Direito Constitucional

O Pós-1988 frente às desconsonâncias processuais penais no Maranhão

Carla Regina Pereira Vieira[1]

RESUMO

Direitos e garantias fundamentais encontram no Estado Democrático de Direito seletivo destaque em razão da proteção auferida pela Constituição Republicana de 1988. Entretanto, a estrutura normativa que os ampara frente ao corpo social tem sido refletida sobre a forma de numerosas violações, com ênfase para as processuais penais, em realce as prisões ilegais. Para tanto, análise em comento detém como locus de investigação o Estado do Maranhão, em razão das assimetrias verificadas entre o texto legal e a realidade investigada na seara processual penal, que conjectura as descontinuidades que cerceiam a vida em sociedade diante de balizes constitucionais garantistas, com preleção ao direito à liberdade como característica inerente à todo ser humano, em decorrência das práticas arbitrárias provenientes de autoridades públicas.

Palavras- chave: Liberdade. Cárcere. Garantias Fundamentais. Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT

Fundamental Rights and Guarantees in the Democratic State of Selected Law, highlighted by the protection afforded by the Republican Constitution of 1988. However, a normative structure that shows the relationship with the social body was reflected in a form of numerous violations, with emphasis on lawsuFundamental Rights and Guarantees in the Democratic State of Selected Law, highlighted by the protection afforded by the Republican Constitution of 1988. However, a normative structure that shows the relationship with the social body was reflected in a form of numerous violations, with emphasis on lawsuits penalties, especially as illegal prisons. For that, the analysis in question detects as the place of investigation in the State of Maranhão, due to the asymmetries verified between the legal text and the reality investigated in the procedural criminal field, which conjectures as discontinuities that hinder life in society before constitutional scales guaranteed, addressing the right to freedom as a resource inherent to every human being, resulting from arbitrary practices associated with public authorities

Keys words: Freedom. Prison. Fundamental guarantees. Democratic state.

1 INTRODUÇÃO

Desde a clássica construção contratualista entre os séculos XVI e XVII, que a legitimação da violência pelo Estado tem sido analisada por pensadores como Hobbes, Rousseau e Locke, sob a perspectiva de conservação do equilíbrio, paz e manutenção do corpo social por diferentes aspectos, diante dos sentimentos e necessidades humanas que poderiam culminar em conflitos.

Por conseguinte, no delinear de uma construção histórica, e consequentemente, discursiva, as penas, dentro de uma preleção que otimiza a preservação social pelo Estado, imputam aos desajustados sanções, que hodiernamente, conforme previsão legal vão desde a privação da liberdade, multas à restrição de direitos. Entretanto, conforme se ambientaliza este cenário à realidade brasileira contemporânea, especificamente para o locus do Estado do Maranhão, percebe-se a continuidade do encarceramento arbitrário, práticas ilegais, em consoante desrespeito ao arcabouço normativo pautado na defesa dos direitos humanos, e consequentemente, das garantias fundamentais processuais penais inseridas na conjuntura garantista da Constituição Republicana de 1988.

Nesta senda, objetiva-se analisar o fenômeno das prisões ilegais dentro contexto de Estado Democrático de Direito, tendo em vista os respaldos ideológicos que sustentam práticas arbitrárias provenientes de agentes estatais e confluências da legitimidade do sistema penal, que outorga o uso da violência.

Destaca-se, para tanto, técnicas de pesquisa bibliográfica e análise de conteúdo, à luz de um exame jurisprudencial e sociológico extraído das obras de Foucault, Baratta e Bauman, para investigar as categorias Violações às Garantias Fundamentais Processuais Penais, Cárcere, Liberdade e Estado Democrático de Direito.

Adrede, conjuga-se a tal perspectiva uma análise garantista de viés constitucional frente às desconsonâncias processuais penais instituídas no Maranhão e os mecanismos do Judiciário maranhense voltados à contenção de práticas ilegais na seara penal, tendo em vista o caráter investigativo e reflexivo do conteúdo aqui proposto.

2 ANÁLISE GARANTISTA DE VIÉS CONSTITUCIONAL FRENTE ÀS DESCONSONÂNCIAS PROCESSUAIS PENAIS INSTITUÍDAS NO MARANHÃO

Dentro da ambiência de Estado Democrático de Direito, partindo-se estruturalmente da Constituição Republicana de 1988, encontra-se um substrato normativo marcado paulatinamente por garantias fundamentais que, nesta perspectiva, semanticamente denotam o que se concebe como privilégio, o que é tido como seguro, certo. Dentro do ordenamento jurídico elas sedimentam-se como um meio para a fruição dos direitos, uma vez que, eles fornecem às disposições um caráter declaratório (proporcionam existência legal aos direitos reconhecidos), enquanto as garantias fundamentais abarcam disposições assecuratórias, seja na defesa de direitos ou na tentativa de evitar o arbítrio dos poderes (BARBOSA, 1978 apud BULOS, 531). Nesse sentido, elas visam instrumentalizar direitos e coibir abusos de poder, através da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º, XXXVII, CR), devido processo legal (art.5º, LIV, CR), contraditório e ampla defesa (art.5º, LV, CR), publicidade dos atos processuais (art.5º, LX, CR), dentre outras formas já instituídas.

Dentre as garantias, tomando-as de forma genérica, estão as processuais penais, que possuem como corolário o devido processo legal, consoante à acepção de que ninguém deve ser privado da sua liberdade ou de seus bens sem ele (CR/88, art.5º, LIV), já que, uma vez cometido um ilícito penal, pressupõem-se que haja uma lei a regulamentar o procedimento para a sua apuração. Assim, ele é concebido como garantia das partes a um processo justo, de duração razoável, com a persecução de todos os seus componentes e consequências. Verifica-se que, uma vez assegurado, os outros princípios e garantias processuais penais, que são decorrências necessárias dele, também serão.

Sob tal perspectiva, averígua-se que não seria necessário um processo caso não houvesse segurança quanto à garantia das partes serem ouvidas e oportunamente manifestarem-se em igualdade de condições, tendo ciência bilateral dos atos processuais, assim como a possibilidade da produção probatória em sentido contrário; da presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou mesmo da duração razoável do processo. Posto que, já haveria uma condenação prévia se os componentes necessários a um processo justo e de duração razoável fossem comprometidos, infligindo, consequentemente, ao acusado o estigma de culpado, imputando-lhe severas consequências na sua vida em comunidade.

Destarte, o Estado brasileiro é dotado de um regime jurídico de liberdades com previsões constitucionais que alcançam deste a manifestação de pensamento, consciência, crença, atividade intelectual e artística, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão à locomoção no território nacional (CR, art.5º, IV, VI, IX, XIII, XV), que não podem e não devem ser restringidas sem observância legal.

Nesse ínterim, amalgama-se o conceito de prisão ao contexto em que a liberdade encontra-se inserida para que o cárcere seja sedimentado em seu caráter excepcional, Nucci (2014), nessa perspectiva elucida que

Prisão é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, por meio do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. A prisão-pena advém da imposição de sentença condenatória, com trânsito em julgado. A prisão cautelar é fruto da necessidade de se obter uma investigação ou instrução criminal produtiva, eficiente e livre de interferências. Embora ambas provoquem a segregação do indiciado ou acusado, a primeira constitui efetiva sanção penal; a segunda não passa de uma medida de cautela, com o fim de assegurar algo. Não é um fim, mas um meio. (2014, p. 25)

Independente de ser meio ou fim, o encarceramento deve ser a exceção e não a regra, como tem sido empregado, uma vez que o direito penal é o instrumento normativo de disciplina social mais violento, por alcançar o direito de ir e vir do cidadão, através da utilização das penas privativas de liberdade. A excepcionalidade das prisões, principalmente as cautelares, encontra amparo não só no precípuo estado de inocência como também no princípio da legalidade estrita da prisão cautelar, já que, para um cidadão ser encarcerado é necessário o cumprimento de requisitos formais estritos.

Nesta senda, uma vez que, tais requisitos encontram-se ínsitos a Constituição de 1988, a observância deles assume um caráter diferenciado, garantista. Por ser a liberdade uma necessidade e um ponto limitador para o que é ou não permitido, já que, partindo de uma concepção contratualista, “homem algum entregou gratuitamente parte da própria liberdade, visando ao bem público, quimera está que só existe nos romances […] a necessidade, que impeliu os homens a ceder a própria liberdade” como ressalta Beccaria (2013, p.32). Assim, conceber que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (art.5º, LXI), que a “prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art.5º, LXII), que a “prisão ilegal será imediatamente relaxada por autoridade judiciária” (art.5º, LXV) ou que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art.5º, LXVI), não são mecanismos de impunidade ou regalias voltadas para aquele que delinque, mas instrumentos garantidores do direito inato a cada indivíduo, que é a liberdade. Nesse sentido mostra-se de fundamental importância explicitar o substrato dos conceitos de legitimidade e legalidade, Zaffaroni (2010), assim elucida

Por legitimidade do sistema penal entendemos a característica outorgada por sua racionalidade […] No entanto, a expressão “racionalidade” requer sempre uma precisão […] O uso abusivo dessa expressão obriga-nos a prescindir aqui da totalidade da discussão a respeito, para reduzir o conceito de racionalidade com que trabalhamos: a) a coerência interna do discurso jurídico-penal.     b) ao seu valor de verdade quanto à nova operatividade social (2010, p.16).

Enquanto, a legalidade, dentro de uma perspectiva semântica, pode ser concebida como operacionalidade real do sistema penal que seria “legal” se os órgãos para os quais ele converge exercessem seu poder de acordo com a programação legislativa conforme expressa o discurso jurídico-penal. Do qual, é possível retirar dois princípios: o da legalidade penal e o de legalidade processual. No primeiro, o poder punitivo do sistema penal deve estar dentro dos limites estabelecidos para a punibilidade. No segundo, os órgãos do sistema penal devem exercer seu poder para tentar criminalizar todos os autores de ações típicas, antijurídicas e culpáveis e que o façam em consonância com certas pautas explícitas.

A partir desta explanação, concebe-se que a legitimidade não pode e não deve ser suplantada pela legalidade, e esta inviabilidade de sobreposição torna-se nítida quando há um vultoso crescimento de prisões não acompanhadas pela efetivação de políticas públicas, que visem minorar o estado de violências repercutidas na atual conjuntura. Baratta (2002) agrega que

o cuidado crescente que a sociedade punitiva dispensa ao encarcerado depois do fim da detenção, continuando a seguir sua existência de mil modos visíveis e invisíveis poderia ser interpretado como a vontade de perpetuar, com a assistência, aquele estigma que a pena tornou indelével no indivíduo. A hipótese de Foucault, da ampliação do universo carcerário à assistência antes e depois da detenção, de modo que este universo esteja constantemente sob o foco de uma sempre mais científica observação, que se torna, por seu turno, um instrumento de controle e de observação de toda a sociedade, parece, na realidade, muito próxima da linha de desenvolvimento que o sistema penal tomou na sociedade contemporânea. Este novo “panopticon” tem sempre menos necessidade do sinal visível (os muros) da separação para assegurar-se o perfeito controle e a perfeita gestão desta zona particular de marginalização, que é a população criminosa (2002, p. 187).

Uma vez que, o cárcere é meio imediato de contenção e de aprovação popular, sob a alegação de ser medida necessária à manutenção de uma convivência social que se aproxima da “harmonia”. Já que, viver é sinônimo de estar sujeito a ser vítima dos mais variados delitos, que se tornaram comuns e amplamente vinculados pela mídia. Nesta senda, Bauman (1999) acrescenta

O que sugere a acentuada aceleração da punição através do encarceramento, em outras palavras, é que há novos e amplos setores da população visados por uma razão ou outra como uma ameaça à ordem social e que sua expulsão forçada do intercâmbio social através da prisão é vista como um método eficiente de neutralizar a ameaça ou acalmar a ansiedade pública provocada por essa ameaça. A proporção da população que cumpre sentenças de prisão é distinta em cada país, refletindo idiossincrasias de tradições culturais e histórias de pensamento e práticas penais, mas o rápido crescimento parece ser um fenômeno universal em toda a ponta “mais desenvolvida” do mundo (1999, p.123) [2].

Cláudio Guimarães (2007) em diálogo com este cenário assevera que

A comunicação realizada com tal intensidade banaliza a violência e insensibiliza o espectador com o sofrimento alheio. Dessa forma, a violência cresce em importância, na medida em que se torna um fator de lucro fácil para a mídia, além de se constituir como elemento discursivo imprescindível para o Estado, posto que justificante das políticas repressivas adotadas (2007, p. 282).

Assim, o diálogo entre harmonia social, Estado Democrático de Direito, poder e garantias fundamentais torna-se incoerente quando o mesmo ser humano que é tomado como sujeito de direitos e deveres está circunscrito à um perímetro de arbitrariedade. Esta que, dentro de uma pluralidade semântica pode ser concebida como convencional, público, que não requer justificação, não determinado por lei, como pontua Hobbes (1983 apud MADANES, 1997, p.99). O penúltimo sentido melhor se aplica ao contexto de arbitrariedade vivenciado pelo Brasil, quando se coaduna a concepção de que

a arbitrariedade não deverá ser entendida no sentido de contrária à lei, devendo antes ser interpretada em termos mais amplos de forma a incluir elementos de desadequação, injustiça, imprevisibilidade e injustiça do processo. […] Isto significa que a prisão preventiva na sequência de uma captura lícita deve ser, não apenas legal, mas também razoável dadas as circunstâncias (GDDC, 2007, p. 134)[3].  

Nesse sentido, a prisão arbitrária ou indevida pode ser compreendida como toda forma de privação injustificada da liberdade, tanto antes como depois do trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Seja através da imprópria utilização de prisões cautelares, pelo período excessivo em que o indivíduo permanece no cárcere ou pela não observância do devido regime de cumprimento da pena, em notório desrespeito a uma construção normativa pautada em direitos e garantias, que preza pelas diversas formas de liberdade dentro de um Estado Democrático de Direito. Revestindo-se de caráter indubitavelmente formal se não goza de efetividade e operatividade social.

Em 2014, o Grupo de Trabalho das Organizações das Nações Unidas (ONU) sobre Prisão Arbitrária apresentou um relatório apontando a superlotação endêmica no Brasil, o acesso à justiça deficiente e o encarceramento como regra e não exceção, mesmo em casos de delitos leves e sem violência. No recorte deste cenário, encontram-se massacres, tragédias periódicas dentro das unidades prisionais, com destaque para o presídio de Pedrinhas localizado no Maranhão, em que mais de 60 mortes foram deflagradas de 2013 a 2014.

Destarte, observa-se que presídios cuja população carcerária é composta pela maioria de presos sem julgamento ainda é uma realidade no Brasil, uma vez que estados como Piauí, Maranhão e Sergipe em 2014 contavam com 64%, 66% e 73% do total de presos provisórios, respectivamente, enquanto estados com Rondônia, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina detinham percentuais inferiores a 30% (16%, 19% e 25%, respectivamente), conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (InFoPen).

Embora, tais dados empíricos tenham margens de erros ou sejam elaborados para atender interesses implícitos de determinados setores, os aqui vinculados visam ressaltar uma conjuntura diversa da almejada pela Constituição de 88, em que o respeito à dignidade humana é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. Tendo em vista o que parece ocorrer, em regra, é: caso haja presídio, crime e autor/possível autor, que sejam ignorados direitos e que ele espere preso o tempo que for “necessário” até a data do julgamento. Nesse sentido, o relatório da ONU formulado em visita ao Brasil em 2015 que observa o sistema carcerário, atesta frequentes torturas e maus-tratos, tendo o relator se manifestado a favor da incisiva redução da população carcerária brasileira. Uma vez que, o excesso verificado na ação punitiva não encontra correspondência e amparo nas normas internacionais, sendo que, dentre os principais pontos do relatório estão a superlotação, tortura e maus-tratos (grande parte subnotificados), racismo institucional e Pedrinhas (recebeu tópico próprio no relatório, em decorrência das cenas de violência em 2013-2014). Cláudio Guimarães (2007) nesta linha ressalta

Em um país como o Brasil, em que a democracia, a igualdade perante a lei- principalmente a lei penal- a cidadania e outros direitos inerentes à dignidade humana ainda não se concretizaram, permanecendo no campo meramente formal como noção abstrata e, ainda assim, a poucos revelada, resta configurado um campo propício para a repressão dos não-cidadãos através do Direito Penal, forma extrema de violência institucionalizada (2007, p.260).    

2.1 Uma análise conjuntural à luz do exame jurisprudencial

Tendo em vista os respaldos ideológicos que amparam práticas arbitrárias originárias de agentes estatais e confluências da legitimidade do sistema penal, que outorga o uso da violência, uma análise jurisprudencial mostra-se necessária em razão da melhor visualização deste cenário no Maranhão e da inviabilidade do notório aprofundamento em singulares páginas. Assim, para tal investigação, trinta julgados entre os anos de 2013 a 2016, que versam sobre prisões ilegais e utilização de habeas corpus, foram analisados, para fins de amostragem. Dentre eles dois foram selecionados para exemplificar a abordagem aqui em comento.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal eventual excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial se a demora mostra-se justificada pela complexidade da investigação criminal, revelada, sobretudo, pelas circunstâncias do crime, pluralidade de agentes etc. 2.A configuração do excesso de prazo, inclusive na fase pré-processual, não resulta de simples operação aritmética, mas da aferição, à luz do caso concreto, das razões que conduziram ao retardamento do feito, sob o prisma da razoabilidade. 3. É fundamentada a decisão de decretação da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, quando motivada na periculosidade do agente e para evitar a reiteração delitiva, eis que proferida com estreito destaque nos elementos de prova coligidos na investigação. 4. Ordem denegada. (HC 0389022016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 19/08/2016)

 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RETARDAMENTO DO FEITO OCASIONADO PELA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. 1. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Se a dilação dos prazos processuais foi ocasionada pela defesa, incide, na espécie, o enunciado nº 64, do STJ. 3. Ofertada a resposta à acusação pela defesa, o processo vem seguindo o seu curso regular, com a designação de audiência para data próxima, não havendo o que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada. (HC 0480832015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)

 

Este recorte demanda senão de forma direta, circunstancialmente, acepções e reflexões fundadas em abuso de autoridade, prisões arbitrárias e, consequentemente, constrangimento ilegal. Que em diversas situações se amalgamam, como exemplificam as alíneas a, d e i do art.4º da Lei 4898/65, em que se coaduna o entendimento de que uma prisão não deve ser apenas legal, mas também razoável, necessária e fundamentada, demonstrando que determinadas condições são preenchidas no caso concreto. Nesse sentido, Lenio Streck (2013) defende que a fundamentação das decisões é um dever dos juízes e tribunais e deveria ser garantido a cada cidadão que sua causa fosse julgada a partir da Constituição e que houvesse condições para aferir se essa resposta está ou não constitucionalmente adequada.

 Assim, o cerceamento da liberdade inicialmente desprovido de fundamentação, que não se limita à mera enumeração de dispositivos legais, mas do preenchimento de determinadas condições ao caso concreto, culmina sem maiores obstáculos em constrangimentos ilegais, provenientes de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal (NUCCI, 2014). As prisões cautelares são exemplos que se encontram circunscritos no limiar deste cenário, uma vez que, uma preventiva pode encontrar-se “fundamentada” na gravidade dos fatos criminosos denunciados, dissociada de elementos concretos e individualizadores que indiquem a indispensabilidade consoante o art. 312 do CPP[4] . Destarte, observa-se interessante posicionamento em decisão de habeas corpus[5]

 STF: Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719-SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello.

 3 MECANISMOS DO JUDICIÁRIO MARANHENSE VOLTADOS À CONTENÇÃO DE PRÁTICAS ILEGAIS NA SEARA PENAL

Dentro de uma perspectiva contemporânea o erro na própria sentença condenatória, os atos ilícitos e até os originalmente lícitos, como as prisões cautelares na superveniência de absolvição, podem configurar erros judiciários. As suas causas estão em maior ou menor grau vinculadas à formação da prova, que irá influir no convencimento do juiz. Uma vez que, o diálogo entre a negligência na apreciação, coação moral ou física praticada pelos agentes da polícia, o estereótipo negro-pobre e a interferência da mídia na opinião pública, são fatores senão determinantes, influenciáveis no resultado em voga. Zaffaroni (2010, p.212) a partir do recorte deste cenário, assim ressalta

Enquanto os demais ramos do direito importarem modelos abstratos de solução de conflitos, mais eficazes em conformidade com o exercício de poder que amplia ou restrinja a sua aplicação (seletividade para acesso à justiça), o sistema penal continuará sendo mero exercício de poder seletivo sob a aparência de um modelo jurídico que nem mesmo abstratamente resolve os conflitos; portanto, deve operar de forma independente e superposta com outros modelos, porque é uma prática de poder e não um modelo de solução de conflito, o que, caso o fosse, seria excludente. Por essa razão é “descontínuo”, “parcializado”, “excepcional”, “não-constitutivo”, etc. Consiste em um conjunto de hipóteses com que o Estado expropria sem indenização o direito da vítima e a afasta do conflito, para exercer um poder que, por sua vez, serve para justificar um exercício de poder ainda maior, o qual reforça e mantém a verticalidade social corporativa.

O Brasil e, consequentemente, o Estado maranhense aparenta não possuir mecanismos que almejam suplantar essa realidade, em razão das numerosas notícias de violações aos direitos e garantias fundamentais incutidos aos cidadãos. Entretanto, a Constituição de 1988, alicerce do Estado Democrático de Direito, regulamentou as vias trafegáveis desse cenário. Uma vez que, “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (CR, art.5º, LXXV), “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (CR, art.37, §6) e com amparo infraconstitucional no CPP, art. 581, V, “caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante”.

Nesta perspectiva, será viável o manejo de habeas corpus quando eventuais ilegalidades ou constrangimentos ocorridos e comprovados sejam elementos motivadores para o cerceamento da liberdade de um cidadão. E, consequentemente, quando não for cabível a manutenção da ordem de prisão indevidamente fundamentada em requisitos previstos no art. 312 do CPP, que não se adequam ao caso concreto.

Todavia, a discricionariedade e arbitrariedade não são afastadas do sistema em razão de um regime jurídico dotado de direitos e garantias fundamentais, já que, aquelas convivem na mesma realidade destes. Por sua vez, não há reais interesses em suplantar esse cenário diametral. Uma vez que, a partir de novas regras, “podem ser descritos e analisados fenômenos de continuidade, de retorno e de repetição” (FOUCAULT, 2008, p.195), não sendo as transformações desprovidas das influências de momentos perpassados pela história.

Nesse contexto, hipóteses paliativas foram levantadas e aplicadas, por serem providas de uma estrutura que atenda em parte para os anseios de uma minoria instruída (que preza pelo respeito e concretização dos direitos fundamentais) e pela parcial observância dos apelos internacionais, uma vez que, o Brasil se tornou signatário de determinados tratados, sem, contudo, promover transformações profundas. Dentre tais medidas estão a audiência de custódia, o mutirão carcerário e os meios alternativos à privação da liberdade, como a fiança, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno etc.

A audiência de custódia, prevista em pactos internacionais como o Internacional de Direitos Civis e Políticos e o de San José da Costa Rica, é um meio de garantir o controle de legalidade da prisão em flagrante, sua adequação e necessidade ao caso concreto, além da célere observância dos direitos e garantias do flagranteado. Através deste meio, cogita-se o relaxamento imediato da prisão ilegal e que nenhum indivíduo será levado ao cárcere ou nele mantido se legalmente for admitida a liberdade (CR, art.5º, LXV e LXVI). Assim, almeja-se reduzir a incidência e manutenção de prisões ilegais/ arbitrárias/ desnecessárias e, minorar a superlotação do sistema carcerário.

O seu procedimento no Maranhão visa o prazo de 48 horas para que as pessoas presas em flagrante sejam ouvidas por um juiz. Que avalia se há ilegalidade, necessidade em manter o indivíduo em cárcere ou se sua liberdade pode estar condicionada à fiança ou outra medida alternativa à prisão. Segundo dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015 “o projeto Audiência de Custódia já evitou 6 mil prisões desnecessárias ou ilegais desde fevereiro, resultando em economia de mais de R$ 455 milhões aos cofres públicos e registrando uma média de soltura de 50%”. O Maranhão foi um dos primeiros estados a adotá-lo na prática, sendo que, das primeiras mil audiências realizadas, em 442 prisões em flagrante foram concedidos o benefício do acusado responder em liberdade, aplicando-se medidas cautelares[6].

Nesse sentido, desenvolveu-se a articulação entre a Corregedoria da Justiça, Secretaria de Segurança, Secretaria Penitenciária e as forças policiais do Maranhão para que as pessoas presas durante os plantões policiais sejam conduzidas diretamente para o Fórum de Justiça, visando assegurar a imediata aplicação da audiência de custódia. Assim, a triagem para identificação que ocorre nas unidades prisionais, quando em flagrante delito, será apenas em caso de decretação da preventiva do acusado. Economizando recursos estatais com o deslocamento das viaturas, humanizando o tratamento do acusado e otimizando os procedimentos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nessa perspectiva, a constituição Republicana de 1988 preleciona que o cárcere é exceção em meio à vigência da liberdade, em razão da consoante busca pelo respeito às garantias processuais penais e pela dignidade da pessoa humana. Uma vez que, a liberdade é antes polissêmica que abstrata. Seja pela possibilidade da pessoa poder dispor de si, seja pela faculdade de poder praticar tudo que não é proibido por lei.

Porque ser livre para pensar, expressar-se, ir e vir, escolher ofício ou profissão são condições mínimas inerentes a todos os seres humanos. E não seria razoável, legal ou justo ser privado arbitrariamente de um direito e condicionado à vivência com outros indivíduos em reduzido perímetro, sujeitando-se a possíveis violências físicas e psicológicas, além da condenação social que permeia a dificultosa busca empregatícia, diante da possibilidade do indivíduo “voltar a delinquir”.

Nesse sentido, vincula-se à reflexão aqui consubstanciada a concepção de que a ilegalidade da prisão é uma das causas que levam ao relaxamento do encarceramento, como se depreende do recorte feito a partir das audiências de custódia. Entretanto, o desaparecimento das hipóteses legais, o esgotamento do período aceitável, o enquadramento da fiança ou de outras medidas cautelares alternativas ao cerceamento da liberdade, que se adequam ao caso concreto, também são fundamentais para que o número de prisões desnecessárias seja reduzido e, consequentemente, que a liberdade seja preservada e o sistema prisional não fique ainda mais sobrecarregado.

Contudo, ainda que não se reduza as possibilidades da temática em comento, os discursos conflitantes e os interesses implícitos de determinados setores sociais inviabilizam a concretização do cenário otimizado e que poderia vir a corresponder às balizes garantistas da Constituição Republicana de 88.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.

[2] Para Bauman a preocupação com a segurança pessoal, inflada e sobrecarregada de sentidos para além de sua capacidade em função dos tributários de insegurança e incerteza psicológica, eleva-se ainda acima de todos os outros medos articulados, lançando sombra ainda mais acentuada sobre todas as outras razões de ansiedade. Os governos podem sentir-se aliviados: ninguém ou quase ninguém pressionaria para que fizessem algo acerca de coisas que eles são frágeis demais para agarrar e controlar. Ninguém os acusaria também de indolência e de não fazer nada relevante pelas ansiedades humanas ao ver diariamente os documentários, dramas, docuâramas e dramas cuidadosamente encenados sob o disfarce de documentários contando a história de novas e melhoradas armas da polícia, fechaduras high-tech de prisão, alarmes contra assalto e roubo de carros, tortura de criminosos com choques curtos e fortes e os corajosos agentes e detetives arriscando as vidas para que o restante das pessoas possa dormir em paz. A construção de novas prisões, a redação de novos estatutos que multiplicam as infrações puníveis com prisão e o aumento das penas todas essas medidas aumentam a popularidade dos governos, dando-lhes a imagem de severos, capazes, decididos e, acima de tudo, a de que fazem algo não apenas explicitamente pela segurança individual dos governados mas, por extensão, também pela garantia e certeza deles e fazê-lo de uma forma altamente dramática, palpável, visível e tão convincente. A espetaculosidade versatilidade, severidade e disposição das operações punitivas importa mais que sua eficácia, que de qualquer forma, dada a indiferença geral e a curta duração da memória pública, raramente é testada. (p.126-127).

[3] GDDC: GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO, fomenta a coleção de manuais particularmente desenvolvidos destinados à formação, em matéria de direitos humanos, de grupos profissionais cuja atividade possa ter impacto sobre o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente a nível nacional. Cada um dos manuais tem um público alvo-específico. A citação utilizada refere-se ao nº 9. Direitos Humanos e Administração da Justiçadestinado a juristas, nomeadamente juízes, magistrados do Ministério Público e advogados. Contém explicações detalhadas do funcionamento do sistema universal e dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, em diversas áreas, bem como da jurisprudência emanada dos organismos de controle de âmbito universal e regional.

[4] Vide HC 184.162-ES, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 04.06.20213, v.u.

[5]HC 110.132 Extn-SP, 2.ª T., v.u., rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.04.2012.

[6] Reportagem imirante publicado em 27/10/2015.

Como citar e referenciar este artigo:
VIEIRA, Carla Regina Pereira. O Pós-1988 frente às desconsonâncias processuais penais no Maranhão. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-pos-1988-frente-as-desconsonancias-processuais-penais-no-maranhao/ Acesso em: 20 abr. 2024