Direito Constitucional

Do direito ao acesso da criança com deficiência aos parques públicos de Manaus

Resumo: O direito lazer é uma premissa Constitucional garantido a todos sem exceção, contudo o que se observa é a violação dessa garantia as crianças com deficiência. O objetivo geral é analisar o por quê nos parques públicos de Manaus/AM, não termos nada adaptado para esse grupo, tamanha importância de brincar para qualquer criança. Utiliza-se o método dedutivo, em que considerações de doutrinadores e de legislação a respeito da evolução e conceitos dos direitos sociais elencados na CF/1988, especialmente envolvendo a dignidade da pessoa humana, direito da criança do deficiente, dentre outros. O percurso metodológico está ancorado na abordagem Qualitativa, utilizando-se as técnicas de Pesquisa Bibliográfica. Os resultados apontam para carência de cumprimento das normas legais, e isso faz a criança com deficiência se sinta ainda mais isolada daquele meio social.

Palavras – chave: Deficiente; Dignidade; Proteção; Criança.

Abstract: Leisure law is a constitutional premise guaranteed to all without exception, however what is observed is the violation of this guarantee children with disabilities. The general objective is to analyze why in the public parks of Manaus / AM, not have anything adapted for this group, such importance of playing for any child. The deductive method is used, in which considerations of doctrines and legislation regarding the evolution and concepts of social rights listed in CF / 1988, especially involving the dignity of the human person, the right of the child of the disabled, among others. The methodological course is anchored in the Qualitative approach, using the techniques of Bibliographic Research. The results point to a lack of compliance with legal norms, and this makes the disabled child feel even more isolated from that social environment.

Keywords: Deficient; Dignity; Protection; Child.

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, trazem seu artigo 1º, inciso III como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, assim como no artigo 3º é declarado os objetivos constitucionaisdentre eles o de reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos combatendo qualquer tipo de preconceito e discriminação.É sabido que nesse contexto inclui-se todos as pessoas, contudo a pessoa com deficiência ainda está a margem de muitos direitos e garantias positivadas na Lei Maior.

O direito social da referida Carta também garante a todos o direito ao lazer, declarados e assegurados constitucionalmente a todos os indivíduos, sem nenhuma distinção.

O importante para qualquer pessoa seja ela qual for, é ter um tempo livre onde possa usufruir momentos de lazer, que certamente trarão mais benefícios e mais diversão para elas. Também não é diferente para a pessoa com deficiência, que precisam de um espaço de lazer para convivência e diversão.

Para a criança o lazer é poder brincar e se divertir. Sabe-se que é um direito, cabendo principalmente ao Estado garantir condições e oportunidades para que a criança exerça o seu direito ao lazer. A brincadeira e diversão é tão importante porque facilita o desenvolvimento cognitivo, social, físico e emocional.

A temática é de fundamental importância, pois, estamos em uma cidade com diversos parques públicos e estes não oferecem nenhum tipo de brinquedo adaptado para criança deficiente, com isso a criança que adora brincar sente-se excluída socialmente desses ambientes.

Mesmo existindo leis específicas que garantem o acesso das Pessoas com Deficiência aos espaços públicos de lazer, é gritante a violação destas leis excluindo o deficiente dedesfrutar desses espaços, muitas vezes optar por estes espaços torna-se inviável.

O objetivo desse trabalho é demonstrar de forma geral algumas proteções trazidas no ordenamento jurídico brasileiro e internacional a essas pessoas, buscando esclarecer da importância do cumprimento das normas para ter o devido resultado esperado por essa classe.

Ainda há muita carência desse assunto em questão do acesso ao lazer pelas pessoas com deficiência, visto que foi pesquisado muitos doutrinadores, mas nenhum trata específica e profundamente desse conteúdo, tanto que nos direitos socais o lazer remete-se somente aos trabalhadores.

Esse tema envolve a sociedade como um todo, assim como, o Poder Público sendo este o maior responsável em implementar ações que favoreçam essa comunidade, garantindo plena efetividade aos preceitos legais.

2. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Na cultura antiga o deficiente era tratado de forma intolerante, pois julgava-se que eram pessoa imundas, penalizadas pelo próprio Deus por serem pecadoras, com isso recebia um tratamentodesumano e cruel, inclusiveno nascimento ao perceberem que a criança era “defeituosa”praticava-se o infanticídio ou aborto por suposta inutilidade e inferioridade, aos olhos sociais eram seres imperceptíveis.

Há tempos em que a deficiência era tratada como uma doença a ser curada, por isso criou-se uma perspectiva assistencialista, anos depois surgi uma nova ótica tendo como prisma os direitos humanos e aqui ergue-se os direitos a inclusão social.

Souza (2016) faz algumas considerações em relação ao tratamento dispensando ao deficiente na época do Brasil Colônia, em que, para solucionar o problema o deficiente era confinado na família, instituições ou mesmo em prisões. Com a Revolução Industrial, pelas condições insalubres dos trabalhadorescriou-se um cenário propício para o aparecimento de doenças e acidentes e consequentemente muitos deficientes, só então que começou a pesquisa médico- terapêutica com a intenção de reintegrá-lo a sociedade e ao mercado de trabalho novamente, ou seja, ele teria que adaptar-se à sociedade e não a coletividade a ele. Com o advento da teoria dos direitos humanos, marcado pela Declaração Universal dos Direitos Humano, de 1948 criou-se modos de compreender a deficiência. Contudo o conceito de deficiência e de pessoa com deficiência encontrou seu apogeu na promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de 2009 que consolidaa substituição do paradigma da integração pelo da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade.

Afirmando também: “O foco, agora, não é mais eliminar ou amparar o que está supostamente errado com a pessoa, e sim corrigir o que está errado com a sociedade que as segrega por não ser capaz de derrubar as barreiras impeditivas da plena inclusão social”.

Cada ordenamento jurídico trata o assunto com características distintas. NossoPaís compõe o rol dos países em que,mesmo o direito da pessoa com deficiência seja garantido constitucionalmente, há pouca efetividade na aplicação das normas legais, oposto aos países desenvolvidos onde a proteção e aplicação é eficaz, mesmo não tendo nenhumaimposição legal.

2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade humana é um padrão fundamental efetivo naConstituição brasileira de 1988, que está estritamente atado aos direitos básicos e sociais do homem.

Assim,Adriana Zawada, faz o elo entre os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, sustentando:

Os direitos fundamentais estão indissociavelmente ligados à igualdade e à dignidade da pessoa humana, que, ao lado da liberdade, dão a eles substrato axiológico e informam a prática dos seus diversos institutos, tanto na identificação de quais são esses direitos quanto na interpretação das controvérsias surgidas em torno deles. Na verdade, é justamente essa ligação dos direitos fundamentais com os valores que a eles estão subjacentes que, nos dias atuais, embasa e informa a concretização desses direitos, quer seja por parte do Poder Público em suas diferentes esferas quer seja entre os particulares. (ZAWADA, 2011, p.15)

Entretanto, esse princípio em questão só foi assegurado as pessoas, após diversos acontecimentos históricos, o qual abordaremos em sequência.

Assegura Piovesan (2012) que no ocidente o direito constitucional teve um marco que foi a segunda guerra mundial, nesses momentos aconteceram atos desumanos, barbáries e o desprezo com a vida humana, então a partir daí que começou a alardear sobre o chamado “Direito Internacional dos Direitos Humanos”,projetando um constitucionalismo global com a finalidade de proteção de direitos fundamentais e limitando o poder estatal. Nesse século XVIII surgiram as primeiras Constituições escritas. Essas composições tinham princípios, com destaque ao valor da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, realizada em 1945 na Rússia, na conferência de Yalta, criada pós-guerra, devido as barbáries contra a pessoa nesse período sangrento, e adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, traz em seu artigo 22 que “todo o homem como membro da sociedade, tem direito a seguridade social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”.

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos na própria data de sua adoção e proclamação.Entretanto, no sistema constitucional brasileiro, a ordem foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, com influência das Constituições alemãs, portuguesa e espanholas, primando essas pelos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

Esse princípio foi posicionadona Carta Magna como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, III. Segundo Adriana Zawada (2011), esse princípioé a base para aos da liberdade e igualdade,esta que traz consigo cargas valorativas fazendo sempre buscar melhorias para não haver rebaixamento ou transtorno nas transformações entre as pessoas, ou seja, só há liberdade ou igualdade quando se respeita a dignidade humana.

O doutrinador Alexandre de Moraes (1998) reitera que a dignidade esta intrínseca em cada um, manifestando respeito por si mesmo e aos demais aos seu redor,o indivíduo tem o dever de respeitar seu semelhante tal qual a Constituiçãorespeite a própria; a consequência desse princípio se consagra no direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros,total aplicabilidade em relação ao planejamento familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições, públicas ou privadas (CF, art. 226, § 7º).

Em consonânciaPiovesan reconhece que:

Como se tem percebido, para além de se configurar em princípio constitucional fundamental, a dignidade da pessoa humana possui um quid que a individualiza de todas as demais normas dosordenamentos aqui estudados, dentre eles o brasileiro. Assim, deitando seus próprios fundamentos no ser humano em si mesmo, como ente final, e não como meio, em reação à sucessão de horrores praticados pelo próprio ser humano, lastreado no próprio direito positivo, é esse princípio, imperante nos documentos constitucionais democráticos, que unifica e centraliza todo o sistema; e que, com prioridade, reforça a necessária doutrina da força normativa dos princípios constitucionais fundamentais.

A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido. (PIOVESAN, 2012, p. 284).

É inegável que a supremacia da Lei Magnase inicia por seus princípios fundamentais, detém como ideia basilar a dignidade do ser humano. Não como critérios somente interpretativos, e sim comonormas constitucionais, incondicionalmente determinantes no sistema brasileiro.

2.2 Direito da Pessoa Com Deficiência

Segundo, o site oficial das Organização Mundial da Saúde (OMS), informa que até 2011, há aproximadamente 1 bilhão de pessoas vivendo com algum tipo de deficiência – uma em cada sete pessoas no mundo. A Organização das Nações Unidas (ONU) atenta ainda que 80% das pessoas que vivem com alguma deficiência residem nos países em desenvolvimento. No total, 150 milhões de crianças (com menos de 18 anos de idade) tem alguma deficiência, segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

Em relação ao nosso País, afirma o órgão de pesquisa nacional que abriga aproximadamente uma população de 6,2% com deficiência, ou seja, dos 207.385.440 habitantes mais de 1.200.000 é pessoa com deficiência, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) em parceria com o Ministério da Saúde (MS) considerou quatro tipos de deficiências: auditiva, visual, física e intelectual.

Com efeito, constatou-se promover medidas de proteção às pessoas com deficiência regida por alguns princípios fundamentais trazidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convenção esta que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 2006 através da Resolução A/61/611 entrando em vigor em 2008. No início de 2009, 49 países a ratificaram, dentre eles o Brasil, através do Decreto Lei número 186 de 10 de julho de 2009. O objetivo dessa Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para pessoas com deficiência, bem como promover o respeito pela sua dignidade e, neste contexto, o artigo 3º da Convenção traz oito princípios fundamentais que devem ser seguidos para o exercício pleno dos direitos.

Conforme assim disposto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e recepcionado pelo nosso Estado como Decreto Lei número 6.949, de 25 de agosto de 2009, traz os princípios da presente Convenção quais são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Destacam-se os direitos à vida, ao igual reconhecimento perante a lei, ao acesso à justiça, à liberdade, à segurança e à integridade pessoal, à liberdade de movimento, à nacionalidade, à liberdade de expressão e opinião, ao acesso à informação, ao respeito à privacidade, à mobilidade pessoal, à educação, à saúde, ao trabalho, à participação política, à participação na vida cultural, a não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a não ser submetido à exploração, abuso ou violência. São, assim, consagrados direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, na afirmação da perspectiva integral dos direitos humanos.

Salienta-se nesses princípios que a inclusão e a acessibilidade do meio ambiente econômico e social são ferramentas sociais de promoção do bem-estar do tema em questão, e não podem ser causa ou fator de agravamento de deficiência.

O objetivo supremo destes tratados internacionais é promover, proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência, litigando dos Estados-partes normas legislativas, administrativas e de outra natureza para a implementação dos direitos nela previstos.

A história da proteção no ordenamento jurídico brasileiro começou a ter dispositivos específicos observados a partir de 1978 –quando foi editada Emenda Constitucional de nº12, promulgada em 17 de outubro de 1978, representando um avanço significativo na defesa dessa comunidade como: assegurando aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente através de educação especial e gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País, proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários, possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.Contudo, foi considerado um conteúdo muito amplo, uma vez que compreendia os principais direitos das pessoas com deficiência (educação, assistência e reabilitação, proibição de discriminação e acessibilidade). No entanto, o êxito desta norma ficou comprometida pelo regime da ditadura, limitando significativamente os direitos e garantias individuais.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, marca a mudança da ditadura paro o regime democrático, conservou os direitos que já eram previstos na Emenda Constitucional 12/78, conferindo-lhes maior detalhamento e especificidade, bem como fixando as atribuições executivo-legislativas de cada ente federativo.

A Lex Mater traz a proteção através de vários dispositivos citados em capítulos, demonstrando ter um perfil eminentemente social, obriga ao poder público o dever de tornar efetivo políticas que reduza as desigualdades sociais e é neste contexto que se inserem os sete artigos constitucionais pertencentes às pessoas com deficiência, quais são: Art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV e V; art. 227, § 1º, II e § 2º e art. 244. Esses preceitos legais devem ser postos de modo a consagrar os princípios da dignidade humana, da igualdade, da cidadania e da democracia. Vale dizer, a elaboração legislativa, a interpretação jurídica e o desenvolvimento das atividades administrativas devem se pautar por esses princípios, a fim de alcançar o ideal de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.

Mesmo com todos esses avanços normativos da Carta de 1988, não está sendo suficientes para o cumprimento dos direitos dessa classe, porque nem o Poder Público nem a sociedade portam-se de modo sensíveis para realização desses direitos.

Assim, explica Piovesan:

O problema reside na falta de efetividade das referidas normas, pois nem o Poder Público nem a sociedade em geral possuem sensibilidade suficiente para lidar com a realização dos direitos das pessoas com deficiência. Com efeito, a eficácia de uma Constituição depende do modo como ela é cumprida, do grau de introjeção do chamado “sentimento constitucional”. A Constituição, por si própria, é tão somente um instrumento, não tendo condições de conformar a realidade social a seu modelo. Para tanto, faz-se fundamental a efetiva implementação de sua força normativa, pelos diversos atores sociais, o que compreende uma cultura vigilante e praticante da Constituição, por meio de uma cidadania popular ativa e combativa, bem como da atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, um dos principais responsáveis pelo cumprimento da Lei Maior.(PIOVESAN, 2012, p. 246).

Além de todo esse rol constitucional, também temos em nosso ordenamento jurídico o recém inaugurado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) – Lei nº 13.146/2015 que entrou em vigor em janeiro de 2016, tem por objetivo efetivar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiênciae seu Protocolo Facultativo que foram assinados em Nova York em 30 de março de 2007, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), informou em seu boletim nº 7 de abril de 2016 que o Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira da Inclusão (LBI), tem a intenção principal de efetivar princípios e regras da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên­cia, e adota o modelo biopsicossocial de deficiência, ao direcionar que os im­pedimentos físicos, sensoriais, mentais e intelectuais não produzem obstácu­los por si só, e sim que são as barreiras produzidas socialmente (arquitetônica, urbanísticas, de transporte, comunica­ção, atitudinais e tecnológicas), que im­pedem o exercício de direitos.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, abarcou todos os decretos e leis já existentes na esfera infraconstitucional, sintetizando em um só documento legislativo.

Para a doutrinadora SOUZA (2016, p. 241), “a norma destina-se a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania”.

O Estatuto é considerado uma verdadeira conquista social, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis, e declara com precisão o conceito da pessoa com deficiência em seu artigo 2º como aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Ainda assim, com todo esse arcabouço legal, a efetivação do Estatuto nas esferas dos três poderesprecisa galgar ainda vários degraus, o Poder Legislativo Federal cumpre com seu papel de elaboração das normas, o Executivo elabora os programas, mas não cumpre suas metas, sendo o que mais viola os direitos dos deficientes, já o Judiciário é muito atuante e tem dado a essa classe a efetividade dos seus direitos.

Para que haja sucesso em cumprimento aos direitos das pessoas com deficiência, é necessário não somente leis, ou a ação do Poder Público, mas principalmente a conscientização da sociedade em desenvolver uma cultura inclusiva, tratando a cada uma com dignidade.

2.3 Direito da Criança e do Adolescente

Abordaremos alguns dos direitos da Criança e do Adolescente a nível nacional e internacional para complementar nosso estudo sobre o acesso da criança com deficiência aos parques, pois não temos uma doutrina voltada somente ao lazer da criança deficiente, por isso, é necessário matizar vários direitos do ordenamento jurídico vigentes.

A criança e adolescente tem proteção especial, consagrada na própria Constituição Federal de 88, no Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei nº 8.069/90) e na Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24/09/90), trazendo uma carga muito valorativa para a criança e ao adolescente, tratando-os como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento.

Pela condição de estarem em desenvolvimento é lhes assegurado proteção legal integral, sempre buscando a prevalência e aprimazia do interesse superior da criança e do adolescente.

Em âmbito internacional o marco dos direitos da criança é sacramentado com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e ratificado pelo Brasil no ano seguinte – estabelece a obrigatoriedade dos Estados partes em assegurarem a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminaçãode qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião,opinião política ou outra origem nacional, étnica ou social, posiçãoeconômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição dacriança, de seus pais ou de seus representantes legais, os direitos nela previstos.

A Convenção ampara como princípios: o desenvolvimento integral da criança, e reconhece-a como verdadeiro sujeito de direito e exige proteção especial e absoluta prioridade.Aos ratificadores implica o comprometimento da proteção da criança de todas as formas de discriminação assegurando-lhe assistência apropriada.

Trata também essa Declaração da criança deficiente incapacitada física, moral ou socialmente, sendo-lhe garantidos tratamento, educação e cuidados especiais dependendo de sua condição. Foi ratificada pelo Brasil, em seu artigo 23 cuidando especificamente da criança com deficiência, à qual devem-se proporcionar condições quefavoreçam sua autonomia e facilitem sua plena integração na comunidade.

O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF(2004), em interpretação ao artigo citada anteriormente, compreende que a criança com deficiência tem direito a cuidados especiais, educaçãoe formação adequados que lhepermitam ter uma vida plenae decente, em condições de dignidade,e atingir o maior grau deautonomia e integração socialpossível.

No cenário brasileiro com a inauguração da Constituição de 1988,trouxe extrema atenção acriança e adolescente, considerada significativa modificação jurídica a estes, porque reconhece-os como sujeitos de direito humanos próprios, tudo em conformidade com a Convenção Internacional de 1989.

A Carta Magna em seu artigo 227 inaugura a Doutrina da Proteção Integral da criança, definiu com clareza que todos os direitos da criança não deveriam ser apenas assegurados, também ter prioridade absoluta.

O artigo em suma é taxativo aotornar um dever do Estado e da sociedade civil garantir a prioridade de atendimento àsnecessidades das crianças e dos adolescentes. Destacam-se de seu texto alguns pontosrelevantes para a saúde: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programasde assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidadesnão governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I — aplicação de percentual dosrecursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; (…) § 2º A lei disporásobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação deveículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras dedeficiências; (…)

O doutrinador constitucional Alexandre de Moraes (2014) certifica que o artigo 227 é um dever constitucional das partes envolvidas, contudo cabe ao Estado cumprir com suas obrigações promovendo programas assistenciais.

O aludido dispositivo constitucional revela a decisão do legislador constituinte de inserir na agenda política nacional, como prioridade absoluta, o atendimento às necessidades básicas dacriança e do adolescente, reconhecendo-lhes direitos especiais que devem ser levados emconsideração quando da alocação das verbas orçamentárias, sob pena de incorrer-se eminconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão.

Confirma assim Piovesan:

Os direitos especiais reconhecidos às crianças e aos adolescentes decorrem de sua peculiar condição de ser humano em desenvolvimento. Como consequência, o Estado e a sociedade devem assegurar, por meio de leis ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o pleno desenvolvimento das capacidades físicas, mentais, morais, espirituais e sociais, cuidando para que isso se dê em condições de liberdade e de dignidade. (PIOVESAN, 2012, p. 236).

O resultado da novíssima Constituição Federal de 1988 foi tão positivo que no ano seguinte foi promulgação do Estatutoda Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, revogando-se o antigoCódigo de Menores e adequando as normas infraconstitucionais aos novosprincípiosconstitucionais.

O ECA tem por escopo regular a situação jurídica dos indivíduos até a idade de 18 anos, definindo como criança o indivíduo até a idade de 12 anos e como adolescente o indivíduo comidade entre 12 e 18 anos.

O art. 7º do ECA especifica que a criança e adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, cabendo ao Estado a efetivação de políticas públicas voltadas para seu desenvolvimentosadio e harmonioso, em condições dignas de existência, nítido e claro que se aplica a todas as crianças tendo elas ou não deficiência.

Também prevê em seus arts. 15 a 18 do ECA, direitos especiais para estes, quais são: liberdade de ir, vir e estar, de opinião e expressão, de crença eculto religioso, de brincar, divertir-se e praticar esportes, de participar da vida familiar ecomunitária, sem sofrer discriminação, de participar da vida política, de buscar refúgio, auxílio eorientação, tendo como únicas restrições aquelas explicitamente previstas em lei; odever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ouconstrangedor.

Atualmente no sistema jurídico brasileiro é garantido as crianças e adolescentes usufruírem de todos os direitos fundamentais garantidos a pessoa humana, tal como os já confirmado nas normas internas quanto os tratados internacionais dos quais seja signatário, além da proteção do ECA.

3. DIREITOS SOCIAIS

O termo direitos sociais também chamado de direitos econômicos sociais, tem como principal objetivo proteger e prosseguir no desempenho nas necessidades humanas básicas e garantir condições concretas para se viver com dignidade.

Discorremos sobre esse tema, posto que está inteiramente em concordância com o artigo acadêmico em questão, porque esse tópico apresenta com precisãoo direito ao lazer de qualquer pessoa, não restringindo privilégios a ninguém, quer dizer que a pessoa com deficiência, tem por direito desfrutardessa regalia.

Está positivado em tratados internacionais, sendo o Brasil signatário e na Constituição Federal de 88, são reconhecidos no âmbito internacional em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, bem como pela Constituição da República de 1988, que os consagrou como direitos fundamentais em seu artigo 6º.

O fundamento desse direito no direito internacional está na Declaração dos Direitos Humanos artigo 22: “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito àsegurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordocom a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturaisindispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”.

O direito social é fundado no direito da dignidade da pessoa humana, para proporcionar maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais.

3.1 Direitos Sociais

O direito social ou direito do bem-estar, abrange a todos os indivíduos de uma sociedade, mas esse direito é alcançado com a obrigatoriedade do Estado em garantir adequadamente tais condições a todos os indivíduos.

O douto José Afonso da Silva conceitua os direitos sociais como:

Assim, podemos dizer que os direitos socias, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo o Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressuposto do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propicias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compativel com o exercicio efetivo da liberdade. (SILVA, 2004, p. 287)

São direitos com realização progressiva, dependem da disposição Estatal que deverá não medir esforços para alcançar progressivamente a realização desses, é o que declara o artigo 2º, § 1º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, senão vejamos:

Artigo 2.º

1º. Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos econômico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.

O doutrinante Alexandre de Moraestambém admite que:

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. (Moraes,2014, p. 203)

O Estado deve garantir o mínimo essencial pertinente aos direitos sociais para que o indivíduo tenha uma vida digna – dignidade da pessoa humana, por isso exige-se total agilidade e prioridade, impondo obrigações de conduta e resultados, mesmo o Estado não tendo condições econômicas para realizar essa obrigatoriedade, tem este o dever de buscar suporte internacional para possibilitar a faculdade de acesso a esse direito.

Também cabe ao Ente a imposição de: respeitar, proteger e implementar, ou seja, ele não pode violar esses direitos, impedir que outros o violem e implementar medidas focadas na promoção desses direitos.

O continente sul americano, precisamente a América Latina, é considerada a região onde há mais desigualdade mundial, no que concerne à má distribuição de renda, dá-se tudo isso a uma democracia ainda em consolidação, devido a transição do regime ditatorial para o regime democrático, estão nesse rol a Argentina, Uruguai, Chile e o Brasil.

Nas constituições latina-américas esses Tratados têm ordem exclusiva e privilegiado, foi incorporado na nossa Carta em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º, conforme explica Flávia Piovesan:

Quanto à incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, observa-se que, em geral, as Constituições latino-americanas conferem a estes instrumentos umahierarquia especial e privilegiada, distinguindo-os dos tratados tradicionais. Nesse sentido,merecem destaque o art. 75, 22, da Constituição argentina, que expressamente atribui hierarquiaconstitucional aos mais relevantes tratados de proteção de direitos humanos, e o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição brasileira, que incorpora estes tratados no universo de direitos fundamentaisconstitucionalmente protegidos.(PIOVESAN, 2012, p. 93).

A Constituição Brasileira apresenta em seu artigo 6º uma relação exemplicativa do que seria os direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”

Essa relação está agregada aos valores fundamentais constitucionais, tem por finalidade a melhoria de condições de vida aos menos favorecidos, objetivando a diminuição da desigualdade entre as pessoas.

Do artigo em questão focaremos no direito ao lazer direcionados as crianças deficientes, por não termos um espaço público na cidade de Manaus com essa integração.

O lazer sempre esteve presente na humanidade estava associado ao prazer, atualmente foi associado aqueles trabalhadores que precisam ter algumas horas de recreação. É tãoimportante para o indivíduo, pois favorece os vínculos afetivos e sociais positivos, tornando o ser humano propicio para viver em grupo, considerado o principal instrumento de inclusão.

Os direitos sociais devem ser levados a sério, garantir ao deficiente integração social adequada é dignidade da pessoa humana, para que suas necessidades não fiquem condicionada a caridade de programas estatais, mas devem ser estabelecidoscomo direito

3.2 Implementação de políticas públicas

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturaistraz ao signatário a obrigatoriedade de implementar políticaspúblicas para o cumprimento integral dos direitos sociais.

O Brasil assinou esse Pacto em 24 de abril de 1992, logo após a promulgação da Constituição Federal de 88, que é considerada por maioria dos doutrinadores como uma Carta social, sem dúvida alguma trouxe muitos avanços sociais. Ainda assim, após vários anos em vigor, mesmo expressando o direito das pessoas com deficiência, tal qual os mecanismos asseguradores desses direitos, o descumprimento persiste, e a efetivação ainda é meta a ser alcançada.

Sendo também signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em 2006, assinado em agosto de 2008, reconhecendo que o meio ambiente econômico social influencia na vida do deficiente como fator de agravamento, ou seja,o Estado deve sim tornar o meio acessível e não um ambiente segregador. Cabendo ao ratificador medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para a implementação dos direitos nela previstos.

Nesse mesmo compasso a Convenção dos Direitos da Criança, por sua vez, ratificada pelo Brasil em 1990,em seu artigo 23 diz que é dever do Estado proporcionar-lhe condições para favorecer sua autonomia e possibilitar sua completa agregação no corpo social.

Em âmbito nacional temos a Constituição Federal, obrigandoao Estadobrasileiro contribuir e facilitar o desenvolvimento das potencialidades de cada habitante do País.

Exclusivamente no tocante ao direito à acessibilidade, determina que:

Art. 227

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantiracesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

e, ainda,

Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fimde garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conformedisposto no art. 227, §2º.

Então é garantido constitucionalmente a acessibilidade a qualquer ambiente aberto ou fechado a pessoa com deficiência, assegurando-lhe usufruir de todos os seus direitos sem exceção, trazendo-lhe a certeza que nenhum espaço público de uso coletivo seja excludente.

Desde então, foram aditadas várias normas regulamentadoras, dentre elas a Lei 7.853 de 1989 – criando a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE – incumbida de traçar planos, programas e projetos, voltados para implantação da Política Nacionalpara Integração das Pessoas Portadora de Deficiência.Em 2009, a CORDE foi elevada à condição de Subsecretaria Nacional, para vir a alcançar o status de SecretariaNacional em 2010.

No ano de 1999, a Lei nº 7.853/1989 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298, que também estabeleceu o Conselho Nacional dos Direitosda Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE – órgão superior dedeliberação coletiva como competência principal de garantir a implementaçãoda Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Já em 2000o assunto foi tratado pela Lei Federal n.º 10.048 – estabelece a prioridade no atendimento e acessibilidade aos meios de transporte e estipula a penalização caso haja descumprimento; e pela Lei n.º 10.098 –esta fragmentou a acessibilidade ao meio físico, aos meios de transporte, na comunicação e informação e em ajudas técnicas.Em 2004, o Decreto n.º 5.296, regulamentou ambas as leis, ampliando o tema a espaços,mobiliários e equipamentos urbanos, edificações, serviços de transportee dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação.

Vale destacar o art.4º da Lei nº 10.098/2000, que recentemente foi alterado pela Lei 13.443 de 11 de maio de 2017 no plano federal, conforme observa-se:

Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.(grifo nosso)

Na medida foi inaugurada recentemente o Estatuto da Pessoa Com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015, fortemente motivado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiênciaafirmando que, o ambiente influencia completamente na liberdade de quem tem algum tipo de limitação, sendo indispensável estratégias políticas, jurídicas e sociaisque excluam esses obstáculos e discriminaçõesnegativas permitindo as pessoascom deficiência demonstrar suas capacidadese usufruir de autonomia e independênciapara uma real inclusão social.

O Conselho Nacional do Ministério Públicose pronunciou sobre esse aspecto dizendo:

Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a recusa de adaptação razoável pode ser enquadrada como uma “discriminação por motivo de deficiência”, conforme o Artigo 2:

Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

O referido Estatuto em seus artigos 3 e 53 solidificam a acessibilidade como princípio e direito humano fundamental, pois garante a pessoa viver de forma independente e realizar seus direitos de cidadania e participar do meio social.

O Decreto nº 5.298/04 ofereceu um prazo de trinta (30) meses a contar da data de publicação, para que todos as edificações de uso público já construídos deveriam estar adaptados até 02/06/2007, o prazo conferido para a execução das adaptações necessárias expirou em 2/12/2008, mesmo com prazo expirado a Lei Brasileira de Inclusão trata essa questão com mais dureza, declarando inclusive que o gestou ou o servidor público que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidadepoderá ser punido pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92.

No contexto Estadual temos a Lei Promulgada nº 241 de 27 de março de 2015 – Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, também institui em seu artigo 15 a adaptação nos parques públicos, senão vejamos:

Subseção I – Dos Parques e Áreas de Lazer

Art. 15. São obrigatórias a instalação e a manutenção de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência nos parques, praças de recreação e demais áreas de lazer de uso comum, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As adaptações dos brinquedos deverão aplicar os conceitos de adaptação razoável, desenho universal e igualdade de oportunidades, definidos nesta Lei.

Na esfera Municipal encontramos na Lei Orgânica do Município (LOMAM)artigo 246, também declara que:

Art. 246. Na edificação de praças, calçadas e locais públicos de lazer e de prática desportiva, o Poder Público impedirá qualquer barreira que dificulte o acesso e a locomoção do portador de deficiência.

Recentemente na Câmara Municipal está em votação o Projeto de Lei de nº 180/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

Apesar de todo esse arcabouço jurídico observa-se que o problema de não implementação consiste na falta de efetividade normativa do Poder Público e também da insensibilidade da coletividade. Porque a eficácia constitucional, ou de qualquer outra norma dependerá da forma como é cumprida, faz-se fundamental a implementação da força normativa desses dispositivos, mas o sucesso depende muito da conscientização da sociedade e do Poder Público.

3.3 Espaço de lazer em Manaus

O lazer é de tamanha relevância na vida de uma pessoa, pois ele causa bem-estar, qualidade de vida e estreita os laços sociais.Segundo o dicionário de Aurélio o lazer é “o tempo de que se dispõe livremente para repouso ou distração”.

Também estáelencado na Constituição Federal declarados e assegurados constitucionalmente a todos os indivíduos, sem nenhuma distinção.

Para a criança o lazer é poder brincar e se divertir. Sabe-se que é um direito, cabendo principalmente ao Estadogarantir condições e oportunidades para que a criança exerça o seu direito ao lazer. A brincadeira e diversão é tão importante porque facilita o desenvolvimento cognitivo, social, físico e emocional.

A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE(2011) pauta esse assunto como sendo de extrema importância na vida de uma pessoa com deficiência:

A pessoa com deficiência não quer ser objeto de tratamento diferenciado. (…) Quer, apenas, se integrar socialmente, passando despercebido em seu quotidiano. Quer ter direito à acessibilidade para poder transitar livremente pela sua cidade. O direito à acessibilidade é direito instrumental, pois viabiliza a existência de outros direitos. Sem a acessibilidade, não se pode falar em direito à saúde, em direito ao trabalho, em direito ao lazer, dentre outros.

Contudo, isso não vem sendo observado em Manaus, pois não temos ainda nenhum parque combrinquedo adaptado para as crianças com deficiência, ou seja, o direito ao lazer não vem sendo cumprido.

O artigo 42 do Estatuto da Pessoa com deficiência declara:

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I – a bens culturais em formato acessível;

II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Ainda que existam leis específicas garantindo a possibilidade das Pessoas com Deficiência a qualquer espaço de lazer, o desrespeito destas leis exclui o deficiente de usufruir desses espaços. Como qualquer outra pessoa eles precisam de tempo para descontração eentretenimento, mas muitas vezes optar por estes espaços torna-se inviável.

O lazer tem sido reconhecido cada vez mais como um direito fundamental, sendo que sua importância cresce ao ser considerada a infância e a adolescência, fases em que as atividadeslúdicas e de lazer devem ser especialmente respeitadas e incentivadas.

Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado (2016), somente no Estado de São Paulo há uma legislaçãoespecificando a adaptação nos espaços de lazer e recreação para crianças deficientes, portando é o estado brasileiro onde já existe vários parques públicos adaptados.

Atualmente em Manaus temos inúmeros parques abertos ao público, alguns inaugurados recentemente como o Parque Rio Negro em abril de 2015, mas, sem nenhum brinquedo adaptado, assim também acontece com o recém-inaugurado parque Cidade da Criança em 2016, também não oferece oportunidade de recreação para a criança com deficiência.

Para o CORDE, não se pode imaginar a vida de uma pessoa sem o direito a diversão, e afirma que:

O direito ao lazer.

As pessoas com deficiência têm o direito à diversão, como qualquer indivíduo. Não seria possível imaginar a vida do indivíduo com deficiência sem o mínimo de lazer. Esse direito se revela, desde as práticas esportivas, até mesmo, a frequência em locais públicos, como cinemas, museus, teatros, estádios esportivos etc.

As criançascom deficiência, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que qualquer uma outra da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. Nada pode cercear a sua liberdade de ir e vir dando a sensação de enclausuramento social, principalmente na fase em que toda a criança tem a necessidade de interagir e de se encantar.

CONCLUSÃO

Dada a importância do assunto sobre o direitoao acesso da criança com deficiência aos parques públicos de Manaus, infere-se que toda a pessoa deve ter seus direitos preservados e garantidos, respeitando acima de tudo a dignidade da pessoa humana.

No momento atual a deficiência não é mais motivo de segregação,como tratada há muitos anos passados, onde criou-se umaperspectiva assistencialista, progressivamente surgiu uma nova ótica tendo como prisma os direitos humanos e aqui ergue-se os direitos a inclusão social.

A nomenclaturatambém passou por várias mudanças, antes eram chamados de indivíduos de capacidade limitada, pessoa portadora de necessidades especiais e muitas outras. Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão essa classe ganhou nova definição de pessoas com deficiência, porque todos têm que se ter em mente é que a pessoa com deficiência é uma pessoa, e assim ela vem antes de sua deficiência e tratá-la de forma digna, oferecendo-lhes as mesmas oportunidades garantidas no lastro de normas já explanadas nesse artigo.

A criança tem proteção integral, nacional e internacionalmente, trazendo-lhe uma carga muito valorativa, tratando-lhe como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento.Para a criança com deficiênciaeste princípio aborda a necessidade de garantir-lhe os direitos fundamentais que lhe são inerentes como pessoa em condição especialde desenvolvimento, buscando remover todos os obstáculos que eventualmente surjamneste processo através da adoção de medidas para a defesa de seus interesses.

Dentre as garantias fundamentais da criança está o acesso ao lazer, limitamos nesse estudo o lazer aos parques públicos, pois, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que qualquer uma outra da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

Atualmente essa classe não tem vislumbrado esse direito, já que em todo o Brasil temos apenas um parque adaptado para essas crianças, e esse foi adequado por cidadão comum, confirmando a inércia do Poder Público em tratar essa minoria.

Constatou-se que mesmo nos parques inaugurados recentemente em Manaus-AM, possui vários espaços de recreação para uma criança dita “normal”, não foi enxergado que naqueles parquestambém poderia ser frequentado por uma criança com deficiência, como se só a criança sem deficiência tivesse a garantia de brincar, isso sem dúvida é uma forma de discriminação.

Deve-se implementarpolíticaspúblicas, já que ficou claro que a não implementação consiste na falta de efetividade normativa do Poder Público e também da insensibilidade da coletividade. Porque a eficácia constitucional, ou de qualquer outra norma dependerá da forma como é cumprida, faz-se fundamental a implementação da força normativa desses dispositivos, mas o sucesso dessa eficácia depende muito da conscientização da sociedade e do Poder Público.

REFERÊNCIAS

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Zawada, A.et al. Informação e Direitos Fundamentais: A eficácia horizontal das normas constitucionais.São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

Autores:

Antonio José Cacheado Loureiro. Advogado, Professor de Direito Penal e Processual da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Público (ESBAM), Especialista em Direito Penal Militar, Direitos Humanos e Direito Ambiental (UNIASSELVI).

 

Rosiane Marques de Figueredo Melo. Advogada. Especialista em Direito Público (ESBAM).

 

Como citar e referenciar este artigo:
LOUREIRO, Antonio José Cacheado; MELO, Rosiane Marques de Figueredo. Do direito ao acesso da criança com deficiência aos parques públicos de Manaus. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/do-direito-ao-acesso-da-crianca-com-deficiencia-aos-parques-publicos-de-manaus/ Acesso em: 28 mar. 2024