Direito Constitucional

Leis de diretrizes e bases da educação comentários

Laws of guidelines and bases of education comments

Leyes de directrices y bases de la educación comentarios

NOVO, Benigno Núñez[1]

Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre as leis de diretrizes e bases da educação.

Palavras-chave: LDBs. Mudanças. Comentários.

Abstract: This article aims to succinctly make a study of the laws of guidelines and bases of education.

Keywords: LDBs. Changes. Comments. 

Resumen: Este artículo tiene como objetivo de forma sucinta hacer un estudio sobre las leyes de directrices y bases de la educación.

Palabras clave: LDBs. Cambios. Comentarios.

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil da educação básica ao ensino superior. A LDB é a mais importante lei brasileira que se refere à educação.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso a educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública.

2 Desenvolvimento

A LDB 9394/96 é também chamada de Carta Magna da Educação. Inspirada e defendida pelo antropólogo Darcy Ribeiro, que conseguiu manter suas ideias em um texto legal e bem sintetizado, permitindo uma generalização e flexibilidade e com repercussões políticas. (FAGUNDES, 2008)

A Constituição de 1891, primeira do período republicano, pouco trata da educação por primar pela autonomia das unidades federativas. Ficava subentendido que a legislação nessa matéria deveria ser resolvida no âmbito dos estados. Cabia à Federação apenas o ensino superior da capital (art. 34º), a instrução militar (art. 87º) e a tarefa, não exclusiva, de “animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências” (art. 35º). Não havia nessa Carta e também na anterior (Constituição de 1824) nem sequer a menção à palavra “educação”. Até a década de 1930, os assuntos ligados à educação eram tratados pelo Departamento Nacional do Ensino ligado ao Ministério da Justiça. Somente em 1931 foi criado o Ministério da Educação.

A Constituição de 1934 dedica um capítulo inteiro ao tema, trazendo à União a responsabilidade de “traçar as diretrizes da educação nacional” (art. 5º) e “fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados” para “coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país” (art. 150º). Através da unidade gerada por um plano nacional de educação e da escolaridade primária obrigatória pretendia-se combater a ausência de unidade política entre as unidades federativas, sem com isso tirar a autonomia dos estados na implantação de seus sistemas de ensino. Ideia defendida pelos educadores liberais, dentre os quais se destacava Anísio Teixeira.

Um ponto importante de disputa que refletiu diretamente na tramitação da primeira LDB foi a questão do ensino religioso. Enquanto a proclamação da República teve como pano de fundo a separação entre Estado e igreja, a segunda Carta marca essa reaproximação. No que diz respeito à educação, instaura o ensino religioso de caráter facultativo, e de acordo com os princípios de cada família, nas escolas públicas (art. 153º).

A despeito do ensino religioso, a Carta de 1934 pode ser considerada uma vitória do grupo de educadores liberais, organizados através da Associação Brasileira de Educação, por atender suas principais proposições.

Porém, apenas três anos depois a Constituição de 1937, promulgada junto com o Estado Novo, sustentava princípios opostos às ideias liberais e descentralistas da Carta anterior. Rejeitava um plano nacional de educação, atribuindo ao poder central a função de estabelecer as bases da educação nacional. Com o fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 retomou em linhas gerais o capítulo sobre educação e cultura da Carta de 1934, iniciando-se assim o processo de discussão do que viria a ser a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Dois grupos disputavam qual seria a filosofia por trás da primeira LDB. De um lado estavam os estatistas, ligados principalmente aos partidos de esquerda. Partindo do princípio de que o Estado precede o indivíduo na ordem de valores e que a finalidade da educação é preparar o indivíduo para o bem da sociedade, defendiam que só o Estado deve educar. Escolas particulares podem existir, mas como uma concessão do poder público.

O outro grupo, denominado de liberalista e ligado aos partidos de centro e de direita, sustentava que a pessoa possui direitos naturais e que não cabe ao Estado garanti-los ou negá-los, mas simplesmente respeitá-los. A educação é um dever da família, que deve escolher dentre uma variedade de opções de escolas particulares. Ao Estado caberia a função de traçar as diretrizes do sistema educacional e garantir, por intermédio de bolsas, o acesso às escolas particulares para as pessoas de famílias de baixa renda.

Na disputa, que durou dezesseis anos, as ideias dos liberalistas se impuseram sobre as dos estatistas na maior parte do texto aprovado pelo Congresso.

Na história do Brasil, essa é a segunda vez que a educação conta com uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que regulamenta todos os seus níveis. A primeira LDB foi promulgada em 1961 (LDB 4024/61). João Goulart publica em 20 de dezembro de 1961 a primeira LDBA Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. Foi citada pela primeira vez na Constituição de 1934.

O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca de oito anos (1988-1996), a partir da XI ANPED, entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara dos Deputados. A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy Ribeiro, Marco Maciel e Maurício Correa em articulação com o poder executivo através do MEC.

A principal divergência era em relação ao papel do Estado na educação. Enquanto a proposta dos setores organizados da sociedade civil apresentava uma grande preocupação com mecanismos de controle social do sistema de ensino, a proposta dos senadores previa uma estrutura de poder mais centrada nas mãos do governo. Apesar de conter alguns elementos levantados pelo primeiro grupo, o texto final da LDB se aproxima mais das ideias levantadas pelo segundo grupo, que contou com forte apoio do governo FHC nos últimos anos da tramitação.

Em 2017, projeto de lei proposto pelo senador Wilder Morais deu origem à Lei 13.490/2017, que altera o texto da LDB, permitindo que pessoas físicas e empresas possam direcionar doações a pesquisas ou setores específicos das Universidades.

A LDB é a mais importante lei brasileira que se refere à educação. Esta lei foi aprovada em dezembro de 1996 com o número 9394/96, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública. Um marco na regulamentação do ensino no país, trouxe importantes inovações e permitiu colher avanços significativos. Mas algumas das transformações essenciais contidas no texto do então senador Darcy Ribeiro ainda não foram concretizadas.

Segundo a LDB 9394/96, a educação brasileira é dividida em dois níveis: a educação básica e o ensino superior.

Educação básica:

Educação Infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos) – É gratuita, mas não obrigatória. É de competência dos municípios.

Ensino Fundamental – anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º ano) – É obrigatório e gratuito. A LDB estabelece que, gradativamente, os municípios serão os responsáveis por todo o ensino fundamental. Na prática os municípios estão atendendo aos anos iniciais e os Estados os anos finais.

Ensino Médio – O antigo 2º grau (do 1º ao 3º ano). É de responsabilidade dos Estados. Pode ser técnico profissionalizante, ou não.

Ensino Superior:

É de competência da União, podendo ser oferecido por Estados e Municípios, desde que estes já tenham atendido os níveis pelos quais é responsável em sua totalidade. Cabe a União autorizar e fiscalizar as instituições privadas de ensino superior.

A educação brasileira conta ainda com algumas modalidades de educação, que perpassam todos os níveis da educação nacional. São elas:

Educação Especial – Atende aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.

Educação a distância – Atende aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação.

Educação Profissional e Tecnológica – Visa preparar os estudantes a exercerem atividades produtivas, atualizar e aperfeiçoar conhecimentos tecnológicos e científicos.

Educação de Jovens e Adultos – Atende as pessoas que não tiveram acesso a educação na idade apropriada.

Educação Indígena – Atende as comunidades indígenas, de forma a respeitar a cultura e língua materna de cada tribo.

Além dessas determinações, a LDB 9394/96 aborda temas como os recursos financeiros e a formação dos profissionais da educação.

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, publicada em 03 de julho de 2016, inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diferentes níveis da educação básica. Os cursos de pedagogia e correlatos têm até cinco anos para promover a formação dos professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio. O direito à educação e aprendizagem ao longo da vida como um dos princípios norteadores do ensino brasileiro passa ao ordenamento jurídico com a Lei 13.632/2018.

O Novo Ensino Médio consiste em uma reforma na grade curricular, onde algumas disciplinas serão excluídas ou deixam de ser obrigatórias no currículo dos alunos. Assim eles podem escolher quais as matérias que desejam estudar e aprofundar o conhecimento, de acordo com o seu interesse, pensando principalmente na profissão que exercerão no futuro.

Mas, mesmo com essa flexibilidade, algumas disciplinas continuam fazendo parte do currículo obrigatório, que será único no país todo e nomeado de Base Nacional Comum Curricular. Ao todo são 1.800 horas de aulas, divididas em 4 áreas de conhecimento, como ciências humanas, exatas, tecnologias, etc.

As disciplinas de português e matemática serão obrigatórias por todo os 3 anos do ensino médio, assim como já é atualmente.

O que gera mais dúvidas sobre o Novo Ensino Médio é sobre o que os alunos irão cursar durante essa fase. As matérias de português, matemática e inglês continuaram a ser obrigatórias a todos os alunos durante os 3 anos do ensino. Além da língua materna, no caso de escola indígenas.

Mas logo no primeiro ano, os alunos poderão escolher quais áreas irão querer se aprofundar de acordo com o seu interesse profissional e/ou vocação. As opções estão distribuídas em 4 áreas de conhecimento, assim como o ENEM, e divididas em uma carga horária de 1800 horas totais.

Uma das metas com a implementação do Novo Ensino Médio é que com o decorrer dos anos seja implantado de maneira gradativa nas escolas de ensino médio aulas em período integral. Para que dessa Maneira possibilite aos alunos que ao fim da sua formação básica ele tenha um diploma de ensino médio e também de ensino técnico.

Porém, apenas 5% das escolas brasileiras oferecem esse tipo de ensino ainda. Mas a cada ano são criadas 500 mil novas matrículas nessa modalidade. E com o Novo Ensino Médio o objetivo é que esse número seja ainda maior.

A previsão é que a partir deste ano as escolas já estejam adaptadas ao Novo Ensino Médio, mesmo que começando com os alunos que estão no segundo ano letivo. Mas será a partir de 2021 que todas escolas deverão já ter adotado o novo sistema e o BNCC como currículo obrigatório a todos os anos que ingressarem no ensino médio.

Conclusão

A importância das Lei de Diretrizes e Bases da Educação como forma de garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública. Trata também da formação do professor, que deve atender aos requisitos mínimos exigidos para exercer a atividade docente.

A importância das LDBs para a educação é fundamental, principalmente para os professores, que possuam conhecimento das diretrizes para que não fiquem ignorantes de seus direitos como profissionais da educação, capazes de lutar por uma educação melhor e não apenas reclamar do sistema educacional de braços cruzados.

O problema da educação do Brasil não é falta de leis que garantam os direitos dos alunos e dos professores a uma educação de qualidade, pois as LDBs tem nos seus artigos o suficiente para isto, a questão é que muitos professores não tem conhecimento e não exigem o cumprimento da lei, por governantes que não fazem a menor questão de proporcionar as nossas crianças e adolescentes educação básica de qualidade.

        

Referências

BRASIL, Lei de Diretrizes e B. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996.

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais. Brasília: MEC/SEF, 1998.

FAGUNDES, Augusta Isabel Junqueira. LDB – Dez anos em ação. Disponível em: <http://www.ipae.com.br/ldb/augustafagundes.doc>. Acesso em: 12 jan 2019.

HERNANDEZ, F. e VENTURA M. A organização do currículo por projetos de trabalho. Trad. Jussara Haubert Rodrigues. 5ª ed. São Paulo: Editora Artes Médicas, 1998.

LÉVI, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era da informática. Trad. Carlos Ireneu da Costa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora 34, 1996.

MACHADO, N. J. Epistemologia e didática: a Alegoria como norma e o conhecimento como rede. Tese de Livre Docência. Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1994.

MATUI, Jiron. Construtivismo: Teoria construtivista sócio histórica aplicada ao ensino. São Paulo; Moderna, 1995.

POZO, Juan Ignácio. Teorias cognitivas de aprendizagem; trad. Juan Acuña Llorens – 3ª.Ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998

VALENTE, José Armando. Ensinar ou aprender: o porquê do computador na educação. Núcleo de Informática Aplicada à educação/UNICAMP s/n.

___________(org.). O computador na Sociedade do Conhecimento. Campinas, SP: UNICAMP/NIED, 1999.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13632.htm



[1] Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. Leis de diretrizes e bases da educação comentários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/leis-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-comentarios/ Acesso em: 29 mar. 2024