os métodos de Hermenêutica Constitucional surgem como importantes instrumentos a serem utilizados quando da interpretação da norma constitucional, fornecendo ao intérprete da norma um arcabouço jurídico essencial para desvendar o alcance e o sentido do texto constitucional.

Nesse aspecto, interessante observar que diante da diversidade de métodos criados pela doutrina e pela jurisprudência se torna árdua a tarefa de encontrar o método ideal, ou seja, aquele que possa garantir a máxima realização da Constituição em todos os seus aspectos, conforme destaca Canotilho (1997, p. 1210):

A questão do método justo em direito constitucional é um dos problemas mais controvertidos e difíceis da moderna doutrina juspublicística. No momento actual, poder-se-á dizer que a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral reciprocamente complementares.

Nesse turno, cabe ao intérprete da norma constitucional se utilizar dos diversos métodos de interpretação constitucional, evitando a exclusão de um em detrimento do outro, posto que, ao mesmo tempo em que possam defender idéias divergentes, também podem complementar um ao outro, visando sempre a melhor solução para preservar a força normativa da Constituição.

3.1 Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico

O método jurídico basicamente defende a idéia de que a constituição é uma lei como outra qualquer, ou seja, parte do raciocínio de que interpretar a constituição é como interpretar uma lei comum.

Nesse sentido, diante da tese da identidade entre a constituição e a lei, o intérprete ao se debruçar sob o texto constitucional poderá utilizar-se dos elementos tradicionais de interpretação criados por Savigny, quais sejam, o elemento gramatical, o elemento sistemático, o elemento histórico, e o elemento teleológico.

No que tange ao elemento gramatical, este se baseia na noção de que o intérprete deve privilegiar o significado literal do texto constitucional, conforme ensina Luis Roberto Barroso (1996, p. 119):

Toda interpretação jurídica deve partir do texto da norma, da revelação do conteúdo semântico das palavras. Pela interpretação gramatical – também dita textual, literal, filológica, verbal, semântica – se cuida de atribuir significados aos enunciados lingüísticos do texto constitucional.

De outra sorte, o elemento histórico diz respeito a análise das origens da norma a ser interpretada, assim, o intérprete analisa o projeto de lei, a justificativa, a exposição de motivos, pareceres, condições culturais, bem como os precedentes legislativos, conforme destaca Luis Roberto Barroso (1996, p. 124):

A interpretação histórica consiste na busca do sentido da lei através dos precedentes legislativos, dos trabalhos preparatórios e da ocasio legis. Esse esforço retrospectivo para revelar a vontade histórica do legislador pode incluir não só a revelação de suas intenções quando da edição da norma como também a especulação sobre qual seria a sua vontade se ele tivesse ciente dos fatos e idéias contemporâneos.

Por sua vez, o elemento sistemático busca a análise da norma dentro do sistema jurídico ao qual ela pertence, não se podendo negligenciar o macro em detrimento do micro, pensamento este que se coaduna com as lições de Barroso (1996, p. 127):

Uma norma constitucional, vista isoladamente, pode fazer pouco sentido ou mesmo estar em contradição com outra. Não é possível compreender integralmente alguma coisa – seja um texto legal, uma história ou uma composição – sem entender suas partes, assim como não é possível entender as partes de alguma coisa sem a compreensão do todo. A visão estrutural, a perspectiva de todo o sistema, é vital.

Ademais, em relação ao elemento teleológico, este busca o espírito e a finalidade da norma, e consoante lição de Barroso (1996, p. 130), “chama-se teleológico o método interpretativo que procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito”.  

3.2 Método Tópico-Problemático

O método tópico-problemático foi desenvolvido por Theodor Viehweg, lançando as bases de seu pensamento a partir da obra “Topik und Jurisprudenz”, e consiste basicamente na noção de que o intérprete da norma constitucional deve partir do problema concreto em direção à norma, ou seja, o aplicador do direito deve focar no problema antes de visualizar a norma.

Nesse sentido, bastante elucidativo é o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 92) para quem:

O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. Bõckenforde assinala a consequência da degradação do caráter normativo, de comando, da norma constitucional, que passa à condição de mero ponto de vista de interpretação. O método supõe um consenso sobre o conteúdo da Constituição e sobre os valores que nela se inserem, o que dificulta a sua operacionalidade em sociedades distinguidas pela polarização ou pela multiplicidade de visões em torno de valores políticos e morais.

Nessa toada, observa-se que o cerne do método tópico-problemático é a análise exaustiva do problema, e só depois é que o intérprete passa a averiguar a norma a ser aplicada no caso concreto, fato este que acaba dificultando o trabalho de aplicação e concretização da norma constitucional, consoante destaca Canotilho (1997, p. 1212):

A concretização do texto constitucional a partir dos tópoi merece sérias reticências. Além de poder conduzir a um casuísmo sem limites, a interpretação não deve partir do problema para a norma, mas desta para os problemas. A interpretação é uma actividade normativamente vinculada, constituindo a constitutio scripta um limite ineliminável (Hesse) que não admite o sacrifício da primazia da norma em prol da prioridade do problema (F. Müller).  

Dessa forma, observa-se que a utilização do método tópico-problemático na interpretação da norma constitucional não é tão recomendada, posto que, não se deve priorizar o problema a ser resolvido em detrimento da própria norma constitucional, sob pena de esvaziamento do valor jurídico do preceito normativo a ser aplicado ao caso concreto.

3.3 Método Hermenêutico-Concretizador

Por seu turno, o método hermenêutico-concretizador defende basicamente que o intérprete do texto constitucional deve partir da análise da norma em direção ao problema a ser solucionado, diferentemente do que ocorre com o método tópico-problemático, conforme visto anteriormente.

Nessa linha de raciocínio, importante a ressalva feita por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 92), in verbis:

O caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.

Ademais, cabe ressaltar que o método hermenêutico-concretizador é formado por alguns pressupostos fundamentais na tarefa interpretativa, são eles: pressupostos objetivos, pressupostos subjetivos e círculo hermenêutico, conforme ensina Canotilho (1997, p. 1212):

No fundo, este método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa interpretativa: 1) os pressupostos subjectivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional; 2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica; 3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico).

Desse modo, pode-se observar que mesmo o método em análise, partindo das pré-compreensões do intérprete e estabelecendo um foco maior na norma sem perder de vista a ótica do problema a ser resolvido, não é isento de críticas, posto que, as pré-compreensões do intérprete podem distorcer a realidade analisada ou até mesmo subverter o próprio sentido da norma, conforme analisa Pedro Lenza (2016, p. 173).

3.4 Método Científico-Espiritual

O método científico-espiritual surge do pensamento do jurista alemão Rudolf Smend, e afirma que a interpretação da Constituição deve levar em consideração os valores que estão subjacentes ao texto constitucional, bem como a realidade social.

Nesse diapasão, importante trazer à baila o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 92), in litteris:

Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.

Desse modo, observa-se que no método científico-espiritual privilegia-se a integração entre o texto constitucional, a ordem ou sistema de valores subjacente à Constituição e a realidade social, no intuito de compreender o sentido e a realidade de uma lei constitucional, conduzindo à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade, ou seja, com os seus valores, com a realidade existencial do Estado, conforme leciona Canotilho (1997, p. 1213).

3.5 Método normativo-estruturante

O método normativo-estruturante foi idealizado por Friedrich Müller e parte da premissa de que texto normativo e norma jurídica não se confundem, tendo em vista que esta também é formada pela realidade social que a circunda.

Nesse ínterim, perspicaz o ensinamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 93), in verbis:

Esse método ganhou desenvolvimento em Müller, no que se denominou método jurídico-estruturante. Enfatiza-se que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica.

Dessa forma, o conteúdo da norma a ser considerado pelo intérprete deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social, conforme ensina Pedro Lenza (2016, p. 173).

4 PRINCÍPIOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Os princípios podem ser definidos como os alicerces de um sistema jurídico, ou na lição clássica de Bandeira de Mello (2004, p. 451) “o princípio é o mandamento nuclear de um sistema”.

Nesse sentido, observa-se a relevância atual que é dada pela Teoria do Direito aos princípios, uma vez que os princípios são verdadeiras normas jurídicas dotadas de imperatividade, principalmente os valores estatuídos no texto constitucional.

Ademais, a visão dos princípios como normas jurídicas ao lado das regras, muito se deve ao pensamento defendido pelo Neoconstitucionalismo, movimento que atribuiu força normativa às Constituições que antes eram vistas apenas como documento político desprovidas de valor jurídico.

Nesse turno, contemporaneamente ganham relevo os princípios constitucionais, que podem ser definidos segundo a lição de Barroso (1996, p. 141) como “o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins”.

Dentre estes princípios constitucionais, destacam-se os princípios instrumentais utilizados na interpretação constitucional, como exemplo, o princípio da unidade da constituição, princípio da máxima efetividade, princípio da força normativa, princípio da concordância prática, princípio do efeito integrador e princípio da conformidade funcional.

4.1 Princípio da Unidade da Constituição

O princípio da unidade da constituição guarda consigo a ideia de que quando da interpretação do texto constitucional, esta deve ser realizada de modo a se evitar contradições entre suas normas, sob risco de desmoronamento de sua força normativa.

Nesse sentido, bastante didática a lição de Canotilho (1997, p. 1223), in litteris:

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como ponto de orientação, guia de discussão, e factor hermenêutico de decisão, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.

Ademais, cabe ressaltar que em virtude do princípio da unidade da constituição, não se adota no direito brasileiro a tese das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachoff, muito se deve ao fato de não haver hierarquia entre normas constitucionais e também por se buscar a coesão, a unidade das normas constitucionais.

4.2 Princípio da Máxima Efetividade

No que tange ao princípio da máxima efetividade, este pode ser definido como a necessidade de se garantir a interpretação que garanta a maior eficácia possível a uma norma constitucional, visando a concretização dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, nos ensina o mestre Canotilho (1997, p. 1224) que “o princípio da máxima efectividade, eficiência ou interpretação efectiva, visa dar a uma norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe dê”.

Ademais, cabe ressaltar que a aplicabilidade do princípio da máxima efetividade está direcionada principalmente no campo dos direitos fundamentais, uma vez que “deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais”, conforme destaca Canotilho (1997, p. 1224).

4.3 Princípio da Força Normativa

O princípio da força normativa da constituição em sua essência deve muito à contribuição de Konrad Hesse e consiste na premissa de que a constituição não é um mero documento histórico ou político, mas sim verdadeira norma jurídica dotada de imperatividade e coercibilidade, devendo ser respeitada e obedecida por todos indistintamente.

Nesse turno, importante destacar o pensamento de Canotilho (1997, p. 1226), para quem:

Segundo o princípio da força normativa da constituição na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a actualização normativa, garantido, do mesmo é, a sua eficácia e permanência.

Desse modo, embora não se confunda com o princípio da máxima efetividade, ambos estão relacionados, pois, em síntese, buscam garantir a máxima eficácia das normas constitucionais, em especial dos direitos fundamentais.

4.4 Princípio da Concordância Prática

Por seu turno, o princípio da concordância prática, também chamado de princípio da harmonização, busca garantir uma interpretação constitucional que não sacrifique por completo algum valor constitucional em detrimento de outro bem constitucional.

Nesse diapasão, o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros, conforme ensina Canotilho (1997, p. 1225).

Ademais, interessante observar o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 96) para quem, a concordância prática será mais aplicada nos casos de colisão de princípios e choque entre direitos fundamentais, conforme o seguinte excerto:

Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. Como se vê, a exigência da conciliação prática é decorrência do postulado de coerência e racionalidade do sistema constitucional, ínsito ao princípio da unidade da Constituição. O princípio da harmonização terá serventia mais frequente em conflitos, por exemplo, entre liberdade de expressão e direito à privacidade.

Desse modo, é possível vislumbrar a relevância do princípio da concordância prática para a interpretação constitucional, principalmente quando se estiver em análise a colisão de direitos fundamentais.

4.5 Princípio do Efeito Integrador

De outra sorte, o princípio do efeito integrador representa a necessidade de interação entre o texto normativo e a realidade social em que será aplicada a norma a ser interpretada.

Nesse turno, bastante elucidativa a definição de Canotilho (1997, p. 1224) acerca do princípio do efeito integrador:

O princípio do efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Nesse turno, o efeito integrador em que pese buscar a integração política e social como reforço da unidade política, também não pode perder de vista as soluções pluralistas, seja no âmbito social ou no político, pois tal efeito estaria reduzido a autoritarismo e fundamentalismo.

4.6 Princípio da Conformidade Funcional

Inicialmente, cabe salientar que o princípio da conformidade funcional por mais que não seja tão discutido em doutrina ou jurisprudência, guarda intíma relação com uma das bases que sustentam o Estado Democrático de Direito, qual seja, a separação ou tripartição das funções.

A separação dos poderes ou funções é um mecanismo que visa a limitação dos poderes estruturais do Estado e ao mesmo tempo um controle de cada poder sobre o outro visando ao equilíbrio estatal, este mecanismo conhecido como freios e contrapesos conforme concebido por Montesquieu (2000, p. 168).

Nesse turno, o princípio da conformidade funcional, justeza ou correção funcional visa preservar o esquema organizatório-funcional escolhido pelo constituinte quando da elaboração do texto constitucional, conforme destaca Canotilho (1997, p. 1225):

O princípio da conformidade constitucional tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

Ainda nesse sentido, oportuno destacar o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (2015, p. 96), in verbis:

O princípio da correção funcional, como mais um critério orientador da atividade interpretativa, conduz a que não se deturpe, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções entre os órgãos e pessoas designados pela Constituição. Esse princípio corrige leituras desviantes da distribuição de competências entre as esferas da Federação ou entre os Poderes constituídos.

Desse modo, é notória a relevância do princípio da conformidade funcional para o funcionamento harmônico da ordem constitucional, uma vez que, impede interpretações que visam usurpar as funções que foram estabelecidas constitucionalmente, como se pode observar nos casos da tentativa de aplicação da teoria da “abstrativização” do controle difuso e da ideia de mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, conforme foi debatido no julgamento da ADI 3406/RJ e da ADI 3470/RJ.

Nesse diapasão, ao se aplicar o princípio da conformidade funcional como norte interpretativo, é possível observar que a ideia de mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, se mostra inadequada e representa uma violação ao retro mencionado princípio de interpretação constitucional, conforme se extrai da lição de Marcelo Novelino (2015, p. 162):

Adotando este princípio como diretriz interpretativa é possível concluir pela inadequabilidade da proposta de mutação constitucional do papel do Senado (CF, art. 52, X), segundo a qual, em vez de suspender a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva proferida pelo STF, o órgão legislativo deveria apenas dar publicidade às decisões do Tribunal, as quais seriam dotadas de eficácia contra todos, mesmo quando proferidas em sede de controle difuso-incidental.

Pelo exposto, faz-se necessário analisar a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade e a (in) observância do princípio da conformidade funcional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3406/RJ e da ADI 3470/RJ.

5 O PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL E A SUA (IN)OBSERVÂNCIA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3406/RJ E ADI 3470/RJ

Conforme visto, o princípio da conformidade funcional possui enorme relevância para o Estado Democrático de Direito, uma vez que busca a preservação do esquema organizatório-funcional estabelecido no texto constitucional, o que garante também o respeito ao princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, interessante discutir acerca da (in)observância do princípio da conformidade funcional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, tendo em vista que no referido julgamento discutiu-se sobre a possibilidade de atribuição de efeitos típicos de controle concentrado às decisões proferidas em sede de controle difuso, sem a necessidade de edição de resolução por meio do Senado Federal, conforme exige o art. 52, X, da CRFB/1988. (BRASIL, 1988).

Ademais, o referido julgamento marca uma mudança de posição no STF que passou a adotar a teoria da “abstrativização” do controle difuso, ou seja, de agora em diante, todas as decisões do STF possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que acarreta algumas consequências jurídicas para o direito brasileiro, dentre uma das mais relevantes pode se citar a mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988 e o afastamento da aplicação do princípio da conformidade funcional, conforme restará demonstrado.  

5.1 A “abstrativização” do controle difuso e as ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ

O modelo de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o jurisdicional misto, em que se utiliza tanto o controle concentrado quanto o controle difuso.

Nesse turno, o controle concentrado é aquele em que por meio de um processo objetivo se discute a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, sendo que as decisões proferidas em sede de controle concentrado possuem eficácia vinculante e efeitos erga omnes.

Por sua vez, o controle difuso se realiza por meio de um processo subjetivo, em que se discute de modo incidental (incidenter tantum) a constitucionalidade de uma norma tendo como paradigma a Constituição, sendo que as decisões emanadas em sede de controle difuso possuem eficácia não vinculante e efeitos inter partes, ou seja, alcançam apenas as partes litigantes do processo submetido à jurisdição constitucional.

Por oportuno, em que pese o entendimento doutrinário e jurisprudencial clássico, atualmente, se observa um movimento que visa conferir efeitos típicos de decisões do Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade, para as decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, proferidas em processos subjetivos, em sede de controle difuso.

Nesse sentido, o referido movimento recebe o nome de “abstrativização” ou “objetivação” do controle difuso e segundo Marcelo Novelino (2015, p. 214):

No sistema jurídico brasileiro contemporâneo é possível notar uma tendência de “abstrativização” do controle de constitucionalidade, a qual pode ser compreendida como um movimento no sentido de conferir ao controle concreto (ou incidental) características e efeitos típicos do controle abstrato.

Desse modo, a “abstrativização” do controle difuso baseia-se na ideia de que a declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente no controle concreto ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por si só, tem eficácia vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como produz efeitos erga omnes, atingindo a todos, isso tudo, sem necessitar da edição de resolução do Senado Federal que suspende a execução do ato normativo declarado inconstitucional, conforme exige o art. 52, X, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

Em linhas gerais, observa-se que a “abstrativização” possui como uma de suas principais características, a atribuição de efeitos típicos do controle concentrado às decisões em sede de controle difuso, realizando verdadeira aproximação entre os dois sistemas jurisdicionais de controle de constitucionalidade.

Ademais, a aplicação da “abstrativização” busca promover a uniformização das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, garantindo desse modo, a segurança jurídica e a economia processual.

Contudo, a “abstrativização” do controle difuso não deve ser encarada como uma questão simples, uma vez que, para sua aplicação se exige todo um processo hermenêutico de modificação do texto constitucional, a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que é o intérprete final da Constituição.

Nesse contexto, insta salientar que, para que haja a aplicação da “abstrativização” do controle difuso, faz-se necessário dentre outros requisitos, a aceitação da tese de que houve uma modificação informal no sentido atribuído ao texto do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que exige para atribuição de eficácia vinculante e efeitos erga omnes às decisões proferidas no controle difuso ou concreto a edição de resolução pelo Senado Federal, conforme se depreende do seu enunciado, in verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[…]

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Desse modo, observa-se que a aplicação da “abstrativização” do controle difuso é uma questão complexa e que envolve uma série de fatores, e que traz consigo consequências que afetam o sistema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.

5.2 Mutação (in)constitucional do artigo 52, X, da CRFB de 1988

Contemporaneamente, a Constituição ocupa o centro do ordenamento jurídico, e é considerada a norma fundamental do Estado, conforme destaca o mestre José Afonso da Silva (2013, p. 39):

Nesse sentido, é que se diz que todo Estado tem constituição, que é o simples modo de ser do Estado. A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Desse modo, pode-se compreender a relevância que possui a Constituição para o Estado, que deve criar mecanismos para proteção e conservação dessa lei fundamental, mas que também, deve permitir sua adaptação à evolução da sociedade para que não se torne um mero texto, sem nenhuma eficácia social.

Nesse turno, a fim de manter a atualização do texto constitucional às exigências da realidade social, o poder constituinte criou mecanismos formais para sua modificação, como a reforma e a revisão constitucional.

Entretanto, além dos mecanismos formais de alteração do texto constitucional, como no caso das emendas à Constituição, atualmente, se observa o fenômeno da mutação constitucional, que é fruto do poder constituinte difuso e, em linhas gerais, consiste na modificação informal da interpretação que é dada ao texto constitucional, sem, contudo, alterar o texto em si, conforme se extrai do magistério de Dirley da Cunha Júnior (2014, p. 209):

A chamada mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva, ao contrário dos procedimentos de emenda e revisão, cuida-se de processo não formal de mudança das Constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinária. […] Na verdade, a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição de uma interpretação em contínua interação com a realidade social. Com a mutação constitucional não se muda o texto, mas lhe altera o sentido, à luz e por necessidade do contexto. É um fenômeno que vem se revelando necessário para a respiração das Constituições, cujos enunciados muitas vezes ficam asfixiados à espera de revisões formais que nunca vem ou que, vindo, não atendem adequadamente as demandas do texto e dos fatos.

Como se observa, a chamada mutação constitucional consiste em alternativa para a modificação do texto constitucional sem necessitar passar pelo procedimento rígido de alteração previsto na Constituição, o que representa uma saída para o risco do texto constitucional não corresponder às demandas impostas pela realidade social, cada vez mais cambiante.

Nesse ínterim, a possibilidade de modificação do texto constitucional de forma mais simples que o rígido processo de criação das emendas constitucionais, embora represente uma forma de atualização da Constituição, ao mesmo tempo, coloca o texto constitucional ao alvedrio dos intérpretes, o que exige a imposição de limites para a atividade interpretativa, com vistas à preservação da essência da Constituição.

Pensando dessa forma, o eminente doutrinador Luis Roberto Barroso (2015, p. 162), afirma que a capacidade de adaptação proporcionada pelo mecanismo da mutação constitucional não pode desvirtuar o espírito da Constituição, por isso o referido mecanismo encontra limitações, conforme se depreende do seguinte excerto:

Mas essa capacidade de adaptação não pode desvirtuar o espírito da Constituição. Por assim ser, a mutação constitucional há de estancar diante de dois limites: a) as possibilidades semânticas do relato da norma, vale dizer, os sentidos possíveis do texto que está sendo interpretado ou afetado; e b) a preservação dos princípios fundamentais que dão identidade àquela específica Constituição. Se o sentido novo que se quer dar não couber no texto, será necessária a convocação do poder constituinte reformador. E se não couber nos princípios fundamentais, será preciso tirar do estado de latência o poder constituinte originário.

Conforme destacado por Luis Roberto Barroso (2015, p. 162), a partir do momento em que a mutação constitucional extrapola as possibilidades semânticas da norma ou prejudica a preservação dos princípios constitucionais fundamentais, há um desvirtuamento da interpretação que se buscava conferir ao texto constitucional, não mais se configurando uma mutação constitucional, mas sim verdadeira mutação inconstitucional, posto que é incompatível com a realidade constitucional.

Por oportuno, Uadi Lammêgo Bulos (2015, p. 439), afirma que as mutações inconstitucionais representam violações ao texto constitucional, conforme se denota da seguinte passagem:

As mutações inconstitucionais são os processos informais de violação da carta magna. Elas desbordam o próprio controle de constitucionalidade. Destroem a vida dos preceitos constitucionais. Os efeitos provocados por essas deformações variam em grau e em profundidade e podem contrariar a carta suprema, em maior ou menor extensão, sem mudar a letra das suas normas.

Nesse contexto, ao analisar a proposta de “abstrativização” do controle difuso e a ideia de mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, observa-se uma tentativa de modificação informal da interpretação constitucional, mas que diferentemente do que afirmam os defensores da “abstrativização”, é uma modificação que viola um princípio fundamental, no caso em tela, a separação dos poderes, uma vez que, com a referida mutação constitucional buscou-se reduzir o papel do Senado no controle de constitucionalidade, e dessa forma, usurpar de uma função que foi estabelecida constitucionalmente ao Poder Legislativo, e não ao Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, configura-se na realidade como uma mutação inconstitucional, pois viola, dentre outros, o princípio fundamental da separação dos poderes, que constitui verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, bem como viola o princípio da conformidade funcional.

Além disso, o texto constitucional atribuiu expressamente ao Senado Federal a competência para estender efeitos típicos das decisões em controle concentrado, para as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, o que não pode ser modificado apenas por uma alteração informal na interpretação do dispositivo constitucional pelo referido Tribunal, passando por cima de expressa determinação da Constituição, que dispõe em sentido diverso.

5.3 Violação ao Princípio da Conformidade Funcional?

No julgamento das ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ o Supremo Tribunal Federal realizou uma verdadeira mutação do texto constitucional, ampliando os seus poderes para realizar uma função que por expressa disposição constitucional é atribuída ao Senado Federal.

Nesse turno, em breve síntese, da análise do que foi debatido no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade observa-se que o STF alterou o seu entendimento clássico no que tange aos efeitos produzidos na decisão em sede de controle difuso, agora, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, ainda que incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle concentrado, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

Nessa toada, pode-se afirmar que o STF passou a adotar a teoria da “abstrativização” do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Diante dessas circunstâncias pode-se afirmar que essa decisão do STF violou o princípio da conformidade funcional? E se sim, quais as consequências diretas dessa decisão para o direito brasileiro? Essas são perguntas que carecem de uma análise da função da conformidade funcional e da separação dos poderes.

Nesse turno, levando em consideração que na decisão retro mencionada o STF considerou que houve uma mudança informal da interpretação do art. 52, X, da CRFB/1988, dispensando a necessidade de edição de resolução pelo Senado para atribuição de eficácia erga omnes e efeito vinculante às decisões em sede de controle difuso, observa-se uma avocação de competência atribuída a órgão do Poder Legislativo.

Ademais, há verdadeira ofensa à separação dos poderes, princípio fundamental da República, cláusula pétrea, e que é um dos alicerces de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Assim, fica nítida a violação ao princípio da conformidade funcional, pois a adoção da teoria da “abstrativização” do controle difuso na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ acabou por subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário, especificamente no momento em que o STF mesmo sem previsão constitucional, praticou ato que cabia apenas ao Poder Legislativo.

Dessa forma, a aplicação da “abstrativização” do controle difuso e a mutação constitucional do papel do Senado no controle de constitucionalidade, produzem como consequência jurídica a violação ao princípio da conformidade funcional, que tem a missão de impedir a realização de interpretações que perturbem a repartição de funções estabelecida constitucionalmente.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho tem por objetivo principal analisar a (in)observância do princípio da conformidade funcional quando do julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, buscou-se explanar acerca dos métodos e princípios inerentes à hermenêutica constitucional, bem como da abstrativização do controle difuso e da mutação constitucional do art, 52, X, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, visando a concretização dos objetivos expostos, foram realizadas pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, utilizando-se do método dedutivo na análise dos fatos e fundamentos encontrados.

Nessa toada, observou-se que, a hermenêutica constitucional é um importante instrumento na interpretação das normas constitucionais, bem como na concretização e efetivação dos direitos fundamentais.

Por oportuno, verificou-se que os métodos de interpretação constitucional apesar de serem divergentes não devem ser excludentes, mas sim complementares quando da aplicação e interpretação da Constituição, tendo em vista que orientam a atividade do intérprete a fim de buscar a concretização e efetividade da norma constitucional.

Nessa mesma perspectiva, os princípios de hermenêutica constitucional guardam uma relevante função na interpretação da Constituição, uma vez que visam resguardar a unidade do texto constitucional, a integração entre a realidade social e política e a realidade constitucional, a efetividade dos direitos fundamentais, a força normativa, pois a Constituição não é apenas um documento histórico ou político, mas sim verdadeira norma jurídica, dotada de imperatividade e coercibilidade, mas principalmente, preservar a repartição de funções estabelecida pelo constituinte originário.

Ademais, analisou-se o fenômeno da abstrativização do controle difuso, que consiste na atribuição de efeitos típicos das decisões do STF em controle concentrado para as decisões em sede de controle difuso, ou seja, todas as decisões do STF, seja em controle concentrado ou controle difuso, agora terão efeitos erga omnes e eficácia vinculante.

Também, verificou-se que o STF afirma que houve a mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, assim, o referido dispositivo constitucional foi alterado informalmente, apenas na interpretação, sem a modificação formal do seu texto, ou seja, hoje, conforme o STF no Informativo 886 de 29/11/2017 dispensa-se a edição de resolução do Senado Federal para atribuição de efeitos erga omnes e eficácia vinculante às decisões no controle difuso.

De outra sorte, com o presente trabalho, verificou-se que, o STF por meio do acolhimento da teoria da “abstrativização” do controle difuso e da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, no julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ, coloca em risco a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, uma vez que essa decisão viola a separação de poderes e o princípio da conformidade funcional.

Diante disso, sem a menor pretensão de esgotar a discussão proposta, foi possível inferir que, não houve observância do princípio da conformidade funcional quando do julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ, pois com o acolhimento da “abstrativização” do controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal, este expandiu a autoridade de suas decisões usurpando a competência do Poder Legislativo, de modo que feriu também o princípio da separação dos poderes, o que pode vir a gerar consequências jurídicas bastante prejudiciais à Constituição Federal de 1988, à ordem jurídica brasileira e ao Estado Democrático de Direito.

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão. Especialista em Direito Público pela FAED/MG.

Como citar e referenciar este artigo:
PASSOS, Carlos Vinicius Feitoza dos. Hermenêutica Constitucional: o princípio da conformidade funcional e a sua (in)observância pelo STF no julgamento da ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/hermeneutica-constitucional-o-principio-da-conformidade-funcional-e-a-sua-inobservancia-pelo-stf-no-julgamento-da-adi-3406rj-e-adi-3470rj/ Acesso em: 25 abr. 2024