Direito Constitucional

Estatuto do Desarmamento é a solução para a Segurança Pública?

fig1

STATUS OF DISARMAMENT IS THE SOLUTION FOR PUBLIC SAFETY?

João Lucas Veloso de Almeida[1]

Edmilson Araujo Rodrigues[2]

RESUMO

A presente pesquisa traz uma discussão sobre o Estatuto do Desarmamento que veio como um grande passo do Estado para conter a criminalidade no Brasil. Percebe-se que a segurança pública no país está comprometida, conforme os índices de homicídios no Brasil que são extremamente altos se comparado com os de âmbito internacional. o Estatuto do Desarmamento não foi capaz de trazer medidas impactantes para a redução da violência no país a longo prazo, tornando-se o Estado cúmplice da criminalidade, uma vez que retirou o principal meio de defesa dos cidadãos, tornando necessária uma alteração no Estatuto do Desarmamento conjugado com novos meios para garantir a segurança pública. Quanto à metodologia, a pesquisa fora desenvolvida por meio de um procedimento bibliográfico por meio de consulta a livros e sítios eletrônicos. Desenvolveu-se também uma abordagem qualitativa e como forma de uma maior afinidade e aprimoramento com a temática adotou-se uma pesquisa exploratória.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Segurança Pública. Estatuto do Desarmamento.

ABSTRACT

The present research brings a discussion about the Disarmament Statute that came as a major step of the State to contain crime in Brazil. It is noticed that the public security in the country is compromised, according to the rates of homicides in Brazil that are extremely high when compared with those of international scope. the Disarmament Statute was not able to bring measures that would impact the reduction of violence in the country in the long term, becoming the complicit state of criminality, since it removed the main means of defense of the citizens, making necessary a change in the Statute of the Disarmament combined with new means to ensure public safety. As for the methodology, the research was developed through a bibliographic procedure through the consultation of books and electronic websites. A qualitative approach was also developed and an exploratory research was adopted as a form of greater affinity and improvement with the theme.

Keywords: Fundamental rights. Public security. Status of Disarmament

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de estudo o Estatuto do Desarmamento, que é a Lei n. 10.826/2003, cujo intento é fazer uma abordagem sobre seus efeitos no âmbito pertinente à segurança pública, uma vez que o ”Estatuto do Desarmamento alterou radicalmente a forma como o direito regula a relação dos brasileiros com as armas de fogo […]”. (NEIVA, 2017, p. 3)

Quanto ao problema de pesquisa, questiona-se: Até que ponto a política do desarmamento contribui para garantir uma segurança pública mais eficiente?

Nesse mesmo caminhar, percebe-se que o Estatuto do Desarmamento foi uma resposta do Estado, pronta e enérgica, ao clamor social contra a violência e a insegurança, que desafiam o Estado e afrontam o cidadão.

Nesse sentido, elaborando uma nova legislação, o Estado tinha a intenção de criar instrumentos para que houvesse maior respeito ao direito de todos, quais sejam: direito à vida, à segurança e à paz. (MOREIRA, 2006).

Consigna, por oportuno lembrar que em 2005, houve um referendo consultando a população sobre se o comércio de armas de fogo deveria ser proibido no Brasil. Como fato superveniente, o Tribunal Superior Eleitoral divulgou que pouco mais de 2/3 da população votaram pelo ”Não”, demonstrando um certo desinteresse pelo estatuto do desarmamento. (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Ressalta-se por oportuno que o referendo de 2005, segundo Quintela e Barbosa (2015):

Foi a primeira prova de que o estatuto do desarmamento é uma peça jurídica totalmente dissonante com a vontade popular, e com efeitos práticos negativos. As outras comprovações viriam nos anos seguintes, com o aumento constante dos índices de violência no país.

O susodito referendo é também a prova de que os últimos governos, incluindo o atual findo em 2018, não têm tido nenhum apreço e nem pretendem, em momento algum, tomar medidas de acordo com o desejo da sociedade. (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Suas ações são sempre na direção de concretizar políticas defendidas pela base partidária governista, mesmo que sejam contrárias ao que a grande maioria da população acredita ser o melhor, causando insegurança social para demasiada parte da população. (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Perante todas as considerações, tem-se a existência da fragilidade da segurança pública, sendo necessário o questionamento amplo sobre a precisão de uma nova alteração no Estatuto do Desarmamento, conjunto com novos meios de assegurar a segurança pública para o cidadão.

O presente trabalho será desenvolvido da seguinte forma: i) inicialmente com a historicidade das armas e implicações do desarmamento em âmbito nacional; ii) na parte intermediária, serão discutidas principalmente sobre o confronto da segurança pública com os direitos humanos e sobre o desejo popular em relação à comercialização de armas e iii) ao final, será tratado sobre as vantagens e desvantagens do Estatuto do Desarmamento em relação à segurança pública com uma comparação de índices sobre homicídios cometidos com armas de fogo nacional e internacionalmente e outros meios alternativos para garantir segurança ao cidadão.

2 HISTÓRIA DAS ARMAS

A criação do Estatuto do Desarmamento, desde 2003, envolve questionamentos sobre seus efeitos gerados na segurança pública, logo, torna-se indispensável um amplo estudo sobre o tema.

Assim, entrando em um contexto histórico sobre as armas, percebe-se que elas estão presentes na vida do homem desde os primeiros momentos da nossa história. Os homens das cavernas já utilizavam pedras amoladas e amarradas a galhos de árvores. Com o passar do tempo e com a descoberta do metal, as pedras e a madeira deram lugar as armas feitas em aço, como espadas, lanças e machados chegava a era das chamadas armas básicas, ou como são conhecidas hoje as armas brancas (MOREIRA, 2006).

Ao longo da história, percebe-se que desde o começo das civilizações, o ser humano, para atacar, agredir, ofender ou para a proteção, sendo contra animais ou outros seres humanos fazia a utilização de objetos como armas.

Dentro desse raciocínio, conceitua-se arma “[…] como sendo um instrumento portátil de ataque ou defesa, usando-se o termo armamento para designar também os não portáteis” (ABREU, 1999, p.31).

Nessa abordagem, nota-se, que o ser humano passou por diversas evoluções ao decorrer da história, assim os objetos utilizados também sofreram evoluções. Um exemplo é a evolução de objetos que em seus primórdios eram confeccionados com madeira e pedras até o advento da fundição do ferro e o surgimento da pólvora por volta do século IX na China (FRAZENER, 2017).

Diante dessa perspectiva, as armas de fogo ao decorrer do tempo, foram aprimorando para que sua utilização e manuseio fossem cada vez mais simples e com maior potencial de fogo.

Nesse diapasão, em 1884, nos Estados Unidos da América, foi produzida a primeira arma automática do mundo, gerando um grande interesse nos círculos militares, pois era capaz de disparar centenas de tiros por minuto. Nascia a primeira metralhadora (MOREIRA, 2006).

Ressalta-se por oportuno que segundo Moreira (2006, p. 14):

Além da utilização militar, elas ganharam fins esportivos, chegando às olimpíadas, e no dia-a-dia de milhões de pessoas, seja para a caça, seja para a defesa pessoal. Mas tal proximidade levantou questões polêmicas, como, por exemplo, se elas trazem, ou não, segurança para quem as possui.

Consta nesse ponto, destacar que Moreira (2006) em sua afirmativa também traz o questionamento sobre a utilização de armas de fogo, se elas viabiliza, ou não segurança para quem as detém.

Já em âmbito nacional, no Brasil, a fabricação de armas de fogo iniciou-se logo após a chegada de D. João VI[3]. Nesse mesmo itinerário, às margens da Lagoa Rodrigo de Freitas, foi instalada em 1810, a Real Fábrica de Pólvora. (Moreira, 2006).

Nesse período, os projetos de armas de fogo não mudaram muito, até a Segunda Grande Guerra Mundial, onde houve a substituição das pistolas por submetralhadoras e o surgimento dos rifles semi-automáticos, fazendo assim com que as inovações não mais parassem. Passaram então a surgir armas com poder de fogo cada vez melhor, sejam elas para uso militar ou mesmo para uso civil (Moreira, 2006)

Nesse sentido, a antiga Casa das Armas, criada em 1765, na Fortaleza da Conceição, foi transformada em fábrica de armas por meio da coordenação de armeiros vindos da Alemanha. Mas apenas a partir de 1930 que a indústria bélica brasileira desenvolveu-se consideravelmente (MOREIRA, 2006).

Dentro desse contexto, não é demais destacar que as restrições aplicadas pelo Estado com o Estatuto do Desarmamento sobre a concessão de armas de fogo em âmbito nacional representa uma estagnação ao desenvolvimento da produção de armas no Brasil e um decréscimo em suas vendas internas.  

3 Implicações do Desarmamento

No dia 04 de maio de 1999, o Senador Gerson Camata foi o autor do Projeto de Lei do Senado – PSL 292/1999 que tratava sobre fabricação, depósito, trânsito e porte de arma de fogo, gerando então a Lei nº 10.826 de 22/12/2003, mais conhecida como o Estatuto do Desarmamento (Brasil, 1999).

Diante dessa iniciativa, originou-se o Estatuto do Desarmamento, cuja justificação para a criação é que seria uma resposta do Senado em relação à violência que vinha aumentando no país, tendo como uma de suas principais causas a facilidade de obtenção de armas de fogo no Brasil (NEIVA, 2017).

Em vista dessa perspectiva desarmamentista, de acordo com Quintela e Barbosa (2015), as leis brasileiras referentes à propriedade de armas estão entre as mais restritivas do mundo, e impõem ao cidadão de bem um custo extremamente alto, tanto monetário quanto burocrático (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Nesse sentido, o Estado não proíbe o acesso às armas de fogo, mas deixa claro sua preocupação com o acesso a esse instrumento, assim expõe Dutra (2017) ao aduz o seguinte:

Após a elaboração do Estatuto, normas mais rigorosas de controle e acesso a armas de fogo por parte da população civil e das agências privadas de segurança foram implementadas. Tais mudanças expressam a preocupação por parte dos órgãos competentes em controlar o acesso à armas e fogo no país, sobretudo, frente à expansão dos homicídios percebida entre os anos 1980 e 2000. Embora a referida Lei apresente um caráter proibitivo, ela pode ser encarada como uma ação educativa, uma vez que legalmente não impede a aquisição, o porte e a posse de armas de fogo às pessoas que realmente necessitam, mas busca reprimir o acesso daqueles que não estão devidamente preparados para fazer o seu uso (DUTRA, 2017, p. 11).

Entretanto, as leis brasileiras tratam do direito à autodefesa como um privilégio, pois permitem que os agentes do Estado concedam ou não uma autorização de compra de arma de acordo com sua avaliação pessoal do caso. Expondo a dificuldade do acesso às armas de fogo após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Nunca é demais asseverar que Quinta e Barbosa (2015) deixam claro a grande dificuldade para adquirir a propriedade de uma arma, logo, analisando diretamente o Estatuto do Desarmamento, percebe-se que as principais restrições para que se possa adquirir uma arma de fogo.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:        I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei (BRASIL, 2003).

Consigna, nesse ponto destacar que a alta burocratização entregue aos Brasileiros, corrobora com a afirmação sobredita qual seja: que as leis brasileiras tratam a auto-defesa como um privilégio (MOREIRA, 2006).

Diante dessa perspectiva, a atual efetividade do estatuto do desarmamento perante a sociedade brasileira é uma incógnita, não se sabe da existência de uma efetividade em prol da segurança da sociedade. Sendo importante nesse ponto, trazer o escólio de Moreira (2006) ao ponderar que:

O Brasil representa apenas 2,8% da população mundial, porém já responde por 11% dos homicídios praticados com o uso de armas de fogo. Inquietante e preocupante tais números espelham, também, um drama social, a dor de milhares de famílias que veem, de uma hora para outra, o sonho do futuro transformar-se no desespero do presente. Daí a importância do Estatuto do Desarmamento, que veio para o controle que urge estabelecer sobre armas e munições, reprimindo o comércio ilegal e o contrabando, combatendo o porte ilícito, responsabilizando legalmente aos comerciantes e impedindo que a arma ilegal, objeto de apreensão, volte a circular em nossa sociedade (MOREIRA, 2006, p.10).

Nesse estádio de argumentação, justifica-se a importância de abordar esse tema, pois assim, pode-se concretizar o objetivo de analisar estatísticas e artigos sobre a temática do estatuto do desarmamento, para que seja possível chegar a uma conclusão congruente acerca de uma política de segurança pública satisfatória e eficaz em prol de uma sociedade mais justiça.

4 CONFRONTO ENTRE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA

A ideia basilar dos direitos humanos é que toda pessoa tem certos direitos que o Estado não pode limitar, nem tirar e jamais deixar de conceder, quais sejam: vida, trabalho, remuneração digna, instrução, liberdade, manifestação de pensamento, livre associação e reunião, etc (NUCCI, 2016).

Nessa abordagem, Ramos (2015) em sua obra conceitua os direitos humanos como:

[…] um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são direitos essenciais e indispensáveis à vida digna (RAMOS, 2015, p. 27).

Muitos radicais e extremistas defensores dos direitos humanos acusam os órgãos mantenedores, em primeira linha, da segurança pública de violar esses direitos a pretexto de garantir a ordem pública. Consignado na seguinte perspectiva, qual seja: seria necessário fazer uma escolha, onde, para a sociedade ter segurança, os direitos humanos serão afastados (NUCCI, 2016).

Dentro dessa polêmica, Silva (2015) analisa duas visões em sua obra, uma sobre a argumentação desarmamentista e outra na contramão da primeira, ou seja favorável à argumentação totalmente armamentista, deste modo, entendendo que:

Muitas foram as teses e antíteses relacionadas ao tema, porém , muitas também eivadas de juízos de valor e que não correspondem aos fatos. Por um lado, desarmamentistas promovem ideias de não violência e que as armas apenas trazem mais mortes em função de crimes passionais, acidentes com crianças e suicídios, negando o acesso à população e instrumentalizando, através do Estado, uma política de submissão total ao criminoso na esperança de que esse tenha a consciência de não fazer mal à vítima. Coibindo todo e qualquer tipo de reação, acredita-se que a violência será mínima, partindo de um agressor desassistido que não tem outra escolha senão delinquir (SILVA, 2015, p. 9).

Tendo em vista essa celeuma, Silva (2015) concluindo seu raciocínio, diz que :

Na contramão dessas ideias existe uma corrente que pensa justamente o contrário, que liberando a compra de armas pela população civil, a criminalidade irá diminuir porque somente o fato de possuir uma arma de fogo faz com que o agressor seja dissuadido a intentar contra a vítima com uma potencial preocupação com a sua própria integridade física. Além disso, o Estado não é onipresente e muitas vezes é negligente com a segurança pública, então o cidadão estaria retomando provisoriamente o seu direito fundamental a segurança para que possa tutelar o bem jurídico maior, a vida, sua ou de terceiro sob a égide da Legitima Defesa (SILVA, 2015, p. 9).

Sobre esse quibrocó e antagonismo sobre os direitos humanos e a segurança pública, vários agentes estatais, encarregados, primariamente, da segurança pública, acusam os defensores dos direitos humanos de interporem barreiras ao trabalho deles (defensores) e, por isso, a ordem pública é prejudicada causando o enfraquecimento dos meios garantidores da segurança pública (NUCCI, 2016).

A sensação de insegurança propalada faz com que se multipliquem os discursos que clamam por mais segurança, servindo também para legitimar ações cada vez mais duras no enfrentamento à criminalidade, muitas das quais violadoras dos direitos humanos e de certo modo aceitas pela população por causa do sentimento de insegurança (BARROS, [200-]).

Nesse sentido, argumenta-se que os direitos humanos destinam-se a pessoas honestas; servem aos agentes da lei; marginais não devem ter consagrados os mesmos direitos humanos (NUCCI, 2016).

É claro que se um homem pratica um crime – um homicídio, um roubo, um estupro, um furto – ele deve ser processado e julgado. Os documentos dos direitos humanos também preveem isso. Mas não pode ser espancado. Não pode ser torturado. Não pode ser morto. Sua família não pode ser humilhada. (NUCCI, 2016)

Em suma, deve ser garantido os direitos inerentes a todo se humano, ainda que haja precocemente qualquer violação pertinente aos direitos de outrem (NUCCI, 2016).

Diante dessa perspectiva, Nucci (2016) afirma que:

O embate ideológico e o político termina por evidenciar que a segurança pública parece ser inimiga dos direitos humanos e também estes não se coadunariam com o primeiro. Em primeira impressão, não se visualiza ponto de contato amoldável a tal conclusão. Somos pelo respeito aos direitos humanos, em primeiro plano, obstando abusos estatais de qualquer ordem. E cremos, enfaticamente, ser viável assegurar a ordem pública dentro desse cenário (NUCCI, 2016, p. 71).

Perante todas as considerações, em um Estado Democrático de Direito é inadmissível que se tenha aceitação das violações dos direitos humanos para que se garanta a segurança pública, uma vez que qualquer cidadão poderá ter tais direitos violados. Uma cultura de desrespeito aos direitos humanos contraria a CRFB/88 e todos os tratados internacionais relacionados aos direitos humanos.

4 ESTATUTO DO DESARMAMENTO E SEU CONFRONTO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Estatuto do Desarmamento foi uma resposta do Estado, pronta e enérgica, ao clamor social contra a violência e insegurança, que desafiam o Estado e afrontam o cidadão. Assim, elaborando uma nova legislação, o Estado tinha a intenção de criar instrumentos para que houvesse maior respeito ao direito de todos, quais sejam: direito à vida, à segurança e à paz. (MOREIRA, 2006).

Previstos no caput do artigo 5º da CRFB/88 é garantido, sem distinção de qualquer natureza, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).

Nessa abordagem, o direito à vida constitui uma posição relativamente cimeira aos direitos e garantias fundamentais elencados na CRFB/88.

É importante destacar, pois que num Estado Democrático de Direito, o direito à vida adquire uma supremacia frente aos demais direitos. Sendo oportuno apontar que todos os direitos restantes devem ceder espaço ao direito à inviolabilidade da vida humana. (CORREIA, 2009).

Sobre o direito à vida, Silva (2014, p. 200) afirma que:

Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Existir é o movimento espontâneo contrário ao estado de morte. Porque se assegura o direito á vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. É também por essa razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão à vida, bem como se reputa legitimo até mesmo tirar a vida de outrem em estado de necessidade da salvação da própria.

Consta nesse ponto analisar o confronto de direitos fundamentais previsto na CRFB/88 e o Estatuto do Desarmamento ponto indispensável para uma melhor abordagem sobre o discurso do desarmamento.

Desse modo, em face da CRFB/88, o cidadão jamais poderá ser proibido de tentar defender sua vida, ou mesmo seu patrimônio, sua honra, dignidade ou a integridade física de sua família, desde que se valha de meios proporcionais aos utilizados por aqueles que buscam submeter a algum tipo de dano (MELLO, 2005).

Entretanto, ocorre um conflito de direitos, uma vez que a CRFB/88 em seu artigo 6º expressa a segurança como um direito social, porém se o Poder Público não é capaz de oferecer ao cidadão um mínimo de tranquilidade e segurança, seja para ele ou sua família, torna-se óbvio que o Poder Público não poderá proibir de modo algum que o cidadão tente se defender. (MELLO, 2005)

E ademais, percebe-se que é excessivamente preconceituoso e há demasiada falácia em relação à posse e ao porte de armas de fogo, grandes prejuízos à sociedade, indo na direção reversa aos direitos fundamentais à liberdade, à segurança e à vida previstos na CRFB/88.

Quanto aos prejuízos causados à sociedade, nota-se um esvaziamento ao direito à legítima defesa e graves problemas decorrentes dessa situação. Essa dicotomia entre a parte armada torna-se soberana perante outra parte sem meio de defesa equiparada (RABELO, 2011).

De acordo com Quintela e Barbosa (2015, p. 90):

As leis brasileiras referentes à propriedade de armas estão entre as mais restritivas do mundo, e impõem ao cidadão de bem um custo extremamente alto, tanto monetário como burocrático. Pior do que isso, elas tratam o direito à autodefesa como um privilégio, pois permitem que os agentes do Estado concedam ou não uma autorização de compra de arma de acordo com sua avaliação pessoal do caso.

Diante dessa perspectiva, finda relatar que de um lado o Estado em seus direitos individuais e sociais acata para si a responsabilidade sobre a segurança do cidadão, além de não autorizar que o cidadão seja legalmente qualificado como criminoso quando usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (BRASIL, 1940).

Entretanto, o Estado ao proibir o Estatuto do Desarmamento em vigor, acaba indo na contramão dessas ideias, uma vez que restringe exponencialmente o poder de defesa equiparada do cidadão para repelir uma possível injusta agressão.

Em 2005, houve um referendo consultando a população sobre se o comércio de armas de fogo deveria ser proibido no Brasil, que logo após o Tribunal Superior Eleitoral divulgou que pouco mais de 2/3 da população votaram pelo ”Não”, demonstrando um certo desinteresse pelo estatuto do desarmamento. (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Ressalta-se por oportuno que o referendo de 2005, segundo Quintela e Barbosa (2015):

[…] foi a primeira prova de que o estatuto do desarmamento é uma peça jurídica totalmente dissonante com a vontade popular, e com efeitos práticos negativos. As outras comprovações viriam nos anos seguintes, como já vimos em capítulos anteriores, com o aumento constante dos índices de violência no país. Ele é também a prova de que os últimos governos, incluindo o atual, não têm tido nenhum apreço e nem pretendem, em momento algum, tomar medidas de acordo com o desejo da sociedade. Suas ações são sempre na direção de concretizar políticas defendidas pela base partidária governista, mesmo que sejam contrárias ao que a grande maioria da população acredita ser o melhor. O corolário desta (sic) [dessa] afirmação é claro: um governo assim não pode ser chamado de democrático. (QUINTELA; BARBOSA, 2005, p. 98, acréscimo nosso).

Desse modo, é evidente que a população brasileira, em sua grande maioria, não apoia o desarmamento, tanto é verdade que votou contra a proibição do comércio de armas no referendo de 2005.

Entretanto, desde então não ocorreu nenhuma alteração considerável no Estatuto do Desarmamento em face do desejo popular, o que demonstra certo desrespeito democrático, porém acobertada pelos parlamentares como justificativa de que a comercialização de armas de fogo feriria o bem popular, uma vez poderia trazer efeitos inversos aos intentos desejados.

5 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO RELACIONADO À SEGURANÇA PÚBLICA

Com a ascensão das discussões políticas causadas pela proximidade das eleições de 2018, a questão da segurança pública ganhou muito fervor, pois um dos temos com maior importância dada pelo à época candidato e atual presidente da República Federativa do Brasil Jair Bolsonaro[4] determinado candidato à presidência da República Federativa do Brasil. Deste modo, uma análise de um modo imparcial é de suma necessidade para uma conclusão com maior teor crítico.

Nessa abordagem, cabe orientar que o estatuto do desarmamento afeta diversas áreas como (política e economia), porém ao adentrar ao ramo da segurança pública, cabe então, uma análise mais direcionada a suas vantagens e desvantagens de um modo imparcial.

No Brasil, dentre a década de 1980 e 1990 começou uma escalada da violência, com grande aumento na taxa de homicídios, o que colocou a segurança pública como um dos principais problemas do País a ser combatido (RABELO, 2011).

Consigna destacar então que nesse período em que a sociedade está sentindo o reflexo do aumento na violência, gerou-se uma forte cobrança para o Estado prover medidas que causassem uma diminuição desses altos índices. Houve então a criação das Organização não Governamental (ONG) como a Sou da Paz e Viva Rio (RABELO, 2011).

Nunca é demais destacar que essas entidades iniciaram grandes campanhas a favor do desarmamento da população, ao atribuir grande parte da violência e número de mortes às armas comercializadas legalmente no País, exigindo, portanto maior rigor nesse comércio ou até mesmo sua proibição total (RABELO, 2011).

Curial asserir, portanto que cabe analisar a evolução dos números de vítimas de homicídios por armas de fogo no Brasil, para que se tenha uma noção sobre o antes e depois do Estatuto do Desarmamento.

fig1

GRÁFICO 1 – Vítimas de homicídio por Armas de Fogo no Brasil 1980-2014

Fonte:WAISELFISZ, 2016, p. 14.

Concentrando-se o foco nos homicídios, observa-se no GRAF. 1 que a evolução da letalidade das Armas de Fogo não foi homogênea ao longo do tempo. Entre 1980 e 2003, o crescimento dos homicídios por armas de fogo foi sistemático e constante, com um ritmo enormemente acelerado: 8,1% ao ano. A partir do pico de 36,1 mil mortes, em 2003, após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento os números, num primeiro momento, caíram para aproximadamente 34 mil e, depois de 2008, ficam oscilando em torno das 36 mil mortes anuais, para acelerar novamente a partir de 2012 (WAISELFISZ, 2016).

Diante dessa abordagem, é evidente que o Estatuto do Desarmamento e as Campanhas em prol do Desarmamento constituem-se em um dos fatores determinantes na explicação dessa quebra de ritmo.

Porém, uma visão geral, ainda percebe-se essa eclosão de mortes que foi alavancada, de forma quase exclusiva, pelos Homicídios por Arma de Fogo (HAF), que cresceram 592,8%, em 2014, o volume de 1980 (WAISELFISZ, 2016).

Ainda nesse ponto, Cerqueira (2015), em sua pesquisa sobre as armas de fogo, crimes e o impacto do Estatuto do Desarmamento, expõe que o esforço que se fez para controlar a arma de fogo não foi uniforme em todo o país.

De acordo com Cerqueira (2015):

Em regiões onde se adotou mais ênfase no controle da arma de fogo se conseguiu maior efetividade para a diminuição de homicídios. Nos três estados com maior diminuição dos homicídios nos anos 2000, houve também maior redução na difusão de armas de fogo: SP; RJ; PE. Nos três estados com maior elevação das taxas de homicídios, não houve diminuição da difusão de armas de fogo: PA; MA; e BA (aumentou) (Cerqueira, 2015, p. 4).

Nota-se que, de certo modo, há dados definitivos que demonstram que após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento conforme GRAF. 2 abaixo, houve sim uma quebra no crescimento constante e gradual dos números de homicídios que estavam acontecendo antes do Estatuto do Desarmamento.

Fig2

 

GRÁFICO –2 – Efeito do Estatuto do Desarmamento sobre as mortes com armas de fogo no Brasil 1996 – 2012

Fonte: CERQUEIRA, 2015, p. 9.

Como decorrência, cabe salientar que para o crime não existe um único determinante a explicar o porquê dele aumentar ou diminuir, porém com dados, estudos e debates científicos pode-se chegar a uma visão científica afastada de conclusões eivadas de falácias e deduções esdrúxulas.

Entretanto, apesar de todo o susodito, respeitando-se a imparcialidade, existe a necessidade de analisar o ponto inverso, onde argumenta-se em prol do armamento da sociedade, vez que a população brasileira, em sua grande maioria, não apoia o desarmamento, tanto que votou contra a proibição do comércio de armas no referendo de 2005 (QUINTELA;BARBOSA, 2015).

Destaca-se que a lei do estatuto do desarmamento está entre as mais restritivas do mundo e impõem ao cidadão de bem um custo extremamente alto, tanto monetário quanto burocrático (QUINTELA;BARBOSA, 2015).

Para grande parte dos peritos Quintela e Barbosa (2015) o problema reside no fato de se exigir a comprovação de necessidade. Nesse sentido, percebe-se que essa expressão é vaga e imprecisa, cabendo subjetivismos por parte do Delegado de Polícia Federal, dificultando, em muitos casos, a aquisição de posse ou porte de arma de fogo, pelo cidadão comum (OLIVEIRA, 2018).

Nessa mesma quadra de raciocínio, o Brasil em 2015 registrou uma faixa de 59 mil homicídios. Dez anos antes, eram “apenas” 48 mil hmocídios. Esse volume elevado de homicídios representa mais homicídios do que os 52 países listados no mapa da FIG. 1 a seguir (DEURSEN, 2017):

Fig3

FIGURA 1- O  Brasil   comparado  em  âmbito internacional sobre  seus números de homicídios 2017

Fonte: DEUSEN, 2017, não paginado.

Perspectivando-se no mapa apresentado da FIG. 1 sobredita, entende-se que há uma enorme frustração do Brasileiro em relação à segurança pública, uma vez que o Brasil sozinho tem um número de homicídios maior que toda a Europa. Esse fenômeno demonstra uma realidade inconcebível, qual seja, as medidas tomadas pelo Estado, sejam elas de longo ou curto prazo, não surtiram o efeito desejado.

E ademais, a FIG. 1 alhures demonstra a comparação do Brasil com os 52 países, sendo eles EUA, Canadá, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, China, Mongólia, Malásia, Indonésia, Austrália, Nova Zelândia, Coreia do Sul, Coreia do Norte, Japão, Portugal, Espanha, Reino Unido, Irlanda, França, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Alemanha, Itália, Suíça, Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia, Estônia, Letônia, Lituânia, Polônia, República Tcheca, Eslováquia, Áustria, Hungria, Belarus, Ucrânia, Romênia, Moldávia, Bulgária, Eslovênia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, Montenegro, Albânia, Grécia e Macedônia (DEURSEN, 2017).

Com base no supracitado, existe uma evidente omissão do Estado ao garantir a segurança do cidadão, assim, há o questionamento: Com o desarmamento, quem irá defender a sociedade? Para essa questão, Bandeira e Bourgois ([2006?]) tem uma narrativa congruente:

Defender-se o desarmamento civil numa sociedade como a inglesa, em que 92% dos que cometem um assassinato são presos, é fácil. Difícil é convencer as pessoas a não se armarem num país como o nosso, onde apenas “de 3 a 4% dos homicídios são desvendados e os outros ficam sem autoria conhecida”, segundo admite o nosso ministério da Justiça. A insegurança, agravada pela impunidade, acaba por levar alguns a buscar eles próprios a se defender ou fazer justiça com as próprias mãos. (Bandeira; Bourgois, [2006?], p. 71)

Em virtude dos fatos mencionados, entende-se que de modo geral o Estatuto do desarmamento quebrou um crescimento gradativo que estava ocorrendo com os índices de homicídios no país, porém não foi o suficiente para realmente coibir tal alta taxa de homicídios que prepondera no país, voltando-se então ao ponto do questionamento: Até que ponto a política do desarmamento contribui para garantir uma segurança pública mais eficiente?

6 MEIOS ALTERNATIVOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA

Na concepção de Moreira (2006): “Devem coexistir, com a nossa legislação desarmamentista, políticas públicas que viabilizem a segurança pública e o investimento no povo para que ele tome consciência [de] que a violência é parte do problema e não a solução de conflitos”. (MOREIRA, 2006, p. 10, acréscimo nosso).

Nessa quadra de argumentos, entende-se a necessidade da existência de meios alternativos para a busca da segurança pública, e não apenas dar maior autonomia para a sociedade para ter acesso a armas e promover sua própria segurança, pois assim, usar-se-ia violência para coibir a violência.

Nesse sentido, e atento a tal necessidade, o plenário do Senado Federal aprovou em 16/05/2018 a criação do Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de integrar os órgãos de segurança pública, para, assim ocorrer uma maior colaboração e cooperação dos órgãos de segurança pública. (BRASIL, 2018).

Atualmente, o então presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, compôs boa parte de sua campanha referindo-se à segurança pública, logo, em seu plano de governo, dentre várias propostas, algumas que chamam a atenção são sobre um forte investimento em equipamentos, tecnologia, inteligência e capacidade investigativa das forças policiais, além de que pretende acabar com as progressões de penas e saídas temporárias. (BOLSONARO, 2018).

Em contrapartida, existem projetos que versam sobre a segurança pública e que também é uma das propostas do Presidente do Brasil quem, cujo intento é revogar o Estatuto do Desarmamento, como a PL n. 3.722/2012 que disciplina sobre as normas de aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas, revogando o Estatuto do Desarmamento. (BRASIL, 2012).

Ocorre que, até mesmo o então eleito Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel[5], pretende criar grupos de atiradores de elite para que façam o ”abate” de criminosos portando fuzil (MARTINS, 2018).

De certo modo, a atitude Governador Wilson Witzel pode ser considerada bastante extrema, porém, com o atual deterioramento da segurança pública, medidas extremas podem ser necessárias e até mesmo ter respaldo legal, uma vez que o Código Penal de 1940 (CP/1940) em seu artigo 25, considera legítima defesa repelir injusta agressão atual ou iminente (BRASIL, 1940).

Com a ascensão de novos nomes na política nacional, percebe-se uma mudança no cenário que tende a mudar essa realidade violenta que assola o Brasil e que haja uma maior atuação no modo de percepção do Estado para assegurar a segurança pública para o cidadão, visto que o Estado está demonstrando maior intenção de promover as polícias e os cidadãos cujo desiderato é proporcionar maior autonomia para a legítima defesa.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto do Desarmamento foi de suma importância para impedir o crescimento gradativo da violência no país, porém, já na atualidade, tem seus efeitos questionáveis uma vez que os índices demonstram novamente um aumento considerável da violência ocorrendo no país.

Com base nos estudos, percebe-se que o Estatuto do Desarmamento inicialmente trouxe bons resultados, porém, não foi muito bem aceito por grande parte da população, como confirmou o Referendo de 2005 sobre o determinado assunto, além do mais, muitos autores consideram o Estatuto do Desarmamento como uma lei antidemocrática que restringe do cidadão sua principal fonte de proteção à vida para determinadas situações.

Desse modo, o trabalho demonstrou alguns dos principais efeitos do Estatuto do Desarmamento com relação à segurança pública no país, sendo eles os pontos positivos e negativos da temática, expondo alguns embates do Estatuto do Desarmamento com a princípios fundamentais expressos na CFRB/88, além de demonstrar certos pontos da violência no Brasil em um âmbito global.

Logo, há uma contribuição para que se possa ter maior conhecimento sobre os efeitos do Estatuto do Desarmamento, com uma linguagem simples, para que não existam dúvidas sobre os temas abordados.

Cabe ressaltar que o Brasil tem passando por uma grande mudança na política, e sem dúvidas o atual Presidente da República Federativa do Brasil sempre demonstrou interesse na revogação do Estatuto do Desarmamento.

Diante dessa perspectiva, conclui-se que o Estatuto do Desarmamento teve um forte impacto para a segurança pública, inicialmente foi positivo, uma vez que reduziu o número de homicídios ocorridos no país, porém essa fator não se mostrou constante e posteriormente os índices voltaram a demonstrar um grande aumento no número de homicídios no país.

Além do Estatuto do Desarmamento não foram adotadas outras grandes e impactantes medidas para a redução da violência no país, tornando o Estado cúmplice da criminalidade, uma vez que retirou o principal meio de defesa dos cidadãos, tornando necessária uma alteração no Estatuto do Desarmamento conjugado com novos meios para garantir a segurança pública.

REFERÊNCIAS

ABREU, A. F. M. Armas de fogo. São Paulo: Iglu, 1999.

BANDEIRA, A. F; BOURGOIS, J. Armas de fogo: proteção ou risco?Disponível em: <http://www.soudapaz.org/upload/pdf/armas_de_fogo_protecao_ou_risco.pdf>. Acesso em: 19 out. 2018.

BRASIL. câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº.3.722 de 2012. Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e revoga a Lei nº 10.826, de 2003. Brasília. 2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857>. Acesso em: 18 maio 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18 out. 2018.

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal Brasileiro. Brasília. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 18 out. 2018.

BRASIL.Senado Federal. Projeto de lei do senado n° 292, de 1999.Dispõe sobre o fabrico, depósito, trânsito e porte de arma de fogo e dá outras providências.Brasília. 1999. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/40341>. Acesso em: 03 set. 2018.

BRASIL. Senado Federal. Senado aprova o sistema único de segurança pública. Brasília. 2018. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/05/16/senado-aprova-o-sistema-unico-de-seguranca-publica>. Acesso em: 18 maio 2018.

BOLSONARO, J. M. Propostas de governo dos candidatos ao cargo de Presidente da República. Disponível em:<http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/propostas-de-candidatos>. Acesso em: 30 out. 2018.

CERQUEIRA, D. R. C. Armas de fogo, crimes e o impacto do estatuto do desarmamento. Disponível em: < file:///C:/Users/Joao%20Lucas/Desktop/Estatuto%20do%20Desarmamento/150825_cerqueira_armas_e_crimes.pdf >. Acesso em: 18 out. 2018.

CORREIA, C. A. B. Direito à vida. Disponível em:< http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MLR_MA_9803.pdf>. Acesso em: 10 maio 2018.

DEURSEN, F. O Brasil tem mais assassinatos que todos esses países somados. Disponível em: <https://super.abril.com.br/blog/contaoutra/o-brasil-tem-mais-assassinatos-do-que-todos-estes-paises-somados/ >. Acesso em: 19 out. 2018.

DUTRA, G. J. Análise da relação entre acesso a armas de fogo e homicídios no brasil. Disponível em: < http://www.locus.ufv.br/bitstream/handle/123456789/12819/texto%20completo.pdf?sequence=1>. Acesso em: 30 out. 2018.

FRANZENER. T. B. A eficiência do estatuto do desarmamento na redução da criminalidade. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/media/tcc/2017/09/A-EFICIENCIA-DO-ESTATUTO-DO-DESARMAMENTO-NA-REDUCAO-DA-CRIMINALIDADE.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2018.

MELLO, C. A. B. Direitos fundamentais e arma de fogo. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com.br/codrevista.asp?cod=6>. Acesso em: 17 out. 2018.

MOREIRA, F. A. S. O estatuto do desarmamento e o porte de arma de fogo no brasil.Disponível em: <https://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/3256/2/Fabiano%20Augusto%20de%20Souza%20Moreira.pdf>. Acesso em: 03 set. 2018.

NEIVA, L, J, F. Os efeitos sociais do estatuto do desarmamento. Disponível em: <http://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/18643/12520>. Acesso em: 03 set. 2018.

NUCCI, G. S. Direitos Humanos versus Segurança Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

OLIVEIRA, L. K. A necessidade de revogação do estatuto do desarmamento. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65435/a-necessidade-de-revogacao-do-estatuto-do-desarmamento >. Acesso em: 19 out. 2018.

QUINTELA, F; BENE, B. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide, 2015.

SILVA, H. S. Estatuto do Desarmamento e sua (re)discussão. Disponível em: <http://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/11444/Monografia%20A%20rediscuss%C3%A3o%20do%20Estatuto%20do%20Desarmamento.pdf?sequence=1>. Acesso em: 03 set. 2018.

WAISELFSZ, J. J. Mapa da Violência 2016. Disponível em: <https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf>. Acesso em: 18 out. 2018.



[1]Acadêmico do curso de direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. E mail: < v.lucaz@yahoo.com.br>;.

[2]Professor Orientador do Centro de Pesquisa do curso de direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E mail:<  eeddmilson@ig.com.br>.

[3][…] cognominado O Clemente, foi rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 1816 a 1822 (quando da independência do Brasil – que redundou na extinção do Reino Unido até então existente). De 1822 em diante foi rei de Portugal e Algarves até à sua morte, em 1826. Pelo Tratado do Rio de Janeiro de 1825, que reconhecia a independência do Brasil do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, também foi o imperador titular do Brasil, embora tenha sido o seu filho D. Pedro o imperador do Brasil de facto. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_VI_de_Portugal>. Acesso em: 03 jan. 2019.

[4]Jair [Messias] Bolsonaro foi eleito em outubro de 2018 presidente da República com 57.797.847 dos votos, 55,13% do eleitorado brasileiro, pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB). Disponível em:<  http://www2.planalto.gov.br/conheca-a-presidencia/biografia-do-presidente>. Acesso em: 07 jan. 2019. (Acréscimo nosso).

[5]O governador Wilson Witzel tomou posse de seu primeiro mandato na manhã desta terça-feira (01/01), na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Disponível em: <http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/44897>. Acesso em: 07 jan. 2019.

Como citar e referenciar este artigo:
ALMEIDA, João Lucas Veloso de; RODRIGUES, Edmilson Araujo. Estatuto do Desarmamento é a solução para a Segurança Pública?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/estatuto-do-desarmamento-e-a-solucao-para-a-seguranca-publica/ Acesso em: 20 abr. 2024