Direito Constitucional

Os dois ladrões

Os dois ladrões

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

01.04.2007

 

 

 

Um dos princípios básicos do nosso Direito – de qualquer Direito decente, aliás -, é o da igualdade, que os juristas chamam de isonomia, ou seja, “norma igual”, a mesma lei para todos.

 

A nossa Constituição afirma que o Estado brasileiro deve assegurar a igualdade e a justiça (preâmbulo) e que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art.5°). Dessa maneira, o tratamento desigual somente se justificaria quando houvesse a necessidade de corrigir, ou de compensar, alguma desigualdade, como no caso das leis que atribuem certos direitos especiais aos deficientes.

 

No entanto, apesar de tudo isso, apesar de todos os ensinamentos doutrinários, não existe sociedade mais desigual do que a nossa, e não existem normas jurídicas mais ridiculamente tendenciosas do que as nossas. É claro que não se cumpre a Constituição. Temos uma justiça para os pobres e outra, muito diferente, para os ricos, ou para os poderosos.

 

Uma dessas desigualdades, que afrontam a nossa Constituição, é a conhecida “prisão especial”, que foi criada pelo Decreto-lei n° 3.689, de 1.941, ou seja, durante a ditadura de Vargas. A prisão especial, que constitui um privilégio de determinadas pessoas, enumeradas por esse decreto-lei, significa que essas pessoas, acusadas da prática de algum crime, quando sujeitas à prisão antes da condenação definitiva, terão o “direito” de “serem recolhidas a quartéis ou a prisão especial”. Evidentemente, essas pessoas ainda não foram condenadas, mas os pobres, que não têm esse privilégio, estão na mesma situação, e apesar disso são jogados em qualquer cela superlotada, de qualquer delegacia, ou de qualquer presídio.

 

Dentre esses privilegiados, que têm direito à prisão especial, quando acontece de serem presos, ressalta, como um dos mais absurdos, o caso dos “portadores de diploma superior”. Assim, pelo simples fato de que estudou em uma faculdade e tem um diploma de nível superior, qualquer que seja o diploma, essa pessoa não será jogada em um presídio qualquer, junto com os pobres – enquanto não for definitivamente condenada, é claro.

 

Existe alguma razão para esse tratamento desigual? Claro que não, porque o diplomado deveria ter ainda mais discernimento, para não cometer um crime, do que o pobre, que não teve as mesmas oportunidades para estudar. São aproximadamente três milhões, esses privilegiados, que têm um diploma. Apenas três milhões, porque o Brasil, em matéria de acesso à educação superior, está muito distante dos países civilizados, que têm vinte ou trinta por cento de sua população com nível superior.

 

Portanto, esses três milhões de brasileiros, portadores de um diploma, têm direito à prisão especial. Para os outros cento e oitenta milhões, restam as celas comuns, superlotadas, para contraírem alguma doença, como a tuberculose.

 

 Os advogados, então, dispõem de condições especialíssimas para a sua prisão, criadas pela Lei da Advocacia, o Estatuto da OAB, ou seja, a Lei n° 8.906/1994. Para os advogados, não basta a prisão especial, ou o quartel. O advogado, acusado da prática de qualquer crime, somente pode ser preso em “sala de estado-maior” e, mesmo assim, desde que a OAB verifique se as instalações disponíveis são satisfatórias, porque, em caso contrário, o advogado acusado terá direito à prisão domiciliar.

 

Na minha opinião, são inteiramente injustificáveis, em um regime republicano, as regalias da prisão especial. Às custas do erário público, pagamos, ainda, pelas prisões “cinco estrelas”, com direito a quitutes especiais, televisão, geladeira e ar condicionado.

 

Outros criminosos, enquadrados na categoria dos colarinhos-brancos, cumprem pena – quando cumprem, o que é muito raro -, em suas próprias mansões, adquiridas, às vezes, com o produto de seus crimes. E nós pagamos, evidentemente, os salários dos funcionários públicos, que ficam encarregados de fiscalizar o correto cumprimento da pena, por esses privilegiados!

 

Enquanto isso, os pobres não têm direito nem à mais elementar dignidade humana, garantida pela Constituição, porque são jogados em celas superlotadas, sem qualquer segurança – freqüentemente, eles se matam, uns aos outros -, de onde sairão, se saírem, muito piores do que entraram e muito mais perigosos para a sociedade.

 

Apenas como uma tênue esperança, já existe, no Congresso, um projeto, para acabar com alguns desses privilégios, o PL-678/2003, do deputado Valdemar Costa Neto, do PL/SP, ao qual foram anexadas diversas outras proposições.

 

          Talvez tenhamos, um dia, um pouco mais de respeito pelo princípio constitucional da igualdade. Um crime é sempre um crime, um ato prejudicial à sociedade, não importa quem o pratique. Um ladrão é sempre um ladrão, não importa se ele é rico ou pobre.

 

Não é possível que o ladrão pobre seja espancado e jogado em uma cela qualquer, freqüentemente sem direito de defesa, porque os pobres não podem pagar advogado e o Estado não cumpre a sua obrigação, referente às Defensorias Públicas, enquanto o ladrão rico, muito bem assessorado por competentes advogados, se recolhe a um hospital e alega transtornos mentais, para justificar o seu crime.

 

O ladrão pobre, se não for logo morto, aparece na página policial, ou no noticiário da TV, escondendo a cara deformada, com um pano qualquer, enquanto o ladrão rico, com a cara mais cínica e deslavada, aparece na TV, diretamente do hospital, bem maquiado, em rede nacional, no horário nobre, tentando justificar o seu crime, dizendo que havia tomado alguns comprimidos e que, por essa razão, não sabia o que estava fazendo, quando furtou algumas míseras gravatas de grife, ele que nem precisava, porque já possuía mais de mil gravatas desse tipo!

 

Dá vontade de jogar a TV pela janela, de tanto nojo!

 

PS.: Mil gravatas de grife, que valem em média $150,00 (cento e cinqüenta dólares)!  Ou seja, o doublê de ladrão de gravata, ou de colarinho branco, e ladrão de gravatas, já possui, em seu “closet”, mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais), somente em gravatas de grife. Resta saber quantas dessas gravatas terão ingressado em seu patrimônio pelos meios normais, e quantas delas terão sido descuidadamente afanadas por esse pobre ladrão, irresponsável devido aos efeitos dos medicamentos diazepínicos.

 

Mas o crime não compensa. A punição, neste caso, não poderia ser mais cruel, porque ele nunca mais poderá aparecer em público elegantemente vestido e ostentando uma de suas maravilhosas gravatas. Sempre haverá o risco de que alguém lhe faça uma pergunta inconveniente qualquer.

 

Ficou, no entanto, uma dúvida: será que, em Brasília, existe um consumo muito alto desses medicamentos diazepínicos???

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os dois ladrões. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/os-dois-ladroes/ Acesso em: 28 mar. 2024