Direito Constitucional

Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal

Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

O impeachment de Ministro da Corte Suprema tem sido objeto de comentários diários pela mídia.

 

     Juristas de nomeada e da mais alta respeitabilidade pelo muito que vêm fazendo pela nação, com muita propriedade e sabedoria, têm exigido da Ordem dos Advogados do Brasil a tomada de medidas imediatas contra um dos integrantes do Excelso Pretório Nacional.

   

 A polêmica questão acha-se regulada pela Lei nº 1.079, de 14-4-1950, do ponto de vista material e processual, sendo que nesta última esfera, alguns de seus dispositivos acham-se derrogados pela Constituição Federal de 1988 (art. 86 e parágrafos).

 

     Em relação aos integrantes da Corte Suprema prescreve o art. 39, 5:

 

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    ………………………………………………………………………………..

    5. Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

 

     Caracterizada a conduta tipificada na lei, permite-se que qualquer cidadão denuncie o Ministro da Corte Suprema, por crime de responsabilidade, perante o Senado Federal (art. 41), órgão incumbido de seu julgamento (art. 52, II da CF).

 

     O processo de impeachment, neste caso, tem início diretamente no Senado Federal, ao contrário do que ocorre no caso de denúncia contra o Presidente da República, cuja denúncia é formulada perante a Câmara Federal (art. 14 e ss.).

 

     A denúncia contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser formulada perante o Senado Federal, devidamente assinada pelo denunciante com a firma reconhecida e acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, além de conter o rol de testemunhas, quando for o caso (art. 43).

 

     Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será ela lida e despachada a uma comissão especial, que emitirá parecer no prazo de dez dias, considerando-a objeto de deliberação ou não (arts. 44 e 45).

 

     Discutido o parecer e procedida a votação nominal considerando-se aprovado, se reunir a maioria simples de votos (art. 47). Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo, ao denunciado para responder a acusação no prazo de dez dias (art. 49).

 

     No final do prazo para resposta , com ou sem ela, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou a improcedência da acusação (art. 51). Prosseguindo nos demais trâmites, com a realização das diligências que forem necessárias, será o parecer submetido à votação nominal, considerando-se aprovado se reunir maioria simples (arts. 52 a 54). Se o Senado Federal entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados. Em caso contrário, a Mesa dará conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado, que ficará sujeito à acusação criminal (arts. 55 e 57).

 

     Intimado o denunciante para oferecer o libelo acusatório e o rol de testemunhas, abrir-se-á vista ao denunciado para oferecer a contrariedade e o rol de testemunhas (art. 58). Em seguida, os autos serão remetidos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e após notificados o denunciante e o acusado para assistirem ao julgamento, que ocorrerá no dia e hora previamente marcados, pelo Senado Federal, sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts. 59 a 61).

 

     O julgamento será feito em votação nominal pelos Senadores desimpedidos, que responderão ‘sim’ ou ‘não’ à seguinte pergunta: ‘cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado a perda do seu cargo?’ (art. 68). De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos a sentença, que será assinada por ele e pelos Senadores, que tiverem tomado parte no julgamento e transcrita na ata (art. 69). No caso de condenação, fica o acusado, desde logo destituído de seu cargo (art. 70), podendo ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo prazo que for fixado, não excedente a cinco anos.

 

     No processo de julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão subsidiários da Lei nº 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

 

SP, 31.10.03

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/impeachment-de-ministro-do-supremo-tribunal-federal/ Acesso em: 19 abr. 2024