Direito Constitucional

Evasão de informações privadas: proteção à privacidade nos casos de pornografia de vingança

Camila Kohn de Cristo[1]

Gabriela Mafra[2]

Mikhail Cancelier[3]

RESUMO

Este artigo buscou verificar a abrangência do conceito de privacidade, e, se a legislação pátria possui mecanismos de proteção nos casos de evasão da privacidade, tão comuns na sociedade contemporânea, marcada pelo vultuoso compartilhamento de informações via internet. Utilizou-se a pornografia de vingança como ferramenta ilustrativa para evidenciar que faltam mecanismos eficazes, na legislação brasileira, à proteção da privacidade das pessoas. As relações sociais foram modificadas pelo uso e expansão das tecnologias, assim como a definição de privacidade na sociedade contemporânea, de modo que as pessoas se vêem mais vulneráveis e expostas às violações cotidianas em virtude do mau uso das tecnologias, porém a legislação não acompanhou as alterações sociais. Buscou-se demonstrar esta afirmação por meio de um estudo doutrinário acerca dos conceitos de direitos da personalidade, direito de privacidade, pornografia de vingança, bem como comparação entre a legislação atual e os projetos de lei sobre a temática. A metodologia empregada na pesquisa foi a análise legislativa e a revisão bibliográfica, através da leitura e explanação de artigos, livros, teses e coleções da doutrina nacional, sendo o método escolhido o dedutivo. Ao final do trabalho foi possível concluir que não há no ordenamento jurídico brasileiro proteção para a evasão da privacidade, contudo, existem projetos de lei em tramitação atualmente que buscam alterar a legislação vigente e proteger a privacidade das vítimas nos casos de pornografia de vingança em que além da invasão também ocorre a evasão da privacidade.

Palavras-chave: Privacidade. Evasão da privacidade. Pornografia de vingança. Alteração legislativa.

ABSTRACT

This research sought to verify the largeness of the privacy concept and if the Brazilian legislation has mechanisms of protection in cases of privacy evasion, so common in contemporary society, marked by the vast sharing of information through the Internet. Revenge porn was used as an illustrative tool to show that there are no effective mechanisms in Brazilian legislation for the protection of people’s privacy. Social relations were modified by the use and expansion of technologies, as well as the definition of privacy in contemporary society, so that people are more vulnerable and exposed to daily violations due to the misuse of these technologies, but the legislation did not follow the social changes. It was tried to demonstrate this affirmation by means of a doctrinal study about the concepts of personality rights, right of privacy, pornography of revenge, as well as comparison between the current legislation and the bills on the subject. The methodology used in the research was the legislative analysis and the bibliographical review, through the reading and explanation of articles, books, theses and collections of the national doctrine, being the method chosen the deductive one. At the end of the work it was possible to conclude that there is no protection in Brazil’s legal system for privacy evasion, however, there are currently pending bills that seek to amend existing legislation and protect the privacy of victims in cases of revenge pornography in which, in addition of the invasion also occurs the evasion of privacy.

Key-words: Privacy. Privacy evasion. Revenge porn. Legislation’s change.

INTRODUÇÃO

Bauman[4] acredita que a lógica atual é a da maior visibilidade possível, como se a existência só se tornasse significativa quando exposta, chegando a afirmar que as pessoas estariam a matar voluntariamente a sua privacidade. Realmente, com o uso e expansão das tecnologias o conceito de privacidade se alterou, porém, não deixou de existir.

Vivemos em uma sociedade complexa e, por consequência, o direito à privacidade, também o é, não se restringindo somente a invasão da vida íntima. A privacidade abrange, dentro outros, o “direito de estar só”, assim como o controle sobre o uso de informações privadas, mesmo que consensualmente compartilhadas (evasão)[5] .

Haja vista os avanços da tecnologia, da informação e a crescente mitigação da privacidade, procura-se com o presente trabalho analisar se há na legislação brasileira efetiva proteção ao direito da privacidade nas diversas dimensões que ele pode assumir. Tendo como problemática central: a lacuna legislativa no que tange à proteção da privacidade, principalmente nos casos de disponibilização voluntária das informações privadas (evasão).

O trabalho tem por objetivo demonstrar que a privacidade deve ser protegida nos casos de compartilhamento de informações íntimas, pois mesmo havendo limitação voluntária do exercício da privacidade, a pessoa que optou por tal limitação não pode se ver despida de sua tutela. Utiliza-se como ferramenta ilustrativa a prática da pornografia de vingança.

A definição conceitual de pornografia de vingança na doutrina é ampla, contudo, dar-se-á enfoque nos casos em que a vítima, dentro de uma relação confiança, consentiu na produção do material, mas não em sua divulgação. A gravidade de tal prática se demonstra nos abalos psicológicos e danos sofridos por suas vítimas, estas que abrangem todos os gêneros, idades, etnias e classes sociais, demandando ações positivas do Estado, vez que as consequências podem se tornar irreversíveis e irreparáveis na sociedade pósmoderna, movida pelos meios digitais. Daí se extrai a atualidade e relevância do tema.

A ausência de formalização jurídica do conceito de privacidade torna ainda mais difícil a proteção e reparação das vítimas, bem como a responsabilização dos autores, e, constitui ambiente fértil para as mais variadas violações à dignidade da pessoa humana, em especial ao direito à privacidade.

A metodologia escolhida para o desenvolvimento da pesquisa é a análise legislativa e revisão bibliográfica, através da leitura e explanação de artigos, livros, teses e coleções da doutrina nacional, o método escolhido foi o dedutivo. Segundo Mezzaroba e Monteira (2017, p. 93) o método dedutivo parte de argumentos gerais para particulares. A dedução irá se basear na relação lógica (silogismo) estabelecida entre as proposições apresentadas a fim de não comprometer a validade da conclusão. Pasold (2002, p. 87) conceitua método dedutivo como aquele que busca sustentar, através de partes do fenômeno, uma formulação geral.

1. PRIVACIDADE

1.1 Privacidade como direito da personalidade

Carlos Roberto Bittar[6] considera os direitos da personalidade como direitos reconhecidos à pessoa humana “tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos ao homem”. Assim, a personalidade seria uma qualidade, nos dizeres de Pedro de Pais Vasconselos[7] “a qualidade de ser pessoa”, qualidade que é inata ao ser humano, em função de sua exclusiva estrutura física, mental e moral”[8].

O direito à privacidade é uma das espécies do gênero dos direitos da personalidade[9], Tendo em vista que os direitos da personalidade, em última instância, buscam salvaguardar a dignidade da pessoa humana, faz-se pertinente a lição do professor Vasconselos[10] “a dignidade da pessoa exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possa estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros”. A privacidade deve ser protegida, pois, é por meio dela que a pessoa consegue explorar livremente o seu íntimo, sem se preocupar com julgamentos externos, exercendo o seu direito de autodeterminação[11].

Originalmente, o conceito de direito à privacidade abarcava a ideia de “proteção à vida íntima, familiar, pessoal de cada ser humano. Tratava-se, em essência, de um direito à intimidade”[12]. Conforme entendimento do autor, ainda, o conceito primitivo do direito à privacidade é marcado por uma forte influência do modelo civilista de propriedade privada, neste sentido poderia se fazer a seguinte comparação: do mesmo modo que não se adentra na propriedade alheia, não se pode adentrar na esfera da vida privada.

Esse conceito clássico de privacidade, contudo, se altera a partir da década de 1960 com o desenvolvimento tecnológico, tendo como efeito a propagação de ferramentas para “recolher, armazenar, processar e utilizar informações, na esteira da massificação das relações contratuais, acabam por estimular um aumento exponencial do fluxo de dados na sociedade contemporânea”[13].

1.2 O novo conceito de privacidade na sociedade contemporânea

Zygmunt Bauman[14] afirma que, na sociedade pós-moderna ou na modernidade líquida, as pessoas estão matando voluntariamente o seu direito à privacidade. Para o autor a lógica atual é a da maior visibilidade possível, como se existência só se tornasse significativa quando exposta no cerne das redes sociais. As pessoas aparentemente ficam felizes por revelar detalhes de sua vida privada, postar informações preciosas e compartilhar suas imagens.

Na visão de Maria Cláudia Cachapuz[15], existe certo fascínio pela vida comum e isto seria o motivo que levaria as pessoas a tornarem públicos os fatos de suas vidas. As informações compartilhadas na esfera pública são rapidamente repassadas, tornando possível a troca de experiências, mercados, negócios, oportunidades, e, a agilidade dessas relações torna a esfera pública convidativa, criando-se um imaginário, um ideal de felicidade não alcançado pela satisfação de necessidades básicas na esfera privada, segundo a autora.

Apesar de vivermos em uma sociedade confessional, o direito à privacidade permanece vivo e, é necessário, pois o privado é essencial à defesa do público16 . Nissenbaum[16] argumenta que privacidade não é um conceito binário. Contexto e normas sociais é que determinarão a questão. A informação não é totalmente privada ou totalmente pública.

Neste sentido, a privacidade na sociedade da informação não pode apenas abranger a vida íntima, mas também a proteção de seus dados pessoais. Segundo Anderson Schreiber[17], em uma sociedade caracterizada pela frequente troca de informações, o direito à privacidade deve abranger também o direito de se manter o controle sobre os dados de caráter pessoal.

Cabe diferenciar as informações que foram compartilhadas ao público, daquelas que tinham por destinatário uma ou poucas pessoas restritas. Em que pese o constante compartilhamento da vida em redes sociais, nos momentos privados, o que há décadas seria algo inconcebível, não é por isso que essas pessoas abriram mão de sua privacidade. A privacidade atualmente adquiriu uma nova faceta, que remete à liberdade de escolher o que vai a público e o que se mantém privado, a concepção de que apenas é privado o que ocorre dentro de casa não mais se coaduna com atual conjectura social. A privacidade “pode ser definida sinteticamente como o direito ao controle da coleta e da utilização dos próprios dados pessoais”[18]

1.3 Invasão e evasão de privacidade

Conforme Anderson Schreiber[19] a problemática da privacidade pode ser dividida em duas dimensões: uma procedimental e outra substancial. A dimensão procedimental da privacidade irá analisar se a coleta das informações ocorreu de forma clandestina ou não, bem como, se houve autorização. Assim, caso tenha ocorrido uma violação na dimensão procedimental, estaremos diante de invasão de privacidade.

A dimensão substancial, por outro lado, vincula-se ao emprego da informação obtida. O ser humano tem o direito de gerir o modo como suas informações são utilizadas e como é construída a sua representação pessoal a partir de seus dados. Caso estes dados destoem da realidade ou que sejam utilizados com intuito discriminatório ou vexatório constitui-se uma violação, de modo a “servir de instrumento à violação de outros direitos fundamentais, como a liberdade religiosa, a liberdade sexual, a liberdade de pensamento, e assim por diante”[20]

O direito à privacidade, portanto, tutela dois interesses que se somam: o interesse de que a intimidade não venha a sofrer agressões e o de que não venha a ser divulgada sem autorização. Assim, deve-se proteger tanto a invasão, quanto a divulgação não autorizada da intimidade legitimamente conquistada (evasão), ambas protegidas pelo mesmo direito, não havendo distinção[21].

A exposição voluntária da intimidade não significa que há uma perda do controle de tal informação. A privacidade não se restringe a invasão, ela também abarca a proteção dos dados compartilhados consensualmente (evasão). A pessoa que detém conteúdo trocado em uma relação de confiança não pode a bel-prazer divulgar esses dados. Ao distorcer o contexto de uma informação, seja por meio de conversas, imagens ou vídeos, recebida o agressor viola diretamente a privacidade da vítima.

2. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

2.1 Conceito de pornografia de vingança

Os termos “pornografia de vingança”, “pornografia de revanche” e “vingança pornô” são as traduções brasileiras para o termo “revenge porn”, essencialmente americano, que passou a integrar o dicionário colaborativo Urban Dictionary em outubro de 2007[22].

Mary Anne Franks utiliza o termo “nonconsensual pornography”, que traduzido designa “pornografia não autorizada”, “pornografia sem autorização” ou “pornografia não consensual”, para definir a conduta de expor imagens sexualmente explícitas com o propósito de violar direitos de uma pessoa[23]. Franks[24] defende que tal prática se refere a imagens, sexualmente explícitas, divulgadas sem a concordância de uma das partes e sem propósito legítimo.

Cavalcante e Lelis[25] conceituam o termo como o emprego de mecanismos para a propagação de conteúdos audiovisuais (fotografias e vídeos) de pessoas em situação de sexo ou nudez, sem o consentimento destas. Estes conteúdos podem ser tanto obtidos com o conhecimento da vítima que em sua maioria é feito em conjunto com o agressor, pois dentro de uma relação de confiança, como também podem ser obtidos sem o seu conhecimento. A utilização deste tipo de violência se difundiu por conta da internet e a facilidade que existe atualmente para compartilhar informações virtualmente.

A reflexão acerca da evasão da privacidade faz-se necessária, vez que o intuito da vítima ao compartilhar determinado conteúdo a uma pessoa ou a um grupo restrito não autoriza o seu uso indiscriminado, e posterior compartilhamento sem autorização. Em grande parte dos casos a divulgação deste material íntimo ocorre no mundo virtual, em sites adultos e redes sociais. Desta forma, o conteúdo rapidamente se espalha pela rede mundial de computadores, multiplicando-se e, por consequência, tornando quase impossível impedir sua circulação.

Com a rapidez que as informações percorrem o mundo cibernético, consegue-se atingir um enorme número de pessoas em um curto período. Este, apesar de curto, é suficiente para que a violência se perpetue e que se estenda no tempo. O conteúdo, imagem ou vídeo, por continuar na internet, acaba sendo compartilhado por outras pessoas, tornando-se quase impossível remover todo o material da rede mundial de computadores. Além do que, é extremamente difícil identificar os responsáveis por continuar a sua disseminação[26].

2.2 Pornografia de vingança como evasão da privacidade

Citron e Franks[27] discorrem sobre a importância de estabelecer o conceito privacidade dentro de um determinado contexto. Consentimento possui um contexto específico, assim a autorização para utilizar determinada informação em uma situação, não estende tal permissão para situação diversa. Questões sociais, como religião, costumes, e moral, dificultam tal entendimento, em especial no tocante a confidências em contexto sexual. A autora ao falar do caráter situacional da privacidade e consentimento, utiliza exemplos como: ao entregar um cartão de crédito ao garçom para pagar a conta, não se autoriza que ele utilize o cartão para pagar suas contas pessoais. Da mesma maneira, o que é compartilhado em uma relação de confiança, entre parceiros, não é o mesmo que se compartilha com colegas de trabalho.

“O compartilhamento consensual de imagens íntimas é feito, geralmente, com o entendimento implícito ou explícito de que tais imagens permanecerão confidenciais”[28]. Havendo disposição de parte da privacidade pelo indivíduo dentro de uma relação de confiança, ou em determinado contexto, não se pode supor que sua privacidade está desemparada. A proteção à privacidade se estende também às situações de evasão.

Lior Jacob Strahilevitz[29] defende a importância da proteção à privacidade como forma de assegurar o convívio social e os relacionamentos, há pelo menos uma relação de confiança com quem se compartilha informações pessoais, íntimas e privadas. Contudo, tais informações permanecem privadas. Independente de ser compartilhado com uma pessoa ou mais pessoas, a parcela de privacidade que é flexibilizada entre elas, não permite que isto seja levado a outro contexto.

A internet não permite arrependimento, aquilo que é postado não terá como ser apagado de fato. O que se percebe é que, com a popularização da internet, para além da intensificação da invasão da privacidade, a população passou a exercer um movimento de evasão da privacidade, enaltecendo a exposição deliberada de suas informações privadas. A precisão de Bauman[30] é notável: “o medo da exposição foi abafado pela alegria de ser notado”.

Olivo e Cancelier[31] destacam que na modernidade a privacidade acabou por se transformar em um lugar de encarceramento. A constante violação da privacidade pelo ‘outro’, bem como por nós mesmos, de forma deliberada, demonstra que a relação do indivíduo com a sua própria privacidade encontra-se abalada.

Nos casos de pornografia de vingança as vítimas se deparam frequentemente com reações que perpetuam ainda mais a violação sofrida, tais como “se não queria que ninguém visse a imagem, cena, ou o momento íntimo, não deveria tê-lo registrado”. De forma alguma esse pensamento pode prosperar. Ora, não é porque alguém se deixa filmar ou fotografar por outra pessoa (ou seja, expôs voluntariamente a sua intimidade) que esse outro pode fazer o que quiser com a informação recebida. Mesmo havendo sua evasão, a privacidade permanece e não pode ser violada.

3. PROTEÇÃO LEGISLATIVA

3.1 Legislação vigente

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, assevera que a intimidade, a privacidade e a imagem são invioláveis, sendo considerados direitos fundamentais corolários da dignidade da pessoa humana, esta elencada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88).

O Código Civil, nos artigos de nº 11 ao 21, protege os direitos da personalidade. O artigo 12 dispõe que: “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Especificamente, no artigo 21, assevera que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Na visão de Maria Cláudia Cachapuz[32] a cláusula geral prevista no artigo 21 permite que aumentem as possibilidades de efetiva proteção ao direito à privacidade, pois o seu conteúdo não está restrito a uma ação indenizatória. Da leitura do referido dispositivo a possibilidade de uma ação protetiva, orientada por um conceito de prevenção da privacidade, é reconhecida. Quando o dano já foi consolidado é possível propor ação civil de indenização.

Em que pese a pornografia de vingança ter como vítimas homens e mulheres, estas são a sua maioria avassaladora e sofrem as consequências mais devastadoras. Segundo dados, da revista Época, 81% das vítimas de pornografia de vingança atendidas pela ONG Safernet são mulheres[33]. Disso, depreende-se um caráter de gênero, a exemplo da Lei 11.340/06, Maria da Penha, que define as formas de violência contra a mulher, estas que abrangem dano emocional, à autoestima, à autodeterminação, dentre outros. As vantagens do enquadramento na Lei Maria da Penha são: a possibilidade de aplicação de medidas protetivas e o desvio de competência para os juizados especiais de violência doméstica.

Nos casos em que o material tenha sido obtido com a invasão de dispositivo eletrônicos alheios, aplicar-se-á os artigos 154-A e 154-B do Código Penal, incluídos após a Lei n. 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann. Está tipificação é apenas para nos casos de invasão, não abrangendo a evasão.

Por fim, outra legislação pertinente ao estudo é o Marco Civil da Internet, a Lei n. 12.965/14 que, apesar de não tratar de condutas criminais, abordando principalmente temas relacionados ao princípio da neutralidade, à reserva jurisdicional e à responsabilidade dos provedores[34], foi um passo importante para a investigação dos envolvidos nos casos de pornografia de vingança, além de responsabilizar o provedor que mesmo solicitado não remova o material da web.

Mocho[35], critica a legislação, pois o provedor não é responsabilizado pela imagem publicada, tão somente caso não atenda a solicitação da vítima. Podendo antes verificar a legitimidade da solicitação, a partir disso é que o site passa a responder em pelas imagens disponibilizadas. Ocorrendo a remoção a vítima não pode requerer ao provedor qualquer espécie de dano pela propagação das imagens.

3.2 Projetos de Lei

Em razão da falta de previsão legislativa, há no Congresso Nacional, alguns Projetos de Lei que visam tipificar a violação de privacidade abrangendo os casos de evasão. Neste sentido, o Projeto de Lei 6630/2013 do deputado federal Romário (PSB-RJ) acrescenta um artigo ao Código Penal e passa a considerar crime a divulgação de fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima, há, neste caso, proteção aos casos de invasão e de evasão de privacidade. Ainda, o projeto prevê a possibilidade de indenização da vítima, que não exclui eventual reparação civil por danos materiais ou morais, além da detenção do autor.

Quanto à punição da prática do crime de pornografia de vingança, a deputada Eliene Lima estipulou, no Projeto de Lei 6713/2013, que são puníveis os atos atentatórios à privacidade tanto homens quanto mulheres. Indo na contramão dos projetos 5555/2013, 5822/2013 e 170/2015 que visam alterar a Lei Maria da Penha, impondo caráter de gênero à proteção.

O Deputado Fábio Trad no projeto de lei 7377/2014 propõe a alteração do código penal, incluindo proteção ao que ele denomina de violação da privacidade, abrangendo tanto casos de pornografia de vingança, como bullying cibernético, neste caso a exposição de qualquer conteúdo sem consentimento da vítima se enquadra, tendo ou não, este sido de cunho sexual.

CONCLUSÃO

O meio virtual não possui em si malefícios, contudo, a má utilização da ferramenta digital e o desrespeito ao outro, somados, são letais. É primordial compreender que, mesmo tendo sido alteradas as noções de privacidade, justamente pela revolução tecnológica, isto não significa que inexiste tutela. O indivíduo tem sim direito à proteção do íntimo, ao compartilhar detalhes, informações, imagens ou mesmo vídeos com pessoas próximas, a única conclusão a que se pode chegar é que ali há confiança. Confiar e compartilhar são fruto da natureza humana, atitudes que dão sentido à vida em sociedade. Qualquer um que utilize a modernidade como justificativa para violar os direitos do outro nada mais pratica que uma falácia criminosa.

A prática da pornografia de vingança se difundiu, nos últimos anos, com a facilidade do acesso à internet e aos meios digitais. A velocidade na qual se opera a realidade virtual permite que a violação à vítima seja, ao mesmo tempo, imediata e perpétua. Um conteúdo publicado pode atingir inúmeras pessoas com apenas um clique. Por outro lado, sua remoção da rede mundial de computadores é praticamente impossível.

Ao proteger a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988, coloca a inviolabilidade à privacidade e à intimidade em destaque. Apesar da complexidade e dinâmica que contornam o conceito de privacidade, no Código Civil de 2002 há apenas um único artigo genérico que se limita a mencionar que a vida privada é inviolável. A expressão ‘vida privada’, revela certa indiferença à recente evolução do conceito de privacidade, que hoje remete à liberdade de escolher o que vai a público e o que se mantém privado[36].

Louvável o Código Civil não se restringir apenas ao conceito de dano, estabelecendo a possibilidade de tutela preventiva. Porém, a falta de um conceito moderno de privacidade, que especifique todas suas dimensões, tanto a esfera procedimental quanto na esfera substancial, leva a uma discricionariedade por parte dos julgadores, principalmente na definição do que seria privado ou público. Juízos de valor que não se coadunam com a proteção que deve ser despendida na proteção da dignidade. Enquanto, na tutela penal, com a Lei Carolina Dieckmann, temos proteção apenas quanto à prática de invasão da privacidade. A Lei Maria da Penha, apesar de não haver definição de privacidade, possui conceito de violação no qual pode-se enquadrar a pornografia de vingança. Porém, a referida lei se aplica apenas à violência contra a mulher. Conclui-se que, as legislações infraconstitucionais tangenciam a privacidade, sem deixar claro seu âmbito de proteção, sendo necessário apoio doutrinário para tutelar as dimensões da privacidade na esfera jurídica, protegendo assim tanto a invasão como a evasão de informações.

A lacuna existente na legislação pátria atual pode, em um primeiro momento, deixar a impressão de que estamos despidos de proteção em nós mesmos. Como se houvesse um conceito binário, e extremamente contraditório, de público e privado, pois muito embora vivamos em uma sociedade efêmera, em que muito se compartilha, devemos viver na insegurança de ter nossa vida exposta ao confiar no outro. Disso decorre a importância do contexto, as circunstâncias em que cada um divide seu íntimo são individuais e diversas, merecendo respeito e proteção permanentes.

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[1] Mestranda em Direito Privado, Processo e Sociedade de Informação pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pesquisadora do Observatório de Direitos da Personalidade e Inovação – ODPI/UFSC. Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: camilakohndecristo@hotmail.com

[2] Mestranda no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC). Assistente no Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Especialista em Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar (UNISOCIESC). Graduada em Direito (UFSC) e em Pedagogia (UNISOCIESC). E-mail: mafra.gabriela@hotmail.com

[3] Professor Adjunto no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina (CCJ-UFSC). Coordenador do Observatório de Direitos da Personalidade e Inovação (ODPI). Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD-UFSC), Mestre em Direito e Relações Internacionais pelo PPGD-UFSC. E-mail: mikhail.cancelier@ufsc.br

[4] BAUMAN, Zygmunt. Vigilância líquida: diálogos com David Lyon. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2012. p. 20-48.

[5] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 135-136.

[6] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed., rev. aum. e mod. por Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 29.

[7] VASCONSELOS, Pedro de Pais. Direito de Personalidade. Coimbra: Almedina, 2014. p. 5.

[8] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed., rev. aum. e mod. por Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 35.

[9] VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanos da tecnologia da informação. 2007. 297 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2007. p. 38.

[10] VASCONSELOS, Pedro de Pais. Direito de Personalidade. Coimbra: Almedina, 2014. p. 79.

[11] VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanos da tecnologia da informação. 2007. 297 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2007. p. 20.

[12] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 135.

[13] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 135.

[14] BAUMAN, Zygmunt. Vigilância líquida: diálogos com David Lyon. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2012. p. 24.

[15] CACHAPUZ, Maria Cláudia. Intimidade e vida privada no novo código civil brasileiro: uma leitura orientada no Discurso Jurídico. Porto Alegre: Safe, 2006. p. 88

[16] NISSENBAUM, Helen. Privacy in context: technology, policy, and the integrity of social life. 2. ed. California: Stanford Law Books, 2010. p. 144.

[17] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 136.

[18] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 137.

[19] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 139.

[20] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 139-140.

[21] COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 3. ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004. p. 33.

[22] GOMES, Marilise Mortágua. As Genis do século XXI: Análise de casos de pornografia de vingança através das redes sociais. (2014) Monografia, Rio de Janeiro: UFRJ/ECO, 2014. Disponível em: < http://zonadigital. pacc.ufrj.br/wp-content/ uploads/ 2014/02/MonografiaMarilise-Gomesvers%C3%A3o-final. pdf> Acesso em: 04 jul. 2017.

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[27] CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne. CRIMINALIZING REVENGE PORN. 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2017.

[28] CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne. CRIMINALIZING REVENGE PORN. 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2017. p. 10.

[29] STRAHILEVITZ, Lior Jacob. A SOCIAL NETWORKS THEORY OF PRIVACY. Public Law And Legal Theory Working Paper, Chicago, v. 79, p.1-75, dez. 2004. Anual. 31 BAUMAN, Zygmunt. Vigilância líquida: diálogos com David Lyon. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2012. p. 47

[30] BAUMAN, Zygmunt. Vigilância líquida: diálogos com David Lyon. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2012. p. 47.

[31] OLIVO, Luis Carlos Cancellier de; CANCELIER, Mikhail Vieira de Lorenzi. Intimamente publicitados: o direito à privacidade das celebridades na sociedade contemporânea. 2015. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2017.

[32] CACHAPUZ, Maria Cláudia. Intimidade e vida privada no novo código civil brasileiro: uma leitura orientada no Discurso Jurídico. Porto Alegre: Safe, 2006. p. 213.

[33] VARELLA, Gabriela; SOPRANA, Paula. Pornografia de vingança: crime rápido, trauma permanente: Mulheres que viram sua intimidade exposta a milhares de usuários na internet relatam como conseguiram apoio para superar um crime ainda impune. Disponível em: http://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/pornografia-de-vingancacrime-rapido-trauma-permanentee.html Acesso em: 04 jul. 2017.

[34] BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de vingança: contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

[35] MOCHO, Nathalia de Azevedo. CRIMES CIBERNÉTICOS:: PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. 2016. 66 f. Monografia – Curso de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2016.

[36] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 134.

Como citar e referenciar este artigo:
CRISTO, Camila Kohn de; MAFRA, Gabriela; CANCELIER, Mikhail. Evasão de informações privadas: proteção à privacidade nos casos de pornografia de vingança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/evasao-de-informacoes-privadas-protecao-a-privacidade-nos-casos-de-pornografia-de-vinganca/ Acesso em: 28 mar. 2024