Direito Constitucional

Reflexões sobre o Artigo: O Supremo constituinte e o RE 603.583

Quero congratular-me como o eminente colega jurista Dr. Ives Gandra Martins pela lucidez e profundidade do seu artigo: O supremo constituinteveiculado na edição de 15.02 da Folha de S.Paulo, o qual explicitou numa verdadeira Aula Magna, que “os ministros do STF subverteram o princípio constitucional tornando-se poder constituinte ao definir o rito de impeachment.

A propósito o art. 86 da Carta magna Brasileira é bem claro ao afirmar em seu art. 86:” “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” (…). 

O Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF é constituído de homens da mais alta têmpera, reputação ilibada e elevado  saber e saber jurídico e por ser serem humanos, todos nós estamos sujeitos a equívocos.

Não é a primeira vez em que o STF discute a mudança do resultado de um julgamento. Em 2009, o tribunal considerou inconstitucionais benefícios concedidos a servidores de Minas Gerais que ocupavam cargo de confiança. No julgamento, faltou um ministro. No dia seguinte, com o quorum completo, Gilmar Mendes propôs que o tema fosse votado novamente.

Em 08.03.2012 o STF tomou uma decisão surpreendente: após ter declarado inconstitucional a lei que criou o Instituto Chico Mendes, voltou atrás e decidiu pela constitucionalidade da mesma lei.

Destarte seria de bom alvitre que num gesto de extrema grandeza os eminentes ministros do Pretório Excelso, refletissem melhor sobre o disposto no art. 86 da Constituição, não obstante voltar atrás, também, da decisão que desproveu o RE 603.583 e a mídia alardeou de maneira equivocada que o STF julgou constitucional o exame da OAB. Até agora a Procuradoria Geral da República – PGR, ainda não entrou com nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI  do caça-níqueis exame da OAB.

É notório que OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico; não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Mas para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”, pasme, OAB usurpando papel do omisso Congresso Nacional, isentou do seu exame caça-níqueis os bacharéis em direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em Direito, oriundos de Portugal. E com essas tenebrosas aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde fica senhores ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF o Princípio da Igualdade? A lei não é para todos?

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.

A ministra Carmem Lúcia do Egrégio  Supremo Tribunal Federal – STF, em  25.08.2014 na cidade de São Paulo, onde participou de debate sobre foro privilegiado, a ministra afirmou segundo a mídia, que ‘privilégios existem na monarquia, não na República’.

Para a ministra do STF, Carmem Lúcia, não há motivo para “distinguir entre o cidadão que exerce a função de pedreiro, que é uma função honrosa, e o que exerce uma função pública, um cargo público”.  “O que eu quero é um Brasil que seja justo para todo mundo, muito mais igual, sem privilégios”, declarou. “Qualquer privilégio, quando não atende o princípio da igualdade material, não tem razão de existir, nem sustentação.”

Esta afirmativa é o suficiente para os nobres Ministros o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, de ofício, num gesto de grandeza reconhecer o erro e voltar atrás da decisão que DESPROVEU o RE 603.583.

Em 28 de outubro de 2011 durante o julgamento que desproveu o RE 603.583 o nobre Ministro do STF, Luiz Fux apontou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou.

Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Assegura o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal:  “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 diz: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para medicina, engenharia, arquitetura, psicologia, administração (…) enfim todas as profissões, menos para advocacia? Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos.

A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB, mas a revogação tem efeito (ex-nunc). A expressão “Ex nunc” é de origem latina que significa “desde agora”. Assim, no meio jurídico, quando afirmamos que algo tem efeito “ex nunc”,  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações anteriores à revogação. Está na hora do Ministério  Público Federal entrar em ação.

A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.

Há quatro anos durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que  exame da OAB é um monstro criado pela OAB.  Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.

Por derradeiro se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF não precisa ser advogado,  basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)?  Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados  da elite? Quintos dos apadrinhados?

Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Com a palavra a Procuradoria – Geral da República – PGR, lembrando que o fim dessa excrescência, (exame da OAB), significa: mais emprego, num país de desempregados, mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Previdência Social e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948.

Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência.

 

Vasco Vasconcelos, escritor e jurista

Brasília-DF

e-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
VASCONCELOS, Vasco. Reflexões sobre o Artigo: O Supremo constituinte e o RE 603.583. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/reflexoes-sobre-o-artigo-o-supremo-constituinte-e-o-re-603583/ Acesso em: 20 abr. 2024