Direito Constitucional

Devaneios dos que desejam uma intervenção militar no Brasil

Paulo Byron Oliveira Soares Neto[1]

paulobyron@bol.com.br

INTRODUÇÃO

Mediante aos diversos devaneios os quais nos deparamos cotidianamente nos meios midiáticos e redes sociais, cabe esclarecer aos leitores a tratativa adequada sobre o tema.

Intervenção constitucional tão abordado por cidadão atônitos e desconhecedores da legislação merecem, no mínimo, em nosso entendimento um esclarecimento sobre o descrito em nossa Lei Maior.

Com o intuito de manter e estabilização constitucional, ou seja, o conquistado Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 traz instrumentos para a manutenção desta estabilidade.

Quanto aos elementos de estabilização constitucional, Pedro Lenza esclarece: “consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social”.[2]

Cristalino, que qualquer intervenção só ocorreria com o intuito de manter a ordem do atual Estado Democrático de Direito, conquistado a duras penas.

De conhecimento as normas regentes, em regra, aplicam a autonomia aos entes federativos, sendo postulada pelo autogoverno, capacidade de auto-organização e normatização e autoadministração. De acordo com os ensinamentos de José Roberto Dromi: “Excepcionalmente, porém, será admitido o afastamento desta autonomia política com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação, através da intervenção”.[3]

Destarte para que ocorra uma intervenção federal, somente através das hipóteses dispostas no art. 34 da CF/88. No caso da intervenção Estadual de acordo com o art. 35 da Constituição da República Federativa, visto que, como postulado, trata-se de uma excepcionalidade.

Para fundamentar o exposto, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, através do Relator Ministro Joaquim Barbosa:

A intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.[4]

Em regra, a União só pode intervir nos Estados e no Distrito Federal, e conforme artigo 35, caberá aos Estados-membros a intervenção nos municípios.

Com brilhantismo o atual Min. Alexandre de Moraes, quanto à intervenção, explícita:

[…] ato extremado e excepcional de intervenção na autonomia política dos Estados-membros e Distrito Federal, pela União, somente poderá ser consubstanciado por decreto do Presidente da República; e no caso da intervenção municipal, pelos governadores de Estado. É, pois, ato privativo do Chefe do Poder Executivo.[5]

Para que ocorra a possibilidade excepcional de decretação da intervenção se faz necessário os seguintes requisitos: hipóteses do art. 34 e 35 da CF/88; intervenção do ente político mais amplo, no ente imediatamente menos amplo; ato político (decreto exclusivo) do Chefe do Poder Executivo (Presidente – intervenção federal; Governador – intervenção municipal).

Por fim, mediante tais elementos, o devaneio atual de intervenção militar é algo fundamento em matéria de publicidade do que de Direito, visto que, sempre vale a pena repetir, o intuito de uma intervenção, conforme nossa Lei Maior, é manter a autonomia dos entes federativos e proteger os princípios basilares e fundadores de nosso Estado Democrático de Direito.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acessado em: 06/10/2017.

DROMI, José Roberto. Federalismo y diálogo institucional. Tucuman: Unsta, 1981.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva 19ªed. 2015.

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2014 p. 333.

STF – Pleno – MS nº 25.295/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão: 20-4-2005, informativo STF nº 384.



[1] Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – Espanha.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva 19ªed. 2015 p. 179.

[3] DROMI, José Roberto. Federalismo y diálogo institucional. Tucuman: Unsta, 1981 p. 49.

[4] STF – Pleno – MS nº 25.295/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão: 20-4-2005, informativo STF nº 384.

[5] MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2014 p. 333.

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Devaneios dos que desejam uma intervenção militar no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/devaneios-dos-que-desejam-uma-intervencao-militar-no-brasil/ Acesso em: 29 mar. 2024