Direito Constitucional

Os conflitos socioambientais na demarcação de terras indígenas no município de Aracruz/ES

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The socioenvironmental conflicts in the demarcation of indigenous lands in the municipality of Aracruz / ES

Por Mariza Giacomin Lozer Patrício[1]

 

SUMÁRIO: 1. Introdução,  2. As populações diferenciadas e o caráter conflituoso na exploração de recursos naturais, 3. Os direitos indígenas e o meio ambiente,  3.1. A população indígena no mapa das injustiças socioambientais no Brasil e a questão da demarcação de terras,  4. Os conflitos socioambientais em terras indígenas no Município de Aracruz/ES – Uma retrospectiva histórica   5.  Considerações finais.   6. Referências.

SUMMARY: 1. Introduction; 2. Differentiated Populations and conflictual character related on natural resources exploitation; 3. Indigenous rights and environment; 3.1. The indigenous population map of environmental injustice in Brazil and land´s demarcation issue; 4. Aracruz municipality and environmental conflicts in indigenous lands: a historical retrospetive; 5. Final Thoughts 6. References.

RESUMO

Este artigo consiste na análise de conflitos socioambientais existentes no Município de Aracruz/ES principalmente entre a transnacional Aracruz Celulose S/A, hoje denominada Fibria S/A e o povo indígena Tupiniquim e Guarani, bem como, os direitos mitigatórios dos índios frente à disputa por demarcação de terras nas aldeias de Caieiras Velha, Comboios e Pau Brasil. A terra indígena foi e continua sendo objeto de vários conflitos socioambientais, não só no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, mas em diversas regiões do Brasil, tendo sido celebrados diversos acordos com a transnacional e com órgãos públicos. Nos dias atuais estas contendas estão longe de acabar, já que outros conflitos apareceram no cenário. A questão agora envolve famílias de produtores rurais e o próprio município de Aracruz, no primeiro caso, em função de ações judiciais propostas para a demarcação de novas terras indígenas e, no segundo, em virtude da construção de uma estação de tratamento e aterro sanitário nas proximidades de terras indígenas.

Palavras-chave: conflitos socioambientais – Índios – Demarcação de terras – Espírito Santo.

ABSTRACT

This article analyze and comment social and environmental conflicts happened in the city of Aracruz (ES-Brazil), especially those involved transnational Fibria S/A, formerly Aracruz Celulose S/A, and Tupiniquim and Guarani indigenous people. However, it also analyzes the legal rights of Indians migration regard the contention for demarcation of lands in the villages of Caieiras Velha, Comboios and Pau Brasil. The indigenous lands were and remains the subject of several environmental conflicts, not only in Aracruz (ES), but in different Brazilian regions. Up to now, several agreements were signed at various transnational Fibria S/A and Government agencies. Nowadays, these contentions are far from over, given that other conflicts appeared on the scene. In the present days, the conflicts involve farming families and also the municipality of Aracruz. In the first case according to lawsuits filed for the demarcation of new indigenous lands,in the second case due to the construction of a sewage treatment plant and landfill near indigenous lands.

Keywords: Social and Environmental Conflicts; Indigenous People Rights; Demarcation of land; Espírito Santo.

 1. Introdução

Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso natural – e tão importante quanto este – é um recurso sociocultural.

O reconhecimento dos índios enquanto realidades sociais diferenciadas, na Constituição Federal de 1988 (CF/88), não pode estar dissociado da questão territorial, dado o papel relevante da terra para a reprodução econômica, ambiental, física e cultural destes em qualquer lugar do Brasil que estejam vivendo.

Tanto assim que o texto constitucional trata de forma destacada este tema, apresentando, no § 1º do artigo 231[2], o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, terras que, segundo o inciso XI do artigo 20 da CF/88, “são bens da União” e que, pelo § 4º do art. 231, são “inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis”.

Embora os índios detenham a posse permanente e o “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos” existentes em suas terras, conforme a disposição contida no § 2º do Art. 231 da CF/88, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.

Por essa razão, é que está assinalada a relevância deste artigo, pois é premente a necessidade de se concluir o processo de demarcação das terras indígenas em todo o Brasil, a fim de acabar com os conflitos socioambientais que se arrastam por anos em diversas regiões desse país gigante.

O Município de Aracruz/ES possui três aldeias indígenas que mantém há décadas conflitos socioambientais com a Transnacional Fibria S/A e, recentemente apareceram também novos conflitos, porém com outros atores, sendo um deles o próprio Município (através das secretarias municipais), tendo em vista a construção de um aterro sanitário e uma estação de tratamento de água em terras indígenas e, ainda, existe o conflito que envolve cinco famílias de produtores rurais que lutam na justiça para provar que suas terras nunca pertenceram aos indígenas, conforme alega a FUNAI.

Para se ter uma ideia, os conflitos com a antiga Aracruz Celulose S/A se iniciaram na década de 1960 e ainda parecem estar longe de terminar, ao passo que,  novos conflitos apareceram nos últimos anos envolvendo estas terras indígenas.    

Este artigo pretende demonstrar a origem e alguns episódios envolvendo os conflitos socioambientais entre índios, multinacional, agricultores e órgão público municipal, na disputa por áreas de terras.

 2. As populações diferenciadas e o caráter conflituoso na exploração de recursos naturais

Os dispositivos constitucionais sobre a relação dos índios com suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas, na visão de SILVA (2010) nada mais fizeram do que:

consagrar e consolidar o indigenato, velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira que deita suas raízes já nos primeiros tempos da Colônia, quando o Alvará  de 1° de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755, firmara o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas.

(…) o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial, é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legítimo por si, “não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem. 

Mesmo tendo direitos assegurados desde os tempos da Colônia no Brasil, com base em supostos “interesses nacionais”, na verdade explicitamente interesses do capital privado, as áreas indígenas continuam sendo invadidas no Brasil, desde 1.500, sob os aplausos daqueles que histericamente condenam as ocupações do MST (Movimento dos Sem Terras).

Se formos tomar o exemplo do Xingu, novamente se repetem os argumentos do “interesse nacional”, embora estejam explícitos os interesses das empreiteiras, empresas exploradoras de eletrointensivos – qual a novidade, não é mesmo?

Aqui se pretende enfocar o caráter conflituoso do que se convencionou chamar de “a questão ambiental”, com base no entendimento de que a referida questão não é una, objetiva e universal, como pretende uma certa sociologia ambiental realizada no Brasil (ZHOURI et all, 2005).

Ao contrário, o mundo material é entrecortado por sujeitos sociais que elaboram projetos distintos de uso e significação do espaço, seja ele rural ou urbano. Meio ambiente e sociedade são, portanto, indissociáveis.

Os conflitos em torno da democratização dos direitos – acesso aos recursos naturais, ao território, ao espaço, aos serviços urbanos, enfim – são tratados como divergências entre interesses distintos. Portanto, é possível falar de um deslocamento do debate da esfera da política (a luta por direitos), para a esfera da economia, em que há somente interesses, estes passíveis de negociação.

Desta forma, os anos 80 foram marcados pela emergência de inúmeros movimentos sociais reivindicatórios de uma série de direitos – moradia, transporte, educação, saneamento, meio ambiente, etc. Tinham como contrapartida o Estado (ZHOURI, 1996).

É assim que neste cenário se consagra certa concepção de “desenvolvimento sustentável”, em que a ideia de consenso ganha proeminência sobre a realidade conflituosa das relações sociais. Acredita-se na resolução dos problemas ambientais e sociais com medidas técnicas e gerenciais, sem se questionar as instituições da sociedade vigente (ACSELRAD, 2004).

Autores que trabalham a partir da perspectiva do conflito ambiental, sobretudo tendo como referência a ideia de justiça ambiental (MARTINEZ-ALIER, 2003 entre outros) apontam como os danos e riscos causados pelo desenvolvimento atingem, desproporcionalmente, as camadas mais pobres e vulneráveis da sociedade – negros e hispânicos nos EUA, índios, favelados, agricultores familiares, quilombolas, trabalhadores de forma geral no Brasil e em outros países. Ao mesmo tempo em que a esses mesmos segmentos sociais são cada vez mais vetados o acesso aos recursos, aos bens e serviços ambientais e urbanos.

Tendo como referencial o acesso aos recursos e ao território (este último enquanto locus privilegiado da memória e da identidade) e o direcionamento dos riscos urbanos, por exemplo, as investigações empíricas não deixam dúvidas sobre quem são as vítimas do desenvolvimento ou da modernização conservadora.

A poluição incide muito mais sobre as camadas de baixa renda, que não têm tratamento sanitário apropriado em sua maioria, não têm acesso aos bens e serviços urbanos e em geral ocupam áreas de risco, áreas contaminadas, etc.

São os pobres que moram em áreas industriais e recebem a poluição direta, a contaminação por metais pesados e outros. São os pobres os que mais sofrem com as enchentes, pois habitam áreas de risco pela segregação socioespacial urbana. Isto era assim no passado, está assim no presente e, parece que o futuro ainda está bem longe de ser diferente.

Todos esses exemplos devem ser remetidos, contudo, as interações dos espaços rural e urbano, pois o estilo de vida urbano é, em grande medida, dependente dos processos nos espaços considerados rurais (LASCHEFSKI, 2006).

Um exemplo é o alto consumo de combustível, papel e energia, dentre outros na cidade, que demanda matéria prima de ecossistemas naturais e o aumento da transformação de territórios rurais, antes diversificados, em monoculturas pela produção industrial.

É o caso de projetos envolvendo mineração, hidrelétricas, monoculturas de eucalipto (como ocorre no Município de Aracruz/ES), de soja, entre outros concentradores de grandes extensões territoriais. Eles representam a destruição de ecossistemas como o do cerrado e da floresta Amazônia e o deslocamento compulsório das populações rurais que são empurradas para áreas marginais, sejam aquelas menos férteis para a prática da agricultura de base familiar ou as periferias urbanas.

Entretanto, são esses sujeitos sociais, vítimas da modernização conservadora e da segregação socioespacial que, ao lutarem pelos direitos aos recursos naturais, recolocam em pauta a natureza social e política das questões ambientais. São os ameaçados pela contaminação química nas indústrias que clamam pelos direitos; os ameaçados pelas barragens e pelas monoculturas de soja e eucalipto no campo que resistem ao deslocamento compulsório.

Estes são alguns atores do chamado “ambientalismo dos pobres” (MARTINEZ-ALIER, 1999, 2003), que acionam outras matrizes de sustentabilidade, exigindo-nos pensar esta última a partir da equidade e da heterogeneidade cultural e da diversidade de projetos que os diferentes sujeitos sociais constroem.

As lutas pelo fim da degradação ambiental no Brasil, pela melhor qualidade de vida no espaço urbano, teriam enormes ganhos se ampliassem seus horizontes e assumissem a relação intrínseca entre a justiça social e o meio ambiente.

3. Os direitos indígenas e o meio ambiente

A terra é para os povos indígenas espaço de vida e liberdade. O espaço entendido enquanto lugar de realização da cultura. Por isso, que a dignidade humana dos povos indígenas está condicionada ao respeito aos seus territórios, aos seus modos de vida e às suas instituições, como garantia prévia imprescindível à satisfação das necessidades básicas. Portanto, o espaço[3] e as formas de vida enquanto direitos consuetudinários devem ser protegidos, sendo esse o comando constitucional.

A posse da terra para o povo indígena é um recurso natural, e como a terra não é objeto de apropriação individual, a noção de propriedade para as comunidades indígenas não existe. Todos tem o direito de utilizar os recursos do meio ambiente como a caça, a pesca, a coleta e a agricultura, embora o produto seja individual, o seu aproveitamento e divisão eram e continuam sendo ainda em muitas aldeias, feitos de forma coletiva.

Visando resguardar esta relação do povo indígena com o meio ambiente, surgiu em 1973 o Estatuto do Índio, nome como ficou conhecida a Lei 6.001, que dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios.

Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os índios, sendo “relativamente incapazes”, deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio/SPI; atualmente, a Fundação Nacional do Índio/FUNAI) até que eles estivessem “integrados à comunidade nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.e sobre as rela ficou conhecida a Lei 6.001, que disptitucional.s imprescind.raos seus prnelas existentes.

A Constituição Federal de 1988 foi um marco no tratamento das terras indígenas no país, garantindo o direito dos índios à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além de direitos originários às terras por eles tradicionalmente ocupadas, com usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes. Por direitos originários, quis dizer direitos que antecedem à existência do próprio Estado e que, portanto, são anteriores a qualquer outro.

O texto constitucional define as tarefas indígenas, listando quatro elementos que deverão ser considerados necessária e simultaneamente, a saber:  os espaços onde estão as habitações; aqueles utilizados para atividades produtivas, como roças, coleta, caça, pesca, etc; as terras imprescindíveis à preservação do meio ambiente; e, aquelas necessárias à reprodução física e cultural do povo indígena em questão.

Com isto, a Constituição mescla elementos culturais, ambientais e fundiários visando garantir a efetiva proteção dos povos indígenas. Na verdade, sabe-se que hoje as áreas de maior preservação de florestas na Amazônia são exatamente aquelas situadas no interior das terras indígenas, razão pela qual qualquer estratégia de proteção do meio ambiente e conservação da biodiversidade não podem deixar de levar em consideração essas terras, em benefício do país como um todo.

 Segundo ARAÚJO & LEITÃO (2008), o direito ao usufruto exclusivo assegurado aos povos indígenas sobre os recursos naturais existentes em suas terras se faz de acordo com os seus próprios usos, costumes e tradições, observando-se as disposições gerais da legislação brasileira sem que se esqueça da necessidade de respeitar as diferenças culturais existentes.

E ainda acrescentam os citados autores:

O direito indígena nem pode ser minimizado pelo conteúdo de uma norma que, aplicável em um outro contexto, afastaria por completo o controle dos índios sobre os seus territórios, nem tão pouco pode se pautar pela visão do absoluto, ou de que ‘para os índios tudo é possível’. Na verdade, este último argumento tem sido falsamente utilizado para gerar uma impressão deturpada de que os índios tem privilégios, colocando-os no centro de uma disputa política que visa, na maior parte das vezes, liberar as suas terras para uma exploração econômica indiscriminada.

Por fim, cumpre destacar que o índio não existe isoladamente, a sua definição somente é possível no contexto de sua sociedade, de sua comunidade, de seu ambiente natural. Por sua vez, os modos de utilização da terra, donde retiram o necessário para o sustento, sem caráter exaustivo, aliado à caça, à coleta e à pesca não predatória, constituem modelos ecológicos equilibrados a ponto de, em séculos de utilização, não devastarem o meio ambiente.

3.1.  A população indígena no mapa das injustiças socioambientais no Brasil e a questão da demarcação de terras

Foi publicado o Mapa das Injustiças (conflitos) Socioambientais do Brasil elaborado pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Faculdade Arthur Sá Earp Neto (FASE). As populações mais injustiçadas são as indígenas (33,67%), os agricultores familiares (31,99%), os quilombolas (21,55%) e os pescadores artesanais (14,81%)[4].

Há todo um lastro legal que protege os direitos dos indígenas no Brasil, além da Convenção Internacional 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário. Aliás, toda “mexida” em território indígena no Brasil deveria antes ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Todo esse aparato legal é jogado no lixo da democracia quando os direitos desses povos contrariam os interesses do capital, da ganância desmedida de alguns empresários. Deve ser muito interessante viver num Estado de Direito. Afinal, é de se pressupor que ali todos têm seus direitos respeitados, inclusive aqueles que contrariam os desejos do capital, como geralmente acontece com os índios ao defenderem seus direitos sobre a terra.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.

Não obstante, também por força da CF, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231[5], o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites.

A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas. Quase duas décadas de vigência da norma constitucional, esse direito permanece inefetivo[6].

Observe-se que, no caso da demarcação das terras indígenas, exige-se do Estado uma ação positiva, meramente administrativa no sentido de determinar ao órgão competente, no caso, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a execução da demarcação[7]. Para sua consecução, apenas a vontade política se faz necessária[8].

Embora os índios detenham a posse permanente e o “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos” existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da CF, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.

Demarcar as terras, concedendo e reconhecendo os limites dos territórios indígenas sempre foi uma tarefa árdua, pois geralmente implicava o confronto direto com os agricultores, em razão disto, o enfoque distorcido que muitas vezes tal assunto foi entendido como uma ameaça ao direito de propriedade. Em alguns casos, até entendemos ser discutível esta questão.

Cumpre-nos frisar, que a demarcação das terras tem única e exclusivamente a função de criar uma delimitação espacial da titularidade indígena e de opô-la a terceiros. A demarcação não é constitutiva. Aquilo que constitui o direito indígena  sobre as suas terras é a própria presença indígena e a vinculação dos índios à terra, cujo reconhecimento foi efetuado pela Constituição Federal.

Os atos de demarcação e reconhecimento oficial dos territórios indígenas segundo SANTILLI (2008), “se destinam a proteger o espaço coletivo habitado pelos povos indígenas, e a assegurar-lhes o exercício de direitos originários sobre eles”. Tem, portanto, natureza declaratória, uma vez que tais atos se limitam a reconhecer direitos preexistentes, por serem originários e anteriores à criação do Estado.

A Constituição de 1988, ao estipular a demarcação das terras indígenas, não se pode olvidar que enfrentou destemidamente o direito de propriedade privada, demarcou não só as terras indígenas como também as terras pertinentes à preservação ambiental; reafirmou o conceito de indigenato, concedendo aos povos indígenas o reconhecimento de suas terras tradicionalmente ocupadas, o direito ao usufruto, porém, sem poderem delas dispor.

O processo de demarcação é o meio administrativo para explicitar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. É dever da União Federal, que busca, com a demarcação das terras indígenas: a) resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes destas terras; b) propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência física e cultural desses povos; e c) preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231 da Constituição Federal.

Entretanto, mesmo sendo um dever da União, a questão da demarcação de terras indígenas sempre foi motivo de conflitos tendo em vista os interesses econômicos que envolvem estas áreas, ricas em biodiversidade e potencial hidrelétrico.

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Fonte: FUNAI

O Poder Judiciário, na maioria das vezes, interpreta que a Terra Indígena não homologada é um pedaço de chão como outro qualquer. Essa interpretação faz com que os não índios promovam ações judiciais para dificultar o processo de demarcação e homologação, criando uma situação em que a criação da terra indígena seja “impossível”. Muitas mortes seriam evitadas se o entendimento jurisprudencial considerasse as terras em demarcação como terras com título em disputa. Assim, muitas destas práticas poderiam ser evitadas através de medidas judiciais cautelares.

A Caravana dos Direitos Humanos (CDH) pôde identificar três fontes de conflitos envolvendo questões ambientais no Brasil: (a) problemas relativos à degradação do entorno das Terras Indígenas, decorrente da aproximação cada vez maior da grande monocultura e da pecuária extensiva; (b) a degradação e má gestão dos recursos naturais no interior das Terras Indígenas; (c) a sobreposição de Terras indígenas e Unidades de Conservação (UCs) (CDH, 2003).

No Município de Aracruz/ES a situação não é diferente. Cerca de 1470 índios Tupiniquins e Guaranis habitam três reservas indígenas: Caieiras Velhas (2.804 ha), Pau Brasil (1.498 ha) e Comboios (2.759 ha). A reserva indígena de Caieiras Velhas, a mais populosa, é formada por um conglomerado de 4 (quatro) vilas: Irajá, Boa Esperança, Três Palmeiras e Caieira Velha (ARACRUZ, 1998) que estão há décadas em conflitos com a ex- Aracruz Celulose S/A.

A Aracruz Celulose S/A, hoje denominada Fibria S/A, é uma empresa brasileira, líder mundial na produção de celulose branqueada de eucalipto. Responde por 24% da oferta global do produto, destinado à fabricação de papéis de imprimir e escrever, papéis sanitários e papéis especiais de alto valor agregado. Suas operações florestais alcançam os Estados do Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, com mais de 286 mil hectares de plantios renováveis de eucalipto, intercalados com cerca de 170 mil hectares de reservas nativas, que são fundamentais para assegurar o equilíbrio do ecossistema (FIBRIA, 2011).

Os grandes conflitos socioambientais indígenas ocorridos no Município de Aracruz/ES estão relacionados com a empresa Fibria S/A na disputa pela demarcação de terras para o plantio da monocultura de eucalipto. Vários acordos já foram celebrados e são sempre transitórios e não eliminam totalmente os conflitos, conforme anteriormente relatado neste trabalho. Eles são resultantes da interpenetração de distintas racionalidades em jogo à procura de um novo equilíbrio de forças. Os acordos fechados entre a Fibria S/A e os índios não resolvem e não resolverão em definitivo, a disputa travada por terras. Eles somente inauguram um novo caminho marcado pela cooperação entre mundos diferentes num contexto de conflito de interesses.

 4. Os conflitos socioambientais em terras indígenas no município de Aracruz/ES – uma retrospectiva histórica

Como já asseverado no presente trabalho, a Constituição Federal define a categoria jurídica das terras indígenas, como aquelas tradicionalmente ocupadas pelos índios, habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar, necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições[9].

Assim, a dignidade humana dos povos indígenas está condicionada ao respeito aos seus territórios, aos seus modos de vida e às suas instituições, como garantia prévia e imprescindível à satisfação das necessidades básicas. Portanto, os espaços e as formas de vida enquanto direitos consuetudinários, devem ser protegidos, sendo esse o comando constitucional.

No Município de Aracruz/ES o desrespeito aos territórios indígenas já perdura há algumas décadas. Os índios das três aldeias indígenas existente na região, sofreram e ainda sofrem, com a monocultura de eucalipto implantada na década de 1960 pela transnacional Aracruz Celulose S/A, conforme pode ser constatado no Mapa dos Conflitos por Racismo Ambiental no Brasil[10].

Para se ter uma ideia, a Aracruz Celulose S/A já nasceu, em 1967, envolta em conflitos por terra entre os índios e a COFAVI (Companhia de Ferro e Aço de Vitória), empresa da qual comprou parte de suas terras para a implantação de florestas de eucaliptos. Em 1983, a Aracruz Celulose S/A, após sofrer o primeiro processo de autodemarcação de reservas, sela o primeiro acordo com os Índios Tupiniquim e Guarani. Pelo acordo, a empresa transfere para os índios cerca de 1.700 hectares de terras (ARACRUZ, 1998).

O período entre 1988 a 1997, marcado pela busca da cooperação dentro de um contexto de conflito latente, começa com a promulgação da Carta Magna do Brasil que passou a reconhecer os índios como povos culturalmente diferenciados e substitui a concepção, até então vigente de integração dessas comunidades à sociedade nacional. Após a segunda demanda dos índios, em 1993, pela extensão dos 4.492 hectares de suas reservas e a recomendação da FUNAI (Fundação Nacional do Índio) de aumentar as reservas indígenas em 13.579 ha, a Aracruz Celulose S/A intensifica a busca de cooperação dentro do conflito ao engajar-se como parceira técnica-financeira do NISI-ES (Núcleo Interinstitucional de Saúde Indígena) (ARACRUZ, 1998).

Esta instituição governamental foi criada, em 1994, com objetivo principal de gerir projetos visando o desenvolvimento autossustentável dos povos indígenas (NISI, 1998). Os índios, por sua vez, aliados ao CIMI-Leste (Conselho Indigenista Missionário), deflagam em 1996, uma campanha internacional, junto aos principais stakeholders[11] da Aracruz, pela demarcação dos 13.579 ha recomendada pela FUNAI.

A Aracruz Celulose S/A, em 1997, contesta a qualidade do processo administrativo de demarcação da FUNAI e reforça a sua estratégia, via aliança com o NISI-ES, de focar a discussão em projetos que satisfaçam as necessidades socioeconômicas dos índios de modo sustentável.

O primeiro trimestre de 1998 pode ser caracterizado pelo retorno da explosão de conflitos dentro de um quadro de cooperação latente. A Aracruz Celulose S/A sofre um segundo processo de autodemarcação de terras. Os índios não aceitam a decisão do Ministro da Justiça de aumentar as suas reservas somente em 2.571 ha. Em abril de 1998 a Aracruz Celulose S/A negocia com os índios mais dois acordos mediados pela FUNAI e Ministério Público Federal (LORENTZ, 1998). O contexto histórico levantado aponta para dois aspectos importantes na análise da situação de conflitos socioambientais: o equilíbrio instável entre cooperação e conflito e, consequentemente, o caráter não permanente dos acordos.

O Quadro 1, a seguir, apresenta o que a Aracruz Celulose S/A e os índios reconheciam como problema segundo a apreciação feita da situação na qual estavam envolvidos:

Quadro 1 – O problema segundo as apreciações dos atores principais no conflito

Aracruz Celulose S/A

Índios

Inexistência de projetos de longo prazo, decididos pelas próprias comunidades indígenas, que venham a possibilitar sua sobrevivência e aprimorar suas condições de vida de maneira sustentável.

Insuficiência de área territorial nas reservas para que os Índios continuem a desenvolver seus padrões tradicionais de vida e de cultura, baseados na agricultura de subsistência, atividades de caça e pesca e extrativismo de frutas, mel e de materiais para a fabricação de utensílios e casas.

Fonte: Elaboração própria a partir de dados e informações disponíveis em ARACRUZ (1998).

As diferentes maneiras dos atores deste conflito colocar o problema que estava em jogo, fizeram com que eles preferissem distintos modos de regulação do conflito.  O conjunto de regras de controle do conflito Aracruz X índios está apresentado nos Quadro 2 a seguir, apenas a título de conhecimento sobre as bases que nortearam este conflito socioambiental, mas que merecem uma pesquisa mais detalhada a fim de diagnosticar em que fase encontram-se atualmente:

 

Quadro 2 –  O Conjunto de Regras Exteriores de Controle do Conflito

1. Procedimento administrativo para demarcação de áreas tradicionalmente indígenas exigido pelo artigo 19 do ato 6001/73 e estabelecido pelos decretos presidenciais 22/91 e 1775/96;

2. A Constituição Brasileira de 1988, que estabelece:

• Título II, Capítulo I, Artigo 5º: a garantia do direito à propriedade;

• Título IV, Capítulo V, Artigo 129: o Ministério Público Federal tem como uma de suas funções institucionais a defesa dos direitos e interesses dos Índios de acordo com as regras do sistema judiciário;

• Título VIII, Capítulo VIII, Artigos 231 e 232: o reconhecimento do direito dos Índios às terras tradicionalmente ocupadas por eles e a legitimidade, em si, das organizações indígenas na defesa dos seus direitos e interesses;

Fonte: Elaboração própria a partir de dados e informações disponíveis em: ARACRUZ (1998); BRASIL (1988)

A luta indígena em Aracruz/ES, desde o seu início, enfrentou adversários poderosos. Embora tradicionalmente donos de um território de 40 mil hectares no norte do Estado, os Tupiniquim e Guarani sofreram todo tipo de humilhação, agressões e injustiças, lideradas pela ex Aracruz Celulose S/A, com apoio do governo do Estado, do Poder Judiciário e da imprensa corporativa. Durante os 40 anos de exploração,  além de exaurir a terra, a transnacional deixou os  indígenas sem meios de subsistência, ilhados entre eucaliptais e rios contaminados por agrotóxicos (SÉCULO DIÁRIO, 2010).

Neste período os índios lutaram duas vezes para retomar suas terras. A primeira luta ocorreu na década de 70 e foi responsável pela retomada de 7 mil hectares de terras indígenas ocupadas de forma ilegal pela empresa. Somente 30 anos depois os índios retomaram a luta e reconquistaram mais 11.009 hectares. Para devolver os mais de 18 mil hectares indígenas, dos 40 mil utilizados pela ex Aracruz Celulose, a transnacional chegou a exigir que os índios não lutassem mais pelas terras que lhes foram usurpadas.

Um dos episódios mais emblemáticos foi a ação da Polícia Federal (PF), em 2006, de “reintegração de posse” nas aldeias indígenas “Olho D’ água” e “Córrego do Outro”, que haviam sido reconstruídas pelos índios após a retomada do território de 11.009 hectares. Na ocasião, 120 policiais fortemente armados atacaram os Tupiniquim e Guarani com balas de borracha e bombas de efeito moral. Um helicóptero foi usado para intimidar os índios, que, ajoelhados, pediam que não fossem machucados (SÉCULO DIÁRIO, 2010)

Para pegar os índios totalmente indefesos, os policiais mentiram, informando que se tratava de uma visita de apresentação de uma nova delegada. A operação durou mais de quatro horas e destruiu as aldeias e deixou 13 índios feridos, entre crianças e mulheres, algumas delas grávidas. Quatro famílias foram expulsas de suas casas e praticamente obrigadas a assistir à destruição. Um opu, considerado pelos índios um espaço sagrado de orações, também foi destruído e queimado pela PF, com o auxílio dos tratores da Aracruz Celulose S/A. Lideranças indígenas foram mantidas presas. A base da operação da PF foi a própria Casa de Hóspedes da transnacional (SÉCULO DIÁRIO, 2010).

O massacre, autorizado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, da Vara de Linhares, foi divulgado em todo o mundo. A forte repercussão internacional, inclusive com inúmeros protestos, fez com que o governo sueco se desfizesse das ações na empresa. Considerou, para isso, as acusações contra a ex Aracruz Celulose S/A de destruir a floresta nativa e ignorar direitos humanos no Brasil (SÉCULO DIÁRIO, 2010)

Mas os conflitos socioambientais na área indígena do Município de Aracruz não estão restritos à ex Aracruz Celulose S/A. Aparecem no cenário local, novos atores dessa história de conflitos que parece não ter fim. Agora, o próprio Município de Aracruz construiu uma estação de tratamento de água dentro de uma aldeia e um aterro sanitário, que vem sendo objeto de conflitos entre índios e órgão público municipal.

Conforme matéria jornalística intitulada de “Cinco famílias de produtores rurais de Aracruz querem definição da FUNAI sobre indenizações de terras consideradas indígenas”[12], estas famílias correm o risco de perder suas terras e a principal  fonte de rendas para os índios, mesmo com os imóveis registrados em cartório há mais de 80 anos, sendo esta a alegação dos produtores sobre o conflito.

 5. Considerações finais

Enfim, pode-se afirmar que todos os problemas socioambientais são formas de conflitos sociais entre interesses individuais e coletivos, no presente caso, entre índios e a Aracruz Celulose S/A, hoje denominada Fibria S/A, poder público municipal e produtores rurais envolvendo a relação natureza–sociedade.

Desta forma, travam-se em torno de problemas socioambientais, confrontos entre atores sociais que defendem diferentes lógicas para a gestão dos bens coletivos de uso comum, seguindo lógicas próprias a cada um deles.

Para SCOTTO & LIMONCIC (1997), a área de interseção deste processo depende, essencialmente, de alguma forma de entendimento, de acordos entre as partes, visando definir, por exemplo, o que é público e o que é privado, o que pode ser feito individualmente e o que deve ser respeitado pela coletividade.

Isto não se dá de maneira automática, mas com base em negociações. Para tal, é necessário identificar os problemas socioambientais percebidos pelas organizações e atores envolvidos em situações conflituosas, em especial, os índios de Aracruz/ES.

Em vista dessas considerações, seja por refletir a problemática socioambiental; seja por envolver a tensão entre ação coletiva e individual nas relações sociais mediadas pela natureza; seja por possuir, ao mesmo tempo, abrangência local, nacional e internacional, haja vista que a Fibria S/A é a maior produtora de celulose do mundo, articulando o local e o global; seja por contribuir para a construção de direitos coletivos referentes ao uso e gestão dos recursos naturais comuns; seja por possibilitar a aproximação entre arcabouço legal e realidade; seja por oportunizar a consolidação de sujeitos coletivos, a descoberta de novas formas de organização e sua influência na definição de novas estratégias de desenvolvimento sustentável, é inegável o interesse que o tema deste artigo desperta na atualidade e a relevância do seu estudo.

Pode-se perceber que a disputa do capital econômico X populações diferenciadas, tem um capítulo no Espírito Santo, haja vista que os conflitos existem desde a década de 1960 e parecem realmente de estarem longe do fim, pela inserção de novos atores nesse cenário de litígios.

Hoje, em que pese haver uma enorme gama de leis e entendimentos favoráveis à manutenção do direito adquirido dos índios sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas, percebe-se que não há por parte do Governo um esforço em cumpri-las.

É fato o descaso nos tempos atuais, pelo próprio Poder Judiciário, o grande responsável pela aplicação da lei, os juízes às vezes desfazem as leis; é também certo que este mesmo Judiciário quem os consolida. Os direitos indígenas tem sido constantemente alvo constantemente alvo de desrespeito e esbulho à demarcação das terras concedidas aos povos indígenas; as leis são proferidas de acordo com os interesses dos governantes.

Assegurar plena efetividade a esses direitos, porém, é ainda um desafio. Trata-se de um processo lento, que passa pela educação do povo e dos representantes escolhidos para fazerem as vezes e representarem o povo, até pela educação de juízes quanto às modernas concepções do Direito, luta que não pode ser abandonada pelos grandes interessados, os povos indígenas, suas organizações, pelo Ministério Público, advogados e todos os que atuam nesta questão.

 6. Referências

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ANEXO I

01



[1] A autora é Advogada (FESV). Mestre em Tecnologia Ambiental (FAACZ). Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP) e em Direito Penal e Processual Penal (ESTACIO). Bacharel em Ciências Contábeis (FACEC). Especialista em Administração Financeira (UNIVERSO). Professora Adjunta nos Cursos de Direito, Engenharia Química e Arquitetura nas Faculdades Integradas de Aracruz (FAACZ) – BRASIL. E-mail: mg9398@yahoo.com.br

[2] “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

[3] A Constituição Federal de 1988 reconhece a ocupação tradicional, ou seja, as formas de uso que cada cultura indígena emprega ao definir o território como construção social, base física para a realização da cultura.

[4]‘Mapa da Injustiça Ambiental no Brasil. Disponível no endereço eletrônico   http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br. Acesso em 17/02/2011.

[5] Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º – Não se aplica às terras indígenas o disposto no Art. 174, §§ 3º e 4º.

[6] Assim como inefetivo permanece o dispositivo legal consubstanciado no art. 65 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973 (Estatuto do Índio), que obrigava a FUNAI a promover a demarcação de todas as terras indígenas até o dia 21.12.1978. Atualmente, das 488 terras indígenas formalmente reconhecidas, 398 tiveram seus processos de demarcação concluídos com o respectivo registro no Serviço do Patrimônio da União. Dados extraídos da página da web da FUNAI,  http://www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm#atual. Acesso em 27 abr. 2011.

[7] As atribuições do órgão federal encarregado de executar a política indigenista do Estado brasileiro, entre estas, a demarcação das terras indígenas estão dispostas no Decreto 564, de 08.06.1992 que aprovou o Estatuto da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

[8] O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas é regulado pelo Decreto 1.775, de 08.01.1996.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto integral: “Art. 231. […] § 1°. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

[10] Disponível no endereço eletrônico  http://www.mocambos.net/projetos/MAPA-DO-RACISMO-AMBIENTAL-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 16/02/2011.

[11]Stakeholder (em português, parte interessada ou interveniente), é um termo usado em diversas áreas como administração e arquitetura de software referente as partes interessadas que devem estar de acordo com as práticas de governança corporativa executadas pela empresa.

[12] Acessar www.folhalitoral.com.br para leitura integral da matéria.

Como citar e referenciar este artigo:
PATRÍCIO, Mariza Giacomin Lozer. Os conflitos socioambientais na demarcação de terras indígenas no município de Aracruz/ES. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/os-conflitos-socioambientais-na-demarcacao-de-terras-indigenas-no-municipio-de-aracruzes/ Acesso em: 28 mar. 2024