Direito Constitucional

Análise jurídica acerca das unidades de conservação ambiental e o caso concreto do Parque Estadual do Bacanga

LEGAL ANALYSIS ABOUT ENVIRONMENTAL CONSERVATION UNITS AND THE CONCRETE CASE OF BACANGA STATE PARK

Emmanuelle dos Santos Silva[1]

Maria Luiza Silva Oliveira[2]

Marina Rocha Palácio[3]

RESUMO

O presente artigo discute acerca das unidades de conservação, dando enfoque especial para o Parque Estadual do Bacanga. Através da pesquisa bibliográfica, este estudo traz uma abordagem geral sobre o tema e uma abordagem mais especifica, de acordo com o caso concreto. O objetivo desta divisão é abordar tanto o conceito de Unidades de Conservação, bem como sua importância através dos impactos causados no Parque do Bacanga.

Palavras-chave: Unidade de Conservação. Parque Estadual. Bacanga. Meio ambiente.

ABSTRACT:

This article discusses the conservation units, giving special focus to the Bacanga State Park. Through the bibliographic research, this study brings a general approach on the subject and a more specific approach, according to the concrete case. The objective of this division is to address both the concept of Conservation Units and their importance through the impacts caused in the Bacanga Park.

Key words: Conservation Unit. State Park. Bacanga. Environment.

 1 INTRODUÇÃO

O meio ambiente é um direito fundamental, é um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de um bem indisponível. Dessa forma, medidas de adequação e proteção ambiental devem ser adotadas com o papel preponderante na proteção ao meio ambiente, pois cada ser vivo desempenha uma função para o equilíbrio do planeta, sendo necessário, portanto, que ocorra a preservação de qualquer tipo de espécie. O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise crítica sobre as Unidades de Conservação que constitui uma forma efetiva de proteção à biodiversidade e dos recursos naturais, tratando do Parque Estadual do Bacanga tendo como base estudos realizados na doutrina, bem como dados estatísticos e jurisprudências relacionadas ao caso em questão.

2 UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: CONTEXTO GERAL

As unidades de conservação (UCs) são áreas naturais de proteção ambiental, legalmenteinstituídas e protegidas pelo Poder Público nas suas três esferas, municipal, estadual e federal e que surgiram com a finalidade de proteger a nossa biodiversidade. As normas de criação e implementação, estão reguladas pela Lei nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC). Que define em seu artigo segundo, inciso primeiro, como sendo Unidade de Conservação:

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Desta forma, podemos perceber que a sua principal regra consiste na manutenção e proteção dos ecossistemas, assim sendo, o instituto essencial à preservação, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais- conciliando a presença humana nas áreas protegidas, com a conservação na natureza e o uso sustentável.          

A referida Lei estabelece ainda, entre outros objetivos, o da promoção do desenvolvimento sustentável (art. 4º, IV) e da utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento (art. 4º, V). Esses objetivos estão relacionados com as condições ambientais necessárias para a reprodução da natureza nesses espaços e ao mesmo tempo com as práticas econômicas sustentáveis no interior das unidades de conservação.            

Porém, não é toda unidade de conservação que é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, pois existem vários tipos de UCs, com diferentes normas, finalidades e tipos de atividades que podem ser permitidas na área.

O Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC) possui duas categorias básicas de unidades de conservação: as de proteção integral e as de uso sustentável. As unidades de proteção integral, como o próprio nome já diz, são de proteção integral, ou seja, possuem normas mais restritas, não podendo ser habitadas pelo homem, não sendo possível a realização de atividades econômicas, sendo, portanto mais voltada para a pesquisa e a conservação da biodiversidade. Nelas, exceto alguns casos previstos na lei, é admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

E as unidades de conservação de uso sustentável, onde é possível a realização de atividades econômicas, o homem pode estabelecer-se. Entretanto, o uso dos recursos naturais deve acontecer de maneira sustentável mais voltada para visitação e atividades educativas, isso quer dizer que, a exploração não pode acontecer de maneira exagerada, pois dever haver uma preocupação com as gerações futuras. Elas têm o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.

Existem cinco tipos de unidades de conservação de proteção integral: Estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida silvestre. Já as unidades de conservação de uso sustentável são constituídas pelos seguintes de UCs: Áreas de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (Resex), Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) (art. 14 do SNUC).

Contudo, existem alguns problemas que as unidades de conservação enfrentam hoje em dia, vários problemas assolam unidades de norte a sul do País, independente da sua categoria. As Unidades de Conservação são a fronteira aonde a natureza resiste aos avanços inconstantes do homem. Proteger estes territórios é uma difícil missão dos gestores e servidores dedicados à causa ambiental. Dentre os principais problemas enfrentados pelas unidades de conservação estão: O desmatamento, a caça, a regularização fundiária, os incêndios e a falta de recursos humanos e financeiros, todavia, combatê-los não é tarefa fácil, mas a crescente conscientização das pessoas sobre a importância da conservação é um dos passos fundamentais.

3 O PARQUE ESTADUAL DO BACANGA

O Parque Estadual do Bacanga foi criado a partir do Decreto 7.545 de 12 de março de 1980, no município de São Luís, no estado do Maranhão. A principal motivação para a sua criação foi a necessidade de preservar parte da Floresta Amazônica que é protetora de mananciais responsáveis pela alimentação da reserva do Batatã, que é um dos principais reservatórios da ilha de São Luís (responsável por cerca de 30% do abastecimento da cidade). Além de apresentar outros biomas muito importantes para a preservação da biodiversidade como os manguezais e a Mata dos Cocais.

Tal Parque tem como objetivo preservar a fauna, a flora e os recursos naturais do local, uma vez que os mesmos são de extrema importância para a comunidade local. O Parque se encontra em uma área cercada por polos poluidores, portanto, ele serve como um eixo de equilíbrio entre as áreas residenciais e esses demais polos como, por exemplo: a universidade federal do estado, complexos viários, portuários e aeroviários, a escola agrícola, etc.

No entanto, esta Unidade de Conservação sofre com um grande problema: ela não tem sua área de amortecimento respeitada, pois o seu entorno encontra-se em constante processo de urbanização, fato este que pode gerar a degradação do Parque. Além disso, ainda pode-se citar outros problemas como: ocupações irregulares; desmatamento; falta de fiscalização e da regularização fundiária.

Vale ressaltar que, segundo a lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), a zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, na qual as atividades humanas são submetidas a normas e restrições específicas, com a finalidade de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação em questão.

De acordo com a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, atividades que possam afetar a zona de amortecimento só terão seu o licenciamento ambiental concedido após autorização do órgão gestor da unidade de conservação que ela circunda, que fará tal decisão mediante devidos estudos ambientais (EIA/RIMA).

4 UM PARÂMETRO ENTRE DIREITO AMBIENTAL E O DIREITO CONSTITUCIONAL

Na Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Maranhão tramita um processo contra o Estado do Maranhão em que o requerente é o Ministério Público do Estado. Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado, que segundo o novo código de processo civil pode ele figurar como parte. Considera-se que as Ações Civis Públicas visam a condenação dos entes públicos para atender aos direitos prestacionais, em geral, visando à satisfação do interesse público. Nesse sentido, são válidas para tutelar interesses transindividuais de modo que prioriza-se o princípio do interesse público, da vontade geral, a qual é manifestada mediante edição de leis. Desse modo, as ações são importantes para satisfazer interesses transindividuais, ao passo que se prescinde as limitações financeiras as quais estão subordinados os entes federados para a satisfação de direitos, ocasionando a intervenção do Judiciário na ceara administrativa.

Dentro do âmbito do Direito Constitucional, a Ação Civil Pública abordada no presente artigo trata da concretização de um direito transindividual: o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, que por sua vez está inserido no rol da terceira dimensão do constitucionalismo. Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, afirma:

Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade e fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida […] (MORAES, 2006, p. 60).

Desse modo, os direitos transindividuais- como o direito ao meio ambiente equilibrado- são para a proteção do gênero humano, uma vez que são direitos fundamentais de terceira dimensão. Marcelo Abelha, acerca dos interesses difusos, disciplina que:

O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão. (2004, p.46).

5 UNIDADE DE CONSERVAÇÃO APOIADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O artigo 225, § 1.º, III, da Constituição Federal diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III– definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Nesse sentido, é tarefa do Poder Público definir os espaços que deverão ser protegidos, os quais conforme lido, só poderão ser modificados via legal. Somente a lei originária do órgão legislativo da entidade política que criou o espaço ambiental, seja Área de Preservação Permanente, seja Reserva Legal, Unidade de Conservação, entre outras, poderá legislar sobre a sua diminuição de dimensão, redução da proteção ambiental, assim como pelo fim do Espaço protegido criado.

No caso das Unidades de Conservação bem como Áreas de Proteção Permanente, as quais são estabelecidas mediante Decretos, somente a lei poderá diminuir suas dimensões, reduzir proteções e extingui-las. Segue abaixo precedente dito pela Corte Suprema, a qual confirma a delimitação de espaços protegidos por Decretos bem como suas respectivas alterações por lei:

Mandado de segurança. Meio ambiente. Defesa. Atribuição conferida ao Poder Público. Artigo 225, § 1º, III, CB/88. Delimitação dos espaços territoriais protegidos. Validade do decreto. Segurança denegada. 1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, § 1º, III]. 2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do Presidente da República, de 23 de março de 2006. (MS 26.064, Plenário, de 17.06.2010).

O Novo Código Florestal prevê que Áreas de Preservação Ambiental (APA), Áreas de Preservação Permanente (APP), Apicuns e Salgados, Reserva Legal, Unidades de Conservação (UC), Áreas Ambientais Municipais e Áreas de uso restrito, enfim, são espaços ambientais com proteção especial.

6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BACANGA

A presente Ação como forma de intervenção do Poder Judiciário na fiscalização de atos administrativos bem como de sua conformidade com as leis, luta pela declaração de nulidade da Lei Estadual n° 7.712/2001, que segundo o requerente, não está apta para a redução dos limites do parque Estadual do Bacanga. Além da condenação do réu constituído pela figura do Estado do Maranhão, requer a redefinição dos limites do Parque, sua zona de amortecimento, assim como seus objetivos e a implantação do Plano de Manejo conforme a Lei n° 9.985/2000, na qual prevê-se o regramento das Unidades de Conservação. Não havendo o cumprimento das ordenanças supracitadas, as penalidades seguem a Lei n° 6.938/81, conforme o artigo 14, inciso II:

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: inciso II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

Além da penalidade anteriormente mencionada, a ação propõe a multa diária conforme a lei anterior, ou ainda de acordo com a lei nº 7.347 de 1985, a qual regulamenta ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, que positiva em seu artigo 11:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

No presente caso, a multa foi prevista no valor de R$ 2.000,00 reais corrigidos monetariamente, conforme o artigo art. 12§ 2º da Lei nº 7.347/85, o qual afirma:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. […] § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Justificando o motivo da instauração do processo, ou seja, em sua exordial, o Ministério Público do Estado que constitui parte autora da Ação Civil Pública afirmou que a parte ré, o Estado do Maranhão, deve zelar pelo Parque Estadual do Bacanga, o qual, como mencionado, foi instituído pelo Decreto Estadual nº 7.545/1980.

6.1 Problemas alegados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão

Há, segundo o Ministério Público, circunstâncias conflituosas mesmo após longos anos da criação da Unidade de Conservação que afetam seus recursos naturais, dentre eles, menciona-se: a ocupação de uma parte dela chamada de Vila Verde, e o Estado não cumpriu o mandado de reintegração de posse que fora obtido pela CAEMA. Além disso, o loteamento clandestino continuou ocupando o espaço de preservação. Até 2005, Estado e CAEMA ainda buscavam uma forma de realocar as famílias do povoado.

Outro problema em questão diz respeito à Lei Estadual nº 7.712/2001, resultante do Projeto de Lei 48/2001, o qual formou-a sem a realização de estudos prévios, juntamente com isso, houve a diminuição da Unidade de Conservação com a aquisição de parte da área de preservação por outras pessoas, estas que para a realização de suas atividades tiveram problemas relacionados a licenciamento para o exercício de atividades. Uma terceira questão levantada pelo Ministério Público do Estado fora o estabelecimento de Zona Residencial nos arredores da Unidade, assim havendo a consequente venda de terras e realização de atividades econômicas prejudiciais à área de preservação. Muito além das problemáticas levantadas, há na Ação civil pública também a alegação de ocupações na área de preservação, bem como a exploração de seus bens naturais como minerais, dentre outros.

6.2 Contestação do estado do Maranhão

O Estado afirmou em sua defesa que o próprio Decreto que instituiu o Parque Estadual garante a possibilidade de se excluir essas áreas de proteção com a condição de não afetar a sua preservação, bem como suas características naturais. Além disso, fora realizado Plano de Amortecimento bem como sua atualização, de acordo com o Estado.

6.3 Réplica do Ministério Público

No contexto, o Ministério Público do Estado continuou a afirmar que a Lei Estadual era dotada de vícios e portanto inválida, sendo pois seus efeitos prejudiciais à Unidade de Conservação. Desse modo pediu uma liminar para a suspensão dos efeitos dessa lei com base em uma argumentação fundada em Constituição. Não apenas isso, mas também explicita o papel do Poder Público mediante os espaços territoriais e a proteção do meio ambiente. Assim, baseando-se em argumentação fundamentada na Constituição, mais especificamente seu artigo 225 caput e § 1º, inc. III, da CF:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: inc. III definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Com base na análise do Ministério Público, a qual não se deve negligenciar, possui embasamento constitucional, e muito além disso, mas baseada em um entendimento concatenado da legislação brasileira, no qual expõe primeiramente a Constituição Federal, partindo dela, e em seguida perpassa por legislação específica. Nesse sentido, a Lei 9.985 de 2000 é uma forma de trazer efetividade e regulamentar o artigo 225, sendo esta última de eficácia limitada, pois apenas prevê que o Poder Público pode instituir espaços territoriais para serem protegidos, no entanto, leis específicas regulamentam o procedimento. O artigo 225 em seu §1°, incisos IIIIII e VII da Constituição Federal diz:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 […]

 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 7 LEI 9.985 DE 2000 SNUC

A lei que estabelece o Sistema Nacional de Unidade de Conservação positiva em seu artigo 8º, inciso III:

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 […]

 III – Parque Nacional.

 Juntamente com o artigo 11, §§§§1 º 2 º 3 º 4º expõe-se:

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Desse modo, tem-se um embasamento para afirmar que o Parque em questão constitui uma Unidade de Conservação Integral, e a própria lei prevê como finalidade a preservação dela. Além disso, o uso dos recursos naturais da região apenas indiretamente. Como forma de contestar a ocupação de loteamentos e constituição de povoamento no território a ser protegido, tem-se na própria lei que a região é de domínio público, portanto devendo ocorrer desapropriação conforme os ditames e procedimentos estabelecidos em lei.

8 PLANO DE MANEJO

Conforme a Lei 9.985/2000 em seu artigo 2.º, inciso XVIII, define-se manejo ambiental: “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”. Constitui uma forma de proteger os arredores da Unidade de Conservação, pois as atividades externas a ela, afetam-na. O autor Romeu Thomé afirma que o Plano de Manejo é uma espécie de “lei interna” da Unidade de Conservação. O Plano deve ser criado pelo menos cinco anos após a instituição da área de proteção mencionada, a fim de garantir sua preservação e o modo como as pessoas devem portar-se em relação àquele espaço ecológico. Desse modo, o Ministério Público diante de uma postura equivocada do ente estatal, deve providenciar as medidas necessárias em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, garantir o exercício do princípio da supremacia do interesse público. O artigo 27, §§§ 1 º 2 º 3º:

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

Em relação ao Plano, de acordo como segue-se o princípio da publicidade da Administração Pública, ele deve ser público, a fim de que a população esteja ciente das atividades que são proibidas e estejam em desconformidade com o Plano.

Há o meio ambiente natural que compõe a unidade de conservação e o meio externo, porém, para a proteção da Unidade de conservação, o próprio meio externo deve ser preservado, apesar da zona de amortecimento não compor a unidade. Embora o Estado do Maranhão tenha atualizado seu plano de manejo bem como diminuindo a área de proteção em virtude de crescimento demográfico, a lei estabelece como proceder nessas circunstâncias, ao que afirma que deve haver a desapropriação dos particulares em face da região que é de domínio público. Isso se aplica principalmente aos particulares ocupantes da Unidade de Conservação logo após a sua instituição. Nesse contexto, insere-se a zona de amortecimento, a qual protege a unidade de conservação em sua plenitude. O artigo 49 da Lei 9.985/2000 positiva:

A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Desse modo, tem-se a confirmação de que não pode o Estado fazer atualização do Plano de Manejo a fim de atender extensões demográficas, logo não poderá constituir zona urbana. Juntamente a isso cabe a ratificação de que a Lei Estadual nº 7.712/2001 não poderá diminuir o tamanho do Parque do Bacanga.

9 CONCLUSÃO

Para finalizar, segundo os ensinamentos de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “A essência desses direitos se encontra em sentimentos como a solidariedade e a fraternidade, constituindo mais uma conquista da humanidade no sentido de ampliar os horizontes de proteção e emancipação dos cidadãos”.

O direito ao meio ambiente é algo fundamental a todos os indivíduos, favorecendo a sociedade como um todo. As Unidades de Conservação têm um papel muito importante na garantia de tal direito, uma vez que esta é uma forma de “resistência” frente a constante urbanização do meio natural.

Em suma, o presente artigo mostrou –não somente- do que se trata tal forma de preservação ambiental, mas trouxe uma análise da luta pela mesma através do Direito, de acordo com um caso concreto do próprio município de São Luís: o Parque Estadual do Bacanga, que além de representar parte do patrimônio natural e turístico do estado do Maranhão, possui importância vital para a comunidade local.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

AZEVEDO, Renildo Viana. O Direito ao Desenvolvimento Sustentável e o Pagamento por Serviços Ambientais: O caso do Bolsa Floresta. Disponível em: <  http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a0db07376ffdd25b>. acesso em: 22/Maio de 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm>. Acesso em: 22/Maio de 2018.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 60

THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.



[1] Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. E-mail: mannu_ssilva@hotmail.com

[2] Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. E-mail:            

malu-oliveira01@hotmail.com

[3] Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. E-mail: mrocha.palacio@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Emmanuelle dos Santos; OLIVEIRA, Maria Luiza Silva; PALÁCIO, Marina Rocha. Análise jurídica acerca das unidades de conservação ambiental e o caso concreto do Parque Estadual do Bacanga. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/analise-juridica-acerca-das-unidades-de-conservacao-ambiental-e-o-caso-concreto-do-parque-estadual-do-bacanga/ Acesso em: 18 abr. 2024