Direito Constitucional

Direitos reprodutivos das Mulheres

Resumo

Os países mais democráticos sempre valorizaram a liberdade e a autodeterminação dos indivíduos, pois consideram tais direitos como pertencentes à categoria da dignidade humana. Por isso, priorizam que a tomada de decisões parta dos próprios cidadãos, e evitam que o Estado imponha aos seus membros decisões, para que não haja qualquer forma de coerção.

Esse é também o posicionamento dos Direitos Humanos, em especial com relação aos direitos reprodutivos das mulheres. Reconhece-se que cabe a elas, junto com seus parceiros, decidirem se querem filhos, e, querendo, quantos, sem que haja qualquer imposição estatal.

Ocorre que existem medidas estatais que tanto obrigam a maternidade como, por exemplo, a proibição do aborto, quanto proíbem a maternidade, como nos casos de esterilização compulsória. E assim, os direitos à liberdade e autodeterminação das mulheres com relação aos direitos reprodutivos lhes são sonegados.

Palavras-chave: Direito reprodutivo, autodeterminação, direitos humanos.

Abstract

The most democratic countries have always valued the freedom and self-determination of individuals, because they consider such rights a matter of human dignity. Therefore, they value the citizens’ decision-making abilities, as opposed to government-imposed decisions, which could qualify as a form of coercion. 

Human Rights follow a similar logic, particularly regarding reproductive rights of women. It is understood that it is up to the women, along with their partners, to decide whether they want children and how many they do. Such decision is made without any government imposition.

However, some government measures both force parenthood by, for example, not allowing legal abortions, or prohibit it, as in cases of compulsory sterilization. In such cases, the women’s rights to freedom and self-determination concerning reproductive rights are withheld from them.

Key-words: reproductive rights, self-determination, human rights.

Introdução

No livro “A Era dos Direitos” Norberto Bobbio afirma que os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos e de que, apesar de sua desejabilidade não foram ainda todos eles, por toda parte e em igual medida, reconhecidos ou efetivados.

Os direitos reprodutivos se encaixam perfeitamente nesse conceito desenhado por Bobbio. Isso porque é desejável que as mulheres tenham liberdade sexual, autodeterminação sexual e ajam livres de coerção. Mas nem sempre é isso que acontece, como veremos a seguir.

Segundo Flávia Piovesan, os “direitos reprodutivos correspondem ao conjunto de direitos básicos relacionados ao livre exercício da sexualidade e da reprodução humana. Esse conceito compreende o acesso a um serviço de saúde que assegure informação, educação e meios, tanto para o controle da natalidade quanto para a procriação sem riscos para a saúde” (2018, p. 479). Isso quer dizer que para que haja a efetividade do direito reprodutivo da mulher é necessário que as esferas da prestação negativa do Estado em não interferir na decisão em relação à maternidade se alie a prestação positiva estatal, pois esta deve oferecer meios para que a liberdade seja executada oferecendo informações, acesso à saúde e medicamentos adequados às mulheres. No entanto, ainda estamos carentes de acesso a um serviço de saúde que contemple tal finalidade, bem como carentes de informações e educação sexual.

Portanto, os direitos reprodutivos das mulheres, embora reconhecidos em Tratados Internacionais, ainda não realidades em todo o mundo. Ainda convivemos com cenas de mutilação genital, falta de informação, violência, discriminação, mortes prematuras de mães e bebês, problemas que são trazidos pelo Programa de Ação sobre População e Desenvolvimento do Cairo de 1994 e pela Declaração e a Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de Beijing, de 1995. Por isso, o escopo desse trabalho é analisar os documentos mencionados dando destaque à questão da saúde da mulher e seus direitos reprodutivos na esfera de Direitos Humanos.

Vale destacar que o aborto e a maternidade estão relacionados, pois ao longo de um percurso histórico a maternidade sempre foi encarada como algo compulsório às gestantes, visto que em muitos lugares o aborto é proibido, como, por exemplo, no Brasil. Por isso, tratar de direito a reprodução é também tratar do direito ao aborto, e por isso na primeira parte do artigo que trataremos do perfil histórico do direito reprodutivo da mulher teremos como enfoque a questão do aborto.

O problema se dá quando somada à compulsoriedade da maternidade, vem a compulsoriedade de não se poder ser mãe, como ocorreu no interior de São Paulo. Portanto, ao final do trabalho, analisar-se-á como a questão reprodutiva feminina é tratada no Brasil, tendo como enfoque especial o caso de esterilização compulsória ocorrido na cidade de Mococa, interior de São Paulo.

Direitos reprodutivos perfil histórico: luta por igualdade

Para traçarmos a questão dos direitos reprodutivos femininos devemos fazer, antes de mais nada, um apanhado histórico, retomando as lutas de feministas por todo o globo terrestre.

Inicialmente, tais lutas estavam mais alinhadas à defesa da igualdade de gênero, e por isso reivindicavam direito ao voto e salários iguais. Também entrava na discussão o direito ao aborto, que ganhou corpo na Europa e nos Estados Unidos na década de 70; assim alguns países pertencentes a esse contexto, legalizaram a prática nesse período como podemos observar na obra de Daniel Sarmento “Legalização do Aborto e Constituição”, de 2006.

Para a historiadora, Flávia Biroli, “quando tratamos das políticas do aborto e da sexualidade, lidamos com dinâmicas nas quais os corpos estão em disputa. Há diferenças entre as abordagens feministas relativas ao aborto, assim como há diversidade nas compreensões das políticas da sexualidade entre pensadores e ativistas” (2018, p. 133). Ela observa que existe uma relação entre o privado e público da relação do corpo da mulher. Aliás, isso é constantemente evidenciado, já que a tomada de decisão sobre ter filhos ou não tê-los, depende da esfera privada da mulher ou do casal, consagrando assim princípios como a liberdade e a autodeterminação dos indivíduos, em especial, das mulheres. E envolve o espaço público quando pensamos que toda decisão nunca é individual, pois ela tem reflexos na coletividade, e por isso, muitas vezes devem ser regulamentadas pelo Estado. Saber até onde o Estado pode restringir uma liberdade é sempre a questão mais difícil.

Ainda segundo Flávia Biroli, pertence à questão política, quais são os desenhos dos limites para a ação do Estado, das formas aceitáveis da autoridade e dos direitos dos indivíduos não apenas na esfera pública, mas também no mundo privado e doméstico. Deriva-se disso, que as práticas e os valores adotados nos âmbitos da reprodução e da sexualidade se definem em contextos sociais, entre abordagens feministas (2018, p. 133).

Ronald Dworkin ao trabalhar a questão do aborto, por exemplo, afirma que essa temática tem conteúdo religioso. Com essa premissa, o autor nos diz que há duas maneiras de tratar o assunto: uma pela via da coerção, e nesta o Estado imporia aos seus cidadãos o seu entendimento de vida, proibindo o aborto (o que violaria, entre outras coisas, o entendimento de cada indivíduo sobre a sacralidade da vida) e a outra pela via da responsabilidade, que tem matriz mais liberal, em que cada indivíduo (em especial as gestantes) estabeleceriam seu próprio conceito de sacralidade da vida[1], e assim, o seguiriam, sem qualquer coerção, sempre tendo em mente a responsabilidade de que suas atitudes nunca são individuais, pois tem implicações coletivas, e, por isso, ele trata a questão do aborto como uma questão de responsabilidade (DWORKIN, 2009).

“Ainda nos anos 1980, Gayle Rubin afirmou que o ‘sexo é sempre político’, mas há períodos em que a sexualidade é mais nitidamente contestada e mais excessivamente politizada e o ‘domínio da vida erótica’ é assim renegociado. É algo que pode ser estendido ao debate sobre reprodução maternidade e arranjos familiares. Os conflitos em torno da reprodução e sexualidade são políticos” (BIROLI, 2008, p. 134). Ora isso tem tudo a ver com o que queremos tratar no presente artigo que é o controle estatal da sexualidade e reprodução das mulheres. Em que medida o político atinge a esfera dos direitos humanos das mulheres? Existe algum direito humano à reprodução, ou o Estado pode controlar essa produção? Essas são perguntas que tentarão ser respondidas ao longo do artigo.

“Aborto e sexualidade têm a ver, também com o cotidiano da vida das pessoas, com o modo como elas organizam suas trajetórias em ambientes sociais, legais e morais que impõem e orientam, abrem alternativas quanto tonam factíveis julgamentos e violências. Estão, assim, diretamente relacionados ao exercício da autonomia e ao modo como a vida das pessoas ganha sentido” (BIROLI, 2018, p. 134). Quando falamos de aborto e maternidade estamos tratando da questão da autodeterminação e esta tem tudo a ver com dignidade da pessoa humana.

Para Dworkin, a característica mais importante da cultura democrática e pluralista é “a crença na dignidade individual, crença no direito moral e na responsabilidade moral de defrontar-se com as questões mais fundamentais sobre o significado e o valor de suas próprias vidas, em busca de respostas por suas próprias consciências e convicções” (2009, p. 233); dessa forma qualquer imposição estatal de crenças e valores contraria valores democráticos e plurais, e principalmente atinge a esfera da autodeterminação das pessoas.

Maria Lúcia Karam, por sua vez, afirma que a dignidade é de cada indivíduo; e assim, todos indivíduos são iguais e devem ser respeitados; ou seja, todos devem receber tratamento igual das leis e da justiça. Ela menciona como base jurídica o princípio da isonomia dando destaque aos seguintes artigos: art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 2.1 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 5º, caput, Constituição Federal (KARAM, 2009).

Aliás, a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de Beijing, de 1995, que para Flávia Piovesan “afirma que os direitos sexuais e reprodutivos constituem parte inalienável dos direitos humanos e indivisíveis” (2018, p. 486) menciona que tem como finalidades, nos artigos 12, 17:

12. O empoderamento e o avanço das mulheres, nesses incluído o direito à liberdade de consciência, religião e crença, contribuindo assim para atender às necessidades morais, éticas, espirituais e intelectuais de homens e mulheres, individual ou coletivamente, e, desse modo, lhes garantindo possibilidade de realizarem todo o seu potencial na sociedade, e a construírem suas vidas de acordo com suas próprias aspirações.

17. O reconhecimento explícito e a reafirmação do direito de todas as mulheres de controlarem todos os aspectos de sua saúde em especial o de sua própria fertilidade, é essencial ao seu empoderamento;

Dessa forma, temos que qualquer modelo coercitivo de Estado contraria a dignidade da pessoa humana, e com isso os Direitos Humanos; pois ele nega entre outras coisas o direito à liberdade e à autodeterminação.

Flávia Piovesan ao tratar do tema também aponta como ponto de partida das discussões sobre direitos reprodutivos as reinvindicações femininas. Ela dá destaque à “tensão entre maternidade obrigatória (elemento de dominação do homem em relação à mulher) e a contracepção como forma de libertação (luta pelo aborto e acesso à contracepção) (2018, p. 480). Ela afirma ainda que os séculos XIX e XX são marcados pela reivindicação acesso à educação e ao voto na busca de igualdade. “As mulheres agiram no sentido de ter em mãos o controle do seu próprio corpo, da fecundidade e da saúde” Para ela a concepção, parto e aborto são assuntos interligados: “onde a impossibilidade de acesso a qualquer um deles remete a mulher para um lugar de submissão” (PIOVESAN, 2018, p. 480). Outro aspecto relevante destacado pela a autora é que à mulher incumbe “muitas vezes, exclusivamente, arcar com as consequências da vida sexual – a gravidez, a criação dos filhos, etc. – e com o ônus da prevenção dessas consequências, notadamente a prática contraceptiva” (p. 481).

Esse “ônus” de arcar com as consequências da gravidez pode causar à mulher o comprometimento de seu futuro a alcançar status econômico e social semelhante ao dos homens. E assim, isso também atinge a esfera de autodeterminação da mulher, e consequentemente a sua dignidade. Na visão de Dworkin atingiria até algo a mais, que no caso seria a sacralidade da vida, para quem entende que a vida sagrada depende do sucesso dos feitos durante a vida humana.

Quando tratamos de direitos de sexualidade e reprodução, Flávia Biroli destaca que:

“O direito ao aborto é eixo central da autonomia das mulheres. Sem o direito de controlar sua capacidade reprodutiva, a autonomia na definição de sua trajetória de vida fica fundamentalmente comprometida. A participação em outros âmbitos da vida tem estado atrelada à capacidade efetiva de planejamento da sua vida reprodutiva, ao modo como as tarefas de cuidado são divididas na esfera privada e sobretudo, ao apoio público existente para o cuidado com as crianças e para a proteção no mundo do trabalho das mulheres gestantes e das mães. Por isso, a denúncia da maternidade compulsória esteve relacionada desde o início às lutas pela igualdade de gênero” (2018, p. 135).

Flávia Piovesan dá destaque que “a ofensiva contra a legalidade de aborto parte de um duplo preconceito contra a mulher: a de que ela deve sofrer as consequências da vida sexual e de que ela presumidamente provocou ou facilitou a ocorrência do estupro por meio de suas atitudes” (2018, 499). Portanto, há ainda uma interface de discriminação com relação ao gênero, deixando as mulheres ainda mais vulneráveis.

O medo de uma gravidez indesejada e o medo ainda maior de fazer um aborto, quando este é proibido, é muito bem relatado no documentário italiano “Vogliamo anche le rose” (“Queremos também as rosas”) de Alina Marazzi. A personagem Tereza, baseada em caso real, vive um verdadeiro drama para a tomada da decisão. No entanto, a personagem não é apenas uma ficção. Há milhares de Terezas pelo mundo que experimentam essa mesma experiência.

O documentário relata ainda a luta de grupos feministas pela igualdade de gênero, além da luta pelo direito ao aborto na década de 70.

“Os movimentos organizados em defesa da saúde das mulheres têm atuado, a partir dos anos 1970, para promover políticas que permitam ampliar suas possibilidades de autodeterminação. Retomam e atualizam demandas feitas desde o século XIX pelo direito das mulheres a controlar sua sexualidade e sua capacidade reprodutiva, afirmando que “os usos – sexuais e reprodutivos ou outros – de seus corpos (e mentes) são aspecto central de sua condição de ‘agentes morais ativos, com projetos e objetivos próprios’”. Nas tradições liberais, o controle sobre o próprio corpo tem sido um pilar do exercício da autonomia pelas pessoas (…). Parte de crítica dirigida pelas teóricas feministas ao liberalismo tem como alvo as acomodações entre a garantia à liberdade individual de todas as pessoas e as normas ou as injunções efetivas que restringem seu exercício pelas mulheres, colaborando para naturalizar sua subordinação (aos homens a que estão ligadas por laços sanguíneos ou conjugais) ou para que sejam alvo de controles específicos por parte do Estado. (BIROLI, 2018, pp. 137).

Hoje, no entanto, não assistimos apenas ao caso da maternidade compulsória, mas a casos de quando compulsoriamente à maternidade é negada. Portanto, há um duplo controle estatal, em um primeiro lugar ao regulamentar a proibição do aborto, e assim, obrigar a maternidade, e, em segundo lugar, quando presenciamos decisões judiciais que submetem mulheres à esterilização compulsória, negando às mulheres o direito à maternidade (como no caso concreto que será analisado no último tópico).

Com essas linhas iniciais sobre um breve apanhado histórico, comecemos a nos aprofundar nos Tratados Internacionais que tratam da questão dos direitos reprodutivos das mulheres.

Direitos reprodutivos e os Tratados de Direitos Humanos

Inicialmente esboçaremos alguns apontamentos sobre Direitos Humanos.

Flávia Piovesan aduz que “a concepção contemporânea de direitos humanos caracteriza-se pelos processos de universalização e internacionalização desses direitos, compreendidos sob o prisma da sua indivisibilidade” (2002, p. 66). Ela faz tal afirmação indicando a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, parágrafos 5º e 18:

5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. (…) Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

Assim, quando pensamos em direitos humanos, devemos considerá-los de forma complexa, aglutinando vários elementos. Deve-se pensá-los de acordo com uma perspectiva plural e democrática, respeitando os mais diversos entendimentos de mundo de cada indivíduo.

A Declaração ainda apresenta um artigo dedicado aos Direitos das Mulheres:

18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional (…) constituem objetivos prioritários da comunidade internacional (…)

Piovesan afirma que “as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades da sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que assegura às mulheres um tratamento especial” (2002, p. 68).

Com a apresentação do panorama histórico das lutas de feministas feita no tópico anterior, e essa breve explanação sobre Direitos Humanos, podemos começar a análise mais detida de Tratados Internacionais de Direitos Humanos que trazem a questão de direitos reprodutivos. Para tanto iniciaremos tratando do Programa de Ação sobre População e Desenvolvimento do Cairo de 1994.

Este documento traz a necessidade do “reconhecimento às mulheres terem controle sobre as questões relativas à sexualidade e à saúde sexual e reprodutiva, assim como a decisão livre de coerção, discriminação e violência, como um direito fundamental” (PIOVESAN, 2018, p. 482). Essa ideia retoma a ideia da necessidade da liberdade e da autodeterminação para a consagração da dignidade humana fornecida por Dworkin e Maria Lúcia Karam e mencionada no tópico anterior.

Piovesan ainda destaca que “pelo princípio 4 da Conferência, deve-se promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violência contra a mulher e garantir que seja quem controle sua própria fecundidade” (2018, p. 482)). Dessa forma, conclui a autora que “mulheres têm o direito individual e a responsabilidade social de decidir sobre o exercício da maternidade, assim como o direito à informação e acesso aos serviços para exercer seus direitos e responsabilidades reprodutivas, enquanto os homens têm uma responsabilidade social, a partir de seu próprio comportamento sexual e fertilidade, pelos efeitos desses comportamentos na saúde e bem-estar de suas companheiras e filhos” (PIOVESAN, 2018, p. 482).

A partir de agora, nos deteremos a uma análise mais aprofundada do Tratado do Cairo, dando destaque às questões que são importantes à discussão, bem como fazendo apontamento sobre tais pontos.

No tópico sobre educação encontramos a seguinte passagem:

4.1. O empoderamento e a autonomia da mulher e a melhoria de seu status político, social e econômico são, em si mesmas, um fim de alta importância. (…) Plena participação e parceria tanto da mulher quanto do homem são necessárias à vida produtiva e reprodutiva, inclusive a partilha das responsabilidades no cuidado e alimentação dos filhos e na manutenção da família. Em todas as partes do mundo, as mulheres sofrem ameaças a sua vida, a sua saúde e a seu bem-estar em consequência de sua sobrecarga de trabalho e por carecerem de poder e de influência. Na maior parte do mundo, as mulheres recebem menos educação formal que os homens e, ao mesmo tempo, sua capacidade, saber e mecanismos de luta muitas vezes não são reconhecidos (…).

Faz parte da vida digna a autodeterminação. O sucesso das mulheres em suas carreiras é de fundamental importância para a sacralidade da vida dworkiniana, conforme já explicado no item anterior. Por isso, esse artigo foi inserido aqui, pois a consequência de uma maternidade forçada, sem planejamento (e pretensão) da mãe pode lhe causar o fenecimento desses direitos.

4.11 O planejamento da saúde da família e outras intervenções de desenvolvimento devem levar em melhor conta as necessidades de tempo de uma mulher, decorrentes da responsabilidade da criação dos filhos, do trabalho doméstico e de atividades de geração de renda. As responsabilidades do homem devem ser enfatizadas com relação à criação dos filhos e ao serviço doméstico. (…) O ambiente doméstico de trabalho da mulher não deve prejudicar sua saúde.

Já foi dito que o “ônus” de criar os filhos recai, geralmente, sobre a mulher, e o Tratado foi atento a isso. Os homens não devem ficar alheios aos cuidados com sua prole. Eles devem ser tão responsáveis quanto as mães na criação de seus filhos. Assim, deixar esse “ônus” exclusivamente às mães contraia o entendimento trazido por esse Tratado.

O artigo 4.13 destaca ainda a importância da licença maternidade e de políticas que possibilitem a mães trabalhadoras amamentar seus filhos, seguro de saúde e outras medidas semelhantes; algo que deve ser garantido tanto às mães com trabalhos formais quanto trabalho informais. Tais condutas tem por objetivo a garantia de direitos iguais entre homens e mulheres, já que reconhece as especificidades da mulher na maternidade.

Ainda com relação às responsabilidades e a participação do homem, a Plataforma destaca que:

4.24 Uma mudança de mentalidade, de atitude e de comportamento tanto de homem como da mulher são condições necessárias para se chegar a uma harmoniosa parceria de ambos os sexos. O homem desempenha um papel-chave na realização da igualdade sexual (…). É imprescindível a melhoria da comunicação entre homens e mulheres sobre questões de sexualidade e de saúde reprodutiva e da compreensão de suas responsabilidades conjuntas, de modo que homens e mulheres sejam parceiros iguais na vida pública e privada.

Portanto, o homem tem papel fundamental para o empoderamento feminino. Ele também participa da relação sexual e não se pode ver livre dessa “responsabilidade”. No Tratado da Conferência de Beijing fica demonstrado que muitos homens têm relações sexuais sem comprometimento com as consequências. Isso não pode acontecer, visto que a maternidade, para ser bem desempenhada, depende, muitas vezes, do papel paterno.

Não é por outra razão que a Plataforma do Cairo coloca no artigo 4.25 como objetivo a promoção “a igualdade dos sexos em todas as esferas da vida, inclusive a vida familiar e comunitária, e incentivar e capacitar o homem a assumir a responsabilidade de seu comportamento sexual e reprodutivo e de seus papéis na sociedade e na família”.

Mais especificamente em seu Capítulo VII, a Plataforma do Cairo trata dos Direitos de Reprodução e Saúde Reprodutiva. A partir desse momento, convém acrescentar à discussão a Plataforma de Ação de Beijing, de 1995. Esse documento tem vital importância, e dá destaques semelhantes aos dados pela Conferência de Cairo, por isso, a partir de agora a análise será conjunta.

Com relação à Conferência de Cairo, podemos analisar que, ela considera em seu artigo 7.2 que “a saúde reprodutiva é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simples a ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos”.

A Conferência de Beijing, no tópico “mulher e saúde” dá destaque semelhante dizendo, no artigo 89 que “a mulher tem o direito de desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental. O gozo deste direito é essencial para sua vida e seu bem-estar, e para sua capacidade de participar em todas as esferas da vida pública e privada”.

Para que a mulher possa desfrutar de autodeterminação, ou seja, para que tenha dignidade, ela precisa ter uma elevada saúde física e mental, não só no sentido biológico, como ausência de moléstia. O bem viver feminino também está ligado a sua condição social e econômica. Dessa forma, a Plataforma de Beijing inclui ao bem-estar da mulher, os âmbitos emocional, social e físico; contribuem para determinar sua saúde tanto fatores biológicos quanto o contexto social, político e econômico em que vive. No entanto, essa mesma Plataforma denuncia que a maioria das mulheres não goza de saúde nem de bem-estar. Há ainda um desnível, principalmente social e econômico em relação aos homens.

A Conferência de Cairo, por ter tópico mais específico sobre o tema, ressalta ainda no artigo 7.2 que para se ter uma vida reprodutiva implica que “a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenha a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes o deve fazer”.

Isso tem tudo a ver com autodeterminação, tema trazido algumas vezes no presente artigo. Precisa-se agir com liberdade, e não por meio de imposição estatal para que se haja com dignidade. Para tanto é necessário que exista condições materiais, como por exemplo, destaca a Conferência de Cairo:

7.2 (…) O direito de homens e mulheres de serem informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem à mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio. De conformidade com definição acima de saúde reprodutiva, a assistência à saúde reprodutiva é definida como a constelação de métodos, técnicas e serviços que contribuem para a saúde e o bem-estar reprodutivo, prevenindo e resolvendo problemas de saúde reprodutiva. Isto inclui também a saúde sexual cuja finalidade é a intensificação das relações vitais e pessoais e não simples aconselhamento e assistência relativos à reprodução e a doenças sexualmente transmissíveis.

Portanto, ter acesso a uma vida sexual e reprodutiva digna não envolve apenas a negativa do Estado, de se abster de interferir na vida de seus cidadãos e de como eles fazem o seu próprio planejamento familiar. Deve o Estado fornecer condições materiais para que os cidadãos possam ser livres para se organizar, no que diz respeito à formatação de sua família. Isso inclui entre outras coisas, o direito à informação de métodos contraceptivos, bem como educação sexual e acesso à saúde[2].

Aliás, o documento diz ainda, no artigo 7.3 que há um “direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de seus filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais alto padrão de saúde sexual e de reprodução”.

A Conferência de Beijing não ficou atrás e ressaltou que:

95. (…)Tais direitos têm por base o reconhecimento do direito fundamental de todos os casais e indivíduos a decidir livre e responsavelmente o número de seus filhos, o momento de seu nascimento e o intervalo entre eles, a dispor de informação sobre os meios para isso e a alcançar o mais alto nível de saúde sexual e reprodutiva. Também inclui seu direito de adotar decisões relativas à reprodução sem sofrer discriminação, coações nem violências, em conformidade com o que estabelecem os documentos relativos aos direitos humanos. (…). A promoção do exercício responsável desses direitos por todos os indivíduos deve ser a base primordial das políticas e programas estatais e comunitários na área da saúde reprodutiva, inclusive planejamento da família (…).

Assim, tanto medidas que forçam a maternidade, quanto medidas que negam o direito de ser mãe são contrárias a esse direito básico destacado pela Conferência; pois seria uma intrusão estatal à liberdade do casal. Dworkin afirma que a integridade do direito exige “o reconhecimento geral dos princípios da autonomia procriadora e, portanto, também do direito das mulheres a decidir por si mesmas não apenas se irão conceber uma criança, mas também tê-la” (2009, p. 222); ou seja, a mulher, e também o seu par, devem ser livres para decidir ter um filho se a mulher ainda não estiver grávida, ou se já estiver, se devem continuar com a gestação.

No entanto, a decisão da mulher ou do casal, conforme salientado, não depende apenas da esfera negativa do Estado na não intrusão da vida dela, mulher, ou dele, casal, mas também na esfera positiva que implica em promoção de informação, acesso a meios contraceptivos e a um serviço de saúde adequado para as finalidades reprodutivas.

94 (…) A saúde reprodutiva implica, assim, a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem risco, a capacidade de procriar e a liberdade para decidir fazê-lo ou não fazê-lo, quando e com que frequência. Essa última condição implica o direito para o homem e a mulher de obter informação sobre métodos seguros, eficientes e exequíveis de planejamento familiar e de ter acesso aos de sua escolha, assim como a outros métodos por eles escolhidos para regularização da fertilidade, que não estejam legalmente proibidos, e o direito de acesso a serviços apropriados de atendimento à saúde que permitam às mulheres o acompanhamento seguro durante a gravidez, bem como partos sem riscos, e deem aos casais as melhores possibilidades de terem filhos sãos. Em consonância com essa definição de saúde reprodutiva, o atendimento à saúde reprodutiva se define como o conjunto de métodos, técnicas e serviços que contribuem para a saúde e o bem-estar reprodutivo, ao evitar e resolver os problemas relacionados com a saúde reprodutiva. Inclui também a saúde sexual, cujo objetivo é o desenvolvimento da vida e das relações pessoais e não meramente a assistência social e o atendimento relativo à reprodução e às enfermidades sexualmente transmissíveis (Plataforma de Beijing, 1995).

Porém, não é essa a realidade que observamos, o que faz com que o direito reprodutivo seja algo desejável, mas não ainda satisfeito, conforme destaca a Conferência de Cairo:

7.2 A saúde reprodutiva é motivo de frustração de diversos povos do mundo por causa de fatores tais como: níveis inadequados de conhecimento da sexualidade humana e informação e serviços inadequados ou de pouca qualidade na área da saúde reprodutiva; a predominância de um comportamento sexual de alto risco; práticas sociais discriminatórias; atitudes negativas com relação à mulher e à jovem; o limitado poder que têm muitas mulheres e moças sobre suas próprias vidas sexuais e reprodutivas (…).

Outro problema destacado por esse artigo é a falta de informação sobre saúde sexual e reprodutiva aos adolescentes. Assim, a plataforma coloca como sendo um de seus objetivos, no artigo 7.10 “a atenção ao treinamento, à assistência técnica, às necessidades de suprimento em curto prazo de anticoncepcionais”.

A Conferência de Beijing, de maneira semelhante afirma, no artigo 95, que:

95. A saúde reprodutiva está fora do alcance de muitas pessoas em todo o mundo, por força de fatores como conhecimentos insuficientes sobre a sexualidade humana e informação e serviços também insuficientes; persistência de comportamentos sexuais de alto risco; práticas sociais discriminatórias; atitudes negativas em relação às mulheres e meninas e o poder limitado que muitas delas têm sobre sua vida sexual e reprodutiva. Na maioria dos países, os adolescentes são particularmente vulneráveis, por causa de sua falta de informação e de acesso aos serviços pertinentes. As mulheres e os homens de mais idade têm problemas especiais em matéria de saúde reprodutiva e sexual, que nem sempre merece a devida atenção.

O documento internacional do Cairo reconhece que melhor medida é a prevenção a gravidez, quando ela não é desejada; ou seja, não defende que o aborto seja adequado enquanto método contraceptivo. Por isso deseja “dar maior prioridade a serviços de saúde reprodutiva, inclusive a uma série abrangente de dispositivos anticoncepcionais e se libertar de sua atual dependência do aborto no controle da fecundidade, atendendo urgentemente à necessidade das mulheres, nesses países, de melhor informação e de mais opções”. Além disso, destaca que:

7.24. Os governos devem tomar providências adequadas para ajudar as mulheres a evitar o aborto, que, em nenhuma hipótese, deve ser promovido como método de planejamento familiar e, em todo caso, fazer que mulheres que tenham recorrido ao aborto recebam orientação e tratamento humanitário.

Outro objetivo apontado está presente no artigo 7.12 e envolve programas de planejamento familiar. Por este programa procura-se “capacitar casais e indivíduos a decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e a ter a informação e os meios de assim o fazer e assegurar opções conscientes e tornar disponível toda uma série de métodos eficientes e seguros”.

Essa tomada de decisão livre e consciente pelos próprios participantes da unidade familiar coaduna mais com a liberdade experimentada em países democráticos e plurais, e são modelos que devem ser seguidos, na opinião de Ronald Dworkin e Maria Lúcia Karam (apontamentos feitos no tópico anterior). O artigo 7. 12 afirma ainda que:

O princípio da livre escolha consciente é essencial ao sucesso em longo prazo de programas de planejamento familiar. Não há lugar para qualquer forma de coerção. Em toda sociedade há muitos incentivos e desestímulos sociais e econômicos que afetam decisões individuais sobre a gravidez e o tamanho da família. (…) Os objetivos governamentais de planejamento familiar devem ser definidos em termos de necessidades não-satisfeitas de informação e de serviços (…).

Mais uma vez é destacado que a coerção não é a melhor resposta que o Estado pode dar às mulheres com relação aos seus direitos sexuais e reprodutivos. E mais uma vez é apontada a necessidade de existência de instrumentos materiais oferecidos pelo Governo (esfera positiva de atuação estatal) para que se alcance a autodeterminação feminina. Aliás, é recomendado pela Plataforma, no artigo 7.20 que se remova desnecessários obstáculos legais, médicos, clínicos e regulamentares à informação e ao acesso a serviços médicos de planejamento familiar, visando tornar a saúde sexual mais acessível a todos. Essa atitude de remover embaraços médicos é de vital importância para o acesso a um tratamento de saúde adequado, não só na questão reprodutiva, mas especialmente em relação a ela.

No entanto, um fator de aumento da desigualdade entre os gêneros é o acesso à saúde diferenciado entre homens e mulheres:

90. (…) As mulheres têm ainda diferentes e desiguais oportunidades de proteção, promoção e manutenção de sua saúde. Em muitos países em desenvolvimento, causa especial preocupação a falta de serviços obstétricos de emergência. As políticas e os programas de saúde frequentemente perpetuam os estereótipos de gênero e não levam em consideração as diferenças socioeconômicas e outras existentes entre as mulheres, além de deixarem de levar em conta plenamente a falta de autonomia da mulher a respeito de sua saúde. A saúde da mulher também é afetada pela discriminação por motivo de gênero existente no sistema de saúde e pela insuficiência e inadequação dos serviços médicos que lhe são prestados.

Essa informação é importantíssima porque denuncia o duplo preconceito contra a mulher exposto por Flávia Piovesan “a de que ela deve sofrer as consequências da vida sexual e de que ela presumidamente provocou ou facilitou a ocorrência do estupro por meio de suas atitudes” (2018, 499). Significa que além da falta de informação, muitas mulheres ainda sofrem com a discriminação causada pela diferença entre os gêneros

Além disso, fica também demonstrado que nem sempre a autonomia da mulher em relação à saúde é respeitada. O estereótipo do gênero e das suas condições socioeconômicas serão temas aos quais devemos prestar atenção na última parte do trabalho quando tratar do caso concreto ocorrido no interior paulista, pois são argumentos usados para a negação da maternidade, contrariando o direito reprodutivo das mulheres sem intervenção estatal.

No tópico que trata “Sexualidade humana e relações entre os sexos”, a Conferência do Cairo admite que:

7.34. A sexualidade humana e as relações entre os sexos estão intimamente inter-relacionadas e juntas afetam a capacidade de homens e mulheres de realizar e manter a saúde sexual e administrar sua vida reprodutiva. A igualdade nas relações entre homens e mulheres, em matérias de relações sexuais e de reprodução, inclui o pleno respeito pela integridade física do corpo humano, exige respeito mútuo e disposição de aceitar a responsabilidade pelas consequências de um comportamento sexual. Comportamento sexual responsável, sensibilidade e igualdade nas relações entre os sexos, particularmente quando instilados durante os anos de formação, fortalecem e promovem respeitosas e harmoniosas parcerias entre homens e mulheres.

A Conferência não deixa de fora a questão da violência contra a mulher, particularmente a violência doméstica dando destaque ao estupro. Essas atitudes além de causarem uma gravidez indesejada, aumentam o risco de contrair a AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis em consequência de um comportamento sexual de alto risco da parte de seus parceiros. Além disso, a Conferência destaca em seu artigo 7.35 que “em muitos países, práticas nocivas pretendidas para controlar a sexualidade feminina têm causado grandes sofrimentos. Entre elas está a prática da mutilação genital na mulher, que constitui uma violação dos direitos básicos e um grande risco, grave e permanente, para a saúde da mulher”. Assim, Conferência do Cairo recomenda que:

8.27 Todos os países precisam, com uma certa urgência, tentar mudanças no comportamento sexual de alto risco e conceber estratégias para assegurar que o homem partilhe a responsabilidade pela saúde sexual e reprodutiva, inclusive o planejamento familiar, e na prevenção e no controle de doenças sexualmente transmissíveis, da infecção do HIV e da AIDS.

Na Plataforma de Beijing essa responsabilidade aparece no artigo 70, que afirma que “a responsabilidade compartilhada pela mulher e pelo homem, no tocante às questões relativas ao comportamento sexual e reprodutivo, também é indispensável para o melhoramento da saúde da mulher”.

A Conferência do Cairo dedica um espaço às adolescentes. A elas deve ser oferecido serviços que as ajudem a compreender sua sexualidade e protegê-las de gravidezes indesejadas, de doenças sexualmente transmissíveis e dos riscos subsequentes de esterilidade. O artigo 7.41 ainda traz que:

Isso deve ser combinado com a educação do jovem para respeitar a autodeterminação de mulher e partilhar com ela a responsabilidade em matérias de sexualidade e de reprodução. (…) A gravidez prematura continua sendo um obstáculo à melhoria do status educacional, econômico e social da mulher em todas as partes do mundo. Em geral, para mulheres jovens o casamento e a maternidade precoces podem reduzir seriamente suas oportunidades de educação e de emprego e têm toda probabilidade de impacto adverso na qualidade de sua vida e na vida de seus filhos.

Novamente é trazida à baila a questão da autodeterminação das mulheres e a responsabilidade sobre sua reprodução, que não cabe somente a ela, mas também a seu parceiro.

Outro problema abordado pelo Tratado são os casamentos precoces de meninas. Esse fator, aliado, como muitas vezes acontece, a uma maternidade precoce também compromete o futuro da ascensão social e econômica dessas meninas e mulheres. Não é à toa que a Plataforma recomenda que:

4.21 Os governos devem cumprir rigorosamente leis que assegurem que o casamento só se dê com o pleno e livre consentimento dos cônjuges futuros. Além disso, os governos devem cumprir rigorosamente leis concernentes à idade mínima legal de consentimento e à idade mínima legal para o casamento e aumentar, onde necessário, essa idade mínima para casamento (…).

Portanto, o comprometimento do futuro de uma mulher pode acontecer quando ela é apenas uma menina, e pior, sem que ela tenha decidido livremente a respeito. É claro que deve haver uma conscientização de homens, para que eles também não obriguem meninas jovens ao casamento e à maternidade forçada

Além disso, mulheres jovens sem acesso à educação acabam virando alvo fácil para a prostituição, e com essa, muitas vezes acabam engravidando precocemente conforme aponta o artigo a seguir.

7.42. Poucas oportunidades educacionais e econômicas e a exploração sexual são fatores importantes nos elevados níveis da gravidez adolescente. Tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, adolescentes com alternativas pouco evidentes de vida não se sentem estimuladas a evitar a gravidez e o parto.

O artigo 93 da Plataforma de Beijing também traz preocupação com as adolescentes e a possibilidade de casamentos precoces (que deveriam ser evitados). Esse mesmo artigo denuncia que serviços de saúde, nutrição, acesso à informação e assistência social também são precários às meninas. Também trata da vulnerabilidade das mulheres jovens com relação a prostituição[3] e contração de doenças sexualmente transmissíveis, bem como a redução das condições das meninas ao mercado de trabalho.

93. Em geral, o casamento e a maternidade prematuros podem reduzir drasticamente as possibilidades de educação e de emprego das meninas e, provavelmente, prejudicar em longo prazo a qualidade de sua vida e da vida de seus filhos. Frequentemente, os jovens não são educados a respeitar a livre determinação da mulher e a compartilhar com ela as responsabilidades inerentes à sexualidade e à reprodução.

O Tratado reconhece, dessa forma, que as responsabilidades dos homens, em especial quando jovens, não são a eles atribuídos da forma como deveriam, dificultando ainda mais o alcance da autodeterminação por parte das mulheres.

Com relação à “assistência primária de saúde e o setor de assistência à saúde”, é dado destaque no artigo 8.6 ao papel da mulher como primeira guardiã da saúde da família deve ser reconhecido e apoiado. Assim, deve ser assegurado às mulheres, entre outras coisas, serviços de saúde reprodutiva, para facilitar o uso adequado do tempo da mulher; bem como o planejamento familiar.

Não é demais lembrar que a vida da criança depende da saúde reprodutiva da mãe. Assim o artigo 8.14 destaca que “gravidezes precoces, tardias, numerosas e muito sucessivas são os principais fatores que contribuem para altas taxas de morbidade e de mortalidade de bebês e crianças, especialmente onde são escassas as facilidades de assistência à saúde”.

Portanto, não podemos esquecer que a maternidade envolve não somente a discussão com relação ao bem-estar da mãe, mas também do bebê, que deverá se desenvolver em uma família que tenha planejamento adequado. No entanto, deve-se ter em mente que o planejamento é feito por meio de acesso à informação, medidas contraceptivas e acesso à saúde. Não pode ser uma imposição estatal, pois como mais de uma vez afirmado, para se ter acesso à dignidade é necessária autodeterminação e livre escolha (esfera negativa estatal).

Como objetivo da “Saúde da mulher e maternidade segura”, a Conferência do Cairo destaca, no seu artigo 8.20, a necessidade de “um compromisso com a saúde e o bem-estar da mulher, reduzir consideravelmente a quantidade de mortes e a morbidade decorrentes de aborto inseguro”. Assim, o tratamento dado ao aborto pela Plataforma não é penal, e sim como questão de saúde pública para se evitar a morte materna. É claro que isso não quer dizer, conforme já exposto que o aborto deva ser considerado método contraceptivo. Aliás, a Conferência destaca no artigo 8.25 que em nenhuma hipótese o aborto deve ser promovido como método de planejamento familiar. Deve-se privilegiar outras formas contraceptivas, e não o aborto para tal finalidade.

A Plataforma de Beijing dá tratamento semelhante dizendo que:

97. (…) a saúde das mulheres está exposta a riscos especiais de saúde, devido à inexistência ou inadequação de serviços para atender às necessidades relativas à sexualidade e à saúde. Em muitas partes do mundo, as complicações relacionadas com a gravidez e o parto contam entre as principais causas de mortalidade e morbidez das mulheres em idade reprodutiva (…) O aborto inseguro põe em risco a vida de um grande número de mulheres e representa um grave problema de saúde pública, porquanto são as mulheres mais pobres e jovens as que correm os maiores riscos. A maioria dos óbitos, problemas de saúde e lesões podem ser evitados, mediante a melhoria do acesso a serviços adequados de atendimento à saúde, métodos de planejamento familiar eficazes e sem riscos e atenção obstetrícia de emergência, que reconheçam o direito de mulheres e homens à informação e ao acesso a métodos seguros, eficazes, exequíveis e aceitáveis de planejamento familiar, assim como a outros métodos lícitos que decidam adotar para o controle da fecundidade e o acesso a serviços adequados de atendimento à saúde, propícios a que a gravidez e o parto transcorram em condições de segurança e ofereçam aos casais as maiores possibilidades de ter um filho são (…).

Dessa forma, observamos o compromisso dos Tratados em deixar livre a decisão da mulher ou do casal em ter filhos, respeitando sua (s) autonomia (s). Ou seja, a imposição estatal a uma maternidade compulsória deve ser evitada. E podemos dizer que a proibição da maternidade jamais deveria existir. O que o Estado precisa fazer é garantir condições materiais para que a maternidade seja desempenhada com responsabilidade tanto pela mulher, quanto por seu parceiro, pois o “ônus” de se criar um filho não deve recair somente sobre a mulher.

Dessa forma, é sempre lembrado o compromisso estatal no desempenho da maternidade responsável, pois ao Estado cabe oferecer às mulheres meios contraceptivos, acesso à informação para o planejamento familiar, bem como acesso à saúde e educação sexual.

Se essa dupla responsabilidade (do parceiro da mulher e do Estado) não ocorre teremos mais uma vez que “a falta de atenção aos direitos reprodutivos da mulher limita gravemente suas oportunidades de educação e o pleno exercício de seus diretos econômicos e políticos” (art. 97). Assim, mais uma vez notamos a presença da relação entre o fator econômico (e nesse caso, também o político) e o direito reprodutivo da mãe. É interessante notar o destaque feito à capacitação das mulheres para controlar sua própria fertilidade constitui base fundamental para o gozo de outros direitos.

A pobreza é elemento de fundamental importância para a análise do tópico a seguir, portanto, não poderíamos deixar de comentar sobre ela. A Conferência de Beijing assevera que:

100. Os transtornos mentais relacionados com a marginalização, a impotência e a pobreza, junto com o trabalho excessivo, o estresse e a frequência cada vez maior da violência no lar, assim como o uso de substâncias tóxicas estão entre as questões de saúde que mais preocupam a mulher. Em todo o mundo as mulheres, especialmente as jovens, fumam cada vez mais cigarros, com os graves efeitos que isso acarreta para sua saúde e a de seus filhos. Também crescem em importância as questões relacionadas com a saúde ocupacional, uma vez que um grande número de mulheres realiza trabalho pouco remunerado, seja no mercado formal de trabalho seja no informal, em condições tediosas e insalubres (…)

O artigo faz uma menção ao câncer de útero, que se diagnosticado no tempo oportuno pode evitar a esterilização da mulher. Essa preocupação deve se dar porque muitas mulheres querem ser mães, e acabam tendo seus sonhos frustrados por conta do serviço médico precário. Seria ainda mais estarrecedor imaginar que a esterilização não decorra de uma enfermidade desenvolvida pela mãe, mas por uma atitude tomada por instituições estatais, como veremos no tópico a seguir.

Já foi dito que ainda mulheres recebem menos tratamento médico do que os homens e isso é reforçado no artigo 92 da Conferência de Beijing. Esse artigo acrescenta a esse fato novamente a questão de dependência econômica, que também não é paritária entre os gêneros (bem como outras dependências) como podemos observar no seguinte trecho:

92 (…) A incidência da pobreza e da dependência econômica da mulher, sua experiência com a violência, as atitudes negativas para com mulheres e meninas, a discriminação racial e outras formas de discriminação, o controle limitado que muitas mulheres exercem sobre sua vida sexual e reprodutiva, e sua falta de influência na tomada de decisões são realidades sociais que têm efeitos prejudiciais sobre sua saúde. A falta de alimento para meninas e mulheres e a distribuição desigual de alimentos no lar, o acesso inadequado à água potável, às facilidades sanitárias e ao combustível, sobretudo nas zonas rurais e nas zonas urbanas pobres, e as condições deficientes de moradia pesam excessivamente sobre a mulher e sua família e repercutem negativamente na sua saúde. A boa saúde é essencial para viver de forma produtiva e satisfatória, e é fundamental para o avanço das mulheres que tenham o direito de controlar todos os aspectos de sua saúde e, em especial, de sua própria fertilidade.

O artigo 102 da Conferência de Beijing, por sua vez, destaca que os grupos rurais são mais vulneráveis no que diz respeito a acesso à saúde do que os grupos urbanos; bem como aqueles são mais suscetíveis a catástrofes ambientais do que esses. Além disso, o artigo posterior destaca que:

103. A qualidade dos cuidados com a saúde da mulher é muitas vezes deficiente, segundo as circunstâncias locais. Em muitos casos as mulheres não são tratadas com o devido respeito, nem se lhes garante a necessária privacidade e confidencialidade nem, ainda, se lhes oferece informações completas sobre as opções e os serviços a seu alcance. Por outro lado, em alguns países, é comum as mulheres terem um atendimento médico excessivo, que redunda em cirurgias evitáveis e medicação imprópria.

104. Os dados estatísticos sobre a saúde nem sempre são sistematicamente coletados, discriminados e analisados por faixa etária, sexo e situação socioeconômica, com base em critérios demográficos estabelecidos, destinados a atender aos interesses e resolver os problemas de subgrupos, com ênfase nos elementos vulneráveis e marginalizados e outras variáveis pertinentes. (…) Não se tem investigado adequadamente certas questões de importância para a saúde da mulher, geralmente por falta de recursos financeiros (…).

Mais uma vez fica comprovada a vulnerabilidade dos grupos marginalizados. Os Direitos Humanos atentos a esses grupos não querem excluí-los ainda mais. Pelo contrário, querem que eles tenham acesso a um número maior de direito possíveis para que cheguem o mais próximo possível do conceito de dignidade humana.

E para se ter acesso a mais direitos, precisa-se, antes de mais nada de autodeterminação. Portanto, atitudes coercitivas estatais devem ser evitadas, mas se em algumas circunstâncias forem consideradas necessárias, devem ser tomadas com cautela.

O caso de esterilização compulsória

Podemos dizer que o artigo 96 da Conferência de Beijing resume o que foi exposto até agora nos itens precedentes ao estabelecer que:

96. Os direitos humanos das mulheres incluem os seus direitos a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, e a decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerção, discriminação e violência. A igualdade entre mulheres e homens no tocante às relações sexuais e à reprodução, inclusive o pleno respeito à integridade da pessoa humana, exige o respeito mútuo, o consentimento e a responsabilidade comum pelo comportamento sexual e suas consequências.

Podemos dizer que resume pois esse artigo destaca a autodeterminação das mulheres com relação a sua sexualidade, saúde sexual e reprodutiva; e assim, devem ser livres para decidirem como fazer seu planejamento familiar sem qualquer intervenção estatal (respeitando a teoria da responsabilidade de Dworkin, e assim, negando a corrente coercitiva).

Também destaca a importância da responsabilidade na reprodução, que não é só da mulher, mas também de seu companheiro. Claro que para que se exerça o direito reprodutivo com responsabilidade são necessários meios materiais que devem ser fornecidos pelo Estado, como informação, acesso a serviços de saúde e a meios contraceptivos, conforme exaustivamente ressaltado no item anterior.

Ocorre que na ação civil número 1001521-57.2017.8.26.0360; da Comarca de Mococa, SP, promovida pelo Ministério Público de São Paulo contra Janaína Aparecida Quirino e contra o Município de Mococa, nos deparamos com algo com o qual precisamos ficar alertas. O MP/SP entrou com a ação de obrigação de fazer contra o Município de Mococa para que este realizasse o procedimento de esterilização compulsória na corré, Janaína, com pedido de tutela de urgência.

Na exposição de fatos e motivos, o Ministério Público alegou que “a requerida, pessoa hipossuficiente, faz uso abusivo de drogas e já possui cinco filhos. Ao fazer uso contumaz de tais substâncias, levar uma vida desregrada, sem sequer possuir residência fixa e apresentar comportamento de risco, é maior a possibilidade de a requerida contrair doenças venéreas e ter nova gestação indesejada, aumentando a sua prole de forma irresponsável e não planejada” (fls 4 e 5). Assim, o Ministério Público justifica o porquê de exigir do Município de Mococa a realização de laqueadura tubária de Janaína como método contraceptivo. Ou seja, o MP/SP não opta por exigir o acesso à saúde sexual e direito a informação, tantas vezes aconselhados pelos Tratados Internacionais; ele opta por uma decisão mais radical e irreversível de esterilização da mulher, sonegando-lhe o direito reprodutivo.

Ainda na inicial o Ministério Pública afirma que “em determinados momentos, (a ré) manifesta vontade em realizar o procedimento de esterilização; noutros, demonstra desinteresse ao não aderir aos tratamentos e ao descumprir as mais simples orientações dos equipamentos da rede protetiva” (fl. 4), o que comprova que não há um consentimento expresso e refletido da ré em querer ser esterilizada.

A sentença proferida no dia 05 de outubro de 2017 acolheu o pedido do parquet e exigindo o cumprimento da obrigação de fazer do Município de Mococa, que não poderia alegar “reserva do possível”; e assim deveria realizar o procedimento de laqueadura em Janaína.

No acórdão, o relator atento ao processo também deu destaque ao fato de que Janaina “diante da indicação da realização do procedimento de laqueadura tubária, a requerida mostrou-se reticente e, em alguns momentos, resistente à sua realização”. Também ressaltou que Janaína, quando “foi procurada pela enfermeira responsável da “rede cegonha” da Municipalidade de Mococa, tendo sido encontrada desnutrida, com aparência descuidada e de falta de higiene, relatando uso de álcool diário; e, agendada consulta ginecológica no dia 31/07/2017, deixou de comparecer ao procedimento de esterilização (fl. 5).

Dessa forma, não podemos afirmar que era vontade da ré fazer o procedimento, até porque no momento ela se encontrava incapacitada do livre consentimento, uma vez que estava sob efeitos de álcool. Deve-se lembrar que a atitude de ter ou não ter filhos deve partir da pessoa interessada, que no caso em tela é Janaína, respeitando a sua autodeterminação; e nunca poderia ser uma imposição estatal.

O relator afirmou ainda que “a esterilização compulsória não se revela medida lícita sob o ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio, devendo ser assegurado o livre exercício do planejamento familiar”, destacando os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.263/1996, que tratam do direito do cidadão ao planejamento familiar, bem como o dever do Estado em promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. Esses são os dois pilares estatais negativo e positivo[4] tantas vezes expostos durante o corpo do artigo.

Citando a Advogada da União, Aline Albuquerque, o relator afirma que:

“A referida Lei nº 9.263/96 foi editada até mesmo com ‘o objetivo de tentar coibir a prática em larga escala de esterilizações no país e estimular, em contrapartida, a utilização de métodos reversíveis de contracepção”. Dessa forma, a intenção da normativa é evitar que a esterilização voluntária seja adotada como método contraceptivo em detrimento dos demais métodos de caráter menos invasivo. Isso porque o arrependimento após esterilização feminina é alto, “cerca de uma em cada três mulheres que fazem laqueadura se arrepende” e há uma incidência de “esterilização em massa de mulheres no Brasil”. Assim, com vistas a estimular o uso de métodos contraceptivos distintos da esterilização, a referida Lei assenta, em seu artigo 9º, que, para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas, cientificamente aceitos, de concepção que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Dessa forma, vê-se que cabe ao Sistema Único de Saúde fornecer insumos e medicamentos que permitam as pessoas a exercerem sua autonomia no que toca à escolha dos métodos e técnicas de concepção e contracepção, assegurando-lhes a liberdade de opção’” (fl. 7).

Ou seja, é reforçado que o procedimento de laqueadura não é mais adequado, e sim o fornecimento de métodos contraceptivos pela rede estatal, para que a mulher tenha mais condições de fazer o seu próprio planejamento familiar, e assim, tenha a sua autonomia respeitada.

Mencionando o art. 10 da referida lei, o relator confirma que o nosso ordenamento jurídico não se pode admitir a chamada esterilização compulsória, ou seja, “nenhuma pessoa poderá ser obrigada a se submeter a esterilização, uma vez que se trata de procedimento médico invasivo, que lesa a integridade física de forma irreversível” (fl. 9).

Por essas razões o relator rejeitou a inicial, dando provimento ao recurso do Município de Mococa.

Embora o relator não tenha citado diretamente os Tratados de Direito Internacional, podemos dizer que nem por isso deixou de considerar o que neles está previsto, como a autodeterminação da mulher, que prevê que a mulher deve decidir por ela mesma, sem qualquer coerção estatal se quer ou não continuar fértil; bem como exigiu do Estado meios materiais para que a mulher possa se autodeterminar e realizar o seu próprio planejamento familiar.

Aliás, a esterilidade da mulher, conforme bem destacado pelo relator, nunca deveria ser a primeira opção, uma vez que irreversível. Deveriam estar disponíveis outros meios contraceptivos à Janaína, bem como acesso à saúde de qualidade, uma vez que ela foi encontrada em situação de “falta de higiene”.

No voto, o segundo juiz admite, em tese, que o pedido seria juridicamente lícito (ou possível, na sistemática do CPC/1973) se a esterilização compulsória da mulher fosse para atender a algum caso de necessidade para salvaguardar sua vida e preservar sua saúde, o que não era o caso. Aliás, no voto convergente isso também foi dito, pois assinala que o que “se pedia não era a recuperação da saúde de alguém; mas sim a imposição a terceiro da mutilação de uma capacidade corporal sua”.

Assim como o relator, o segundo juiz também deu destaque ao desinteresse da corré em fazer o procedimento e salientou que em nenhum momento a corré foi interrogada pessoalmente para obter o seu consentimento ou avaliar sua situação de saúde mental.

A medida, dessa forma, foi classificada como eugênica, posto que o fundamento do Ministério Público para a realização do procedimento foi a pobreza (hipossuficiência) e a situação de dogradição, dando destaque ao fato de que a esterilização compulsória eugênica postulada é vedada pelo Direito Brasileiro, pela Constituição da República e pelas Convenções Internacionais a que o Brasil aderiu. O voto destaca que:

Nossa Constituição Republicana inicia-se com a adoção do Estado Democrático de Direito com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza, com promoção do bem de todos e sem preconceitos

Igualmente, proclama a Constituição da República a garantia intransigente da inviolabilidade do direito à vida e à liberdade, não se obrigando ninguém a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assegura a inviolabilidade da intimidade. Veda a tortura ou a algum tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) bem como as penas corporais.

“O reconhecimento e a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais são o núcleo essencial da democracia constitucional” (LOEWENSTEIN, apud CUNHA Jr., 2009, p. 392).

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128).

Portanto, a autodeterminação é questão que sempre está presente no entendimento do Tribunal durante o voto.

Apenas como complemento, o voto narrou um fato ocorrido no Peru, em que “uma mulher da região de Cusco teve os pés e mãos amarrados e três enfermeiras e um médico realizaram o procedimento de esterilização sem seu consentimento. Seu caso é parecido com os de outras centenas de milhares de mulheres peruanas que, entre 1990 e 2000, foram submetidas a cirurgias esterilizadoras em regiões com níveis de pobreza elevados e onde a maioria da população é indígena”.

Ocorre que tivemos um caso no Brasil em que 54 índias pataxós sofreram cirurgia de laqueadura sem consentimento, durante a campanha eleitoral de 1994[5], sendo o caso tratado como genocídio.

No ano de 1997, a Folha de São Paulo também relatou casos de escândalos na Europa de esterilização compulsória como medida eugênica, para eliminação de “impuros”[6].

Portanto, a esterilização compulsória é prática que macula a história dos direitos reprodutivos das mulheres, e infelizmente, com a qual ainda hoje convivemos (como o caso de Janaina no interior de São Paulo).

Conclusão

Foi dito na parte histórica do trabalho que existe controle sobre corpos femininos, como salientado por Flávia Biroli. Flávia Piovesan, por sua vez, atrela o controle dos corpos femininos a uma forma de subordinação, ou, em outras palavras, de elemento de dominação do homem em relação à mulher.

A questão dos direitos reprodutivos femininos, no início das lutas feministas se davam em torno do aborto, exigindo o fim da maternidade compulsória. Alguns países cederam a pressão e legalizaram a prática ainda durante esse período.

A partir disso começamos a observar que os Tratados tomaram medidas a fim de evitar esse controle estatal nos corpos das mulheres, privilegiando a autodeterminação. Assim, observamos que a melhor resposta que o Estado pode dar não é exigindo uma determinada conduta das mulheres, e sim que elas tenham condições de se autodeterminarem escolhendo se querem ou não querem ter filhos, e querendo, quantos.

Para tanto, são necessárias políticas de educação sexual, acesso a serviços de saúde sexual com qualidade e de planejamento familiar, que correspondem a esfera positiva de atuação estatal.

No entanto, vimos que ainda persistem casos em que a maternidade é exigida pelo Estado, como nos casos em que o aborto é proibido, constituindo prática criminosa (como se dá no Brasil); bem como notamos casos em que a maternidade, por outro lado, é negada pelo Estado, impondo às mulheres a esterilização compulsória, como no caso ocorrido em Mococa, interior de São Paulo.

Bibliografia

BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: os limites da democracia no Brasil – 1ª ed. – São Paulo: Boitempo, 2018.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992.

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais; tradução Jefferson Luiz Camargo: revisão da tradução Silvana Vieira – 2ª ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

BERLIN, Isaiah. “Dois conceitos de liberdade”. In Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. São Paulo: Brasiliense, 1999.

KARAM, Maria Lúcia. Proibições, crenças e liberdade: o direito à vida, a eutanásia e o aborto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Escritos sobre a liberdade – Vol. 2, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos. ln: Samantha Buglione (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma Questão de Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, pp. 61-79.

_______. Temas de direitos humanos – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Capítulo 3 – Legalização do aborto e Constituição, p. 95-137.

Sites:

 https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc23059916.htm; data de acesso: 22/06/2018

 https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft270803.htm; data de acesso: 22/06/2018.

Documentos internacionais

Declaração de Direitos Humanos. Disponível em:  https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf; data de acesso: 22/06/2018.

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher. Disponível em:  http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/11/SPM2006_CEDAW_portugues.pdf, data de acesso: 22/06/2018.

Declaração de Direitos Humanos de Viena. Disponível em:  https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf; data de acesso: 22/06/2018.

Relatório da Conferência de Cairo. Disponível em:  http://www.unfpa.org.br/Arquivos/relatorio-cairo.pdf; data de acesso: 22/06/2018.

Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher. Disponível em:  http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf; data de acesso: 22/06/2018.

 

Autora:

Ana Flávia Gonzalez Ferreira; especialista em direito público pela Escola Superior de Direito, mestranda em direito penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e mestranda em Literatura italiana pela Universidade de São Paulo; E-mail:   afgonzalezferreira@gmail.com



[1] Aliás, Dworkin acrescenta que para alguns de visão mais conservadora, a sacralidade da vida se dá com a gestação, pois a vida tem conteúdo divino em qualquer momento. Mas existe um entendimento de matriz mais liberal que entende que a sacralidade da vida depende dos feitos realizados pelo homem. Assim, um feto nos primeiros meses de gestação ainda não contém qualquer produção humana que possa ser considerado como vida sagrada.

[2] Sobre a importância e as diferenças entre direito negativo e direito positivo estatal ler: BERLIN, Isaiah. “Dois conceitos de liberdade”. In Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 226-272.

[3] É claro que a prostituição, e com essa, o contágio de doenças sexualmente transmissíveis, não são realidade apenas de meninas. Mulheres adultas também estão sujeitas a ela, como é trazido pelos arts. 98 e 99 da Conferência de Beijing, de 1995.

[4] Reforça-se aqui a leitura de Isaiah Berlin, “Dois conceitos de liberdade”.

[5] Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc23059916.htm; data de acesso: 22/06/2018.

[6] Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft270803.htm; data de acesso: 22/06/2018.

Como citar e referenciar este artigo:
FERREIRA, Ana Flávia Gonzales. Direitos reprodutivos das Mulheres. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-reprodutivos-das-mulheres/ Acesso em: 28 mar. 2024