Direito Constitucional

A questão da responsabilidade e da coerção no aborto

Ana Flávia Gonzalez Ferreira[1]

Resumo

O presente artigo tem por escopo analisar as questões da responsabilidade e da coerção em relação ao aborto no livro de Ronald Dworkin: Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais.

A partir do levantamento sobre esses dois temas, pretende-se fazer uma observação de como eles são trazidos pelas correntes de diretos humanos que tratam a questão do direito reprodutivo feminino, tendo como foco, em especial três documentos internacionais.

Com os dados coletados, observar-se-á como é o tratamento jurídico dado pelo Brasil nessa questão, se ele segue a perspectiva da responsabilidade ou da coerção, e nesse sentido, em que medida se aproxima ou se afasta dos referidos documentos internacionais.

Palavras-chave: Aborto, responsabilidade, coerção, direitos humanos.

Abstract

The scope of this article is to examine the issues of responsibility and coercion related to abortion, according to Ronald Dowrkin’s book: Life’s Dominion.

The survey on these two topics intends to elucidate the viewpoints of human rights ideas that deal with the issue of female reproductive rights, focusing mainly in three international documents.

The data collected will support the study of Brazil’s legal treatment in this issue, whether it follows the prospect of responsibility or coercion, and in that sense, to what extent it approaches or moves away from the aforementioned international documents.

Key-words: abortion, responsibility, coercion, human rights.

1. Introdução

O tema “aborto” até hoje causa polêmicas e divide opiniões. Com a finalidade de traçar mais uma perspectiva sobre esse tema, o artigo se apoia em um dos grandes doutrinadores contemporâneos, Ronald Dworkin. Ao fazer tal tracejo, serão trazidos elementos dos Direitos Humanos para a discussão.

Para tanto, serão analisados três documentos: a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher, de 1979, a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993 e a Declaração e a Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de Beijing, de 1995.

Por fim, analisar-se-á como o Brasil trata tais questões, se de forma coercitiva ou de forma responsável.

2. Apresentação da proposta de Dworkin

2.1 A divisão entre corrente derivativa e corrente independente 

O livro de Dworkin aborda a convicção comum de que a vida humana, em qualquer forma tem um valor sagrado, inerente, e que quaisquer de nossas escolhas sobre o nascimento ou a morte devem ser feitas, na medida do possível, de modo que seja respeitado, e não degradando esse valor (2009, p. IX). O autor já inicia o livro apontando que as questões sobre reprodução e morte são questões essencialmente religiosas; e isso para o autor não é um problema, porque ele irá trabalhar com essa perspectiva o tempo todo de uma forma interessante e difícil de ser abordada pelas doutrinas que tratam sobre o aborto, pois, estas geralmente querem, de antemão separar qualquer discussão religiosa, alegando o estado laico[2]. Dworkin propõe que devemos alterar nossa percepção não apenas de quais questões são religiosas, mas também de por que a liberdade de consciência religiosa é crucial; bem como teremos de aprender novas lições sobre como levar a responsabilidade individual a sério na esfera política (2009, p. X).

O autor, antes de mais nada, nos chama a atenção para uma distinção que ele defende ser importante. Nos embates sobre o aborto temos dois lados; um deles acredita que o feto é pessoa, com direitos e interesses próprios a partir do momento da concepção, e aí o aborto equivale a permitir o assassinato, o homicídio. Para esse entendimento, sendo o feto pessoa, deve-se proteger todos os seus direitos básicos, inclusive a vida, e por isso o aborto seria errado (2009, pp. 12 e 13). Trata-se do que Dworkin denomina de objeção derivativa, “uma vez que pressupõe direitos e interesses que a objeção presume que todos os seres humanos têm, inclusive os fetos, e que deriva desses mesmos direitos e interesses” (2009, p. 13). Ou seja, para essa corrente o governo deveria regulamentar o aborto, visto que ele, governo, teria uma responsabilidade derivativa de proteger o feto.

Para uma outra corrente temos que a vida humana tem um valor intrínseco e inato; ou seja, a vida humana é sagrada em si mesma. Para essa corrente, o caráter sagrado da vida humana começa quando sua vida biológica se inicia ainda antes de que a criatura à qual essa vida é intrínseca, tenha movimento, sensação, interesses ou direitos próprios. Trata-se da objeção independente, uma vez que não depende de nenhum interesse particular, assim como não os pressupõe. Para essa corrente o aborto, num primeiro, deveria ser proibido e regulamentado por lei, visto que o governo tem uma responsabilidade independente de proteger o valor intrínseco da vida (DWORKIN, 2009, p. 13).

A partir dessa distinção, Dworkin afirma que quem defende que o feto é pessoa (corrente derivativa), não poderia defender o direito ao aborto porque seria incoerente. Afinal, a responsabilidade fundamental do governo consiste em proteger os interesses das pessoas, particularmente os interesses daqueles que não podem proteger-se por conta própria. A corrente derivativa, no entanto, apresenta um grande problema de ordem biológica, que não foi resolvido até hoje e o qual o presente artigo não visa trabalhar que é: quando se dá o início da vida, para que com essa, então, possamos ter uma “pessoa” com direitos e interesses a serem tutelados. Pela complexidade do assunto, este artigo adotará a linha de raciocínio dworkiniana, a qual tem como espinha dorsal de seu raciocínio sobre aborto a corrente independente, e não a derivativa.

Para quem entende que a vida é sagrada, ou seja, tem valor intrínseco (corrente independente), temos dois posicionamentos. Um mais conservador que não admite o aborto porque entende que a vida tem origem divina. E outro mais liberal que atribui um peso maior ao investimento humano feito na vida, realizado por decisões individuais, como educação e empenho pessoal, etc. “Portanto, para um liberal há uma violação maior da sacralidade da vida quando uma mulher é obrigada a ter um filho que não desejava, frustrando com isso seus planos de vida, do que quando um feto, na fase inicial da gestação é eliminado (SARMENTO, 2006, p. 120). Portanto, é perfeitamente coerente, ao mesmo tempo em que se defende a sacralidade da vida, ainda assim acreditar que a decisão de eliminar ou não a vida humana no início da gravidez deve ficar a cargo da gestante, a pessoa cuja consciência está mais diretamente ligada à escolha, uma vez que será a mais atingida pelos riscos decorrentes de tal decisão.

Este último ponto de vista, que defende a vida como conteúdo sagrado, e contém viés mais liberal, coaduna mais com o pensamento dos direitos reprodutivos defendidos por correntes de direitos humanos, como veremos adiante.

Além disso, tratar a vida como sagrada, além de ser um ponto de vista mais coerente, se mostra em conformidade com uma grande tradição de liberdade de consciência das modernas democracias pluralistas, visto que o Estado não adota uma posição paternalista de qual “entendimento do que seja vida” as pessoas devem acatar, até porque, como destaca o autor, “o fato de uma comunidade impor princípios de fé espiritual ou de convicção aos indivíduos é uma forma terrível de tirania, uma destruição da responsabilidade moral” (2009, p. 18). Essa afirmação feita pelo autor tem grande importância para o presente artigo, visto que é finalidade deste, conforme já dito, analisar a questão da responsabilidade (ou da coerção) no aborto.

A partir disso, podemos começar a análise de forma mais aprofundada.

2.2 A diferença entre responsabilidade e coerção em Dworkin 

Para fazermos tal análise, usaremos inicialmente, como fez o autor, a referência ao Caso Roe contra Wade. Este julgado norte-americano é considerado paradigmático visto que entendeu que uma lei proibir o aborto em qualquer fase da gestação seria inconstitucional. Em síntese, o julgado declarou que os estados não podem proibir o aborto por nenhum motivo nos três primeiros meses de gravidez; que só podem regulamentar o aborto do 4º ao 6º mês quando a saúde da mãe estiver em risco, e podem proibir totalmente o aborto quando o feto já estiver se transformado em um ser viável, ou seja, nos três últimos meses de gravidez. Nota-se com isso que o insulto a esse valor é maior quando a vida destruída já se encontra em uma fase mais avançada de seu desenvolvimento quando for maior o investimento criativo natural e humano (viabilidade do feto). Outro ponto da decisão do caso Roe contra Wade que devemos dar destaque é o fato de que ela decidiu que a Constituição não permite que se trate o feto como pessoa, refutando, dessa maneira, a corrente derivativa acima exposta.

A partir disso podemos fazer duas perguntas. A primeira consiste em questionar se as mulheres têm um direito constitucional de autonomia procriadora, ou seja, de controle de sua procriação. E a segunda visa analisar se os estados têm uma razão inexorável para fazer tal controle de procriação, não porque o feto seja uma pessoa (porque não é, segundo a decisão), mas devido a uma responsabilidade independente de proteger a santidade da vida humana considerada como um valor intrínseco.

O autor nos diz que “a decisão individual da mulher de fazer aborto não afeta somente a ela, pois decisões individuais afetam valores coletivamente compartilhados” (2009, pp. 208 e 209). E aqui começamos a entender melhor a questão da responsabilidade que será esboçada pelo professor norte-americano.

Pode-se dizer que existem duas tradições que devem ser conciliadas: a primeira que trata da tradição da liberdade pessoal; e na segunda temos que o governo tem a responsabilidade de proteger o espaço moral público em que vivem todos os cidadãos. O primeiro posicionamento está mais ligado à questão da responsabilidade, e o segundo com a questão da coerção (lembrando que ambos devem proteger o valor sagrado da vida).

Com relação à responsabilidade, para esta os cidadãos devem tratar o aborto como de importância moral e devem decidir sobre ele reflexivamente, especialmente deve-se refletir sobre a sacralidade da vida. Já para a conformidade (ou coerção), o estado exige obediência a regras práticas de proibição do aborto, também visando proteger o que se considera o valor sagrado da vida (exceto em casos em que o aborto seria permissível, como, por exemplo, para salvar a vida mãe ou em casos de estupro, situações previstas pelo nosso Código Penal, de 1940).

Pela responsabilidade, os estados deixam os cidadãos livres para escolher; pois acreditam que exista uma responsabilidade moral de cada indivíduo. Já pela conformidade, como os cidadãos são obrigados a agir de um determinado modo, esse determinado modo pode levá-los a agir de forma contrária a suas convicções morais, desestimulando-os em vez de incentivá-los a desenvolver seu próprio senso de quando e por que a vida é sagrada.

Ainda na jurisprudência norte-americana, temos o caso Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania contra Casey que questionou se seria “admissível insistir em que os estados não têm o poder de impor a seus cidadãos uma concepção específica de como e por que a vida é sagrada e ainda assim insistir que os estados têm o poder de estimular seus cidadãos a tratar seriamente a questão do aborto” (DWORKIN, 2009, p. 213). A essa altura já conseguimos notar que “o que está em jogo é o direito da mulher tomar a decisão definitiva e não o direito de isolar-se de todos os demais ao fazê-lo” (DWORKIN, 2009, p. 213).

Quando Dwokin trabalha com a questão da coerção, ele está preocupado em saber se o Estado tem o poder de decidir por todos que o aborto insulta o valor intrínseco da vida humana, e, assim, proibi-lo por essa razão.

Dessa forma, o jusfilósofo divide a questão da sacralidade da vida em duas partes: a primeira que trata a vida humana como possuindo importância intrínseca (e aí o aborto é condenável); e a segunda que considera que às vezes o aborto pode ser tido como necessário para que se respeite a vida. Esta última corrente defende a dependência do investimento criativo humano (atos e decisões humanas), o que justificaria ser condenável praticar aborto em um estágio mais avançado da gravidez, pois já teríamos, podemos dizer, mais investimento criativo natural e humano envolvido (viabilidade do feto); por outro lado não condena o aborto nos primeiros meses da gestação, pois não há ainda esse “investimento criativo”.

Dworkin admite que o melhor modelo para se trabalhar é o da responsabilidade moral da mulher, ou seja, ela deve, por ela mesma refletir sobre a importância da sacralidade da vida. Não deve o Estado impor a ela o entendimento que ele, Estado, tem sobre vida, pois isso fere, entre outras coisas, a liberdade de entendimento (até mesmo religioso) da mulher da importância da continuidade da vida.

Esta é a corrente que mais se aproxima da doutrina moderna de direitos humanos como veremos no próximo tópico.

3. Visão dos Direitos Humanos

Flávia Piovesan aduz que “a concepção contemporânea de direitos humanos caracteriza-se pelos processos de universalização e internacionalização desses direitos, compreendidos sob o prisma da sua indivisibilidade” (2002, p. 66). Ela faz tal afirmação indicando a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, parágrafos 5º e 18:

5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. (…) Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

Assim, quando pensamos em direitos humanos, devemos considerá-los de forma complexa, aglutinando vários elementos. Deve-se pensá-los de acordo com uma perspectiva plural e democrática, respeitando os mais diversos entendimentos de mundo de cada indivíduo.

A Declaração ainda apresenta um artigo dedicado aos Direitos das Mulheres:

18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional (…) constituem objetivos prioritários da comunidade internacional (…)

Piovesan afirma que “as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades da sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que assegura às mulheres um tratamento especial” (2002, p. 68).

Podemos dar destaque ao fato de que o texto do parágrafo 18, acima mencionado, traz como necessária “a participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional”. Tal participação tem a ver com a possibilidade de intento criativo dessas mulheres, ideia que já foi esposada como sendo necessária à sacralidade da vida para correntes de cunho mais liberal.

Com relação à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher, de 1979, a autora, entre outros comentários, dá destaque ao fato de que “inúmeras previsões da Convenção incorporam uma preocupação com que os direitos reprodutivos das mulheres estejam sob o controle delas próprias, e que o Estado assegure que a escolhas das mulheres não sejam feitas sob coerção e não sejam a elas prejudiciais no que se refere ao acesso às oportunidades sociais e econômicas” (2002, p. 70). Essa observação feita pela doutrinadora retoma a ideia destaca no parágrafo anterior que trata da Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993; bem como traz à discussão a questão da coerção.

Por fim, não é demais destacar que nos considerandos do referido texto internacional, encontramos a seguinte passagem:

“A discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade”.

Com essas informações destacadas, já temos um instrumental suficiente para fazer algumas observações, e a primeira delas diz respeito a questão da coerção.

Dworkin dá destaque ao valor sagrado da produção humana, ou seja, esta não pode ser alvo de atuações estatais que lhe comprometam o sucesso. Esse entendimento é trazido de forma semelhante por Flávia Piovesan ao comentar a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher, pois a autora alega que a escolhas das mulheres não devem ser feitas sob coerção e não podem ser a elas prejudiciais no que se refere ao acesso às oportunidades sociais e econômicas.

É interessante notar que a Convenção de Viena, §5º afirma a importância de se respeitar as especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, ou seja, não pode haver qualquer coerção estatal no sentido de fazer com que as mulheres se afastem de suas crenças individuais.

Além disso, foi dado destaque no item anterior, ao fato de que Dworkin acredita que em algumas circunstâncias fazer o aborto não vai contra, e sim a favor da ideia de sacralidade da vida, visto que em alguns momentos ele pode envolver a questão do investimento criativo humano. Ter um filho sem estar preparada para tal intento pode prejudicar o sucesso das ações futuras da mãe, comprometendo-lhe o futuro e a possibilidade de ter condições socioeconômicas semelhantes a de seus pares. Assim, decidir ou não ter um filho está diretamente ligado ao sucesso ou insucesso de acesso às oportunidades sociais e econômicas mencionados pelas Convenções acima expostas. Portanto, temos aqui mais um ponto de convergência das teorias dworkinianas com as pretensões das correntes de Direitos Humanos.

Como foi dito, todo direito humano tem a sua carga de complexidade, visto que os direitos são interdependentes, e às vezes, para se garantir um direito, precisamos primeiramente (ou posteriormente) atender a outro. Dessa forma, outro aspecto que devemos dar destaque é ao direito à privacidade e direito à autonomia procriadora.

As decisões judiciais norte-americanas, como destaca Dworkin, “ao aplicarem o princípio geral de privacidade à reprodução, à contracepção e ao aborto foram agrupadas por meio do método de decisão judicial da commow law, em um princípio mais distante e concreto que podemos chamar de princípio da autonomia procriadora” (2009, p. 220).

O direito à privacidade, para o autor consiste no direito do indivíduo, casado ou solteiro estar livre da intrusão governamental em questões que afetem uma pessoa com a decisão de ter um filho (DWORKIN, 2009, p. 221). E aqui notamos mais uma vez que é um direito decidir ter um filho ou não, presente também na corrente de direitos humanos.

Como reforço a essa argumentação, ainda dando destaque a Dworkin, ele afirma que a integridade do direito exige “o reconhecimento geral dos princípios da autonomia procriadora e, portanto, também do direito das mulheres a decidir por si mesmas não apenas se irão conceber uma criança, mas também tê-la” (2009, p. 222); ou seja, a mulher deve ser livre para decidir ter um filho se ainda não estiver grávida, ou se já estiver, se deve continuar com a gestação.

A argumentação de Dorwkin é sofisticada, pois como já dito, ele admite que a discussão de sacralidade da vida seja uma discussão essencialmente religiosa. Assim, tratando da Constituição Norte-americana o autor destaca que a 1ª emenda proíbe que o governo imponha qualquer religião e garante a todos os cidadãos o livre exercício de sua própria religião. Já a 14ª emenda, que incorpora a 1ª, impõe a mesma proibição e a mesma responsabilidade aos estados. Os dois dispositivos asseguram o direito à autonomia procriadora em relação ao aborto.

O que podemos destacar dessa argumentação é que não se pode impor um único entendimento do que seja uma vida sagrada a alguém. Há pessoas que entendem que a vida é sagrada desde a concepção. Mas não há um consenso universal sobre isso, pois há pessoas que acreditam que a vida é sagrada após o nascimento, e, que depende de cada produção humana. Quem não defende uma ou outra ideia, não pode ser “obrigado” a aceitar uma ideia que seja contrária a sua convicção. Isso o desmotiva a agir, pois estaria contrariando seu próprio entendimento do que seja vida.

Aliás é ressaltado pelo autor que é dever do Estado assegurar que as pessoas tenham o direito de viver de acordo com as suas próprias convicções religiosas; e isso é reforçado pelos Tratados trazidos pelo presente artigo. Por isso a proposta de Dworkin de que as pessoas trabalhem para criar o seu próprio senso de responsabilidade sem desprezar que a vida tem em si um valor intrínseco.

Maria Lúcia Karam destaca a importância da liberdade de pensamento, de consciência e de crença como direitos fundamentais e pertencentes à categoria de direitos humanos[3]. Para a autora, “sendo o indivíduo livre para escolher entre um comportamento e outro, entre uma coisa e outra, como decorre do reconhecimento de sua dignidade, sua liberdade há de ser absoluta enquanto suas ações não atingirem ou não ameaçarem concretamente direitos de terceiros” (2009, p.2). A autora dá destaque que pela “liberdade de pensamento, de consciência e de crença, o indivíduo livre pode pensar e acreditar no que quiser; sem interferência do Estado” (2009, p.3). Esse campo, conforme destacado pela autora, está ligado à própria ideia de democracia, ou seja, de possibilidade de escolha.

Assim, um governo que criminaliza o aborto nega o livre exercício de religião às mulheres, pois impõe o seu entendimento do que seja vida sagrada, não respeitando o entendimento da própria mulher. Trata-se, portanto, do modelo coercitivo, e não do modelo da responsabilidade; e o modelo coercitivo, por não respeitar o entendimento individualizado de vida sacra é considerado tirano por Dworkin, e por isso não deve ser aceito.

Para Dworkin, a característica mais importante da cultura democrática e pluralista é “a crença na dignidade individual, crença no direito moral e na responsabilidade moral de defrontar-se com as questões mais fundamentais sobre o significado e o valor de suas próprias vidas, em busca de respostas por suas próprias consciências e convicções” (2009, p. 233).

Estamos tratando da questão da autodeterminação. Do poder da pessoa escolher para si o que ela entende como correto; quais valores se deve perseguir. Negar isso às mulheres é negar, em termos jurídicos, o que a nossa Constituição defende em seu art. 1º, III, ou seja, a dignidade da pessoa humana.

Segundo Dowrkin, a dignidade pertence ao mundo democrático e republicano, não ao despótico. Em sentido amplo, o princípio da autonomia procriadora se encontra em qualquer cultura democrática (2009, p. 233).

Maria Lúcia Karam, por sua vez, afirma que a dignidade é de cada indivíduo; e assim, todos indivíduos são iguais e devem ser respeitados; ou seja, todos devem receber tratamento igual das leis e da justiça, (princípio da isonomia: art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 2.1 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 5º, caput, Constituição Federal). Cada um tem o direito de respeitar e obedecer as pautas de sua religião, mas jamais poderão obrigar a outras pessoas (constrangendo-as) de obedecê-las também. E, muito menos, se valer do Estado para impô-las através do ordenamento jurídico.

Aliás, a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de Beijing, de 1995, que para Flávia Piovesan “afirma que os direitos sexuais e reprodutivos constituem parte inalienável dos direitos humanos e indivisíveis” (2018, p. 486) menciona que tem como finalidades, nos artigos 12, 17:

12. O empoderamento e o avanço das mulheres, nesses incluído o direito à liberdade de consciência, religião e crença, contribuindo assim para atender às necessidades morais, éticas, espirituais e intelectuais de homens e mulheres, individual ou coletivamente, e, desse modo, lhes garantindo possibilidade de realizarem todo o seu potencial na sociedade, e a construírem suas vidas de acordo com suas próprias aspirações.

17. O reconhecimento explícito e a reafirmação do direito de todas as mulheres de controlarem todos os aspectos de sua saúde em especial o de sua própria fertilidade, é essencial ao seu empoderamento;

Dworkin, no entanto destaca que isso não quer dizer que as pessoas devam ser indiferentes às decisões sobre aborto tomadas pelas gestantes, uma vez que todos são membros de uma comunidade política. Em conjunto, as decisões individuais (de conhecidos e desconhecidos) criam um ambiente moral que inevitavelmente influencia o que os outros podem fazer (DOWRKIN, 2009, pp. 233 e 234).

Já defendemos que parece ser mais adequado tomar a decisão responsável do que a coercitiva, até porque esta última contraria, conforme demonstrado, vários artigos de direitos humanos. Isso quer dizer que as pessoas devem agir de acordo com o seu entendimento de “vida”. Essa atitude, além de respeitar o direito à liberdade de escolha (incluída aí a liberdade de religião), é mais fácil de ser atendida, visto que as pessoas não estarão contrariando entendimentos íntimos, porque não estão sendo forçadas a fazê-los (como se dá no modelo coercitivo) e sim agindo de acordo com as próprias crenças, sem qualquer imposição.

A ideia da responsabilidade vem para agregar esse posicionamento chamando a atenção para o fato de que não se pode agir sem pensar. Nós temos um compromisso moral com a sociedade. Aliás, cada indivíduo tem, pois também estamos inseridos na sociedade e também gostaríamos que cada pessoa agisse com responsabilidade.

No entanto, exigir plena responsabilidade requereria um cenário ideal, em que todas as pessoas fossem conscientes e livres e pudessem tomar suas próprias decisões “refletidas”. No tópico “saúde e mulher” da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de Beijing nos deparamos com alguns dados sobre os quais precisamos refletir. Demos destaques a alguns trechos do tópico mencionado:

89. A mulher tem o direito de desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental (…) A saúde da mulher inclui o seu bem-estar: emocional, social e físico; contribuem para determinar sua saúde tanto fatores biológicos quanto o contexto social, político e econômico em que vive (…).

92. (…). A incidência da pobreza e da dependência econômica da mulher, sua experiência com a violência, as atitudes negativas para com mulheres e meninas (…) o controle limitado que muitas mulheres exercem sobre sua vida sexual e reprodutiva, e sua falta de influência na tomada de decisões são realidades sociais (…) (grifo do autor).

93.(…) A assistência social e o acesso à informação e aos serviços relativos à saúde sexual e reprodutiva das adolescentes continuam sendo inadequados ou totalmente inexistentes, e nem sempre se leva em consideração o direito das mulheres jovens à privacidade, à confidencialidade e ao respeito bem como à informação sobre as consequências de seus atos, a qual deve anteceder o consentimento (…) A tendência a ter experiências sexuais em idade precoce, aliada à falta de informação e serviços, aumenta o risco de gravidez não desejada e em idade prematura, assim como de contrair o HIV e outras enfermidades transmitidas sexualmente, e de abortar em condições perigosas (…). Em geral, o casamento e a maternidade prematuros podem reduzir drasticamente as possibilidades de educação e de emprego das meninas e, provavelmente, prejudicar em longo prazo a qualidade de sua vida e da vida de seus filhos. Frequentemente, os jovens não são educados a respeitar a livre determinação da mulher e a compartilhar com ela as responsabilidades inerentes à sexualidade e à reprodução (grifos do autor).

Com esses destaques já conseguimos observar que exigir a responsabilidade somente por parte das mulheres também teria um peso muito grande sobre elas. É complicado exigir responsabilidade apenas de um lado, quando o outro lado envolvido (jovens) não é educado a compartilhar tal responsabilidade.

94. (…) A saúde reprodutiva implica a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem risco, a capacidade de procriar e a liberdade para decidir fazê-lo ou não fazê-lo, quando e com que frequência. Essa última condição implica o direito para o homem e a mulher de obter informação sobre métodos seguros, eficientes e exequíveis de planejamento familiar e de ter acesso aos de sua escolha (…) (grifos do autor).

95.(…) Tais direitos têm por base o reconhecimento do direito fundamental de todos os casais e indivíduos a decidir livre e responsavelmente o número de seus filhos, o momento de seu nascimento e o intervalo entre eles, a dispor de informação sobre os meios para isso e a alcançar o mais alto nível de saúde sexual e reprodutiva (grifos do autor).

É interessante notar como o documento aqui chama a atenção para a necessidade dos pais decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos. Devemos fazer duas observações: a primeira diz respeito ao fato de que nem sempre as mulheres são livres para tomarem suas próprias decisões. Muitas vezes há uma imposição a elas do que deve ser feito (até mesmo como fruto de uma violência). E o “responsavelmente” mencionado nessa parte do documento parece não refletir a mesma responsabilidade exigida por Dworkin. Este trata da responsabilidade em abortar para não fazê-lo como prática recorrente, pois devemos pensar na sacralidade da vida. E o Tratado adota a responsabilidade, como em um momento anterior à gestação, em que pais que tenham condições de escolher quantos filhos queiram ter. Portanto, pressupõe conhecimento dos métodos contraceptivos e não violência, o que não corresponde com uma realidade verificável em qualquer lugar do mundo.

95.(…) A saúde reprodutiva está fora do alcance de muitas pessoas em todo o mundo, por força de fatores como conhecimentos insuficientes sobre a sexualidade humana e informação e serviços também insuficientes; (…) (grifo do autor).

Aqui mais uma vez encontramos o problema da falta de autodeterminação por não possuírem condições materiais para exercê-la, como a falta de informação em relação a métodos contraceptivos. Tal informação nos faz indagar como a sociedade pode exigir responsabilidade moral dessas meninas e mulheres, se ela, sociedade, não se sente responsável em fornecer informação adequada para a prevenção de gestações indesejadas.

97. Na maior parte dos países, a falta de atenção aos direitos reprodutivos da mulher limita gravemente suas oportunidades de educação e o pleno exercício de seus diretos econômicos e políticos. A capacitação das mulheres para controlar sua própria fertilidade constitui uma base fundamental para o gozo de outros direitos. A responsabilidade compartilhada pela mulher e pelo homem, no tocante às questões relativas ao comportamento sexual e reprodutivo, também é indispensável para o melhoramento da saúde da mulher (grifo do autor).

Assim, podemos concluir que a falta de informação, muitas vezes aliada à violência, também corrobora para o atingimento da sacralidade da vida, defendida por Dworkin como fruto do “criar humano”. Uma mulher que não é livre para escolher como guiar seu futuro pode ter a sua vida (que é igualmente sagrada a todos os demais) comprometida.

São necessárias condições materiais, a começar pelo direito à informação sobre reprodução, para se ser livre para tomar decisões, e criar seu próprio futuro. Não se pode exigir um pensamento “refletido” (característica da responsabilidade dworkiniana) de quem não tem instrumental para tanto.

4. Direito brasileiro

Silvia Pimentel, ao apresentar a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher afirma que:

“Não obstante seja possível identificar inúmeros avanços no que se refere a uma normativa brasileira não-discriminatória, esta ainda carece de mudanças para garantir a igualdade, muito especialmente no Código Penal. Os direitos das mulheres ainda estão longe de alcançar a sua plena realização prática, pois há grande defasagem entre a lei e a prática”.

Pela visão dos EUA, um estado não pode infringir certas liberdades pessoais quando atua de modo a garantir um valor intrínseco, o efeito sobre um grupo de cidadãos for grave e a comunidade estiver dividida a respeito desse valor (DWORKIN, p. 220). Esse é o posicionamento norte-americano, devemos, então, analisar qual é o modelo adotado pelo Brasil.

No Brasil temos que o aborto é crime, previsto nos arts. 124 a 126 do Código Penal. Portanto, podemos concluir que o Brasil adotou a corrente coercitiva e não da responsabilidade moral. Ou seja, o Brasil adotou entendimento diverso dos norte-americanos, visto que o Estado protege o que ele, Estado, considera vida, mesmo que esse não seja o entendimento adotado por todos os cidadãos brasileiros.

Significa que no Brasil temos um caminho ainda mais longo a percorrer, pois o país não ignora apenas a vulnerabilidade de milhares de mulheres que não têm informações suficientes, e, portanto, condições de se autodeterminarem, como ainda criminaliza essa “ignorância” quando dela decorre uma gravidez. Assim, o direito brasileiro consegue ser ainda mais brutal do que aqueles que adotam o regime da responsabilidade.

Flávia Piovesan dá destaque que “a ofensiva contra a legalidade de aborto parte de um duplo preconceito contra a mulher: a de que ela deve sofrer as consequências da vida sexual e de que ela presumidamente provocou ou facilitou a ocorrência do estupro por meio de suas atitudes (2018, 499). Significa que além da falta de informação, muitas mulheres ainda sofrem com a discriminação causada pela diferença entre os gêneros.

O interessante é que o direito brasileiro, no entanto, defende o direito à liberdade religiosa em sua Constituição Federal. E isso seria suficiente para fazermos valer o nosso entendimento sobre sacralidade da vida, e assim, adotar a perspectiva dworkiniana esboçada no desenvolvimento do presente artigo (vencendo assim, pelo menos, um primeiro obstáculo).

5. Conclusão

Como conclusão podemos dizer que a corrente coercitiva já foi derrubada por Dworkin e por argumentos expostos nesse trabalho, assim a corrente remanescente seria a da responsabilidade.

Como parte da dignidade da pessoa humana, o direito ao livre pensamento e liberdade de religião, adotados pelas correntes de Direitos Humanos, impedem que o Estado adote um entendimento sobre o que seja vida e o imponha a todos os cidadãos.

No entanto, diante dos problemas demonstrados pela Conferência de Beijing, de 1995, a ideia de se apostar apenas na responsabilidade pode não se mostrar adequada em alguns casos em que a vulnerabilidade da mulher seja tamanha que a impossibilite de fazer qualquer escolha. Poderíamos impor uma carga de responsabilidade muito alta na mulher, comprometendo-lhe a sua sacralidade da vida.

Embora Dowrkin afirme que sociedade tem o direito e a responsabilidade de proteger sua cultura da indiferença do aborto ser tratado tanto no início quanto no final da gestação, devemos atribuir à essa mesma sociedade a responsabilidade de que mulheres possam ter condições de ter consciência, e tomar a decisão sobre o aborto refletidamente (como preconiza a corrente da responsabilidade).

Por fim, o Brasil está muito distante das correntes de Direitos Humanos, pois ainda adota a corrente coercitiva.

6. Bibliografia

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais; tradução Jefferson Luiz Camargo: revisão da tradução Silvana Vieira – 2ª ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

KARAM, Maria Lúcia. Proibições, crenças e liberdade: o direito à vida, a eutanásia e o aborto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Escritos sobre a liberdade – Vol. 2, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos. ln: Samantha Buglione (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma Questão de Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, pp. 61-79.

_______. Temas de direitos humanos – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Capítulo 3 – Legalização do aborto e Constituição, p. 95-137.

Documentos internacionais

Declaração de Direitos Humanos. Disponível em:  https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf; data de acesso: 22/06/2018.

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher. Disponível em:  http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/11/SPM2006_CEDAW_portugues.pdf, data de acesso: 22/06/2018.

Declaração de Direitos Humanos de Viena. Disponível em:  https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf; data de acesso: 22/06/2018.

Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher. Disponível em:  http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf; data de acesso: 22/06/2018.



[1] Advogada; especialista em direito público pela Escola Superior de Direito de Ribeirão Preto, mestranda em direito penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e mestranda em Literatura italiana pela Universidade de São Paulo;  afgonzalezferreira@gmail.com

[2] A título de exemplo, Daniel Sarmento em seu texto Legalização do Aborto e Constituição, afirma que embora a religião católica seja a majoritária no Estado brasileiro, este não pode se curvar àquela. Ele afirma que “o princípio da laicidade do Estado impõe aos poderes públicos uma posição de absoluta neutralidade em relação às diversas concepções religiosas” (2006, p. 115). Maria Lúcia Karam, nesse sentido, afirma: “para garantir as diferentes escolhas possíveis de cada indivíduo, o Estado há de ser neutro, e, portanto, laico, isto é desvinculado de qualquer religião” (2009, p. 4).

[3] A autora dá destaque à Declaração dos Direitos Humanos, artigo 18, que diz: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”. E também ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, também artigo 18: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as crenças de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças, individual ou colectivamente, tanto em público como em privado, pelo culto, pela celebração dos ritos, pela prática e pelo ensino. Ninguém será objecto de medidas coercivas que possam prejudicar a sua liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as crenças e sua escolha. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças só pode ser objecto de restrições que, estando previstas na lei, sejam necessárias para a protecção da segurança, da ordem, da saúde e da moral públicas, ou para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais de outrem”.

Como citar e referenciar este artigo:
FERREIRA, Ana Flávia Gonzalez. A questão da responsabilidade e da coerção no aborto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-questao-da-responsabilidade-e-da-coercao-no-aborto/ Acesso em: 19 abr. 2024