Direito Constitucional

Risco Democrático: Ativismo Judicial e suas possíveis consequências

PALAVRAS-CHAVE: Ativismo Judicial; Limites Interpretativos; Democracia; Poder Judiciário; Separação dos Poderes.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 é fruto de um poder constituinte que detalhou pelas minúcias, os paradigmas sociais que eles entendiam que seriam os adequados para uma sociedade pós-ditadura.

Com isso, era necessário haver uma constituição com um vasto rol de garantias e direitos fundamentais, para assegurar o mínimo de segurança jurídica tão violada no passado.

Nesse sentido, os juízes quando são provocados a interpretar as normas, devem observar quais seriam os limites interpretativos no momento de decidir, para não ocorrer decisões ativistas. Ademais, é necessário que decisões judiciais sejam coerentes com o Estado de Direito.

Este acontecimento, ativismo judicial, em tese, se contradiz com a separação de poderes e o Estado Democrático de Direito.

Destarte, na democracia todo poder deve ser limitado, sob pena de falta de legitimidade democrática em sua atuação.

O ativismo judicial contribui para maior insegurança jurídica, tendo em vista que os jurisdicionados, via de regra não tenham confiança no Poder Judiciário devido essa oscilação decisional.

2. Crise do Poder Judiciário

O presente artigo trata em tese, sobre a crise do Poder Judiciário com decisões ativistas e suas consequências, como um possível aumento de demandas e o enfraquecimento da harmonia entre os poderes.

A alegada politização do judiciário em concretizar algumas medidas conferidas ao Poder Executivo ou Legislativo, por decisões judiciais, devem ser analisadas e combatidas.

É preciso delimitar quais seriam os limites de concretização que as normas autorizariam, e também a legitimidade do Poder Judiciário, em realizar a função de legislador ativo.

Ressalta-se que a separação de poderes, é fundamento básico para um ambiente democrático e salutar.

O fundamento da crise de representatividade dos poderes Executivo e Legislativo não pode ser pretexto para em alguns casos ocorrer decisões ativistas.

A interpretação da norma não pode se desvirtuar do próprio texto, nem sofrer impactos morais.

Deste modo, deve-se analisar quais seriam os limites de interpretação das normas pelo Poder Judiciário, pois arbítrio não se coaduna com Estado de Direito, pois todo poder deve ter limites, sob pena de Estado de Exceção.

Sabemos que o Poder Judiciário na pós-modernidade virou o super-ego da sociedade, ou seja, todos conflitos, ainda que as vezes com pouca relevância, são levados para os juízes dirimirem. Questões como furtos de chinelos, galinhas etc., essas coisas bizarras que vemos no cotidiano forense.

O Supremo Tribunal Federal sobretudo em recentes julgados estão exorbitando dos limites interpretativos, não havendo que se falar que o STF é o “Vanguarda Iluminista”(Barroso), como por exemplo medidas cautelares diversas da prisão para Senadores e Deputados, sem que haja expressa previsão constitucional.

Devemos lembrar que no processo penal, forma é garantia, não havendo que se dizer em analogia, interpretação extensiva, ou qualquer argumento para justificar algo não previsto constitucionalmente, uma maquiagem fundamentada.

3. Respeito ao Constituição da Republica.

A Constituição Federal de 1988, promulgada pós-regime ditatorial, instaura uma nova era no Brasil.

É nítido que o Poder Constituinte necessitou explicitar detalhadamente todos os direitos e garantias fundamentas na nova Constituição, tendo em vista o passado nefasto de exceção.

Ademais, a constituição de um país, é o espelho da sociedade, ou ao menos aquele que constituinte deseja para ela.

Nesse sentido, a norma fundamental[1] inova na ordem jurídica, ditando os valores e anseios sociais.

Ressalta-se que com uma Constituição minuciosa em garantias e direitos fundamentais, e um Poder Legislativo nem sempre eficiente com as necessidades que o texto constitucional propaga, acaba gerando inúmeras lacunas.

Dessa forma, surge o Poder Judiciário como o super-ego da sociedade, deixando-se que juízes assim concretize aqueles direitos tão essências e consolidados pela Constituição da República.

Vale ressaltar que, o fato dos outros poderes serem ineficientes não autoriza que o Poder Judiciário atue em seus nomes, na democracia um poder não pode se sobrepor a outro, não importando quais são os motivos, o Brasil em 1988 escolheu por seus constituintes representantes do povo e eleitos para isso, que seriamos um país que observaria o Estado de Direito, e sendo assim todos devem atuar dentro dos seus limites.

4. Ativismo Judicial: Breves considerações

Outrossim, surge via das vezes o Ativismo Judicial, seja em razão da ineficiência do Poder Legislativo em produzir leis, seja pelo fracasso do Executivo

A interpretação de alguns Tribunais, em alguns casos Ativistas, outros nem tanto, geram insegurança jurídica.

Por esse ângulo, a investigação das consequências do Ativismo Judicial é de suma relevância para a efetivação do Poder Judiciário, e para eficaz separação dos poderes, tendo em vista que, no Estado Democrático de Direito, é necessário que cada qual exerça sua função de forma equânime, pois todo poder deve ter seus limites.

Em tese, as decisões ativistas partem de juízes solipsistas, que se acham em detentores da verdade.

Outras vezes ocorre por não haver uma separação detida entre o direito e a moral, pois para correções morais não se pode usar o direito.

Ademais, o problema está em grande disseminação, tendo em vista a crise de representatividade cumulada com a ineficiência do Executivo e Legislativo.

Ressalta-se que decisões dispares do Poder Judiciário, não raro interpretando além dos limites da norma, gera uma insegurança jurídica.

As consequências dessas decisões são de potencial desastroso, tendo em vista as decisões ativistas fazem destoar da função elementar do Poder Judiciário, que é harmonizar os conflitos.

O ativismo judicial destoa sobretudo da interpretação jurídica, os limites da norma devem ser respeitados, como forma de concretização da soberania popular, que escolheu os seus congressistas.

A vontade da maioria legislativa não pode ser afastada por uma decisão judicial, ainda que ela seja imoral ou contramajoritária, o Poder Judiciário deve atuar dentro da conformidade constitucional e infraconstitucional.

Decisões judiciais não podem concretizar políticas publicas, direitos afirmativos, reconhecer direitos não previstos etc., não digo que o juiz deve ser aquele boca da lei, mas atuar conforme os ditames constitucionais, não indo além dos limites da norma. Ainda que decida contramajoritariamente, deve atuar de forma condizente com o direito.

5. Considerações Finais

Por fim, ressaltamos a necessidade da atuação dentro da jurisdição constitucional, não havendo que se falar em interpretação além dos limites interpretativos.

O Poder Judiciário deve assegurar direitos e garantias fundamentais, mas não asseguras direitos que estão fora da sua competência, invadindo as prerrogativas asseguradas pela constituição há outros poderes.

6. BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, jan./fev./mar., 2009.

BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, mar./abr./maio, 2007.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Editora Martins Fontes. 1ª Edução, 5ª Tiragem, 2000, São Paulo.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2011.

CARNEIRO, Wálber Araujo. Hermenêutica Jurídica Heterorreflexiva. Uma teoria Dialógica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2008.

Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo. Editora Saraiva. 25º edição.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. Traduzido por Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

_________________. Uma Questão de Princípio. Ed. Martins. 2006.

_________________. Levando os Direitos a Sério. 3ª Ed. Martins Fontes. 2010.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 8ª Edição, Ed. Malheiros, 2011, São Paulo.

HATR, H.LA. O Conceito de Direito. 1 Ed. Martins Fontes, 2009.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas. 21º edição. São Paulo. 2007.

NERY, Nelson. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional, Estudos e homenagem A J.J. Gomes Canotilho, Ed. Revista dos Tribunais.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Decisão judicial e o conceito de princípio: a hermenêutica e a (in)determinação do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2011.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

STRECK, Lenio Luiz; BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Ciência política e teoria do Estado. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

TAVARES, André Ramos. Paradigmas do Judicialismo Constitucional. 1ª Edição, 2012, Ed. Saraiva, São Paulo.



[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª Edição, 2009. Ed. Wmf Martins Fontes.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, André Alvino Pereira. Risco Democrático: Ativismo Judicial e suas possíveis consequências. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/risco-democratico-ativismo-judicial-e-suas-possiveis-consequencias/ Acesso em: 19 abr. 2024