Direito Constitucional

O direito ao porte e à posse de arma de fogo: o embate entre um direito individual e as prerrogativas do Estado

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RESUMO

O trabalho tem por objetivo analisar e discutir acerca do direito ao porte e à posse de armas de fogo e as implicações do exercício destes direitos, sobretudo por parte dos cidadãos comuns. Nesse cenário, emergem, de um lado, os que defendem uma maior restrição no uso de armas, entendendo que deve caber essencialmente ao Estado o uso desse artifício, ao passo que, de outro lado, têm-se os que defendem que deve haver uma maior permissividade, pois cada cidadão tem o direito individual de garantir sua proteção, uma vez que o Estado não tem a capacidade de proteger todas as pessoas a todo tempo. Tomando por base essa dicotomia, o presente trabalho monográfico tem por objetivo analisar os argumentos usados com base em dados históricos e estatísticos, bem como a legislação brasileira referente ao tema, e as discussões que estão em voga neste momento, que tendem a trazer mudanças nas leis que versam sobre o assunto. Objetiva-se ainda inserir a discussão no âmbito dos direitos e das liberdades individuais, e em que medida o Poder Estatal pode interferir sem que se configure em um verdadeiro Estado de Exceção.

Palavras-chave: Direitos individuais. Porte e posse de armas de fogo. Liberdades constitucionais. Prerrogativas do Estado. Permissividade. Restrição.

ABSTRACT

The paper aims to analyze and discuss about the right to the postage and possession of firearms and the implications of the exercise of them rights, especially by ordinary citizens. In this context, emerges, on the one hand, those who argue for a greater restriction on the use of weapons, understanding that the State should essentially use this device, while, on the other hand, there are those who argue that there should be a greater permissiveness, because each citizen has the individual right to ensure their protection, since the state does not have the ability to protect all people at all times. Based on this dichotomy, the present monography work aims to analyze the arguments used based on historical and statistical data, as well as the Brazilian legislation on the subject, and the current discussions that tend to bring about changes in the laws that deal with the subject. It also aims to insert the discussion with the scope of individual rights and freedoms, and to what extent the State Power can interfere without being configured a true State of Exception.

Keywords: Individual rights. Postage and possession of firearms. Constitutional freedoms. State prerogatives. Permissiveness. Restriction.

LISTA DE SIGLAS

 CACs Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores

CNJ Conselho Nacional de Justiça

 CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

 DEM Democratas

 EUA Estados Unidos da América

 IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

 ONU Organização das Nações Unidas

 PL Projeto de Lei

 TSE Tribunal Superior Eleitoral

 SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 AS ARMAS NAS SOCIEDADES HUMANAS E A PROBLEMÁTICA A SER ENFRENTADA

2.1 As armas nas sociedades humanas

2.2 Armamentistas x desarmamentistas: a problemática a ser enfrentada

2.3 A problemática à luz das teorias contratualistas e de Georg Jellinek

3 O DIREITO À SEGURANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO       

3.1 O direito à segurança no âmbito dos direitos e garantias individuais consagrados na Constituição Brasileira de 1988

3.2 A Inviolabilidade à segurança como direito individual x a segurança como um direito social

4 O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 1826/2003)

4.1 Breve histórico das políticas desarmamentistas no Brasil

4.2 Fatores que motivaram a promulgação do Estatuto do Desarmamento

4.3 O Estatuto do desarmamento: promulgação e consequências

4.4 O Referendo sobre a comercialização de armas de fogo de 2005

4.5 Requisitos para a concessão da posse e do porte de armas no Brasil

4.6 Das armas de uso permitido e de uso restrito e dos crimes previstos no Estatuto

4.7 Projeto de Lei nº 3.722 de 2012 como uma alternativa ao Estatuto do Desarmamento

5 EXEMPLOS DE OUTROS PAÍSES QUANTO A POSSE E PORTE DE ARMAS

5.1 Inglaterra

5.2 Estados Unidos

5.3 República Tcheca

5.4 Suíça

5.5 Uruguai

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Os direitos individuais, sem dúvida, são basilares em qualquer estado democrático de direito, sendo os pilares de sustentação de todo ordenamento jurídico que dê primazia aos direitos fundamentais do homem. Nesse sentido, se constituem como verdadeiros freios a qualquer pretensão dos poderes constituídos que venha aviltar quaisquer direitos indispensáveis à pessoa humana, consagrados por diversos tratados internacionais e constituições democráticas.

Dentre tais direitos, destacaremos, primordialmente o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, que são os mais elementares para uma existência digna, e por este motivo, estão elencados no art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal no hall dos direitos fundamentais.

Entretanto, tais direitos não podem se restringir apenas ao campo teórico. Os indivíduos no âmbito social estão sujeitos aos mais diversos percalços, e por muitas vezes, não podem por si só, lidar com certas situações que lhes coloquem em situação de hipossuficiência, dependendo do auxílio estatal nesses casos. Portanto, se fazem necessárias ações positivas do Poder Público para a garantir a fruição desses direitos ditos fundamentais.

Um dos casos mais emblemáticos dessa necessidade, é o direito à segurança, principalmente nos países periféricos, em que a criminalidade é presente de maneira relevante, como é, infelizmente, o caso do nosso Brasil em que a violência urbana vem crescendo sistematicamente ao longo do tempo. Chegamos a um nível em que o Estado, mediante as instituições de segurança pública, não consegue transmitir minimamente a sensação de segurança à população.

Por tal motivo, nas últimas décadas, intensificaram-se no Brasil e no Mundo as discussões acerca do direito ao porte e a posse de armas de fogo pelo cidadão comum, não somente sob o aspecto ideológico mas também, sobretudo, no âmbito das políticas públicas. Diversos são os exemplos de países que adotam políticas permissivas quanto ao porte e a posse de armas, bem como da mesma forma, temos muitos exemplos de países que preferem restringir o uso de armamento letal por parte de seus cidadãos. Além disso, temos variações nos graus de controle estatal no que concerne à permissividade ou a restrição desse direito.

Em se tratando de Brasil, podemos destacar que em sua história tivemos momentos em que houve maior permissão do uso de armas de fogo pela população, como também momentos de maior restrição. Atualmente, desde a aprovação da Lei Federal nº 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento, passamos a ter um controle significativamente maior sobre o acesso dos cidadãos comuns às armas de fogo, se compararmos com o período anterior a aprovação da referida Lei.

A discussão no âmbito nacional, tomou repercussões inéditas até então, por ocasião do referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, não permitiu o artigo 35 do referido Estatuto. Tal artigo apresentava a seguinte redação: art. 35 da Lei nº 10.826/03 – “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei”.[1] O referendo estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do Desarmamento.

Em que pese no cenário atual a discussão acerca do tema tenha enveredado para fervorosos embates ideológicos, é de extrema importância que haja ampla discussão acerca do tema, despida ao máximo de quaisquer paixões e preconceitos, levando-se em conta dados concretos, baseados em dados científicos, mas também considerando as peculiaridades de cada nação, sejam elas jurídicas, sociais, culturais, políticas e econômicas.

Tecidas essas considerações introdutórias, faz-se necessário considerar a problemática central pertinente à questão. Podemos concluir que mesmo em países com baixos índices de criminalidade e violência, é impossível que o Estado consiga garantir a proteção integral aos indivíduos que nele estejam, uma vez que este não possui o atributo da onipresença. A partir dessa premissa, surgem os seguintes questionamentos: seria razoável o Estado restringir o acesso aos meios mais eficazes de autodefesa por parte de seus cidadãos, uma vez que a proteção integral e individual é inviável? Até que nível deve ocorrer essa restrição, se é que ela deva ocorrer? A liberação do porte e da posse de armas deve ser concebida como política de segurança pública ou garantia de um direito individual? Essas e outras questões serão abordadas ao longo do trabalho.

2 AS ARMAS NAS SOCIEDADES HUMANAS E A PROBLEMÁTICA A SER ENFRENTADA

2.1 As armas nas sociedades humanas

Antes do advento do Estado como ente responsável pela harmonização social, o homem, em seu chamado estado de natureza já havia desenvolvido diversos métodos para garantir a sua existência, seja para sua autodefesa ou para caçar e obter seu alimento, utilizando-se de pedras, peças de madeira, tacapes, dentre outros tipos de ferramentas. Isso se deu através do desenvolvimento de instrumentos específicos a partir desses materiais encontrados na natureza, surgindo assim, as armas, que com o passar do tempo, foram se desenvolvendo cada vez mais, aumentando sua eficácia.

E com o passar do tempo, mediante o aumento da complexidade das sociedades humanas, as armas tornaram-se mais do que um simples meio de defesa individual ou de pequenos grupos, passando a ter um valor simbólico de poder, na medida em que quanto maior a quantidade e qualidade das armas, mais forte era determinado povo, reino ou império.[2]

No contexto atual, pouca coisa mudou, uma vez que as nações mais poderosas ainda são as que possuem maior poderio bélico. Contudo, independentemente da capacidade armamentista de cada Estado, do seio de cada sociedade emergem os mais diversos tipos de conflitos, sobretudo naquelas em que se detecta um maior nível de desigualdade entre as pessoas, o que contribui para um alto índice de crimes violentos, especialmente os perpetrados com uso de armas de fogo.

2.2 Armamentistas x desarmamentistas: a problemática a ser enfrentada

Diante da grande incidência de crimes violentos no Brasil e no mundo, muito tem se discutido sobre a efetividade das políticas de segurança pública e das leis que versam sobre o tema. De igual modo, intensificou-se o debate acerca o papel do Estado na garantia da segurança pública, e a regulação dos direitos ao porte e à posse de armas de fogo conferidos ao cidadão comum.

No âmbito dessa discussão temos, basicamente, de um lado os que advogam em favor de uma maior restrição ao uso de armamento letal, argumentando que em uma sociedade marcada por constantes conflitos, a facilitação por parte do poder público ao porte ou a posse de armas acarretaria em um inevitável aumento de ocorrências de crimes e de acidentes envolvendo estes objetos. Do outro, há os que defendem que todo cidadão, desde que comprovada sua aptidão, possui o direito individual de defender a si mesmo ou a outrem, sem depender exclusivamente da intervenção do Estado, uma vez que este não possui o poder de defender a todos os indivíduos a todo instante.

2.3 A problemática à luz das teorias contratualistas e de Georg Jellinek

Para entendermos a origem da problemática a ser abordada, é útil evocar os ensinamentos dos filósofos contratualistas. Tais filósofos partiam de premissas distintas, porém concordavam que os problemas do homem em seu estado natural surgiram a partir do inevitável convívio social. Para Thomas Hobbes, por exemplo, a maldade intrínseca do ser humano moveria todos em direção a um estado de guerra perpétuo e constante, em que a paz seria apenas um conceito distante e inalcançável.[3]

Entretanto, os filósofos contratualistas concordavam que a solução para os problemas seria a mesma: a constituição de um tratado entre todos os seres humanos a partir da razão e em função de salvaguardar os direitos naturais de todos. Para isso, os indivíduos deveriam abrir mão de alguns direitos, como o direito de utilizar da violência em nome de si mesmo, e depositá-los nas mãos do Estado. Nesse sentido, o contrato social seria um acordo entre os membros de uma sociedade, em que todos reconheceriam a autoridade de um governo, depositariam a legitimidade do uso da força e confiariam a proteção de suas liberdades individuais.[4]

Contextualizando a temática do porte a da posse de armas, baseando-se na concepção contratualista de Estado apresentada, se fazem necessários os seguintes questionamentos: seria o Estado o único ente responsável por utilizar legitimamente a força, para proteger os cidadãos e pacificar as relações sociais? Ou os cidadãos, individualmente devem ter o direito de exercer a sua própria defesa, em meio aos conflitos intrínsecos às relações sociais?

Evocando os ensinamentos de Georg Jellinek, e sua teoria dos quatro status, podemos afirmar que os indivíduos se encontram subordinados ao Poder Público, sendo, portanto, detentores de deveres para com o mesmo. Isso quer dizer que o Estado pode submeter o indivíduo às suas ordens. Exemplo: as leis que indicam determinada proibição. Esse seria o status passivo.

Por outro lado podemos destacar o status negativo, o qual afirma que o Estado deve garantir ao indivíduo um espaço de liberdade, guardando-o da sua interferência arbitrária, o que corresponderia à redução do Poder Estatal. Em outras palavras, o cidadão é dotado de um poder que poderá ser exercido dentro de limites jurídicos preestabelecidos, só podendo o Estado intervir quando houver uma extrapolação.[5]

3 O DIREITO À SEGURANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1 O direito à segurança no âmbito dos direitos e garantias individuais consagrados na Constituição Brasileira de 1988

É imperioso analisar a temática à luz dos direitos e garantias individuais arrolados em nossa Constituição. Evocando os ensinamentos de José Afonso da Silva, os direitos individuais configuram-se como prerrogativas essenciais para que haja a garantia todos os outros direitos positivados na própria Carta Magna.[6]

No mesmo quadro, segundo Paulo Bonavides, tais direitos representam uma concepção de direitos absolutos que são relativizados apenas em situações especiais, de acordo com os ditames legais.[7]

Ainda nesse contexto, não se pode deixar de destacar que a Constituição Federal de 1988 prevê, em vários dos seus artigos, direitos dentre os quais estão inseridos os direitos individuais e coletivos. Em seu art. 5º, que podemos considerar como o corolário dos direitos fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), estão inscritos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.[8]

Segundo a doutrina, podemos afirmar que os direitos fundamentais não surgem todos ao mesmo tempo, sendo o seu surgimento condicionado ao contexto social, cultural e político, bem como às demandas de cada época, sendo classificados em gerações que se sucedem. Nesse sentido, conforme assevera Marcelo Novelino, classificamos os direitos consagrados no artigo 5º da Carta Magna como sendo os de primeira geração, ou dimensão, uma vez que exigem uma abstenção do Estado, seu destinatário primário.[9]

Partindo do princípio de que os direitos fundamentais supramencionados são a fonte dos demais direitos, podemos afirmar que a autodefesa possui correspondência, direta ou indireta, a cada um deles individualmente. Pois na medida em que o Estado dificulta ou impede o exercício da autodefesa, que é o modo primário de se garantir a própria segurança, cada um desses direitos fundamentais podem ser violados de algum modo.

Desse modo, com base também nos tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos, nenhum Estado poderá exercer quaisquer medidas que de algum modo atentem contra esses direitos, ou dificulte sua fruição, sob pena de se caracterizar um Estado de exceção.[10]

3.2 A Inviolabilidade à segurança como direito individual x a segurança como um direito social

Por mais que se tenha destacado que o exercício da autodefesa ou a mitigação deste tenha possíveis reflexos em todos os direitos elencados no caput do art. 5º, sem dúvidas o que mais ilustra a discussão do presente trabalho é o aparente conflito entre a inviolabilidade à segurança, como uma ordem negativa ao Poder Estatal frente ao direito à segurança como dever do Estado. Isso se deve ao fato de que em seu artigo 6º, a Constituição apresenta o direito à segurança também como um direito social: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”[11]

Dado o texto constitucional que elenca quais são os direitos sociais, faz-se necessária a sua conceituação. Nesse sentido, aduz José Afonso da Silva:

[…] São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.[12]

Como já foi anteriormente exposto, os direitos fundamentais são classificados pela doutrina em gerações, ou dimensões. Enquanto os direitos contidos no artigo 5º da Constituição são relativos aos direitos de primeira geração, sendo imposições negativas impostas ao poder público, os direitos trazidos no texto do artigo 6º correspondem aos direitos de segunda geração. Estes, por sua vez, se constituem como obrigações atinentes ao Estado, que mediante prestações positivas, quais sejam leis, políticas públicas, entre outras, deve buscar garantir a todos a igualdade de condições.

Nos atendo ao direito à segurança, podemos afirmar que este é um dos maiores desafios na atual conjuntura sociopolítica brasileira, uma vez que estamos a falar de um país de proporções continentais, e marcado por profundas diversidades. Ao mesmo tempo em que temos uma bela diversidade de ordem étnica, cultural e religiosa, temos uma grande diversidade de condições sociais.

Sem nos atermos às causas primárias dessa desigualdade social, o fato é que esse fenômeno causa grande influência, sobretudo nas classes menos favorecidas. Muitos indivíduos pertencentes a essas classes não reconhecem a legitimidade do Estado por este não oferecer o que propõe no âmbito teórico, e criam uma espécie de sociedades paralelas, que em muitos casos fazem da criminalidade uma alternativa em meio a falta de oportunidades concedidas pelo Poder Público.[13]

Em decorrência disso, tem-se como resultado imediato o aumento da criminalidade, e a elevação no número de ocorrências de crimes violentos, que em muitos casos são praticados com armas de fogo obtidas ilegalmente, colocando em risco a sociedade e perturbando a ordem pública. Portanto, nesse sentido, cabe ao Poder público buscar combater a criminalidade e ao mesmo tempo garantir a segurança dos seus cidadãos por meio de políticas públicas eficientes.

Nesse sentido, tomando por base os direitos individuais constantes no artigo 5º da Constituição Federal frente aos direitos coletivos do artigo 6º, Temos portanto, um inevitável conflito entre a autonomia do indivíduo e o dever do Poder Público de garantir segurança a todos, principalmente quando e este usa de sua força cogente para restringir os indivíduos dos meios mais eficazes para garantirem a integridade de suas vidas, família, propriedade, dentre outros bens.

Em seu artigo 144, a Constituição Federal Brasileira afirma:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.[14]

O texto constitucional nesse dispositivo claramente afirma que o Estado tem o dever de garantir a segurança pública por meio de seus órgãos competentes listados nos incisos do artigo 144, porém, ao mesmo tempo, atribui a responsabilidade a todos no sentido de colaborar com a consecução deste fim de modo ativo, sem querer afirmar, por óbvio, que haja uma igualdade de atribuições entre os particulares e os órgãos competentes.[15] Não há, portanto, nenhuma espécie de conflito entre esses direitos com base na simples exegese do texto constitucional.

Todavia, na prática, podemos observar que nas últimas décadas, se tem buscado através das leis, campanhas, propagandas e políticas públicas, cada vez mais diminuir o número de armas de fogo legalizadas em circulação, sob o pretexto de diminuir as ocorrências de crimes e acidentes envolvendo esses objetos.[16]

Retrato máximo dessa tentativa de restringir o acesso dos cidadãos comuns às armas de fogo é a Lei 10826/2013, o Estatuto do Desarmamento, lei ainda vigente e objeto de intensas discussões em todos os âmbitos, cujo objetivo foi de reduzir os índices de crimes violentos a partir da apreensão das armas irregulares e aumentar o controle estatal sobre o porte e a posse de armas de fogo conferidos aos cidadãos comuns, quais sejam, aqueles não integrantes dos órgãos constantes nos incisos do artigo 144, supramencionado.[17]

4 O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 1826/2003)

4.1 Breve histórico das políticas desarmamentistas no Brasil

Para analisarmos brevemente o histórico das políticas criminais adotadas no Brasil, evocaremos os autores Flávio Quintela e Bene Barbosa, que fazem um apanhado histórico em sua obra intitulada “Mentiram para mim sobre o Desarmamento”. Como todos sabemos, desde as primeiras aulas de história, o Brasil foi descoberto no ano de 1500. Todavia, só foi iniciado o processo de efetiva colonização do território brasileiro cerca de 30 anos após, por parte de Portugal. Porém, em que pese a recente chegada dos primeiros colonizadores, já era possível se observar níveis considerados de violência, em razão do conflito inerente da relação entre os colonizadores e os povos nativos, além dos escravos que foram trazidos ao país como mão-de-obra.[18]

Em face do mencionado problema, a Coroa Portuguesa resolveu restringir a produção e o uso de armas com o intuito de impedir a formação de milícias que pudessem ameaçar de algum modo a soberania portuguesa no território brasileiro. Tal restrição perdurou durante todo o período do Brasil como colônia, sendo muito severas as penas impostas a quem desobedecesse e fosse apanhando produzindo armas, podendo ser aplicada até a pena de morte. Essa é considerada a primeira política desarmamentista da história do País.[19]

Após a independência do Brasil em relação a Portugal, já no período em que Dom Pedro I transmite o trono a seu filho, Dom Pedro II, este porém, por ser ainda muito jovem para governar, não exerceu liderança até sua maioridade, motivo pelo qual assumiu a regência do Império Diogo Antônio Feijó, mais precisamente no ano de 1835.[20]

Feijó trabalhou na criação de uma guarda nacional, que tinha como uma de suas principais finalidades extinguir milícias armadas, que haviam sido formadas antes da independência com o intuito de combater incursões realizadas a mando de Portugal para frustrar o processo de emancipação política do Brasil, e concentrar todo poderio bélico nas mãos do Estado.[21]

Tais medidas perduraram durante todo período imperial e continuaram a ser tomadas por toda a República Velha. Posteriormente, após a tomada de poder por parte de Getúlio Vargas em 1930, foi elaborada a primeira campanha oficial de desarmamento em termos muito similares às realizadas atualmente.[22]

Essa campanha promovida por Getúlio Vargas em seu governo se deu em razão de movimentos que se davam no nordeste brasileiro e ameaçavam a centralização de poder pretendida por Vargas, quais sejam, o coronelismo e o cangaço. O coronelismo surgiu após o fim das milícias ainda no período da regência de Feijó, através das Guarda Nacional, que era composta por batalhões regionais, sendo que o comando desses batalhões era concedido aos fazendeiros mais influentes da respectiva região, cargo que ficou conhecido como Coronel. A Guarda nacional teve importante papel em algumas guerras e revoluções, no sentido de resguardar o Poder constituído. Todavia, no ano de 1918, após a guerra do Paraguai, a Guarda nacional fora extinta, mas o poder e a influência dos coronéis continuou. Já o movimento conhecido como cangaço, era composto por indivíduos que se organizavam em bando e cometiam diversos crimes, aterrorizando o nordeste brasileiro.[23]

Ainda, segundo os autores, Getúlio Vargas tinha como principal finalidade extinguir o cangaço e os coronéis para por fim à ameaça armada contra seu governo, que era conhecidamente autoritário. Para concretizar seu plano, utilizou-se da estratégia de culpabilizar os cangaceiros, dizendo que as armas que eles usavam eram provenientes dos estoques dos coronéis. Desse modo, muitos fazendeiros passaram a entregar suas armas voluntariamente ao governo, ao passo que autorizou a morte de todo e qualquer cangaceiro que não se entregasse, fato que culminou com o fim deste movimento.[24]

Em 1932, Getúlio Vargas enfrentou um novo desafio envolvendo poderio bélico, quando o Estado de São Paulo, em oposição ao governo provisório utilizou sua força policial munida de fuzis, metralhadoras, carros de combate, canhões e até aviões de guerra. Também estavam do lado paulista todas as organizações do exército brasileiro que tinham sede no Estado, além de milhares de voluntários que usaram suas próprias armas nesse que foi o último conflito armado ocorrido no Brasil, sendo vencido pelo governo Vargas após 87 dias de duros confrontos.[25]

Em decorrência desse evento, em julho de 1934, o governo restringiu os calibres e armamentos não somente para os cidadãos civis, mas também para as forças policiais, mediante o decreto 24.602. E é por conta desse decreto que as polícias dos estados precisam da permissão do exército para adquirir armas de maior calibre.[26]

Contudo, as políticas desarmamentistas não cessaram no governo Vargas. Principalmente nos governos que sucederam o regime militar, houve um empenho redobrado no sentido de avançar com as restrições ao acesso às armas, culminando no controverso Estatuto do Desarmamento, que será abordado adiante.[27]

4.2 Fatores que motivaram a promulgação do Estatuto do Desarmamento

É inegável que o Brasil vivencia uma profunda crise no que diz respeito à segurança pública. Esse fenômeno, como vimos, se estende durante quase toda história do país, por conta dos constantes conflitos sociais que sempre permearam a sociedade brasileira. Portanto, não se trata de um problema novo, e para solucioná-lo, tem-se tentado diversos meios que tem se mostrado ineficazes no combate a criminalidade.[28]

Como prova de que os números da violência seguem crescendo no país, podemos observar os dados obtidos pelo mapa da violência, demonstrando que entre os anos de 1980 a 2003, houve um crescimento vertiginoso de homicídios perpetrados com armas de fogo, na taxa de 8,1% ao ano. Nos anos subsequentes à promulgação do Estatuto do Desarmamento, que se deu em 2003, houve uma queda discreta, passando o número total de mortes de 36,1 mil para 34 mil.[29]

Entretanto, a partir de 2008, observou-se um novo aumento dos números, voltando à casa dos 36 mil homicídios. Posteriormente, entre os anos de 2012 e 2014, constatou-se um aumento alarmante, atingindo o índice de 42,3 mil mortes ao ano.[30]

No gráfico abaixo, temos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que indicam um constante aumento dos números de mortes por armas de fogo entre 1980 e 2017, com pequenas quedas excepcionais. Note-se que há predominantemente um crescimento desses índices mesmo após a promulgação da Lei 10.826/2003.

Gráfico 1 – Vítimas de homicídio por AF. Brasil. 1980/2017

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Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada[31]

É nesse cenário, que a partir da década de 1990, intensificou-se o debate através das instituições políticas, da comunidade acadêmica e da mídia, acerca de que medidas seriam mais eficazes no combate ao incessante crescimento de atos de violência. Foi nesse período que popularizou-se mais fortemente a ideia de que a proibição da venda e a restrição do porte de armas de fogo seria a medida mais eficaz para refrear a violência urbana. Para a consecução deste fim, grupos das classes mais afetadas por essa violência uniram-se, e receberam apoio dos veículos de mídia, criando organizações não governamentais para buscar “promover a paz”.[32]

Dentre esses grupos que foram criados, podemos citar o “Viva Rio”, que é um dos mais relevantes no Brasil no que diz respeito a busca pela proibição do comércio e porte de armas de fogo, e foi criado após a “chacina da candelária” crime que teve grande repercussão nacional.[33]

Em decorrência da popularização da ideia de que o desarmamento era a melhor alternativa frente à criminalidade, em 1997 foi promulgada a Lei 9.473, que instituiu um forte controle à comercialização de armas, entretanto, não foi constatado uma diminuição eficaz, pelo contrário, os números continuavam a aumentar.[34]

Já no ano de 1999, o Senador Gerson Camata apresentou o projeto de lei nº 292, iniciando o processo de discussão de uma nova legislação que substituísse a anterior, uma vez que esta já se mostrava prematuramente obsoleta. Contudo, apenas cerca de 4 anos depois, foi editado um novo Projeto de Lei (PL), o PL nº 1.555/2003, que deu origem ao Estatuto do Desarmamento.

4.3 O Estatuto do desarmamento: promulgação e consequências

Segundo consta no relatório do referido projeto, o mesmo tinha como finalidade precípua revogar a Lei nº 9437/1997, e instituir novas condições para o registro e para o porte e posse de armas de fogo, bem como modificar as regras vigentes com o objetivo de tornar mais severas as restrições a esses direitos, principalmente quando exercidos por civis.

Dentre essas novas regras apresentadas pelo PL nº 1555/2003, podemos citar:

(1) atribuindo competência geral exclusiva à Polícia Federal para expedir as autorizações para a posse de arma de fogo e de munições; (2) estabelecendo requisitos a serem exigidos do interessado na aquisição e na posse de arma de fogo; (3) proibindo o porte de arma de fogo por pessoas físicas, ressalvados os integrantes de órgãos e empresas expressamente especificadas; (4) aumentando os valores das taxas correspondentes à expedição de autorizações para a posse e porte de arma de fogo; (5) tipificando penalmente condutas relacionadas com armas de fogo e agravando as penas correspondentes às já previstas na legislação em vigor; (6) aumentando para vinte e cinco anos a idade mínima das pessoas físicas legalmente autorizadas a adquirirem armas de fogo; (7) prevendo a aplicação de pesadas multas a empresas que promoverem indevidamente o transporte e a publicidade de armas de fogo; (8) propondo a proibição da comercialização de armas de fogo, condicionada à aprovação da medida em referendo popular a ser realizado em 2005.[35]

Já no texto definitivo da Lei, percebemos o maior rigor que passou a existir em relação ao porte, posse e comercialização de armas praticados de maneira irregular, a partir da leitura dos artigos 12, 14, 16 e 17 do Estatuto do Desarmamento, passando a definir como crime:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

[…]

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

[…]

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.[36]

A relatora do projeto, a Deputada Laura Carneiro, proferiu seu voto baseando-se na concepção de que as armas de fogo em poder da população civil é um dos fatores que agravam a violência e a criminalidade urbana, e que ajuda, ainda que involuntariamente, no fornecimento de armas aos criminosos. Ainda sustentou que a população civil não poderia exercer de maneira autônoma o direito de defender-se perante condutas que aviltem contra sua vida, uma vez que este é um dever do Poder Público.[37]

Após uma série de debates envolvendo a referida Lei, finalmente, em 22 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, conforme a redação do seu projeto original, com algumas alterações que foram consideradas pertinentes.

No período imediatamente subsequente a promulgação da Lei, percebeu-se uma vertiginosa queda na comercialização de armas no Brasil, muito por conta do rigor dos novos critérios estabelecidos e a dispendiosidade do registro.[38]

M. Campos mostra através de dados que 90% dos estabelecimentos que comercializavam armas de fogo no Brasil faliram até 2006.[39] E das 2.400 lojas existentes no país no período anterior ao Estatuto, restaram somente 280 até o ano de 2008, de acordo com dados apresentados pela Rede Desarma Brasil.[40]

Entretanto, a queda abrupta na comercialização e do número de armas não refletiu proporcionalmente na diminuição de crimes cometidos com uso de armamento letal. Diferentemente do que apregoavam os desarmamentistas, os índices tiveram uma leve queda nos dois anos posteriores a promulgação do Estatuto, mas logo em seguida subiram novamente, e atingiram valores ainda maiores do que os observados anteriormente, conforme vemos na tabela 1:

Tabela 1 – Número de homicídios no Brasil de 2003 a 2012

2003

51.043

2004

48.374

2005

47.578

2006

49.145

2007

47.707

2008

50.113

2009

51.424

2010

52.257

2011

52.197

2012

56.337

Fonte: Quintela e Barbosa[41]

Com base nos dados fornecidos acima, percebe-se que a diminuição do número de armas nas mãos da população não influiu proporcionalmente na diminuição dos crimes de homicídio perpetrados com uso de armas de fogo. Para explicar esse fenômeno, Flávio Quintela e Bene Barbosa ponderam que o objetivo não foi alcançado pois não foram providenciadas as reformas realmente necessárias nos âmbitos judiciário, penitenciário e policial, o que certamente seria mais efetivo do que simplesmente desarmar a população.[42]

4.4 O Referendo sobre a comercialização de armas de fogo de 2005

Conforme foi anteriormente mencionado, em dezembro de 2003 foi sancionada a Lei nº 10.826, o Estatuto do Desarmamento, e regulamentada pelo Decreto nº 5.123/2004. Entretanto, o artigo 35 da referida Lei tratava sobre um dos pontos mais polêmicos atinentes à discussão da aprovação da mesma, a saber, a proibição da comercialização de armas de fogo em todo território nacional, conforme depreende-se da leitura do texto legal:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.[43]

Em outras palavras, para que o artigo 35 possuísse eficácia e efetivamente impedisse a comercialização de armas de fogo no Brasil, era necessária a realização de um referendo popular, a fim de ratificar ou não essa política, que seria realizado em outubro de 2005. Em julho de 2005, mediante o decreto legislativo 780 foi formulada a indagação que seria endereçada à população no referendo: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”, e que o referendo realizar-se-ia no primeiro domingo de outubro de 2005.[44]

Meses antes da data marcada para o referendo, foram iniciadas campanhas dignas de eleições presidenciais, surgindo movimentos tanto pelo “Sim” quanto pelo “Não, sendo que a maior parte dos partidos políticos e da mídia posicionaram-se favoravelmente à proibição, conforme relatam Flávio Quintela e Bene Barbosa:

O PT, e especialmente o então presidente Lula, o PPS, o PSDB, vários articulistas, atores e músicos, todos apoiaram o ‘Sim’. No comando da frente parlamentar que defendia o ‘Sim’ estava Renan Calheiros. Alguns poucos colunistas e jornalistas defenderam o ‘Não’, além dos parlamentares que integravam essa frente, liderados pelo deputado Alberto Fraga. O Movimento Viva Brasil (www.mvb.org.br) atuou fortemente na campanha pelo ‘Não’, destacando-se como uma das principais forças na conscientização das pessoas sobre o direito a possuir uma arma de fogo.[45]

Nos meses em que foi realizada a campanha foram debatidas diversas teses pelos dois grupos. O grupos definidos como do “Sim” e do “Não” defendiam basicamente as seguintes ideias (quadro 1):

Quadro 1 –    Argumentos defendidos pelos dois grupos envolvidos no debate acerca do referendo de 2005

SIM

NÃO

1) Armas têm como finalidade a “morte”. Logo, serão sempre perigosas;

2) O cidadão não estaria desprotegido já que o Estatuto prevê que responsáveis pela segurança pública ou privada poderiam portar armas (além de outras exceções);

3) Parte significativa das armas ilegais eram, originalmente, legais;

4) Dado o fator surpresa presente em ações criminosas, a posse de arma pelo cidadão honesto não seria condição suficiente para lhe proteger;

5) O fim do comércio implicaria em diminuição dos crimes passionais e mortes acidentais envolvendo armas de fogo.

1) O governo deveria combater o comércio ilegal de armas;

2) A posse de arma, em si, diminui o risco de assaltos individualmente (o criminoso não gostaria de entrar em um conflito armado com a vítima) e coletivamente (ao não ter certeza sobre a existência de armas por parte das vítimas, desestimulasse o crime contra o patrimônio);

3) O fim do comércio significaria a invasão do mercado doméstico de armas por firmas estrangeiras;

4) O Estado deveria fornecer segurança e/ou políticas de Segurança pública antes de propor o desarmamento (e deveria se preocupar em controlar o contrabando de armas em regiões fronteiriças).

Fonte: Segundo Amanda Silva[46]

As teses foram debatidas de maneira intensa, sendo que os que eram a favor da proibição da comercialização de armas e munição usavam a justificativa de que era necessária a criação de uma cultura pacífica, e para alcançar esse objetivo, era essencial diminuir ao máximo a circulação de armamento letal, enquanto que o outro grupo defendia que pelo fato da omissão Estatal no tocante à segurança pública, seria essencial a preservação da possibilidade de autodefesa por parte dos cidadãos comuns mediante os meios mais eficazes para tal.[47]

De acordo com o previsto no próprio texto legal, o referendo foi realizado no primeiro domingo do mês de outubro, e o resultado da apuração dos votos foi publicado no dia 25 do mesmo mês pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que 63,94% da população optou pelo “Não”, e 36,06% pelo “Sim”, totalizando, dos votos válidos, 59.109.265 e 33.333.045, respectivamente.[48]

O resultado final do referendo foi recebido com absoluta surpresa por parte de todos, muito pelo fato de que a mídia em sua maior parte, concentrou seus esforços no apoio à proibição, usando os institutos de pesquisa unanimemente apontavam para uma vitória incontestável do “Sim”, tornando-se tema de repercussão mundial. Naquele cenário restou evidente que a população tinha dado um claro sinal de que não desejavam ser cerceados do direito de adquirir armas e munições.[49]

Prova disso, foi o fato de que em nenhum Estado houve vitória do “Sim”, e em Estados como Acre, Roraima e Rio Grande do Sul o “Não” atingiu marcas superiores a 80% dos votos.[50]

Dessa forma, o resultado do referendo impossibilitou que o caput do artigo 35 do Estatuto produzir qualquer efeito, em que pese o hercúleo empenho do governo, imprensa, dentre outras organizações no sentido de proibir a comercialização de armas e munições no Brasil. Portanto, legalmente falando, a comercialização de armas e munições continua sendo permitida.[51]

Contudo, mesmo com a expressa manifestação da população brasileira, a Lei nº 10.826/2003 instituiu diversos outros mecanismos para dificultar os cidadãos a portar ou possuir armas, de modo que na prática, esses direitos no Brasil são restritos essencialmente a um seleto grupo de agentes públicos e empresas de segurança privada.[52]

4.5 Requisitos para a concessão da posse e do porte de armas no Brasil

Como vimos anteriormente, o referendo popular de 2005 impediu que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento produzisse efeito no sentido de proibir o comércio de armas e munições. Entretanto, o estatuto instituiu diversos outros mecanismos de controle, a fim de reduzir drasticamente o acesso dos cidadãos às armas. A partir de agora iremos analisar esses mecanismos, que fazem com que o Estatuto do Desarmamento brasileiro seja uma das legislações mais restritivas do mundo, e seus impactos na vida dos cidadãos brasileiros.

O indivíduo que possuir interesse em comprar uma arma de fogo, deve se dirigir a uma loja especializada e optar pela arma de sua preferência, desde que esta se enquadre entre as que são de uso permitido. Posteriormente, o vendedor irá solicitar autorização à Polícia Federal, para que se proceda a análise dos requisitos legais previstos no Estatuto do Desarmamento, para que a venda seja realizada. No pedido deverá constar as características da arma de fogo pretendida, sendo vedada a compra do produto com características distintas àquelas presentes no requerimento.[53]

Em seu artigo 4º, a Lei 10.826/2003 traz o seguinte texto:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (grifo nosso)

I – Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;  

31

II – Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do SINARM.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.[54]

A partir da leitura do início do artigo, percebemos uma clara discricionariedade, quando este menciona que para adquirir a licença para possuir uma arma de fogo, o cidadão deverá declarar “efetiva necessidade”. Como se já não bastasse a existência do direito natural à autodefesa, e a triste realidade de insegurança que permeia o país, o indivíduo precisa comprovar que necessita de uma arma.[55]

O inciso I, por sua vez, exige que o indivíduo forneça por conta própria suas provas de idoneidade. A título de exemplo, nos Estados Unidos da América (EUA), a verificação da vida pregressa do cidadão é realizada pelo órgão competente, e em poucos dias, após o preenchimento de um formulário, o revendedor de armas é informado acerca dos antecedentes do indivíduo que pretende adquirir a arma, enquanto que no Brasil, a própria pessoa interessada deve buscar diversas certidões em diferentes cartórios, tendo que dispor de dinheiro e tempo nesse procedimento.[56]

O inciso II assevera que é necessária a comprovação de ocupação lícita e residência definida, o que de certa forma é essencial. Todavia esse ditame legal em nada dificulta o acesso dos criminosos às armas, uma vez que estes as obtém de maneiras ilícitas, e por óbvio, não as registram.[57]

O inciso III, por sua vez, afirma a necessidade da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Quanto a capacidade técnica, a maior parte dos países que permitem a posse de armas exige essa comprovação somente para o porte de armas, o que ilustra bem o grau de restrição que a legislação possui.[58]

Posteriormente a promulgação do Estatuto, com a finalidade de regular o e complementar o disposto no referido artigo, fora aprovado o Decreto nº 5.123 de 1 de julho de 2004, tornando ainda mais difícil conseguir o registro de uma arma. Senão vejamos o artigo 12 do referido Decreto:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.[59]

A partir da leitura do texto legal é possível notar que reforçou-se a discricionariedade a partir da exigência da “efetiva necessidade”, e acrescentando um novo requisito, que é a idade mínima de 25 anos. Além do mais, adicionou a exigência de comprovação de capacidade técnica e psicológica também nas renovações, além das certidões que comprovem bons antecedentes criminais. Há ainda mais entraves, pois o parágrafo 1º aduz: “§1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”.[60]

Aqui temos a inclusão do Ministério da Justiça no processo, ou seja, mais um órgão federal, o que dá margem para a inclusão de regulamentos adicionais ex officio, uma vez que condiciona a concessão do registro a aprovação mediante regulamentos provenientes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que podem sofrer alteração por meio de processos administrativos.[61]

No parágrafo 2º do referido artigo, podemos citar um dos poucos direitos do cidadão, que é o de saber o motivo do indeferimento do pedido de seu registro: “§ 2º O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio”.[62]

Nos parágrafos 3º e 4º temos ainda mais restrições, a saber:

§ 3º O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: I – conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II – conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e III – habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.[63]

O parágrafo 3º exige que o indivíduo demonstre conhecimento sobre armamento, além de habilidade no manuseio, sendo que esse procedimento de demonstração deve ser realizado em um estande credenciado. Finalmente, o parágrafo 4º estipula o prazo de trinta dias para dar a resposta se será ou não concedida a autorização para a aquisição da arma. Em caso de indeferimento, os muitos gastos realizados nesse árduo processo não são reembolsáveis.[64]

Depois da autorização expedida pelo SINARM, que é um órgão instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, sendo o responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população, o certificado será emitido pela Polícia Federal. Entretanto, esta seria mais uma dificuldade imposta pelo Estatuto, uma vez que a Polícia Federal não possui sede em todos os municípios brasileiros, sendo mais restrita que as Polícias Civis, que dispõem de um maior número de sedes.[65]

Após a emissão do certificado, este terá validade em todo território nacional, conforme assevera o artigo 5º da Lei 10.826/2003:

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.[66]

Portanto, excetuando-se os casos em que a Lei permite o uso de armas de fogo fora da residência ou empresa, via de regra o indivíduo que adquiriu tão somente a licença para adquirir esses objetos, deve mantê-los apenas nesses locais, sendo expressamente proibido o porte, sob pena de incorrer em um dos crimes previstos no Estatuto.[67]

Desse modo, se o detentor do direito à posse de arma de fogo necessite mudar de residência, ou em qualquer outro caso em que necessite efetuar o transporte da arma, terá de solicitar um Guia de Tráfego à Polícia Federal, que terá a validade de um dia.[68]

O parágrafo 2º do mencionado artigo impõe ainda que todos os requisitos constantes nos incisos I, II e III do artigo 4º devem ser constantemente comprovados no período máximo de 3 (três) anos, para que ocorra a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Em outras palavras, todos os trâmites burocráticos necessários para a concessão do registro devem ser repetidos em até três anos para que o mesmo continue dentro da legalidade.[69]

Conforme aduz Facciolli, Vislumbrando a quantidade de entraves burocráticos, é possível concluir que o legislador buscou impor esses embaraços aos cidadãos para que estes se sintam desestimulados a buscar a aquisição de armas de fogo conforme os ditames legais, dificultando também por consequência, o porte de armas.[70]

Ressalte-se que todos esses requisitos dizem respeito apenas a concessão da licença para a aquisição de uma arma. Adiante iremos tratar a respeito dos requisitos legais para a obtenção e exercício exercício do porte de armas.

Com a promulgação da Lei nº 9.437/1997, que, como vimos, antecedeu a Lei 10.826/2003, passou a ser tratada como crime a conduta de portar ilegalmente uma arma de fogo, sendo que anteriormente se configurava apenas como uma contravenção penal. Todavia, após o Estatuto do Desarmamento aprovado em 2003, foi dado um rigor ainda maior a essa conduta.[71]

Vejamos o disposto no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.[72]

Primeiramente devemos compreender que o direito ao porte de armas no Brasil é, a princípio, proibido, conforme se depreende da leitura do caput deste artigo, e a posse, adstrita ao local da residência ou trabalho do indivíduo. Este dispositivo legal explicita ainda que se o indivíduo não integrar as Forças Armadas, nem alguma força policial, empresas de segurança privada ou ser auditor federal não é possível que ele porte uma arma. Em tese, as exceções seriam os praticantes de tiro esportivo, porém na prática, não lhes é conferido esse direito, uma vez que estes possuem apenas o direito da Guia de Tráfego, que é poder levar sua arma sem munições até o estande de tiro.[73]

A partir da leitura do inciso IX do artigo em questão poderíamos concluir que seria assegurado o direito ao porte de armas aos praticantes de tiro esportivo, entretanto ainda que seja comprovada a filiação à alguma entidade esportiva que esteja participando de competições, o requerimento do porte de armas de fogo pode ser negado com base no inciso I, do artigo 10, do Estatuto, que aduz:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

36

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.[74]

Nesse sentido, o inciso I destaca que é necessária a comprovação da “efetiva necessidade”, e como esse requisito está sujeito a avaliação do SINARM, este órgão pode negar, discricionariamente, com base na falta de demonstração concreta da necessidade, não concedendo o porte de armas a praticantes de tiro esportivo.

Desde a promulgação da Lei 10.826/2003, os cidadãos brasileiros convivem com essas regras, que praticamente impedem que estes exerçam o direito de possuir uma arma, ou de portá-la. Como vimos, isso se deve ao fato da excessiva burocratização dos trâmites administrativos para a concessão da licença, sujeita a discricionariedade do Poder Público, da restrição no hall dos que podem exercer o porte de armas, além da alta carga tributária que incide sobre o preço das armas de fogo no Brasil. Nesse sentido, concluem Flávio Quintela e Bene Barbosa:

[…] desde 2003 o brasileiro não pode andar armado, e mesmo assim, como vimos no capítulo anterior, o número de homicídios cometidos com armas de fogo só tem aumentado. Como todo tipo de regulamento, a proibição do porte de arma não afetou os criminosos, mas somente os cidadãos ordeiros, respeitadores da lei. Esse é o destino de todos os esforços desarmamentistas: tirar a capacidade de reação das pessoas e submetê-las tanto ao Estado como aos criminosos. Lembrando que os membros de alto escalão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão protegidos por guardas particulares armadas, que os acompanham onde forem, e o mesmo é verdade para grandes empresários e milionários que podem pagar por esse tipo de força. Como os criminosos atacam sempre os alvos de menor perigo, quem acaba sofrendo as piores conseqüências da política falida de segurança no Brasil são as pessoas pobres e de classe média.[75]

Conforme demonstrado nesse tópico, é possível perceber o quão difícil é adquirir uma arma de fogo no atual contexto legal brasileiro, muito mais portá-la, por conta da ampla margem de discricionariedade que estabelece a Lei 10.826/2003, o que torna a posse e o porte de armas como um privilégio, e não como um direito, conforme afirmam Flávio Quintela e Bene Barbosa.[76]

4.6 Das armas de uso permitido e de uso restrito e dos crimes previstos no Estatuto

Primeiramente, tratando das armas de fogo de uso permitido, podemos afirmar que são todas as que podem ser utilizadas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Vale relembrar que para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, faz-se necessária a comprovação da “efetiva necessidade”, conforme aduz o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento.[77]

O hall das armas que são de uso permitido encontra-se no texto do Decreto Lei nº 3.665/2000, que promove o regulamento e fiscalização de produtos controlados (R-105), em seu artigo 17, como veremos a seguir:

Art. 17.   São de uso permitido:

I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V – armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora; VI – armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII – dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII – cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como ‘cartuchos de caça’, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX – blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI – veículo de passeio blindado.[78]

Como mencionamos anteriormente, o Estatuto do Desarmamento ampliou o rigor dado aos crimes de posse ou porte de armas, se compararmos com as legislações anteriores, incluindo também as de uso permitido. Desse modo ficarão sujeitos as seguintes penas os indivíduos que praticarem as seguintes condutas previstas no texto da Lei 10.826/2003:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.[79]

Alex Menezes pondera a respeito do parágrafo único do artigo 14, que veda o arbitramento de fiança para quem for preso cometendo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando o mesmo inconstitucional,[80] uma vez que a Constituição Federal elenca em seu artigo 5º, inciso XLIII prevê: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.[81]

Aduz ainda o autor, que é indevida a equiparação do crime de porte ilegal de armas de uso permitido aos crimes que a própria Constituição prevê como sendo inafiançáveis, haja vista que estes são de gravidade muito maior do que aquele.[82]

Tratando agora das armas de fogo de uso restrito, perceberemos que o hall desse tipo de armas é mais extenso, e as penas dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são mais graves, tendo em vista que estas são armas de uso exclusivo das Forças Armadas, algumas instituições de segurança e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e autorizadas pelo Exército, devido ao seu maior potencial ofensivo quando comparadas as que são de uso permitido.[83]

Tais armas devem ser registradas no Comando do Exército, como é previsto no Estatuto. O Decreto-Lei nº 3.665/2000, dispõe também sobre as armas de fogo de uso restrito:

Art. 16. São de uso restrito: I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

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II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII – munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV – munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos; XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI – equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII – dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; XVIII – dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX – blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI – veículos blindados de emprego civil ou militar.[84]

Ângelo Faccioli afirma ainda que tais armas são consideradas de uso restrito pelo seu alto poder destrutivo, sendo utilizadas somente em ocasiões particulares por indivíduos habilitados devidamente e que possuam instrução psicológica e técnica necessárias ao manuseio desses instrumentos. A concessão desse tipo de armamento é feita pelo Comando do Exército, e em caso de concessão, esta terá validade de um ano, a partir da data da concessão.[85]

O Estatuto do Desarmamento prevê em seu artigo 16 a pena aplicada ao indivíduo que for preso portando uma arma de uso restrito:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.[86]

Percebemos que as penas impostas nesse caso são mais gravosas se comparadas aos crimes de posse ou porte de armas de fogo de uso permitido, pois é considerado o perigo abstrato que essas armas causam, substancialmente maior do que aquelas de uso permitido, uma vez que estas possuem um menor potencial ofensivo.

Franco ainda alerta que muitas vezes são essas armas de uso restrito que estão em posse de traficantes de drogas, marginais e integrantes do crime organizado em geral, e estes as utilizam para cometer seus crimes e combater a polícia, e em muitos casos as forças policiais se encontram em desvantagem do que diz respeito a poderio bélico.[87]

4.7 Projeto de Lei nº 3.722 de 2012 como uma alternativa ao Estatuto do Desarmamento

Dentre as principais tentativas de se efetuar uma mudança efetiva no Estatuto do Desarmamento, podemos citar o Projeto de Lei nº 3.722, que fora apresentado pelo Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça no dia 19 de abril de 2012. O objetivo principal da proposta legislativa era devolver ao cidadão brasileiro o direito de porte e posse de arma de fogo para sua autodefesa, direito este que havia sido mitigado após o advento da Lei 10.826/2003.[88]

De acordo com o Instituto Defesa, o intento principal trazido pelo projeto de lei seria de revogar totalmente o estatuto do desarmamento, substituindo-o. O controle de armas permaneceria como atribuição do Estado brasileiro, todavia com as propostas de mudanças a serem implementadas, o procedimento para se obter o acesso à posse e ao porte de armas não seria tão custoso e difícil.[89]

O Deputado Rogério Peninha Mendonça, em seu relatório de justificação para o Projeto de Lei nº 3.722 de 2012, aduz que o Estatuto do Desarmamento é mais que uma simples norma técnica no campo da segurança, mas possui um caráter ideológico, na medida em que concretiza o afã desarmamentista de dificultar excessivamente os cidadãos o acesso às armas de fogo, monopolizando-as nas mãos do Estado.[90]

A seguir temos um trecho da exposição de motivos realizada pelo deputado que exprimem seu ponto de vista em relação ao Estatuto vigente:

A regulamentação sobre armas de fogo no Brasil atualmente tem sede nas disposições da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, norma jurídica que foi concebida sob a ideologia do banimento das armas de fogo no país. Contudo, desde sua promulgação, a dinâmica social brasileira tem dado provas incontestes de que a aludida Lei não se revela em compasso com os anseios da população, muito menos se mostra eficaz para a redução da criminalidade no país, a impingir sua revogação e a adoção de um novo sistema legislativo. A par do grande impacto que causaria na sociedade brasileira, o Estatuto do Desarmamento ingressou no mundo jurídico sem a necessária discussão técnica sobre seus efeitos ou, tampouco, sua eficácia prática para a finalidade a que se destinava: a redução da violência. Fruto de discussão tênue e restrita ao próprio Congresso, sua promulgação ocorreu bem ao final da legislatura de 2003, ou, como identifica o jargão popular, no ‘apagar das luzes’.[91]

De acordo com o Deputado, existiu incoerência por parte do Legislador ao inserir no ordenamento jurídico brasileiro umas das mais restritivas leis de desarmamento do Mundo, sem que houvesse um estudo técnico necessário para basear suas finalidades. Sua aprovação se deu em decorrência de uma pressão exercida por alguns segmentos sociais, dentre os quais destacam-se as grandes mídias, sem quaisquer fundamento teórico além de um estudo apresentado pelas Nações Unidas, estudo fora posteriormente corrigido pela própria Organização das Nações Unidas (ONU), fazendo com que o Estatuto perdesse a sua razão de existir.[92]

Por volta dos anos 90 a ONU propagava a ideia de que o controle de armas seria um fator diretamente responsável por reprimir os índices de violência nos países em que fosse realizado. Essa noção gerou um movimento no sentido de se criar no Brasil uma legislação altamente restritiva, e com o aumento da restrição, iria se chegar a um nível em que as armas praticamente não existiriam nas mãos de cidadãos comuns, consequentemente, diminuindo os registros de ocorrências envolvendo armas de fogo. Como já mencionado, a partir da justificativa apresentada pela ONU, fora elaborado e promulgada a Lei 10.826/2003. Todavia ocorreu que que as Nações Unidas acabaram por se retratar das suas antigas premissas, com base em dados obtidos a partir de seu estudo global de homicídios realizado em 2011. A partir de então, a ONU reconheceu que não era possível fazer uma relação diretamente proporcional de uma maior quantidade de armas na mão de uma população civil acarretando necessariamente em um aumento na quantidade de crimes, conforme vemos no trecho a seguir:

Padrões relacionados a homicídios cometidos com armas de fogo levantam uma questão natural de relação, ou não relação, entre a disponibilidade de armas de fogo e níveis de homicídio, e se o aumento da disponibilidade de armas de fogo está associado ao aumento dos níveis globais de homicídios, em particular. A partir de uma perspectiva teórica, não existe nenhuma teoria dominante que explica a relação entre a posse de armas e homicídio, ou mesmo crime em geral, pois as armas podem conferir tanto poder a um potencial agressor como a uma vítima potencial procurando resistir à agressão. Por um lado, a disponibilidade de armas pode aumentar o nível de um crime ou pode torná-lo mais letal: a hipótese de ‘facilitação’ sugere que ter acesso a uma arma pode capacitar potenciais infratores que, sem uma arma, não cometeria um crime, como assalto ou roubo, e a acessibilidade a uma arma pode transformar uma família ‘simples’ ou comunidade em disputas e tragédias. A ‘arma como instrumento’ hipoteticamente sugere que, além elevar o nível de crime, a disponibilidade de armas aumenta a probabilidade de um crime ter um resultado violento. Por exemplo, o uso de uma arma durante um assalto ou roubo irá aumentar a probabilidade de morte ou ferimentos graves porque fornece aos autores a oportunidade de infligir ferimentos ou morte em longas distâncias e torna mais fácil a agressão a múltiplas vítimas do que a utilização de outras armas, como uma faca ou objeto. Por outro lado, a hipótese da ‘dissuasão’, sugere que a disponibilidade de armas pode perturbar ou impedir a agressão criminosa e impedir a conclusão do um crime por neutralizar o poder de um autor armado ou por mudar o equilíbrio de poder em favor da vítima quando confrontado por um perpetrador desarmado. Um axioma desta hipótese é que a disponibilidade de armas não representa uma importante força motriz para os infratores por si só: eles já estão determinados a cometer um crime e a se apossar de armas, através de bem estabelecidos e escondidos canais para atingir seus objetivos criminosos.[93]

Outro apontamento trazido à baila pelo Deputado foi de que na contra-mão do fato de o comércio de armas de fogo e munições ter caído perto de 90% após a promulgação da Lei nº 10.826 de 2003, os índices de homicídios não foram reduzidos. Restando evidente e comprovado que o argumento de que as armas utilizadas por indivíduos criminosos não são adquiridas legalmente, então uma Lei que desarma o cidadão de modo algum poderia aumentar sua segurança.[94]

Ainda segundo o Parlamentar, a lei vigente sobretudo desrespeita o atual desejo da população, demonstrado por ocasião do referendo realizado em 2005, que como já vimos, explicitou que os cidadãos querem ter resguardado o direito ao acesso às armas de fogo. E mesmo posteriormente ao seu advento, a população padece com o insistente crescimento da criminalidade, sendo que ao mesmo tempo, fora mitigado o seu direito de autodefesa, justamente em um período em que muitas pessoas julgam necessária a posse de armas para a autodefesa.[95]

Adiante serão apresentados algumas das propostas promovidas pela nova legislação em relação à Lei 10.826/2003 (quadro 2):

Quadro 2 –      Quadro comparativo entre o Estatuto do Desarmamento vigente e a Proposta de Lei com a suas alterações propostas

Lei nº 10.826/03

PL nº 3.722/12

Posse de arma condicionada a aprovação da Polícia Federal.

Porte permitido apenas a políticos, forças armadas e outras classes.

Solicitação de autorização de compra ou transferência de arma deve ser expedida em até 30 dias.

Registro de arma tem validade de 3 anos.

Licença para porte tem validade de 1 ano

Porte é proibido para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs), e eles devem transportar as armas de seu acervo desmontadas e sem munição, impedindo seu pronto uso.

Apenas maiores de 25 anos podem adquirir armas.

Taxa de registro ou renovação de registro de arma de fogo é de R$ 60,00

Taxa de expedição ou renovação de licença de porte de arma de fogo é de R$ 1.000,00

Cidadão pode ter até 2 armas curtas, 2 armas longas de alma raiada e 2 armas longas de alma lisa.

Publicidade de armas de fogo pode ser feita apenas em publicações especializadas.

Posse de arma é um direito assegurado a qualquer cidadão apto e sem antecedentes criminais.

Porte permitido a qualquer cidadão que comprove aptidão técnica e psicológica.

Autorização tem que ser expedida em até 72 horas úteis.

Registro de arma não expira.

Licença para porte tem validade mínima de 5 anos

CACs poderão portar uma das armas de seu acervo, pronta para uso, quando estiverem transportando suas armas de/para o clube de tiro.

Maiores de 21 anos podem adquirir armas.

Taxa de registro é de R$ 50 quando a arma é nova e R$ 20 quando é usada.

Taxa de expedição ou renovação de licença de porte de arma de fogo é de R$ 100,00

Cidadão poderá possuir até 3 armas curtas, 3 armas longas de alma raiada e 3 armas longas de alma lisa.

Não há restrições de nenhum tipo de publicidade.

Fonte: Instituto Defesa[96]

Ademais, o PL nº 3.722/2012 criou agravantes para as penas de crimes cometidos com uso de armas de fogo:

a) Pena dos crimes cometidos com arma aumentada em 50% caso a arma seja adulterada ou raspada.

b) Pena aumentada em 50% se a arma ou munição for extraviada das forças armadas.

c) Pena aumentada em 50% se o infrator já tiver condenação anterior por crimes contra a pessoa, roubo, furto ou tráfico de drogas.

d) Pena duplicada caso o infrator seja integrante das forças de segurança pública.[97] 

Finalmente, o autor do Projeto faz a ressalva de que o referido projeto não pretende a liberação indistinta do porte e da posse de arma de fogo. Por outro lado, sugere a instituição de uma legislação que expresse e respeite a vontade do povo brasileiro, atrelada à técnica predominante no que diz respeito à segurança pública e ao controle do Estado sobre a fabricação, a comercialização e circulação de armas de fogos e de munições no País.[98]

O PL como foi originalmente proposto em 19 de abril de 2012 sofreu diversas alterações. Estas mudanças se deram em razão dos diversos debates que surgiram nas comissões por onde o PL tramitou. Em 11 de novembro de 2015, a Comissão Especial apresentou substitutivo ao projeto de lei, já com a devida aprovação do parecer favorável do relator Deputado Cláudio Cajado Sampaio (Democratas – DEM-BA). Atualmente, o PL encontra-se pronto para pauta no plenário, entretanto ainda há uma forte oposição ideológica ao mesmo, motivo pelo qual ainda não se tem previsão de quando será, ou se será aprovado.[99]

5 EXEMPLOS DE OUTROS PAÍSES QUANTO A POSSE E PORTE DE ARMAS

Obviamente as questões relacionadas e debatidas acerca do direito do cidadão ao acesso às armas de fogo não são discutidas apenas em território brasileiro. Ao redor do mundo a discussão tem tomado destaque há muitos anos e diferentes pontos de vista tem sido aplicados na prática por diversos países, e diferentes resultados podem ser observados. Destacamos que diversos fatores influem em tais resultados, não apenas a mera aplicação de uma maior restrição ou liberdade no acesso às armas, todavia buscar-se-á a partir desse momento trazer alguns exemplos pontuais de países que adotaram políticas restritivas e outros que adotaram políticas mais liberais nesse sentido, e analisar brevemente seus efeitos nessas respectivas sociedades.

5.1 Inglaterra

Podemos destacar a Inglaterra como sendo um dos nascedouros da democracia como entendemos atualmente, no que diz respeito aos direitos individuais e no padrão de representação por duas câmaras legislativas. Este país é muito usado pelos setores que defendem o desarmamento civil como um exemplo de que países desarmados são os mais seguros. No entanto, iremos analisar detidamente se realmente este é um fato inconteste.[100]

Como é ensinado nos cursos jurídicos, a Inglaterra é um exemplo clássico de país que adota a chamada common law, “lei comum” que seria a adoção da base do sistema jurídico mediante o lento estabelecimento de padrões jurisprudenciais adotados pelos juízes e tribunais ingleses ao longo dos anos com base nas tradições e costumes do povo inglês.[101]

No século XII, Henrique II decidiu unir as diferentes legislações inglesas em um único sistema, válido para todo o reino. Esse sistema sempre garantiu aos indivíduos pertencentes ao reino o direito individual de possuir armas para autodefesa.[102]

Quatro séculos depois, no ano de 1689, foi assinada a Declaração de Direitos pelo Parlamento Inglês, um dos documentos mais relevantes já confeccionados. Este fora produzido depois a deposição do Rei Jaime II, pelo fato de este se contrapor ao protestantismo e aproximar-se do catolicismo francês, e para isso, buscou desarmar a população protestante e cercear suas liberdades individuais. Desse modo, a Declaração de Direitos se constituiu como uma reação imediata e um “freio” a outro rei que viesse a fazer o que Jaime II planejou.[103]

O conteúdo da declaração, também chamada de Carta de Direitos, inclui diversos limites para o poder do rei, impedindo-o, por exemplo, de suspender leis e de manter um exército próprio sem autorização do Parlamento. Além disso, a carta diz claramente: ‘Que os súditos que são protestantes podem ter armas para sua defesa, adequadas à sua condição, conforme permitido pela lei’.[104] 

Posteriormente, com a evolução da tradição do direito inglês apareceram importantes juristas, dentre os quais destacamos William Blackstone. Este influenciou grandemente a democracia americana, no tocante a defesa do direito ao armamento civil.[105]

Na sua concepção, o direito à posse de armas sustentava os direitos naturais de autodefesa e resistência à opressão, uma vez que o indivíduo não poderia fruir os seus direitos fundamentais sem ter a possibilidade de se defender por conta própria, sem a ajuda necessária de um ente externo, o que para ele só seria factível com o auxílio de armas de fogo.[106]

Seguindo esse pensamento, as armas se constituem como instrumentos de liberdade e meios garantidores de direitos, uma vez que as mesmas transcendem a proteção dos direitos individuais, sendo a única alternativa para a reação de um povo perante um governo tirano, em prol da sua liberdade. Essa ideia baseia a segunda emenda à Constituição Americana, que aduz o seguinte: “Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser infringido.”[107]

Entretanto, após séculos de uma legislação que garantia aos cidadãos o direito de acesso às armas, após a Segunda Guerra Mundial esse panorama se alterou substancialmente. Iniciou-se um processo de mudança nas leis para que a população fosse desarmadas, a tal ponto que, até mesmo o uso defensivo de armas improvisadas como pedaços de madeira, panelas, tijolos, passou a ser tratado como crime.[108]

Para se ter uma noção, em um País que era detentor de índices baixíssimos de violência até o final do século XIX, passou a possuir taxas muito mais altas se comparadas aos Estados Unidos, por exemplo. A título de ilustração, o índice de crimes violentos na Inglaterra supera em 80% o número dos EUA se levarmos em conta a comparação por indivíduo, segundo dados de 2013.

O Reino Unido, passou a ser detentor de uma das legislações com maiores restrições ao armamento civil do mundo, entretanto a taxa de crimes como estupro, fazendo uma comparação per capita, é 125% maior que nos EUA, país com maior número de armas por habitante do mundo. As mulheres americanas, por sua vez utilizam armas de fogo 200 mil vezes por ano para se defenderem de crimes sexuais.[109]

Em uma comparação a outros países europeus, o Reino Unido detém o segundo maior índice de criminalidade de toda a União Europeia. Toda essa mudança de paradigma deu-se após a instituição de leis altamente restritivas no que diz respeito ao acesso da população às armas de fogo.[110]

5.2 Estados Unidos

Os Estados Unidos da América é o País que possui o maior número de armas de fogo em circulação no mundo, como fora dito acima. Estima-se que existem cerca de 300 milhões de armas em território americano, o que corresponde aproximadamente a média de 1 arma de fogo para cada habitante.[111]

Apesar de ser um dos grandes exemplos de sucesso usados pelos que defendem o armamento civil, os Estados Unidos não são a nação mais segura. Por outro lado, está distante de possuir índices alarmantes de crimes violentos. Em uma comparação feita com a Inglaterra, esta possui índices superiores em várias modalidades de crime, ao se comparar com os números norte americanos.Destaque-se ainda que estes números estão caindo com o passar dos anos, em uma relação inversa ao crescimento do número de armas de fogo.[112]

Segundo estimativas, todos os anos, 10 milhões de armas são adquiridas legalmente pelos americanos, número este que se mantém constante desde 2001. Ao longo dos últimos 30 anos, em todos os estados dos EUA foi aprovada alguma permissão em relação ao porte de armas, e do total de estados, 80% estipulam regras não-discricionárias para a conceção da posse ou porte, enquanto 10% não possui nenhum tipo de restrição nesse sentido.[113]

Se a legislação permissiva quanto ao porte e a posse de armas de fogo, e a facilidade na obtenção desses instrumentos acarretasse necessariamente em números cada vez maiores de crimes e acidentes envolvendo esses objetos, os EUA deveria ser, com folga, o país mais violento do mundo. Contudo, com o passar dos anos, podemos notar o efeito inverso, com o índice de crimes violentos cada vez mais em queda. Ademais, quanto fazemos a comparação entre estados pertencentes aos mesmos EUA, que como se sabe, possuem legislações distintas e independentes com relação a restrição de armas, notamos que os estados que possuem os maiores índices de criminalidade, são, justamente, aqueles que possuem um maior nível de restrição do acesso às armas, e por outro lado, os que são mais permissivos são os mais seguros.[114]

Todos os anos, nos EUA, 2,5 milhões de pessoas utilizam armas de fogo para se livrarem de ataques criminosos, enquanto que o recorde anual de crimes com esses instrumentos no país foi de 847.952. Interessante destacar também que, nos EUA, há 80 vezes mais uso de armas de fogo para evitar crimes do que mortes pelas mesmas, ainda incluindo neste quantitativo acidentes e suicídios. Estes, ademais, correspondem a 61% dessas mortes.[115]

Muitos dos desarmamentistas citam os acidentes que ocorrem com armas de fogo como um dos fatores para restringir o uso desses instrumentos, uma vez que potencialmente são acidentes que causam grandes danos físicos e até mesmo mortes. Entretanto, a partir da análise fria dos dados, percebemos que dentre todos os acidentes fatais ocorridos nos EUA, somente 0,43% são causados por armas de fogo, em que pese haver aproximadamente 0,9 dessas ferramentas por habitante. Ainda que levemos em conta apenas as vítimas fatais menores de 14 anos, menos habituadas a usar esses objetos e mais suscetíveis a brincar de forma indevida com armas de fogo, o número mantém-se baixo: 0,6%.[116]

5.3 República Tcheca

Voltando ao contexto europeu, agora mencionando a República Tcheca, podemos citar o referido Estado como um dos países que possui uma legislação flexível quanto ao acesso ao porte e a posse de armas de fogo. No País é permitido o porte oculto de armas de fogo, o que é muito raro entre os países europeus, e o mesmo é concedido de maneira não-discricionária, em outras palavras, todo e qualquer cidadão que atingir os parâmetros legais estabelecidos pode exercer esse direito. Com o fim do regime comunista perpetrado pela União Soviética, e com a separação da Tchecoslováquia, ocorrida em 1993, na República Checa e Eslováquia, observa-se que o número de armas registradas vem crescendo sistematicamente, atingindo hoje um número superior a 700.000 armas para uma população de aproximadamente 10 milhões de habitantes, o que representa uma média de 0,07 armas por habitante.[117]

Analisando os índices de criminalidade, podemos observar que há uma tendência constante de queda, o que levou o Escritório de Segurança Diplomática dos Estados Unidos a classificar a República Checa, em seu relatório de crime e segurança de 2011, como um dos países mais seguros para os turistas norte-americanos. Em que pese o instituto reconheça a existência de pequenos delitos como furtos de objetos deixados nos interiores do veículo e pequenos roubos, os crimes de maior potencial ofensivo perpetrados com auxílio de armas de fogo como assalto à mão armada, assassinato, estupro e latrocínio possuem índices decrescentes nos últimos vinte anos.[118]

A legislação da República Tcheca possui mecanismos de proteção aos cidadãos comuns que busquem se proteger com o auxílio de armas de fogo. Um exemplo dessa proteção é trazido na obra de Flávio Quintela e Bene Barbosa, que relatam o caso de um senhor de 63 anos de idade que foi abordado por dois irmãos que estavam utilizando facas para constrangê-lo. O senhor efetuou disparos contra ambos com sua arma que estava devidamente legalizada, sendo que levou um deles a óbito e o outro foi ferido, e depois que se recuperou do ferimento foi condenado e preso. A conduta perpetrada pelo senhor foi classificada como direito legítimo de defesa.[119]

5.4 Suíça

Continuando ainda no continente europeu, nos referiremos agora à Suíça, que é conhecida como uma nação que não possui um exército, uma vez que cada cidadão é possuidor de pelo menos uma arma de fogo em sua residência, contudo esta não é uma informação totalmente correta. O exército suíço existe, sendo composto por 95% de conscritos ou voluntários, organizando-se em milícias, e por 5% de soldados profissionais, o que corresponde a aproximadamente 147.000 soldados.[120]

Quando os jovens atingem a idade de 19 anos, devem alistar-se obrigatoriamente, permanecendo como conscritos até os 34 anos de idade (para oficiais subalternos) e até os 52 anos de idade no caso de oficiais superiores. Os cidadãos conscritos devem manter-se à disposição com sua arma em casa para que eventualmente, possam ser chamados para servir à sua pátria.[121]

Quanto às mulheres, estas podem se alistar, entretanto não há o caráter obrigatório para as mesmas. A conscrição é tida como responsabilidade individual dos suíços tanto para sua defesa própria quanto para a defesa de seu país. Estes conceitos são amplamente apregoados na sociedade suíça, prova disso é que em um referendo realizado em 2013 que propunha a extinção da conscrição, somente 12% do total de eleitores votaram favoravelmente à proposta.[122]

Na Suíça, as regras estabelecidas para a aquisição de armas de fogo é ainda mais permissiva quando comparada à República Tcheca, País citado anteriormente. Para comprovar este fato, é interessante mencionar que alguns tipos de armas como as espingardas e fuzis não necessitam de nenhuma espécie de registro, já outros tipos exigem uma licença que pode ser facilmente obtida por qualquer cidadão que não possua antecedentes criminais e que cumpra a lei.[123]

No que diz respeito ao porte de armas curtas, este não é permitido a todos os cidadãos, restringindo-se aos que trabalham em ocupações relacionadas à segurança. Neste ponto, a legislação Tcheca é mais permissiva, pois o porte de armas curtas pode ser obtido pelo cidadão comum.[124]

Estima-se que o número de armas de fogo em posse dos cidadãos suíços atinja quase 3 milhões, o que representa 0,35 arma por habitante, ou cinco vezes mais armas que na República Checa. Os índices de crimes violentos na Suíça são um dos mais baixos do mundo, e ainda assim continuam caindo com o passar dos anos.[125]

5.5 Uruguai

Agora temos um exemplo de país sul-americano, que adota uma legislação mais permissiva no que diz respeito a liberalização de armas de fogo, quando o comparamos ao Brasil. No Uruguai se permite o acesso às armas por seus cidadãos e está entre os países com o menor número de ocorrência de homicídios perpetrados com uso de arma de fogo da América Latina, em uma relação de 7,9 para cada 100 mil habitantes, de acordo com o Estudo Global de Homicídios da ONU. Estima-se que um em cada seis uruguaios possua uma arma de fogo.[126]

No Uruguai há oficialmente 580.000 armas registradas para uma população de pouco mais de 3.280.000 habitantes. Além disso, existe um significativo mercado negro. E as vendas estão subindo: apenas nos últimos quatro anos, mais de 50% em meio a uma onda de insegurança que, sob o ponto de vista do México, da Colômbia ou da Venezuela pareceria ridícula, mas, que, para os calmos uruguaios, é intolerável.[127]

Destaca-se também que a Legítima defesa no Uruguai é bem mais expandida quando comparamos com o Brasil. Se um cidadão vier a tirar a vida de um indivíduo pelo fato de este ter invadido sua residência, normalmente, nesses casos, é considerado excludente de ilicitude. Isso pode explicar o fato do índice de crimes de roubos e furtos à residências ser em baixo no Uruguai. Quanto ao registro de armas, é facilitado ao cidadão, todavia o porte é bem mais restrito, sendo poucas pessoas autorizadas pelo Poder Público uruguaio a portar suas armas na rua de forma velada.[128]

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após todas as pesquisas, análises e considerações realizadas para a confecção do presente trabalho, pudemos observar a grandiosa importância da discussão acerca da temática abordada, pois envolve não só o direito individual ao acesso à armas de fogo para autodefesa, mas influi também nas relações sociais e na concepção do papel do Estado tanto no que diz respeito à garantia da segurança de todos, quanto ao seu dever de não ingerência no âmbito do direito fundamental a autodefesa, que todos os indivíduos possuem em decorrência do direito à vida.

Por óbvio, este trabalho não tem a pretensão de por um ponto final à discussão, uma vez que estamos a tratar sobre um assunto que envolve complexas variáveis sociais, culturais e até mesmo econômicas. Porém, a partir dos dados obtidos mediante pesquisas bibliográficas e estatísticas, chegamos a constatação que as políticas que implementaram um maior rigor e controle no tocante ao acesso por parte do cidadão comum às armas de fogo não tiveram como consequência a redução dos crimes violentos envolvendo esses instrumentos. E o que vimos no Brasil foi exatamente o fenômeno inverso, uma vez que mesmo após o recrudescimento das restrições as ocorrências de crimes continuaram crescendo sistematicamente como nos anos anteriores.

As justificativas para que se realizasse um rigoroso controle com a finalidade de cada vez mais desarmar a população se mostraram infundadas, na medida em que o resultado prático das propostas legislativas foi exatamente o inverso do pretendido. Percebe-se que foi explorado intensamente o sentimento de insegurança que permeia todos os segmentos sociais a fim de balizar todo o esforço dos desarmamentistas para a criação de uma legislação mais severa, cuja concretização desse projeto se deu com o advento da Lei 10.826/2003.

Desse modo, tais leis mais restritivas têm por escopo apenas transmitir a sensação de que o Poder Público está a frustrar as práticas criminosas realizadas com armas de fogo, tanto através da dificultação do acesso a esses objetos, quanto pelas penas mais severas cominadas aos que praticam as condutas elencadas como crime na referida legislação.

É de conhecimento geral que a mera criação de leis mais severas não resolve a questão da violência, sobretudo quando estamos a nos referir à uma sociedade marcada por grande marginalização, segregação e desigualdade social como é a brasileira. A fim de comprovar essa tese, podemos citar a Lei de Crimes Hediondos de 1990, que tipificou determinadas condutas como sendo de elevadíssima gravidade, impondo penas mais severas aos que praticassem tais crimes, para que se tentasse atingir níveis satisfatórios de segurança. Entretanto, a Lei entrou em vigor, e na prática, não foi possível observar qualquer efeito positivo no sentido de diminuir a incidência desses crimes.

Portanto, se faz necessário questionar até que ponto o Estado pode arbitrariamente dificultar ou até mesmo impedir que um cidadão de bem tenha a possibilidade de se defender usando uma arma de fogo legalizada, sem que o próprio Estado combata e coíba eficazmente aqueles que utilizam armas para fins ilícitos. Planos nacionais de segurança pública não retiram crianças abandonadas das ruas, não restabelece o emprego do desempregado, não proporciona educação e lazer e nem retira jovens da favela. Desse modo, não há como se esperar grandes e prontas transformações sociais e muito menos uma sociedade segura e sem violência, sem que sejam realizadas medidas abrangentes que busquem resolver o problema da insegurança e violência em sua raiz.

Nesse sentido, podemos afirmar que o erro principal reside no fato de não se combater as causas primárias da violência, e tais causas são as mais diversas. Podemos citar a miséria escancarada da nossa sociedade, atrelada a desorganização social, ao pouco interesse efetivo por parte dos representantes em resolver os problemas do povo, urbanização desordenada e degradada, falta de educação básica e de qualidade, falta de moradia, alto índice de desemprego e a fragilização dos órgãos de controle social. Não há dúvida que todos esses fatores contribuem para a perpetuação criminalidade.

Entretanto, apesar do fato de que reconhecidamente o Estado brasileiro é falho no que diz respeito à segurança pública, não podemos conceber essa proteção como dever exclusivo do Estado, haja vista que é algo impossível de se obter êxito por completo, uma vez que a atuação do criminoso se dá na maior parte das vezes no momento de fragilidade da vítima e da ausência do Estado. Logo, percebe-se que é necessário um equilíbrio nas atribuições de modo que nem o indivíduo possua liberdade irrestrita de utilizar armas que possam colocar em risco a própria integridade física e a de outras pessoas, nem que o Estado seja detentor exclusivo da atribuição de garantir a segurança de todos e proibir expressa ou tacitamente que os cidadãos tenham acesso aos meios necessários e mais eficazes de autodefesa.

No contexto brasileiro, é possível notar que embora o direito do cidadão em possuir e portar armas esteja constitucionalmente previsto, não se trata propriamente de um direito, em razão da discricionariedade concedida ao Delegado de Polícia Federal, que decide, de acordo com o seu entendimento, se concede ou não o registro de arma de fogo ao cidadão que preencher os requisitos previstos em lei.

O Estatuto do Desarmamento, um dos objetos de estudo do presente trabalho, apresenta grandes inconsistências e incoerências, pois a partir da excessiva burocratização e a alta onerosidade financeira no procedimento de concessão da posse e do porte de armas, impossibilitou na prática que os cidadãos que mais precisam de proteção pudessem ter o direito de possuir uma arma para se defender, quais sejam, os mais pobres e os que residem mais distante das sedes da Polícia Federal.

Desse modo, se faz útil levantar o seguinte questionamento: um ribeirinho da região amazônica que reside a milhares de quilômetros da sede mais próxima da Polícia Federal, por deficiência do próprio Estado que não está presente para garantir segurança igualmente a todos, teria a mesma condição em registrar uma arma, que um morador de uma capital brasileira? Claramente, a resposta é negativa, e por esse motivo, é inadequado, arbitrário e abusivo o grau de burocratização que foi instituído pelo Estatuto do Desarmamento.

É válido ressaltar que não é a intenção deste trabalho defender a liberalização irrestrita e indistinta das armas de fogo aos cidadãos, mas que deve ser devolvida a faculdade de se optar por possuir uma arma de fogo, ou até mesmo obter o porte, em casos mais restritos, de modo que após cumpridos todos os requisitos legais necessários, tais como comprovação de idoneidade, comprovação de capacidade técnica e psicológica e não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, o indivíduo possa adquirir uma arma, não sendo submetido a vontade discricionária do delegado de polícia nem comprovar efetiva necessidade.

Conforme foi defendido e demonstrado ao longo do trabalho, é imperioso lembrar que o desarmamento civil foi expressamente rejeitado pela população por ocasião do referendo de 2005, o que já seria suficiente para a sua revogação, e é também totalmente fracassado no que se propõe, a saber, a redução de violência, o que foi atestado através das pesquisas efetuadas.

Finalizando, portanto, o presente trabalho, na busca por uma realidade melhor no quesito segurança pública, deve-se adotar uma ampla política de segurança que não se restrinja apenas ao controle de armas, que são meros objetos, mas que cause mudança nos indivíduos, uma vez que são esses os causadores de todos esses problemas, não as armas em si. Mudança de pensamento, de ações, de consciência, para que possamos desfrutar de um país melhor para se viver, sem a sensação constante de que a qualquer momento seremos vítimas de algum criminoso armado. Para que essa mudança possa de fato acontecer, é essencial o envolvimento efetivo dos órgãos executivo, legislativo e judiciário, em conjunto com a sociedade, uma vez que a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

REFERÊNCIAS

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[1]    BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso em: 10 set. 2019.

[2] TEIXEIRA, João Luís Vieira. Armas de fogo: são elas as culpadas? São Paulo: LTr, 2001.

[3]    HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução João Paulo Monteiro, Maria Beatriz Nizza da Silva e Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[4]    ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato cocial: princípios do direito político. Tradução Antônio de Paula Danesi. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[5]    JELLINEK, Georg. Teoria general del Estado. Tradução Fernando de los Rios. México: Fondo de Cultura Económica, 2002.

[6]    SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

[7]    BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

[8]    BRASIL. (Constituição [1988]). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 10 set. 2019.

[9]    NOVELINO, Marcelo.Direito constitucional. 3. ed.São Paulo: Editora Método, 2009.

[10]   ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. In: FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. Blog Unicef Brazil. [S.l.], 2017. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 6 set. 2019.

[11]   BRASIL, [2016], não paginado.

[12]   SILVA, 2014, p. 288.

[13] MERTON, Robert King. Social theory and social structure. New York: The Free Press, 1968.

[14]   BRASIL, [2016], não paginado.

[15]   Ibid.

[16]   QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Barbosa. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide Editorial, 2015.

[17]   Ibid.

[18] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[19] Ibid.

[20] Ibid.

[21] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[22] Ibid.

[23] Ibid.

[24] Ibid.

[25]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[26]   Ibid.

[27]   Ibid.

[28]   REBELO, Marcelo Machado. O Estatuto do Desarmamento e crimes de posse e porte de arma de fogo. In: ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA. Processos seletivos. Florianópolis, 2008.Disponível em: http://www.acadepol.sc.gov.br/index.php/processos-seletivos/doc_view/19-o-estatuto-do-desarmamento-e-crimes-de-posse-e-porte-de-arma-de-fogo. Acesso em: 20 set. 2019.

[29]   INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Atlas da violência: estado, planejamento e políticas públicas. Brasília, DF: IPEA, 2019. Disponível em:  http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/31 Acesso em: 20 set. 2019.

[30]   WAISELFISZ, Julio Jacob. Mapa da violência 2016: homicídios por armas de fogo no Brasil. São Paulo: Flacso Brasil, 2017. Disponível em: https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf. Acesso em: 20 set. 2019.

[31]   INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, op. cit.

[32]   PRANDO, Camila Cardoso de Mello. Sobre a paz e o estatuto do desarmamento. Amicus Curiae, Criciúma, n. 3, p. 181-193, 2006.

[33]   REBELO, 2008.

[34]   Ibid.

[35]   CAMATA, Gerson. Projeto Lei nº 1.555, de 2003. Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 2003. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1618 18&filename=Tramitacao-PL+1555/2003. Acesso em: 21 set. 2019.

[36]   BRASIL, 2003, não paginado.

[37]   CAMATA, 2003.

[38]   CAMPOS, M. Loja de armas, negócio em extinção. O Estado de São Paulo, São Paulo, 12 mar. 2006. Disponível em: http://www.comunidadesegura.org/pt-br/node/24716. Acesso em: 21 set. 2019.

[39]   Ibid.

[40]   REDE DESARMA BRASIL. Queda do comércio de armas. In: DE OLHO NO ESTATUTO. Blog De Olho no Estatuto. [S.l.], 2011. Disponível em: http://www.deolhonoestatuto.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id= 2 47&Itemid=60. Acesso em: 21 set. 2019.

[41] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[42] Ibid.

[43]   BRASIL, 2003, não paginado.

[44]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[45]   Ibid., p. 94.

[46]   SILVA, Amanda Scotti da. Estatuto do Desarmamento: uma análise sobre sua contribuição para com a segurança pública brasileira no tocante ao crime de homicídio, correlacionada ao direito do cidadão em possuir e portar armas de fogo sob a égide dos princípios do estado democrático de direito e da soberania popular. 2018. 56 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2018. Disponível em: http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/6214/1/AMANDA%20SCOTTI%20DA%20SILVA.pdf. Acesso em: 10 out. 2019.

[47]   TEIXEIRA, João Luís Vieira. Armas de fogo: elas não são as culpadas. São Paulo: LTR, 2018.

[48]   LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[49]   TEIXEIRA, op. cit.

[50]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[51]   MENEZES, Alex F. S. Do direito do cidadão em possuir e portar armas. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2014.

[52]   QUINTELA; BARBOSA,op. cit.

[53]  FRANCO, Paulo Alves. Porte de armas: aquisição, posse e porte: obtenção, posse e porte Ilegais: Estatuto do Desarmamento. Campinas: Editora Servanda, 2012.

[54]   BRASIL, 2003, não paginado.

[55]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[56]   Ibid.

[57]   Ibid.

[58]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[59]   BRASIL. Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 jul. 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5123.htm. Acesso em: 10 set. 2019.

[60]   Ibid., não paginado.

[61]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[62]   BRASIL, 2004, não paginado.

[63]   Ibid., não paginado.

[64]   QUINTELA; BARBOSA, op. cti.

[65]   MENEZES, 2014.

[66]   BRASIL, 2003, não paginado.

[67]   FRANCO, 2012.

[68]   MENEZES, 2014.

[69]   BRASIL, 2003.

[70]   FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das armas de fogo. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[71]   MENEZES, 2014.

[72]   BRASIL, 2003, não paginado.

[73]   QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[74]   BRASIL, 2003.

[75] QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 74.

[76] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[77]   MENEZES, 2014.

[78]   BRASIL. Decreto-Lei nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3665.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

[79]   BRASIL, 2003, não paginado.

[80]   MENEZES, 2014.

[81]   BRASIL, [2016], não paginado.

[82]   MENEZES, 2014.

[83]   Ibid.

[84]   BRASIL, 2000, não paginado.

[85]      FACCIOLLI, 2014.

[86]   BRASIL, 2003, não paginado.

[87]   FRANCO, 2012.

[88]   MENDONÇA, Rogério Peninha. Projeto de Lei nº 3722, de 2012. Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857. Acesso em: 30 de out. 2019.

[89]   Ibid.

[90]   Ibid.

[91]   MENDONÇA, 2012, p. 34.

[92]   Ibid.

[93]   UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. 2011 Global Study on Homicide. Viena: Unodc, 2011. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/congress/background-information/Crime_Statistics/Global_Study_on_Homicide_2011.pdf. Acesso em: 2 nov. 2019. p. 41-43.

[94] MENDONÇA, 2012.

[95]   MENDONÇA, 2012.

[96]   INSTITUTO DEFESA. PL 3722/2012. In: INSTITUTO DEFESA. Blog Instituto Defesa. Curitiba, 2017. Disponível em: http://www.defesa.org/pl-37222012/. Acesso em: 10 out. 2019.

[97]   MENDONÇA, 2012.

[98]   Ibid.

[99]   Ibid.

[100] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[101]Ibid.

[102] Ibid.

[103] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[104] Ibid., p. 33.

[105] Ibid.

[106] Ibid.

[107] Ibid., p. 33

[108]    MALCOLM, Joyce Lee. Violência e armas. Campinas: Vide Editorial, 2014.

[109] KOGOS, Paulo. Em defesa do armamento da população: fatos e dados sobre as consequências do desarmamento. Mises Brasil, São Paulo, 19 ago. 2015. Disponível em: https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2167. Acesso em: 22 out. 2019.

[110] MALCOLM, op. cit.

[111] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[112] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[113] Ibid.

[114] Ibid.

[115] KOGOS, 2015.

[116] KOGOS, 2015.

[117] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[118] Ibid.

[119] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[120] Ibid.

[121] Ibid.

[122] Ibid.

[123] QUINTELA; BARBOSA, 2015.

[124] Ibid.

[125] Ibid.

[126]UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. 2013 Global Study on Homicide: trends, contexts, data. Viena: Unodc, 2013. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/gsh/pdfs/2014_GLOBAL_HOMICIDE_BOOK_web.pdf. Acesso em: 2 nov. 2019.

[127] MARTÍNEZ, Magdalena. Armados mas pacíficos. El Pais, Montevideo, 10 mar. 2014. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2014/03/10/internacional/1394468853_167261.html. Acesso em: 2 nov. 2019.

[128] MARTÍNEZ, 2014.

Como citar e referenciar este artigo:
LEAL, Mateus Artur da Silva. O direito ao porte e à posse de arma de fogo: o embate entre um direito individual e as prerrogativas do Estado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-ao-porte-e-a-posse-de-arma-de-fogo-o-embate-entre-um-direito-individual-e-as-prerrogativas-do-estado/ Acesso em: 29 mar. 2024