Direito Constitucional

Intervenção no Pará

Intervenção no Pará

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

05.03.2005

 

 

        O Estado do Pará está sob intervenção federal. O Interventor, General Jorge Armando Félix, oficiosamente nomeado pelo Presidente Lula, atende pela denominação de Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional. O jornal O Liberal noticiou que cerca de 2.000 homens do Exército estão presentes em 18 municípios, localizados na região Oeste do Pará e que o Governo Federal manterá, permanentemente, Ministros de Estado, despachando no Pará, durante a “Operação Pacificação”. Disse, também, que o General-Interventor teria afirmado que “não existe nenhuma definição de que o Exército vai ficar um dia, um mês ou um ano. Enquanto for necessário, o Exército permanecerá. Quando for necessário, a Força de Segurança Nacional virá para substituir o Exército”.

 

          Sabe-se, ainda, por esse noticiário, que o Governador do Estado apóia a intervenção, dizendo que “as ações integradas, desenvolvidas pelos governos federal e estadual constituem um avanço, para enfrentar os bolsões de conflito no Pará”. Trata-se, todos o sabem e a imprensa o tem noticiado, aquela Região, de uma “terra sem lei”, que estava exigindo, realmente, a presença do Estado. Mas vocês vão me desculpar, porque não é apenas o Pará que pode ser considerado uma terra sem lei, mas o Brasil, também, pela extrema facilidade com que os seus governantes descumprem a Constituição Federal. Depois que o Governo Federal anulou, de uma vez por todas, a cláusula pétrea dos direitos adquiridos, com a criação da contribuição dos aposentados, agora é a própria Federação que está sendo, mais uma vez, ferida de morte, através dessa modalidade de intervenção, que tem sido denominada de “intervenção branca” (Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais), mas que não passa de um golpe, caracterizado pela prevalência do poder sobre o Direito.

 

        A Federação é tão importante, para a nossa Constituição, que não seria admitida, nem mesmo, uma proposta de emenda constitucional “tendente a abolir a forma federativa de Estado” (parágrafo 4º do art. 50 da CF). O Congresso Nacional não poderia, nem ao menos, deliberar a respeito. Nem seria necessário que a Emenda Constitucional dissesse: fica abolida a Federação; bastaria que ela fosse tendente a isso.

 

Mas o que é uma Federação, que o nosso ordenamento constitucional considera, desde 1.891, cláusula pétrea, sagrada, imutável? A Federação é um tipo de Estado composto, que se caracteriza pela descentralização espacial do poder, de modo que o Estado – o Brasil, no caso -, é soberano, mas as unidades federadas, os Estados-membros – o Pará, no caso -, são autônomas, porque se organizam através de suas Constituições e de suas leis e são governadas por autoridades democraticamente investidas, no Poder, pelo próprio eleitorado local.

 

A autonomia dos Estados é limitada pela Constituição Federal, mas a regra geral, como não poderia deixar de ser, é que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal” (art. 34 da CF), a não ser nas hipóteses taxativamente enumeradas. A autonomia é a regra. A intervenção deve ser excepcional, e deve ser feita de acordo com o “devido processo legal”, previsto na própria Constituição Federal, ou seja, entre outras coisas, o decreto de intervenção federal, em um dos Estados-membros, deverá especificar “a amplitude, o prazo e as condições de execução, (…) se couber, nomeará o interventor, e será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas” (parágrafo 1º do art. 36 da CF).

 

De acordo com o art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, “O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição”. O problema, no entanto, é que esse Ato já foi revogado, há muito tempo, e não poderia estar sendo novamente aplicado, agora, tantos anos depois.

 

É verdade que a Lei Complementar nº 97, de 09.06.1999, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 117, de 02.09.2004, dispõe, em seu art. 15, e em seus sete parágrafos, sobre o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais.  No entanto, sob pena de inconstitucionalidade, essas normas não podem prevalecer, evidentemente, sobre as normas constitucionais que disciplinam a decretação da intervenção federal, do estado de sítio e do estado de defesa. Trata-se, hoje, de uma simples Lei Complementar da Constituição, e não de um Ato Institucional, como o AI-5/68.

 

Diga-se, para concluir, que não torna essa intervenção constitucional o fato de que o Governador tenha concordado com ela, porque ele não poderia abdicar, em nome do Estado, de nossa autonomia, a troco de verbas federais. A intervenção deveria ser feita, sim, e com todo o apoio do Governo do Estado, mas de acordo com as regras previstas na Constituição Federal.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Intervenção no Pará. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/intervencao-no-para/ Acesso em: 17 abr. 2024