Direito Constitucional

Direito fundamental à liberdade profissional e a prostituição como forma legítima de trabalho no Estado Brasileiro de Direito

Géssica Cristine Medeiros da Silva

Nathália Suellen Garcês Cascaes

Lino Sousa

RESUMO

Esta pesquisa tem por objetivo abordar a problemática acerca da discriminação, ou mesmo da exclusão social sofrida pelas profissionais do sexo. À luz dos textos constitucionais, que versam sobre direitos sociais, em especial, a liberdade profissional, busca-se aqui, analisar a dura realidade enfrentada por estas profissionais, que vêem seus direitos, enquanto trabalhadoras e geradoras de seus proventos, ameaçados, ou até mesmo sem efetividade alguma perante a sociedade. Dessa forma, aborda-se sobre as garantias da liberdade profissional existentes na Carta Magna, fazendo um breve apanhado histórico, a fim de que se compreenda de que modo o direito ao trabalho se tornou tão “fundamental” para a vida em sociedade. Aborda-se também, a liberdade profissional, tendo esta, como embasamento para a defesa da efetividade dos direitos das prostitutas, uma vez que, a Constituição que nos rege, aceita como legítima qualquer forma de exercício profissional, e que estas mulheres têm total direito de escolher a profissão que mais convém, esse é o exercício do livre arbítrio. Conta-se ainda, com uma breve dissertação sobre a forma que se dá o exercício da prostituição no Estado Brasileiro de Direito. A fim de achar uma solução para esta problemática, ou mesmo entendê-la de acordo com os aspectos jurídicos, disserta-se sobre o Poder Judiciário como garantidor da liberdade profissional às profissionais do sexo, enfatizando o ideal, sem deixar de ressaltar as condições econômicas estatais, que muito contribuem para o déficit da efetividade dos direitos sociais, bem como a garantia do mínimo existencial, o que explica a intensificação do processo de exclusão da cidadania.

Palavras-chave: Carta Magna; Direitos Sociais; Estado Brasileiro de Direito; Liberdade Profissional; Profissionais do sexo.

1 INTRODUÇÃO

De acordo com oDicionário de Ciências Sociais, as palavras divergem em seu significado e em sua aplicação. A prostituta comercializa o seu corpo como objeto para ganhar dinheiro e sobreviver, sendo marginalizada em relação às estruturas socioculturais formais em que tenta se inserir. Sua vida econômica atinge sua moralidade. O conceito de cidadania trata do relacionamento existente entre pessoa natural (que deve obediência) e o Estado (que deve proteção). Portanto, ao que se percebe isto não acontece, pois a prostituta, como ser humano, é obediente em seu trabalho; em sua vida social, também é posta à prova, ficando sem a proteção do Estado para nada ou quase nada. Deste modo, faz-se pertinente a abordagem do tema, uma vez que, se a Constituição Federal de 1988 traz como um dos direitos sociais, assegurados por ela, como a liberdade profissional, bem como prevê o artigo 6º desta, por que tal direito ainda não se apresenta de forma eficaz às profissionais do sexo?

Pode-se afirmar que vivemos hoje uma época de grandes transformações na vida humana coletiva organizada. São vários os desafios enfrentados e a se enfrentar.

Neste trabalho, busca-se tratar, sempre à luz da legalidade dos dias atuais, um dos casos que vem exigindo tratamento profissional. No mundo do trabalho formal, há espaço para a tão necessária inclusão social que defendemos. É fundamental abordar a prostituição com o cuidado que merece, principalmente pelo fato de ser uma área espinhosa e de difícil trato.

Por tudo isso, e ainda com relação aos princípios constitucionais, acredita-se que ficará cada vez mais necessário abordar tal tema com a propriedade que merece. Não se tem aqui a pretensão de esgotar o assunto, por ser grandioso. Acredita-se, também, que seja por demais complexo e repleto de variáveis, tanto internas quanto externas – que nem sempre estão claras – para abordá-lo com a precisão devida. No tocante à suatipologia, mergulhamos o mais profundo possível no âmago da questão, com o propósito de observar seus vários aspectos, que guardam particularidades e complexidades.

A questão, aqui, não se prende a nenhum fórum moral ou emocional. A questão da inclusão ou da exclusão social deve ser vista com os cuidados de uma necessária legislação que compreenda definitivamente as prostitutas como profissionais merecedoras de atenção pelo Estado de Direito, de modo que possibilite ter uma vida efetivamente cidadã, longe da indiscutível e sempre desprezada economia informal,onde se constroem vidas fadadas à exclusão social.

Dessa forma, a partir de seus objetivos a pesquisa classifica-se como exploratória, pois proporciona maior familiaridade com o problema e conta com a contribuição de especialistas do Constitucional. Quanto ao material utilizado para realizar a pesquisa, faz-se possível classificá-la como bibliográfica, pois foi realizada a partir de material já elaborado, no caso, artigos científicos.

2 DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Fundamentado em pesquisas acerca do tema, faz-se possível afirmar que a Constituição Federal de 1934 teve importante destaque tanto na área social como na área trabalhista impondo jornada de trabalho de oito horas, garantias de liberdade sindical e protegendo o trabalho de mulheres e crianças entre outros benefícios ao trabalhador. Já a Constituição de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, traz mudanças, de forma que é criado o sindicato único, vinculado ao estado, estabelece também a competência normativa dos tribunais do trabalho que tinham por objetivo principal evitar o entendimento entre empregados e empregadores.       

Com a edição do decreto-lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, faz se a sistematização das várias normas relacionada a assuntos trabalhistas e cria-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Carta Política de 1946 traz mais democracia à área trabalhista, pois nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, direito de greve, estabilidade e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.

A atual Constituição aprovada em 1988 trouxe importantes mudanças, como a inclusão das normas trabalhistas no capitulo dos Direitos Sociais, já que nas constituições anteriores situavam-se no âmbito da ordem econômica e social. Como se percebe, ao passo em que as nossas Constituições Federais evoluíram, vê também a evolução das normas trabalhistas, e na atualidade o seu reconhecimento como Direito Social. A Constituição Federal defende o trabalho como um fator indispensável para uma vida digna.

O direito ao trabalho é garantido pela Constituição Federal em seu 6° artigo no rol dos direitos sociais, do artigo 7° ao 11° estão previstos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob a lei brasileir,a assim como a Consolidação das Leis de Trabalho, no entanto não existe um instrumento formal que garanta trabalho aos brasileiros, o que existem são leis que visam assistir e amparar o trabalhado,r visando uma humanização do trabalho e que ele não trabalhe de forma insalubre ou prejudicial, tendo subsídios suficientes para uma vida saudável e digna.

O Estado também busca fazer sua parte com serviços de cadastramento, qualificação e encaminhamento ao mercado de trabalho. Mas, mesmo assim, o número de desempregados é alto, o fato é que todo mundo conhece ao menos uma pessoa desempregada.      

A população economicamente ativa no Brasil gira em torno de 72 milhões de pessoas. Mas somente 22 milhões têm emprego formal. Assim, aproximadamente 50 milhões de homens e mulheres desta população ativa estão sem carteira de trabalho, vivendo de atividades informais. Trabalho informal são o empregado desempregado ou o desempregado empregado. Hoje ele tem salário, amanhã não tem, e nunca conta como direitos sociais, porque não possui carteira de trabalho.     

Infelizmente, o desemprego não é somente uma realidade existente em nosso país como presente em todo o mundo, tendo suas origens mais significativas na Revolução Industrial, pois com o surgimento de novas tecnologias, a máquina faz o trabalho realizado por 10, 20 ou mais homens.

Podemos de fato ver então de acordo com o acima descrito que, o desemprego seria uma inconstitucionalidade, onde o estado nada poderia fazer senão dar amparo e assistência aos desempregados por meio da previdência social de acordo com o artigo 7° incisos II e III, e aos não empregados por meio de qualificação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho.     

2.1 Liberdade Profissional e Prostituição

Com base em pesquisas, tornou-se possível dissertar sobre a liberdade profissional, buscou-se respaldo no Artigo 5°, inciso XIII, conhecido como princípio da liberdade de exercício profissional, sendo essa prática profissional um direito econômico fundamental. Tal exercício está condicionado a uma reserva legal, exigindo-se para tanto o preenchimento de determinados requisitos e qualificações profissionais. Como já diz o nome, a liberdade de ser profissional não deixa de englobar ninguém, pois o artigo é genérico, sem especificação dos tipos de profissionais que estão enquadrados. O princípio deixa claro que essas mulheres têm o direito de exercer seu trabalho de forma digna, sem ferir qualquer outro profissional.

Essa liberdade implica a possibilidade de livre escolha do trabalho ou ofício. Esse princípio reafirma a possibilidade do exercício da atividade para a qual a pessoa se sente mais vocacionada. Por outro lado, a Constituição admite que existem limitações, como a necessidade de qualificação para determinadas profissões.

Assim, como qualquer outro trabalhador que tem seus direitos, nossa Carta Magna afirma que as profissionais do sexo também os têm. Reitera ainda que, por estarem há muito tempo vivendo na informalidade da economia, conquistam a possibilidade de serem inseridas definitivamente na sociedade formal, tendo direito à dignidade e à respeitabilidade profissional legalizada.

A prostituição não é crime, como afirmam os artigos 227 a 230 do Código Penal. Mas estabelece que é crime mediar, induzir, facilitar ou tirar proveito da prostituição alheia, pondo em flagrante condição de desabonada a antiga e famosa figura do cafetão, denominadaagente. O deputado federal Fernando Gabeira, do Partido Verde, elaborou um projeto de lei (PL 98/2003) que visa à regulamentação das profissionais do sexo, mas está engavetado há cerca de quatro anos na Câmara. Esse projeto pretende que seja definido o pagamento por serviços de natureza sexual, suprimindo os artigos anteriormente mencionados.

O Ministério do Trabalho e Emprego dá a essa profissão o reconhecimento, inclusive com classificação brasileira, código 5198, como profissionais do sexo. Há, nositedo MTE, indicações de como a interessada pode ser iniciada no referido trabalho, incluindo testes de capacidades pessoais a serem desempenhadas pelas candidatas e as fantasias eróticas a serem utilizadas com os potenciais clientes.

Esse reconhecimento permite que as prostitutas contribuam para sua aposentadoria oficial e recebam seus benefícios no momento de sua futura inabilidade para o referido trabalho. Mesmo assim, ainda há muitas mulheres que não estão informadas sobre seus direitos ou não têm consciência deles e se veem obrigadas a trabalhar para garantir sua sobrevivência, mesmo em idade avançada, já com raros clientes devido a esse fator.

3 PROSTITUIÇÃO NO BRASIL

A Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil garantem o direito fundamental à liberdade de profissão, de modo que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, inc. XIII, da CF/88). Sabe-se que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata; logo, não precisam de regulamentação legal para ser exercidos de plano. Assim, na ausência de lei federal regulamentadora, a liberdade profissional é ampla, de modo que qualquer pessoa tem o direito de escolher a atividade profissional e econômica que deseja desempenhar, de acordo com seu próprio entendimento, conveniência, vocação e habilidade. A prostituição é uma atividade como outra qualquer. Logo, se não há lei proibindo expressamente essa atividade, não é preciso que uma lei seja aprovada para “legalizar” ou permitir o exercício dessa atividade. O que é proibido é a exploração da prostituição e não a prostituição em si. Desse modo, não cabe ao estado interferir na liberdade profissional das mulheres que escolhem exercer a prostituição. Se o estado deseja interferir no exercício profissional, sua atuação somente será legítima para garantir o máximo de respeito às prostitutas e não para prejudicar a prática da atividade.

Mesmo assim, é fato notório que a polícia reprime a prostituição mediante a detenção sistemática de mulheres que praticam essa atividade ou até mesmo mediante a adoção de medidas mais violentas contra as prostitutas.

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Todos os princípios que regem o Estado democrático de Direito devem se basear no respeito à pessoa humana, que funciona como princípio estruturante do ordenamento jurídico. Por isso, este é considerado o maior princípio na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional.

Fazendo uma rápida volta ao passado, vê-se que não há, nos povos antigos, o conceito de pessoa como é atualmente conhecido. Para a filosofia grega, o homem era um animal político ou social, como em Aristóteles, cujo ser era a cidadania, o fato de pertencer ao Estado, que estava em íntima conexão com o cosmos, com a natureza.

O conceito de pessoas como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, que, em consequência, é possuidor de direitos subjetivos, direitos fundamentais e possui dignidade, surge com o cristianismo, com a filosofia dos escolásticos.

O pensamento humano depende da sensibilidade. As profissionais do sexo, diante da sociedade, não têm sua dignidade preservada como deve ser e está registrado no texto da Constituição.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

III – a dignidade da pessoa humana; (…) (Brasil, 2007, p. 21).

Elas não encontram quase nenhum ordenamento jurídico que as proteja, ou melhor, que proteja a pessoa que está ali trabalhando como em qualquer outra profissão. São vistas como escória da humanidade, apenas por trabalharem de maneira por elas considerada digna. Sendo assim, como configurar na lei essa dignidade? Pessoas tão discriminadas pela sociedade têm seu comportamento, tanto socioindividual quanto sociocoletivo, classificado como repugnante por muitos, no meio da sociedade formal. Onde está a dignidade das profissionais do sexo, dignidade esta que, quando não se é respeitada ao menos na condição humanain loco,vê-se absolutamente perdida ou desclassificada no todo social

4 PODER JUDICIÁRIO COMO GARANTIDOR DA LIBERDADE PROFISSIONAL ÀS PROFISSIONAIS DO SEXO

A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Assim, deve o país intentar todas as ações, necessárias e possíveis, com o escopo de preservar esse traço do “existir humano”.

Porém, é sabido que o Brasil possui insuficientes recursos materiais para suprir as demandas sociais graves e sempre crescentes, mas mesmo diante dessa realidade, há que se preservar o chamado “mínimo existencial” para que sejam garantidas as necessidades básicas da pessoa humana. Pode-se dizer, então, que este “mínimo existencial” se constitui na garantia das condições mínimas de existência, que por um lado não pode ser objeto de intervenção restritiva do Estado, e por outro exige prestações estatais positivas. O mínimo existencial apresenta-se, assim, como um núcleo básico de direitos prestacionais que se inclui no rol dos direitos fundamentais sociais.

A prestação de serviço autônomo é sinônimo de liberdade e independência no trabalho e na forma de fazê-lo, ainda que tenha alguns limites. Quem exerce esse ofício habitualmente é uma pessoa física, por sua conta, sendo remunerada por prestar serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas ou pessoas físicas, sem relação de emprego e assumindo o risco da atividade.

Os profissionais do sexo devem ser considerados como trabalhadores especializados nesta ocupação, devendo ter os mesmo direitos trabalhistas e civis dos profissionais de outras ocupações. O Estado deve tratar os profissionais que atuam no mundo da sexualidade de forma igualitária, dando a assistência necessária que a profissão carece.

O tratamento igualitário deve ser efetivado e garantido pelo Estado através de seus poderes. No Brasil já existem mudanças substanciais nos poderes Executivo e Legislativo, na busca de garantir os direitos destes profissionais, por outro lado o poder Judiciário que deveria ser o garantidor da liberdade e da igualdade e principalmente da dignidade da pessoa, relaciona tais profissionais a seres despidos de confiança, pessoas diferentes dos outros profissionais.

Faz-se, portanto, necessário salientar que o Estado Social de Direito encontra-se em crise, notadamente nos países em desenvolvimento, o que se reflete, no entender de Ingo Sarlet, em uma crise dos próprios direitos fundamentais, evidenciada, principalmente, na “intensificação do processo de exclusão da cidadania”, fenômeno ligado ao aumento dos níveis de desemprego e subemprego; na “redução e até mesmo supressão de direitos sociais prestacionais básicos”, como a saúde, educação, previdência, assistência social, além da “flexibilização dos direitos dos trabalhadores”, além da ausência ou precariedade de instrumentos jurídicos hábeis a proporcionar o equilíbrio social; o que acaba por agravar o problema da efetividade dos direitos fundamentais e da própria ordem jurídica estatal.

4 CONCLUSÃO

Pode-se afirmar que vivemos hoje uma época de grandes transformações na vida humana coletiva organizada. São vários os desafios enfrentados e a se enfrentar. Neste trabalho, buscou-se tratar, sempre à luz da legalidade dos dias atuais, um dos casos que vem exigindo tratamento profissional. No mundo do trabalho formal, há espaço para a tão necessária inclusão social que defendemos.

Acredita-se que constitua, e há muito tempo, uma forma de trabalho que faz por merecer olhares preocupados do Estado enquanto poder constituído. Apresentar de maneira descritiva e exploratória o tema prostituição é uma forma de contribuir para o desenrolar da querela que certamente provocará na coletividade.

Houve aqui o compromisso de derramar olhares críticos sobre o assunto. Buscou-se abordá-la sob o ponto de vista do conceito e de sua natureza jurídica; tratou-se do seu significado; mesmo sem o amparo da lei, é uma atividade que sobrevive há muito tempo, talvez pela inexorável existência mercadológica.

Acredita-se que, sendo a profissional tratada como trabalhadora concreta e efetivamente contratada, passar-se-á a notar que será dada equiparação a uma profissão excluída socialmente no mundo do trabalho formal em nosso país.

Crê-se, portanto, que essa profissão é como outra qualquer, mesmo sendo tratada de forma preconceituosa. A sociedade, em sua prática hipócrita, até descobrir a verdadeira profissão da mulher, trata-a de forma cortês; a partir do momento em que descobretudo, transforma-se em um grande caos. Muitas pessoas não aceitam o que é absolutamente normal ou até legalizado. Parecem esquecer que todos vivem em um país livre, onde o jogo entre o Império da leiversusa Lei do Império tornou-se a tônica maior ao longo de nosso tempo histórico. Essas pessoas não aceitam, não reagem somente com a negação, mas com agressões físicas e morais a essas profissionais, que nada fazem além de trabalhar, e, não fazendo do seu trabalho mais ou menos digno, o resultado inexorável pode ser mesmo oficar a deriva. Ou, como diziam os portugueses do tempo da colonização, “sem eira nem beira”.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado. Malheiros, 2011.

PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional/ Rodrigo Padrilha. – 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

SARLET, Ingo.Aeficácia dos direitos fundamentais, 4.ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

LIMA, George Marmelstein. Liberdade profissional e prostituição. Disponível em : <  http://direitosfundamentais.net/2010/10/20/liberdade-profissional-e-prostituicao/ > Acesso em : 02 de março de 2015.

ROSSI, Aline. Prostituição, legalização e constituição. Disponível em: <  https://mundodesalienado.wordpress.com/tag/prostituicao-constituicao-federal-brasileira-de-1988-legalizacao-trabalho-sexual/ > Acesso em: 03 de março de 2015.

SILVA, Natalia Alves da. Prostituição: a legalização da profissão e a possibilidade do reconhecimento do contrato de trabalho. Disponível em : <

 http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/direito/0003.html > Acesso em : 05 de março de 2015.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Géssica Cristine Medeiros da; CASCAES, Nathália Suellen Garcês; SOUSA, Lino. Direito fundamental à liberdade profissional e a prostituição como forma legítima de trabalho no Estado Brasileiro de Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direito-fundamental-a-liberdade-profissional-e-a-prostituicao-como-forma-legitima-de-trabalho-no-estado-brasileiro-de-direito/ Acesso em: 19 abr. 2024