Direito Constitucional

O direito de petição

The right of petition

El derecho de petición

NOVO, Benigno Núñez[1]

Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre o direito de petição.

Palavras-chave: Direito. Petição. Constitucional.

Abstract: The purpose of this article is succinctly to study the right of petition.

Keywords: Right. Petition. Constitutional.

Resumen: Este artículo tiene por objetivo de forma sucinta hacer un estudio sobre el derecho de petición.

Palabras clave: Derecho. Petición. Constitucional.

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

O direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Essa invocação dos Poderes Públicos pode se dar para que se denuncie uma lesão concreta, para que se peça a reorientação da situação, ou para que se solicite uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade. Sendo assim, é um importante instrumento de defesa jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.

O direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Moderna, fruto das Revoluções inglesas, especialmente a de 1628. Compreendido na Carta Magna de 1215, o right of petition somente se consolidou na Declaração de Direitos de 1689, consistindo no simples direito de o Grande Conselho, e depois de o Parlamento, pedir ao rei que sancionasse leis.

Mais tarde esse direito integrou as Declarações de Direitos clássicas, como a da Pensilvânia, de 1776 (artigo 16), e foi fortalecido na Constituição Francesa de 1791 (artigo 3º), a qual ampliou os peticionários e o objeto de petição. Nos Estados Unidos, evoluiu para incluir o direito ao lobby.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê o direito a “audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (Art. X).

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito a qualquer cidadão, de forma coletiva ou individual, de peticionar perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, que devem responder em prazo razoável.

2 Desenvolvimento

A finalidade do Direito de Petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao poder público, para que providencie as medidas adequadas.

Sendo um clássico direito fundamental, já se constata desde a Carta Constitucional de 1824. Ela estabelecia no seu art. 179, inciso XXX que “todo cidadão poderá apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores”.

As demais Constituições brasileiras também consagraram esse direito de petição (Constituição de 1891, art. 72, caput; Constituição de 1934, art. 113, n. 10; Constituição de 1937, art. 122, n. 7; Constituição de 1946, art. 141, § 37; Constituição de 1967/69, art. 150, § 30; Constituição de 1988, art. 5º, XXXIV).

A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5.º, XXXIV, “a”).[7] Além dessa forma genérica, o texto constitucional prevê casos específicos de exercício do direito, como a ação popular (art. 5.º, LXXIII).

Desse direito, decorre-se que, o mesmo se presta tanto à defesa de direitos individuais contra eventuais abusos, como também para a defesa de interesses gerais e coletivos, sendo um instrumento de nítido exercício das prerrogativas democráticas. Além disso, dirigida a petição à autoridade competente – órgãos do Legislativo, Executivo ou Judiciário-, cabe à mesma o dever de rever ou eventualmente corrigir certa medida.

Na Constituição anterior de 1967, esse direito vinha associado no artigo 153, § 30, ao direito de representação, o que fora modificado na Constituição de 1988. Desse modo, subentende-se que o constituinte teve a intenção de unificar esses dois direitos pelo fato de que a representação se manifesta por intermédio de uma petição.

Em relação ao objetivo da petição, em se tratando de abuso de poder, pode-se afirmar estar ainda em vigor a Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem tais abusos.

Nesse sentido, diferentemente do direito de ação, o qual possui caráter jurisdicional – e não administrativo, como no direito de petição em questão-, o peticionário não tem o dever de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular.

Esse direito, de caráter universal, pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica, podendo ser exercido individual ou coletivamente.

Essa petição deverá ser destinada ao órgão ou à autoridade competente. As petições dirigidas a entidade incompetente devem ser reenviadas ou, pelo menos, deve-se dar ao competente órgão a ciência da existência do pleito.

O direito de petição, embora não contemple reserva legal expressa, não impede a adoção de medidas que confiram maior eficácia a esse direito pelo legislador.

Exemplo dessas medidas é o fato de que certas pessoas submetidas a determinados regimes, como os carcerários de segurança máxima, podem ficar proibidas de comunicar-se com o exterior por determinado período. A restrição desse direito a essas pessoas se dá pelo fato de esse direito conflitar-se com outros princípios constitucionais como o da segurança pública, previsto no Art. 144 da Constituição Federal.

Após a análise pelo órgão competente da referida petição, o texto constitucional não se refere a nenhum direito ao titular da petição de ser informado sobre o resultado dessa apreciação. No entanto, subentende-se que essa informação decorre desse direito, mas caso a mesma não seja feita, é cabível a utilização do mandado de segurança para a obtenção de algum pronunciamento do Poder Público. A Lei de Procedimento Administrativo-Lei federal n. 9.784/99, art. 48- deu maior eficácia a esse direito. A mesma estabeleceu que a Administração deve emitir decisão de seus processos administrativos, dispondo de trinta dias para decidir, salvo por prorrogação expressamente motivada. Tal disposição legislativa tutela outra garantia como o direito à razoável duração do processo nos âmbitos judicial e administrativo, previsto no Artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Não há claras exigências no texto constitucional sobre os requisitos de admissibilidade do direito de petição. Entretanto, o pedido de petição pode conter pretensão indevida ou juridicamente vedada, nos casos de eventuais afirmações injuriosas ou caluniosas, não podendo esse direito ser utilizado no intuito de proferir ofensas pessoais. A jurisprudência do Supremo Tribunal também ressalva que “a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria”

Ressalta-se, também, que o direito de petição não assegura a possibilidade de o interessado — que não dispõe de capacidade postulatória — caso ingresse em juízo, litigue em nome próprio, independentemente de advogado. No entanto, a posição reflete uma tendência de flexibilização, principalmente no que tange às questões cíveis submetidas aos Juizados Especiais Estaduais e também aos Juizados Especiais Federais.

A Constituição Federal possibilita ainda, como desdobramento do Direito de Petição, a obtenção, por qualquer pessoa, de certidões em repartições e órgãos públicos, desde que voltada ao interesse pessoal do requerente. Este assunto é regulado pela Lei 9051/95, que fixou o prazo improrrogável de 15 dias para que os órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, expeçam as certidões, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Mas este direito tem sido sistematicamente desrespeitado, ou por não cumprimento do prazo legal, ou por cobrar taxas indevidamente. Através de uma interpretação analógica, este prazo poderá ser aplicado ao Direito de Petição, no qual o órgão público terá 15 dias para se manifestar a respeito, se for necessário e útil.

O Direito de Petição deve ser apresentado de forma escrita, não podendo ser solicitada oralmente. Pode ser exercido individual ou coletivamente. Um exemplo de um Direito de Petição de forma coletiva é o abaixo-assinado.

O Direito de Petição e o direito de aquisição de certidões em repartição pública são, portanto, totalmente reconhecidos pela Constituição Federal. Integram o conjunto de direitos e garantias presente na Carta Magna, da qual não podem ser retirados sequer por emenda constitucional. Cabe ao cidadão estar ciente e fazer valer cada um de seus direitos.

O STF decidiu que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política. A imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo tratamento tributário.

Conclusão

Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, que não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que está submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelas Leis (que o protegem e as quais deve se subordinar) – para então tornar-se, de fato, “um sujeito de direitos e obrigações”.

De maneira prática, cumpre observar que o direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Estado, normalmente dirimindo (resolvendo) uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social e, desta maneira, quando “dificulta a apreciação de um pedido que um cidadão quer apresentar” (muitas vezes, embarcando-lhe o acesso à Justiça); “demora para responder aos pedidos formulados” (administrativa e, principalmente, judicialmente) ou “impõe restrições e/ou condições para a formulação de petição”, traz a chamada insegurança jurídica, que traz desesperança e faz proliferar as desigualdades e as injustiças.

Há muito o que fazer, mas não podemos negar que notáveis progressos têm sido alcançados, no Brasil, neste sentido. Para citar apenas um exemplo expressivo, mencionamos a criação (com a difusão de informação) dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, criando procedimentos simplificados de acesso à Justiça e a correspondente intervenção do Estado de forma mais célere, trazendo consigo o tão almejado sentimento de justiça.

Referências

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional, volume 2. 20ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 201.

NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, volume único. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014.

LEMBO, Cláudio. A pessoa e seus direitos. Editora Manole, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8ªed. São Paulo: Saraiva, 2013.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm



[1] Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. O direito de petição. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-de-peticao/ Acesso em: 28 mar. 2024