Direito Constitucional

O direito à educação no Brasil: Dos fundamentos teórico-metodológicos da educação em direitos humanos

RESUMO

O artigo em questão possui base nas discussões do Plano Nacional de Educação em direitos Humanos (PNEDH), que propõe a implementação das ações educativas no que tange Direitos Humanos nos Ensinos Fundamentais e Básicos. Traz-se o contexto histórico para que seja melhor subsidiado teórico-metodologicamente a aplicação de tal proposta, conferindo o teor de sua eficácia.

Palavras-chave: direitos humanos. direitos sociais. Educação. Eficácia. PNEDH

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal certifica que a educação é um direito de todos e deve ser garantida em comunhão pela família e o Estado, e isso independe da condição financeira do indivíduo, devendo cada um, ter as equilibradas oportunidades de aprendizado. A temática educação se firma como basilar e indispensável ao povo, não havendo, praticamente nenhum Estado que não garanta educação básica para seus cidadãos nos dias atuais.

Mas além da preocupação em se fazer válida a pauta educação, é necessário o interesse em educar o pensamento social para uma doutrina em direitos humanos. A sociedade que é formada por indivíduos/ cidadãos, deveria ser formada por sujeitos de direitos que tenham consciência disso. A maior parte dos cidadãos que nascem na América do Sul não tem noção de sua situação enquanto sujeitos de direito. Existe a urgente necessidade de que as pessoas tenham conhecimento, de que as férias que são dadas por seus patrões são direitos e não generosidade do empregador. A metodologia a ser utilizada deve garantir que os Direitos Humanos ganhem substância enquanto corpo, dando passos mais firmes, não sendo apenas palavras, mas que se façam vivos na vida dos cidadãos brasileiros.

A educação é ferramenta fundamental para uma sociedade que passa por uma crise de valores, mas antes é necessário que tal ferramenta se faça eficaz. Antes de analisar a situação das escolas públicas no país é importante que se analise a situação de quem faz a escola: os alunos e o corpo docente. Com essas personagens deve ser feito um “empoderamento” que é fornecer força aos que foram historicamente prejudicados. Esse empoderamento abastece o indivíduo da potência que cada um deve possuir para ser sujeito de sua vida. Este elemento se faz necessário para que este cidadão tenha a ciência de que ele é sujeito de direito, e essa metodologia deveria ser aplicada nas instituições de ensino, para a formação de uma sociedade mais que pensante, mas crítica e formadora de opinião.

2 TEORIA DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

O discurso da educação em direitos humanos está marcado pele ideologia neoliberal, enfatizando os direitos individuais, os direitos civis e políticos. Desde sempre existiram pessoas preocupadas com a mudança da forma de pensar do indivíduo brasileiro. Personagens como Paulo Freire deram grande passo à favor do pensamento revolucionário brasileiro.

O direito a educação é juridicamente garantido no Brasil. No plano internacional , no relatório nacional de Direitos Humanos, a educação, reconhecida como direito humano, é ferramenta utilizada para que o indivíduo possa, na sua ontologia, “ser mais”, superando sua condição de existência no mundo. A educação faz-se um direito fundamental para que se possa chegar a essa meta de vivência do ser humano. A garantia educacional obrigatória e gratuita é fornecida desde 1921, e foi concebida junto a luta contra o trabalho infantil.

Outra ferramenta útil para a sociedade verdadeiramente democrática e humana ciente de seus direitos fundamentais é o trabalho com o respeito de mudança, educando para que episódios que já aconteceram nunca mais se repitam, como o que aconteceu em Auschwitz, de tal forma resgatando a memória, e rompendo com a cultura da impunidade. Essas três metas é o que forma a educação em Direitos Humanos.

A Educação em Direitos Humanos potencializa uma atitude questionadora, desvela a necessidade de introduzir mudanças, tanto no currículo explícito, quanto no currículo oculto, afetando assim a cultura escolar e a cultura da escola (…) aflora o conflito entre manutenção e mudança educacional (…) reduz a problemática da educação aos direitos humanos à introdução de uma nova disciplina escolar ou à mera afirmação de que deve perpassar todos os conteúdos curriculares transversalmente (…) questiona se é melhor avançar lentamente ou acelerar processos, entre a linguagem neutra e a comprometida (…) gera a tensão entre falar e calar sobre a própria história pessoal e coletiva como necessidade de trabalhar a capacidade de recuperar a narrativa das nossas histórias na ótica dos direitos humanos (…) afirma a tensão entre atomização e integração de temas como questões de gênero, meio ambiente, questões étnicas, diversidade cultural, etc. (CANDAU, apud NUEVAMÉRICA, 1998, p. 36-37)

Deve-se portanto, da mudança da mentalidade, comportamento e crítica dos atores da sociedade, dando enfoque as peculiaridades, ou seja, não serão ensinados da mesma forma um aluno do ensino fundamental e ensino superior.

Retoma-se a ideia da educação como direito do cidadão devendo ser garantida pela família, sociedade e Estado, e com a efetividade da educação em direitos humanos altera-se o conceito habitual que se tem de educação, mudando o modelo ineficaz de ensino, alterando a ontologia dos ensinamentos, par que possa ser alterada a ontologia do cidadão brasileiro. Como foi a re-confirmação do ensino fundamental, que se tornou um direito obrigatório e gratuito, inerente ao seu titular, que pode ser de qualquer um de qualquer idade, deve ser com os demais âmbitos de ensino, sendo todos direitos subjetivos.

No plano de diretrizes e bases da educação garantem essa responsabilidade que a sociedade e a família devem ter para com o cidadão em formação, fazendo o possível para que a legislação nacional proteja o direito a educação. Mesmo assim, o número de pessoas sem acesso à escola é absurdo. A prática dessa construção educacional deve ser eficaz para que se construa o respeito pelos direitos humanos.

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho (BRASI, 1996).

Os direitos humanos têm como uma de suas principais metas, a expansão de seu alcance espaço-cultural, chamado também de princípio da universalidade, hoje com a ferramenta globalização isso se torna cada vez mais palpável, o alcance da sociedade se torna cada vez maior, e influenciar grupos sobre a necessidade e importância da aplicação dos direitos humanos, no que tange a sua prática, se torna rotina.

Os processos educativos que são construídos através de dinâmicas de compartilhamento de cultura são muito eficientes, pois mutuam experiências culturais diversas enquanto conjunto das relações humanas. Dessa forma que se conceberam os patrimônios da humanidade, através do movimento de ação e reflexão. Trazendo essa ideia para a educação em direitos humanos, as práticas sociais (ação) são processos de representação que estudam o acervo patrimonial de seu Estado, como as normas, códigos, regras, que operam sobre os sujeitos de cultura, construindo identidades, e gerando uma sociedade ciente de seu ordenamento jurídico, imune a crimes contra a humanidade e consequentemente mais sábia.

3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONCEPÇÃO DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Passados episódios como a segunda guerra mundial, caracterizada por um genocídio generalizado, onde europeus atacaram europeus, motivados pelas próprias autoridades estatais, em um ato político baseado em ideologias mais tarde derrubadas em Nuremberg. Após isso é aprovada a Convenção sobre prevenção e punição do crime de genocídio. Não há como falar do genocídio racial sem permear lutas como o Apartheid, ou a libertação de países asiáticos e africanos do patriarcado com a formação dos Estados pós-colonialistas na África (1976).

Entre os anos de 1992 e 2001 houve o colapso da materialidade dos três mundos, e desta forma surge uma discussão mais firme a respeito dos limites da universalidade dos direitos humanos. Há de se fazer a construção de um sentido histórico aos direitos humanos, com base em uma análise nos três acontecimentos mais marcantes da história, já citados acima. As questões envolvidas: genocídio, intolerância étnico-racial, três mundos, guerra do Vietnã. Levam a necessidade de um questionamento a respeito da crise do paradigma da educação em direitos humanos ou humanista, que só é apercebido quando são analisados esses processos de busca pelo direito dos povos.

A lógica então é de que acontecidas atrocidades no decorrer histórico da humanidade, deverá ser buscada uma ferramenta, que na essência da sociedade, contrarie qualquer forma de ressurgimento de sentimentos que lembrem os atrozes já ocorridos. De forma mecânica, ou mesmo natural, a educação em direitos humanos não vai permitir que ofensas a humanidade sejam novamente permitidas, educando a sociedade de que crimes como racismo, homicídio e genocídio não são proibidos por serem crimes apenas, mas por ferirem a humanidade dos povos.

No Brasil o golpe militar de 1964 proporcionou choque entre a classe social predominantes e o modelo econômico, além da ideologia contrariada. O golpe também cortou os fundamentos de um ascendente processo de mobilização social, tratando o trabalhador como inimigo, rompendo qualquer aliança com a classe, passando a privilegiar as esferas de maior consumo de produtos, o que seria hoje as classes A e B. A participação do trabalho na renda nacional, com a política tendenciosa para o grande empresário. Outros fatores como a proibição da imprensa sindical opositora e prisão de líderes sindicalistas ia contra o anseio da massa, da maioria, e esses fatores dentre muitos outros caracterizam o ato como ditadura, haja vista a violação de direitos econômicos, sociais e políticos.

Depois tivemos o período da transição democrática, advindo da perda da força militar, seguido de um governo intermediário entre a ditadura e a democracia. Um dos clímax dessa transição foi a formação de Assembleia Nacional Constituinte que com o apoio da mobilização popular, deixou configurada a Constituição anterior como outorgada e nada democrática ou cabível em um Estado de Direito.

Depois abre-se o período neoliberal que se estende até os dias de hoje, com foco na expropriação de direitos, muito oferecido na luta política. Caracterizado principalmente pela disposição do Estado em fomentar políticas sociais, preconizando as políticas trabalhistas. Que por outro lado representa um desastre social, substituindo o conceito de direito pelo de oportunidade, inaugurando uma competição selvagem do mercado onde os indivíduos terão de sobreviver.

Educar consiste na compreensão de mundo e da inter-relação de indivíduo e mundo. Na ditadura militar, a pauta dos direitos humanos era inquestionável, não fazia parte de debates políticos, muito menos de programas educacionais , reduzindo o conhecimento social a respeito de seu ordenamento. Tal temática ganhou destaque dentre bancas juristas, compostas por membros da igreja católica, do meio universitário e de movimentos sociais. A primeira conquista da educação em direitos humanos se deu ainda no período ditatorial brasileiro, quando a repressão militar permitiu que fosse concebido um espaço para o tema dos direitos humanos na imprensa. As publicações consistiam em garantir igualdade de direitos, proteção da integridade física e direito a afirmar diferenças.

As escolas iniciaram um trabalho de abordagem dos temas, como cidadania, liberdade, identidade, democracia, e etc. Cursos específicos começaram a se fazer presentes em currículos, além das palestras voltadas diretamente para o estudo dos direitos humanos.

No entanto, devem ser feitas observações a respeito das limitações da educação em direitos humanos. Deve-se observar o choque dos direitos com o forte impulso repressivo que as denúncias de casos de crimes violentos e seu maior apenamento, construindo a falsa ideia de que o aumento de pena pode sozinho ter importante efeito na luta contra a impunidade. Há, portanto, uma educação da cultura da violência que antes precisa ser desconstruída, além da comercialização do tem nos meios de comunicação, que em nossa sociedade são fortes meios de propagação de informações equívocas. Essa manobra, atinge setores da população de forma que os indivíduos se influenciem por sentimento de vingança. Há então a criminalização dos direitos humanos, os chamados “direitos dos manos” ou “direitos dos bandidos” enfraquecendo a luta social.

Outro limite considerável dos direitos humanos é a sua separação de outros direitos, principalmente dos econômicos e sociais. Para exemplificar e melhor fazer entender: lutas feministas, demografia, questões étnicas.

4 FUNDAMENTOS E MARCOS JURIDICOS DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Este processo deve ser iniciado com a concretização dos processos de formação desses sujeitos, tanto em nível pessoal quanto em nível coletivo, de forma que seja abrangida as esferas da ética e política-social. Partindo de honestidade dos fatos, é claro o problema de racionalidade da educação, e os dados comprovam a não eficácia de uma educação de qualidade em grande parte do Brasil. Este é o primeiro dos obstáculos a ser vencido, visto que os direitos contidos na Declaração Universal e no própria Constituição de forma material, são de um grande passo dado pela humanidade na luta a favor da intelectualidade dos povos. Isto implica na obrigação e compromisso que instituições de ensino devem ter no repasse do conhecimento dos direitos humanos de forma publicitária, educativa e respeitosa.

Nesse sentido, o engajamento das instituições escolares em favor de uma formação geral que resulte no preparo para o exercício da cidadania e se empenhe na promoção de uma conduta fundada em princípios éticos de valorização dos direitos e deveres fundamentais da pessoa deixou de ser um assunto restrito a especialistas e profissionais da educação para se constituir em uma questão de interesse público (CARVALHO, 2007)

A problematização da eficácia da exigibilidade de direitos fundamentais deve vir seguida da construção metodológica do mesmo direito no país abordado. Para que sejam detectadas as falhas na sua formação e aplicação na sociedade. Deve haver uma verdade em memória no processo educativo, onde sejam refrescadas as lembranças de tempos sombrios por quais o Estado brasileiro passou, como as da ditadura militar que são transcendentais, sobre a continua existência das classes sociais menos favorecidas, que são vitimadas pela doutrina de segurança nacional.

Apesar do avanço, tem-se ainda que lidar com problemas que prendem a sociedade ao passado, e este artigo visa esclarecer um dos métodos cabíveis de extinção do analfabetismo da autoconsciência do sujeito de direito, que só são possíveis devido a existência do Direito fundamental à educação e a lei de diretrizes e bases (Lei Nº 9.394/96).

Diante do exposto, pergunta-se: Levando em consideração o artigo 6° da Constituição onde o mesmo assegura os direitos sociais, o artigo 205 e 206 da mesma, onde são especificados as garantias educacionais do Estado e a lei de diretrizes e bases (Nº 9.394/96), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional a eficácia dos direitos sociais, de qual forma a educação baseada no ensinamento obrigatório em direitos humanos pode se fazer eficaz na construção de uma sociedade democrática, sapiente e justa?

5 CONCLUSÃO

Tendo em vista as lutas por quais o Mundo e o Brasil passaram, no que tange os direitos sociais, é plausível afirmar que uma educação pautada em direitos humanos além de contribuir para eficácia do direito social à educação, contribui também para a conscientização popular de seus direitos, além de prover conhecimento de seu ordenamento jurídico, promovendo a não possibilidade de regresso, mas sempre de avanço e conquista social.            

REFERÊNCIAS:

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2001.

BITTAR, Carla Bianca. Educação e Direitos Humanos no Brasil. São Paulo, SP: Saraiva, 2014.

Brasil é o 8º país com maior número de analfabetos adultos, diz Unesco. G1. 29 de janeiro de 2014. Disponível em: < http://g1.globo.com/educacao/noticia/2014/01/brasil-e-o-8-pais-com-mais-analfabetos-adultos-diz-unesco.html>. Acesso em 15 de março de 2015.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador. JusPODIVM. 2014

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo, SP. Atlas S.A, 2002.

 

LYSIA MARIA CASTRO SOARES

Check final do Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional II, do Quarto Período Noturno, do Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, como requisito parcial de integralização da nota. Professor: Lino Sousa

Como citar e referenciar este artigo:
SOARES, Lysia Maria Castro. O direito à educação no Brasil: Dos fundamentos teórico-metodológicos da educação em direitos humanos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-a-educacao-no-brasil-dos-fundamentos-teorico-metodologicos-da-educacao-em-direitos-humanos/ Acesso em: 29 mar. 2024