Direito Constitucional

Improbidade Legislativa

Improbidade Legislativa

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

06.06.2002

 

 

 

         A Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou por unanimidade, no último dia 28, o projeto de lei complementar que autoriza o Executivo a transferir para o quadro suplementar todos os servidores temporários que tenham sido contratados até 15.12.98, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20.[1]

 

A julgar pelas notícias que têm sido publicadas, e que não foram desmentidas, os senhores deputados estão inteiramente conscientes da inconstitucionalidade desse projeto, e sabem também que essa “lei” será inócua, porque no futuro a Justiça não poderá reconhecer aos temporários qualquer direito. Aliás, a própria Procuradoria-Geral do Estado deverá certamente alegar a nulidade dos contratos dos temporários. Dizem os deputados, no entanto, que a medida é necessária para evitar o desemprego. Seus opositores, ao contrário, afirmam que se trata apenas de uma providência destinada a angariar os votos necessários para a reeleição dos ilustres parlamentares.

 

         O Liberal de hoje, dia 30, [2]noticiou que o Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública do Pará pretende recorrer à Justiça, em defesa dos concursados. Ainda segundo essa notícia, o seu Coordenador, Eloy Borges, teria dito que o projeto

 

“é eleitoreiro e nem sequer garante a estabilidade dos temporários, já que apenas autoriza, mas não obriga o Governador a efetivar os servidores nessa situação.”

 

 

A respeito dessa afirmativa, acho necessário fazer alguns esclarecimentos:

 

 Em primeiro lugar, deve ser dito que, mesmo que o projeto obrigasse o Governador a efetivar os servidores temporários, isso não poderia ocorrer, pelo simples fato de que a Constituição Federal não o permite, conforme nós todos, e os ilustres deputados, já estamos fartos de saber, porque exige o concurso público (art. 37, II)[3] e permite apenas excepcionalmente a contratação de temporários (art. 37, IX).[4] O assunto foi disciplinado pela Lei federal nº 8.745/93,[5] que limitou rigorosamente os casos e os prazos em que essas contratações temporárias poderiam ser feitas.

 

Em segundo lugar, deve ser lembrado que se o projeto “autoriza”, mas não “obriga”, como afirma o Sr. Eloy Borges, foi porque os parlamentares preferiram rejeitar a emenda do deputado Bira Barbosa, que impunha ao Executivo a obrigação de “efetivar” os temporários, mas eles entenderam que essa obrigatoriedade seria inconstitucional, porque “é da competência exclusiva do Governador legislar sobre servidores públicos” (O Liberal, 29 de maio).[6]

 

 

         A Inconstitucionalidade do Projeto

 

         Ora, se os deputados acabam de aprovar um projeto de iniciativa do deputado Antenor Bararú, que de acordo com o art. 105 da Constituição Estadual deveria ter sido apresentado pelo Governador, então esse projeto é certamente inconstitucional, por vício de iniciativa, não importando, absolutamente, que ele determine, que ele autorize ou que ele suplique ao Governador a efetivação dos temporários. Isso é indiferente, porque o fato é que esse projeto foi apresentado por um deputado, mas deveria ter sido apresentado pelo Governador.  Ou seja: o projeto, que agora será encaminhado ao Governador, para sanção ou veto, além de ser materialmente inconstitucional, porque desrespeita o princípio da obrigatoriedade do concurso público, é também formalmente inconstitucional, porque compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre os servidores públicos do Estado.

 

         Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 1o do art. 108 da Constituição do Estado,[7] o Governador deverá vetar esse projeto, por sua dupla inconstitucionalidade, formal e material, e também porque ele é evidentemente contrário ao interesse público e aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. No entanto, se o Governador vetar esse projeto, que foi aprovado unanimemente pelos ilustres deputados, ele será muito provavelmente transformado em lei através da rejeição do veto, nos termos do parágrafo 4o do mesmo artigo.[8]

 

 

         A Novela dos Temporários

 

Mas a verdade é que o projeto ora aprovado pela Assembléia Legislativa, e que tem causado tanta celeuma, representa apenas mais um capítulo da novela dos temporários, que se eternizam através das sucessivas prorrogações de seus contratos, porque tudo começou há mais de onze anos, com a Lei Complementar nº 7/91, de 25.09.91,[9] que estabelecia, em seu art. 2o, que o prazo máximo da contratação seria de seis meses, prorrogável, por igual período, uma única vez.

 

No entanto, em 04.02.93, a Lei Complementar nº 11/93[10] autorizou a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.93, embora prevendo que deveria “o Estado promover concurso público para provimento das funções, na medida da necessidade”.

 

No ano seguinte, em 01.02.94, a Lei Complementar nº 19/94, [11] embora estabelecendo que deveriam ser realizados os concursos públicos até 31.07.95, permitiu a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.95, “em função da insuficiência de pessoal para a execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor”.

 

Antes dessa data, a Lei Complementar nº 30, de 28.12.95, [12] autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores temporários até 31.12.98. Recomendou, porém, que “devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviço”.

 

Finalmente, a Lei Complementar nº 36, de 04.12.98, [13] autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.02, embora repetindo a recomendação acima transcrita.

 

Evidentemente, todas essas leis eram inconstitucionais, e serviram apenas a determinados interesses políticos e para que se chegasse hoje aos números absurdos que têm sido divulgados, de 20.000 e até mesmo de 30.000 temporários, apesar de terem sido demitidos 15.000 pelo atual Governador.

 

Aliás, seria muito interessante que fosse divulgado um percentual, para matar a nossa curiosidade. Será que no Estado do Pará já existem mais temporários do que efetivos?

 

 

A Efetivação dos Temporários

 

Agora, para concluir com chave de ouro, tendo em vista que se aproximam as eleições, tudo indica que teremos uma lei estadual capaz de transformar temporários em servidores estáveis, através da simples e elementar providência de transferi-los para um quadro suplementar!

 

O que, aliás, de acordo com o deputado Antenor Bararú (O Liberal, 27.05.2002), já teria sido feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado, para “regularizar” a situação dos seus temporários. Também em edição anterior, no dia 23.05.2002, o mesmo deputado afirmava:

 

“Há funcionários que estão há mais de 15 anos como temporários, com base nas quatro prorrogações (dos contratos), ……..o meu projeto pretende aquilo que já foi feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (TJE), que foi transferir os temporários para o quadro suplementar, criado para preservar os servidores efetivos e os não concursados, contratados cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, que tiveram os cargos extintos. Se o tribunal fez a transferência, a Comissão de Constituição e Justiça daqui (da Assembléia) aprovou, a Comissão de Finanças aprovou, a Comissão de Redação também aprovou e o plenário da Casa já aprovou em primeiro turno, então eu acho que não cabe alguma inconstitucionalidade nesse projeto…”

 

         Data vênia do ilustre parlamentar, não me parece muito consistente a sua argumentação. Afinal, o simples fato de que a transferência tenha sido feita pelo Tribunal não significa que ela seja constitucional, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, que em nosso sistema é considerado o guardião da Constituição, com certeza não aceitaria que os temporários pudessem ser efetivados sem concurso público, e isso é de comum sabença. Além disso, temporários são sempre temporários, não importando, absolutamente, que eles estejam em um quadro suplementar, especial, efetivo, ou como quer que seja ele denominado.

 

 

         Constituição Federal e Lei de Improbidade

 

Desde a vigência da Constituição de 1.988, o princípio da exigência do concurso público tem sido desrespeitado, em todo o Brasil, em inúmeros municípios, nos Estados e até mesmo em órgãos federais, mas em nosso Estado a questão dos temporários apresenta pelo menos duas peculiaridades:

 

a) a primeira, a existência das leis acima referidas, que autorizam a contratação e a prorrogação dos contratos dos temporários, e que de certa forma têm servido para que os administradores estaduais acreditem que não podem ser alcançados pelas normas dos parágrafos 2o e 4o do art. 37 da Constituição Federal [14] e pelas sanções da Lei nº 8.429/92,  [15] que tratou dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Afinal, esses administradores podem perfeitamente afirmar que estão apenas cumprindo a Lei Complementar nº 36/98, que “vigora” até 31 de dezembro deste ano, e que autorizou a contratação dos temporários e a prorrogação dos seus contratos, por mais quatro anos!

 

b) Além disso, fica também evidente, em nosso Estado, a completa ausência dos órgãos que teriam a missão constitucional de fiscalizar e de evitar que se chegasse a esta situação absurda, em que os governantes deliberadamente descumprem as normas constitucionais, prejudicando não apenas o interesse público, mas também os próprios servidores temporários, que trabalham durante longos anos e que não têm qualquer direito, a não ser o pagamento dos salários e a aposentadoria pela previdência geral, mesmo depois de “efetivados” no quadro suplementar. Ao contrário, o mesmo não parece ter acontecido em outros Estados, como São Paulo, onde tramitam inúmeras Ações Civis Públicas, e inúmeros prefeitos e vereadores foram responsabilizados pela prática da improbidade administrativa.. Apenas para exemplificar, pode ser também citado Santa Catarina, cujo Ministério Público possui uma Coordenadoria da Moralidade Administrativa, e tem sido bastante rigoroso na fiscalização da contratação de temporários pelos 293 municípios catarinenses.

 

 

Improbidade Legislativa

 

Não resta qualquer dúvida a respeito da inconstitucionalidade do projeto aprovado por unanimidade pela nossa Assembléia Legislativa, para “efetivar” os temporários, e fica assim evidente que também os deputados poderiam ser alcançados pelos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, que não se dirige apenas aos administradores, conforme se pode facilmente deduzir pela simples leitura dos seguintes artigos dessa Lei:

 

“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

 

…………….

 

“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

 

Portanto, qualquer agente público, federal, estadual ou municipal, pode ser alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa. Até mesmo aquele que tenha sido “eleito”, para o exercício de “mandato” (vide o art. 2o). Nenhum governante pode ser considerado juridicamente irresponsável, se é que nós estamos, verdadeiramente, em um Estado de Direito.

 

As leis que “autorizam” as prorrogações de contratos, e agora esta, que “autoriza” o enquadramento dos temporários no quadro suplementar, embora se denominem leis complementares, são na verdade leis de caráter concreto, assemelhadas a atos administrativos. Podem ser atacadas, evidentemente, para a tutela do interesse público, através de ação popular, ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade, pelos órgãos que têm legitimidade para isso (Constituição Estadual, arts. 162 e 178). [16]

 

         Seria perfeitamente possível a instauração de Inquérito Civil, pelo Ministério Público Estadual, para a apuração da eventual prática de atos de improbidade por membros de qualquer dos Poderes Constituídos, para a posterior instauração de Ação Civil Pública, destinada à anulação do ato e à responsabilização de seus mentores. Os legisladores, e até mesmo os desembargadores, podem cometer atos de improbidade, quando aprovam um instrumento normativo de caráter concreto, destinado a beneficiar, de maneira inconstitucional, um grupo de pessoas, como os temporários, em detrimento do interesse público.

 

        De preferência, no entanto, as providências deveriam ser tomadas com razoável celeridade, para que pudessem ser eficazes, e para que não se repetisse o ocorrido com a Ação Civil Pública referente aos desfalques no Banpará, ajuizada quase dezoito anos depois. [17]

 

 

Veja aqui as notícias do jornal O Liberal:

 

 

AL aprova permanência de temporários (16.05.2002)[18]

 

Manutenção de temporários é inconstitucional (17.05.2002)[19]

 

Lei Bararú vai a segundo turno na terça (23.05.2002)[20]

 

AL decide amanhã sobre temporários (27.05.2002)[21]

 

Assembléia aprova lei que protege temporários (29.05.2002)[22]

 

Lei que protege temporários é criticada (30.05.2002)[23]

 

 

[1] Aliás, não existe qualquer razão para a adoção desse critério. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, não se refere, nem mesmo indiretamente, aos temporários. Talvez os ilustres deputados paraenses pretendam que os temporários estão protegidos pelas disposições do art. 3º da EC/20, transcrito a seguir:

 

“Art. 3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40,  § 1º, III, “a”, da Constituição Federal.

 

§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.”

 

 

 

[2]  Ao final deste texto, existem diversos “links” para as notícias mais recentes, publicadas no jornal O Liberal, a respeito da questão dos temporários.

 

 

[3]  Constituição Federal de 1.988,

 

“art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

 

I –

 

………………………………………………………

 

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

 

[4]  Constituição Federal de 1.988,

 

“art. 37-………….

 

 

  IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

[5]  LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos endêmicos;

 

III – realização de recenseamentos;

 

IV – admissão de professor substituto e professor visitante;

 

V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

VI – atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

 

I – seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

 

II – doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

 

III – doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

 

IV – até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

 

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

 Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

 

I – nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

 

II – nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado.

 

§ 1º – A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

 

§ 1º – Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

 

§ 2º – O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.”

 

Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.

 

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.

 

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

 

  

 

[6]  Na verdade, é competência exclusiva do Governador apresentar os projetos de lei, e não legislar. Transcrevo a seguir o art. 105 da Constituição do Estado do Pará:

 

 

 

“Art. 105- São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

 

 

 

I-                    fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

II-                  disponham sobre:

 

a)     criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;

 

b)     servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

 

c)      organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

 

d)     criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

 

e)     o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.”

 

 

[7]  Constituição do Estado do Pará,

 

 “art. 108-  O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1o- Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.”

 

 

[8] Constituição do Estado do Pará, Art. 108- ……………

 

 

“§ 4o- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados, em escrutínio secreto.”

 

 Assim, pelo menos em tese, o veto do Governador seria rejeitado pela Assembléia Legislativa, porque seria muito fácil a obtenção da maioria exigida nesse dispositivo. Afinal, o projeto foi aprovado por unanimidade!

 

 

[9] LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: nos termos do Art. 108, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual:

 

 

 

Art. 1º – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Parágrafo Único – Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.

 

Art. 2º – O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

 

Parágrafo Único – É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior.

 

Art. 3º – O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

 

Art. 4º – O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.

 

Parágrafo Único – O servidor administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.

 

Art. 5º – A escolha do pessoal contratado deve ser motivada expondo-se fundamentadamente, no respectivo ato, os critérios em que se baseou, obedecendo-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Art. 6º – Os atos de contratação serão publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados, dentro de trinta (30) dias, para o Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único – Se a contratação foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o respectivo ato deve ser remetido, no prazo deste artigo, para a Assembléia Legislativa.

 

Art. 7º – A contratação de que trata esta Lei não poderá importar a convocação de cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção da autoridade contratante.

 

Art. 8º – A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.

 

§ 1º – Sem prejuízo do exercício de Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da CF), qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade da contratação perante o Tribunal de Contas do Estado, o que também pode ser feito por partido político, associação ou sindicato (art. 121, § 2º da Constituição do Estado do Pará).

 

§ 2º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária (art. 121, § 1º, da Constituição do Estado do Pará).

 

Art. 9º – Revogam-se a Lei Estadual nº 5.389, de 16 de setembro de 1987, e as disposições em contrário.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Deputado RONALDO PASSARINHO

 

Presidente

 

DOE N° 27.065 – 30/09/91

 

Republicada por ter saído com incorreções no DOE n° 27.064 do dia 27/09/91.

 

 

 

 

 

[10] LEI COMPLEMENTAR Nº 11/93 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Dispõe sobre a prorrogação de contratos temporários e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários até o dia 31 de dezembro de 1993, devendo o Estado promover concurso público para provimento das funções, na medida da necessidade.

 

§ 1º – Não havendo concurso público até a data supramencionada, o Estado não poderá contratar outros servidores temporários para o exercício das mesmas funções.

 

§ 2º – Nos casos de excepcionalidade, afora os supracitados, serão obedecidos os critérios da Lei Complementar nº 07/91.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1993.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 04 de fevereiro de 1993.

 

JADER FONTENELLE BARBALHO

 

Governador do Estado

ADHERBAL MEIRA MATTOS

 

Secretário de Estado de Justiça

 

GILENO MULLER CHAVES

 

Secretário de Estado de Administração

 

DOE N° 27.404 – 09/02/93

 

 

[11]  LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Dispõe sobre os servidores temporários contratados com base na Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, que tiver efetivado a contratação do pessoal por tempo determinado, na forma prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, deverá promover a realização de concursos públicos para atendimento das necessidades de pessoal até 31 de julho de 1995.

 

Art. 2º – O concurso a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá ocorrer de maneira concomitante em todos os Municípios do Estado em que hajam vagas a serem providas.

 

Art. 3º – Para cumprimento do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 1994, deverão ser submetidos à Assembléia Legislativa do Estado, os projetos de lei de reorganização dos diversos órgãos da administração, com a criação de cargos efetivos em número suficiente ao atendimento das necessidades de pessoal da administração, tornando dispensável a contratação de temporários para atendimento das atividades normais.

 

Art. 4º – Os servidores temporários contratados sob a égide da Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e os que tiveram seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei Complementar nº 11, de 04 de fevereiro de 1993, poderão ter seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1995, em função da insuficiência de pessoal para execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor.

 

Art. 5º – A prorrogação de que trata o artigo anterior dependerá de autorização expressa dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, do Governador do Estado, e por delegação deste, do Chefe da Casa Civil da Governadoria, do Procurador Geral da Justiça e dos Presidentes dos Tribunais de Contas, em suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 6º – A contratação prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, somente poderá ser efetuada observadas as condições estabelecidas pelo referido diploma legal e mediante autorização expressa das autoridades relacionadas no art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 7º – O Regime Jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, os direitos e deveres referidos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei nº 5.810/94, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no Art. 33, § 3º da Constituição do Estado do Pará.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 01 de fevereiro de 1994.

 

JADER FONTENELLE BARBALHO

 

Governador do Estado

 

GILENO MÜLLER CHAVES

 

Secretário de Estado de Administração

 

WILSON MODESTO FIGUEIREDO

 

Secretário de Estado de Justiça

 

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

 

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

 

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA

 

Secretário de Estado de Saúde Pública

 

ROMERO XIMENES PONTE

 

Secretário de Estado de Educação

 

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

 

Secretário de Estado de Agricultura

 

ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA

 

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO

 

Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

 

GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA

 

Secretário de Estado da Cultura

 

LUIZ PANIAGO DE SOUSA

 

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

 

ROBERTO RIBEIRO CORRÊA

 

Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social

 

ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL

 

Secretário de Estado de Transportes

 

NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO

 

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

 

DOE N° 27.649, de 02/02/94

 

 

 

[12]  LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre os servidores temporários contratados no Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual e Leis Complementares.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, ficam autorizados a promover a prorrogação, até 31 de dezembro de 1998, dos contratos dos servidores temporários, admitidos com base na Lei Complementar nº 07/91.

 

Art. 2º Devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviço.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º – Ratificam-se os termos e exigências da Lei Complementar nº 07/91, naquilo que não tiver sido alterado por esta Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 28 de dezembro de 1995.

 

ALMIR GABRIEL

 

Governador do Estado

 

CARLOS JEHÁ KAYATH

 

Secretário de Estado de Administração

 

DOE N° 28.120, de 29/12/95.

 

 

 

 

 

[13]  LEI COMPLEMENTAR N° 036, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre os servidores temporários contratados do Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual e Leis Complementares.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° – Fica autorizada a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, a prorrogar os contratos dos servidores temporários até 31 de dezembro de 2002, admitidos por força da Lei Complementar n° 07/91 de 25 de setembro de 1991.

 

Art. 2° – Devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviços.

 

Art. 3° – Ratificam-se os termos e exigências da Lei Complementar n° 07/91 de 25 de setembro de 1991, naquilo que não tiver sido alterado por esta Lei.

 

Art. 4° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 1998.

 

ALMIR GABRIEL

 

Governador do Estado

 

DOE N° 28.857, de 08/12/1998.

 

 

 

 

 

[14]  Constituição Federal, art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

………………………….

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

 

…………………………………………..

 

§ 2º – A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

…………………………………

 

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

 

 

 

 

 

[15]   LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

 

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

 

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

 

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

 

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

 

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

 

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

 

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa

 

Seção I

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

 

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

 

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

 

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

 

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

 

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

 

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

 

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

 

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

 

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

 

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

 

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

 

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

 

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

 

Seção II

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

 

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

 

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

 

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

 

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

 

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

 

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

 

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

 

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

 

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

 

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

 

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

 

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

 

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

 

Seção III

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

 

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

 

V – frustrar a licitude de concurso público;

 

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

 

CAPÍTULO III

 

Das Penas

 

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

 

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

 

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Declaração de Bens

 

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

 

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

 

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

 

CAPÍTULO V

 

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

 

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

 

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

 

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

 

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

 

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

 

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

 

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

 

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

 

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

 

§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

 

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

 

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Penais

 

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

 

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

 

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

 

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

 

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

 

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

 

II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

 

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Prescrição

 

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

 

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

 

 

 

[16]  Dentre outros, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Estado. Vide a seguir o art. 162 da Constituição do Estado do Pará, que enumera os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade da lei estadual em face da Constituição estadual. A ação será proposta, evidentemente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o art. 161, também transcrito. O dispositivo da Constituição estadual em face do qual seria argüida a inconstitucionalidade das leis que autorizaram a prorrogação dos contratos do temporários e agora também a sua “efetivação” é o § 1o do art. 34.

 

Os arts. 178 e 182, também transcritos, tratam especificamente das funções institucionais do Ministério Público.

 

 

 

 

 

 

 

“art. 34 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

 

      § 1o – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

…………………

 

 

 

“art. 36 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

 

 

 

“art. 161 – Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:

 

I-                    processar e julgar, originariamente:

 

……………………….

 

      l – a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição e o pedido de medida cautelar nessa ação.”

 

………………….

 

 

 

“art. 162 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, l:

 

I-                    o Governador do Estado;

 

II-                  a Mesa da Assembléia Legislativa;

 

III-                o Procurador-Geral de Justiça;

 

IV-              o Procurador-Geral de Defensoria Pública;

 

V-                o Prefeito Municipal;

 

VI-              a Mesa da Câmara de Vereadores;

 

VII-            o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VIII-          partido político com representação na Assembléia Legislativa;

 

IX-              confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.”

 

……………………

 

 

 

“art. 178 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

 

…………

 

 

 

“art. 182 – São funções institucionais do Ministério Público:

 

      I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

      II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

      III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

      IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de representação do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;”

 

………………………………………………………………..

 

 

[17] O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou agora, quase dezoito anos após os fatos, referentes a aplicações financeiras do Banco do Estado do Pará, e que teriam ocorrido  em 1.984 e 1.985, uma Ação Civil Pública de Ressarcimento contra Jader Fontenelle Barbalho e outros, acusados do desvio de importância superior a cinco milhões de reais. Em primeira instância, o processo foi extinto por ilegitimidade do Ministério Público. Os fatos eram anteriores à Constituição de 1.988 e à própria lei da Ação Civil Pública. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, manteve a decisão.

 

 

[18] AL aprova permanência de temporários

 

  O Liberal, 16.05.2002

 

Foi aprovado ontem em meio a muita polêmica o projeto de lei complementar do deputado estadual Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir Gabriel a transferir todos os 19.758 servidores temporários do Estado, para o quadro suplementar do funcionalismo público, onde se encontram os não concursados e os não estáveis.

 

“O projeto de lei que está sendo discutido não surgiu por acaso. Sua elaboração criteriosa foi motivada pela urgente necessidade de um inequívoco de justiça social, objetivando regularizar a situação desse grande contingente de servidores públicos, que, juntamente, com os sem concurso e sem estabilidade, cujos contratos já expiraram, estão unidos na mesma destinação social, aguardando pelo nosso socorro”, justificou Bararu, cujo projeto é para evitar a exoneração dos temporários.

 

Desde setembro de 1991, quatro leis complementares já foram aprovadas, autorizando o Executivo a prorrogar os contratos dos temporários. A última lei, a de nº 36, estabelece dezembro deste ano como o final do prazo de mais um contrato, o que levou o petebista a apresentar o projeto, que ontem recebeu 29 votos favoráveis. A bancada do PT e o deputado Luiz Afonso Sefer (PL) se abstiveram.

 

Juntamente com a matéria, foi aprovada emenda modificativa do deputado Martinho Carmona (PSDB), presidente da Assembléia, que em parágrafo único, no artigo 1º do projeto de lei, determina que, somente serão transferidos para o quadro suplementar os temporários contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que trata da reforma administrativa.

 

Com a emenda de Carmona, foi rejeitada uma outra emenda, do deputado Francisco Victer (PTB), que exigia que o servidor, para ser transferido, deveria comprovar tempo de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício contratual até a data da Emenda nº 20. Com isso, apenas os temporários com mais de oito anos de serviço seriam beneficiados com a “Lei Bararu”.

 

“Além do mais, pela proposta do eminente deputado Francisco Victer, o servidor é que teria de comprovar o seu tempo de serviço, o que burocratiza e complica a transferência para o quadro suplementar”, apontou Martinho Carmona, que, com sua proposta, desobriga o servidor a comprovar o tempo de serviço “até porque toda a comprovação já está bem guardada nos próprios arquivos das repartições”.

 

Compromisso – Antes de o projeto ser encaminhado ao governador, para ser sancionado ou vetado, precisará passar ainda pelo segundo turno de votação e redação final. Na sessão de ontem, duas emendas foram destacadas para ser discutidas em segundo turno, a partir de proposta do líder do governo, deputado Mário Couto (PSDB).

 

Uma das emendas, do deputado Bira Barbosa (PMDB), modifica o artigo 1º do projeto e que promete provocar uma nova polêmica. A proposta é para que a matéria, em vez de “autorizar” o Executivo a promover a transferência dos temporários, já determine tal transferência. Isso porque, conforme observaram a bancada do PT e a deputada Sandra Batista (PC do B), o verbo “autorizar” não obriga o governador a executar a medida.

 

“Em que dia, que hora, que mês, em que ano o governador vai fazer isso?”, advertiu a deputada Araceli Lemos (PT). “Vai depender do humor do governador, e tenho dúvidas do humor do governador”. Ao fazer a proposta, Bira Barbosa chamou atenção dos colegas para o compromisso que deveria ser firmado com os temporários, no sentido de o projeto ser aprovado pela Casa, mesmo se vetado pelo Executivo. “É uma forma de não sofismarmos, de não enganarmos o servidor público”.

 

Oposicionistas defendem concurso público

 

Pelo menos dez deputados da bancada governista haviam se preparado para defender, da tribuna da Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que começou a ser discutido na terça-feira, 14, diante das galerias lotadas de servidores temporários. Para a sessão de ontem, eles retornaram em menor número, mas ainda assim despertaram o interesse dos deputados em usar a tribuna.

 

Contudo, o líder do governo na Casa, deputado Mário Couto (PSDB), conseguiu demover os colegas da idéia de estender as discussões até porque havia projeto de interesse do governador Almir Gabriel, na pauta de votação, que precisava ser aprovado ainda ontem. Por trás disso, um outro motivo: os governistas têm consciência de que o projeto é inconstitucional, conforme pontuaram os deputados da bancada do PT e a deputada Sandra Batista (PC do B).

 

“Legislar sobre servidor é papel único do governo do Estado”, frisou Araceli Lemos (PT). E antes que os governistas acusassem a bancada de oposição de ser contra os servidores, os oposicionistas mencionaram as reformas feitas no País pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e que sepultaram conquistas históricas do funcionalismo público. E tanto Araceli Lemos como a deputada Maria do Carmo, líder do PT na Assembléia, esclareceram que o partido iria se posicionar não contra os servidores, mas contra a contratação temporária na forma imposta pelo Estado.

 

Isso porque, explicaram as petistas, que chegaram a ser vaiadas, o projeto de Antenor Bararu não dá qualquer garantia aos temporários. “Nós não somos contra os servidores temporários, mas contra os contratos feitos ao arrepio da lei, que não dão qualquer garantia no emprego”, disse Maria do Carmo. E a transferência para o quadro suplementar, acrescentou Araceli Lemos, não evita a demissão desses servidores, porque o projeto não prevê estabilidade.

 

Além disso, observaram as petistas e Sandra Batista (PCdoB), o quadro suplementar do funcionalismo está em extinção. “A pressão que os servidores fazem junto a esta Casa, que é justa, legítima, também terá que ser feita com o governador, para que ele crie o quadro suplementar”, propôs Sandra Batista. As parlamentares chamaram atenção também para o fato de que a Justiça não reconhece os temporários, apesar da aprovação das leis complementares que prorrogaram os contratos de tais servidores.

 

“Muitos servidores atingidos por essas prorrogações, de cinco a dez anos, são demitidos sem qualquer direito, o que demonstra que não possuem qualquer garantia. E ao procurarem seus direitos na Justiça, esta considera os contratos ‘irregulares’, por serem nulos de pleno direito porque não preenchem os requisitos das Constituições Federal e Estadual. E o Estado, o governo, alega justamente isso: que os contratos são irregulares, mesmo sendo prorrogados por leis sancionadas por ele”, advertiu Araceli Lemos.

 

Para Maria do Carmo, o projeto de Antenor Bararu não passa de “um paliativo” porque não resolverá o problema dos temporários. “Defendemos, em qualquer hipótese, o concurso público”, disse a parlamentar, enquanto o deputado Zé Geraldo (PT) batizou o projeto de “Lei Jururu” porque “não diz nada, é uma lei demagógica”.

 

E já que a Assembléia decidiu aprovar um projeto inconstitucional, Zé Geraldo anunciou, em tom de provocação, que iria apresentar uma emenda, autorizando o governador a aumentar os salários dos servidores. A bancada do PMDB, contudo, defende a tese de que o governador sancionando o projeto este perde qualquer inconstitucionalidade.

 

Ao final dos pronunciamentos, apenas Sandra Batista se rendeu aos apelos de Bararu e votou a favor do projeto, levando em consideração o alto índice de desemprego. A bancada do PT alegou que, por questão de “coerência”, não poderia acompanhar o voto da maioria. “A bancada vai ser abster por respeito a todos vocês (servidores). Mas pela coerência do PT, deveria ser contra”.

 

 

[19] Manutenção de temporários é inconstitucional

 

    Hanny Amoras

 

 O Liberal, 17.05.2002

 

“Aberração jurídica”. É desta forma que advogados conceituam as leis complementares que desde 1991 vêm, sucessivamente, prorrogando os contratos dos servidores temporários do Estado. Agora, mais uma lei deverá entrar no rol das “aberrações”, caso a Assembléia Legislativa aprove, em definitivo, o projeto de lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir Gabriel a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo os 19.758 temporários do Estado.

 

O projeto foi aprovado em primeiro turno na quarta-feira, 15, com abstenção da bancada do PT e do deputado Luiz Afonso Sefer (PL), e ainda será submetido à votação em segundo turno e redação final, para em seguida ser encaminhado ao governador, para ser sancionado ou vetado. De qualquer forma, mesmo que o projeto seja barrado pelo Executivo, a bancada do PMDB conclamou os governistas a assumirem o compromisso de derrubar o veto.

 

Caso isto ocorra, os deputados estarão afrontando direta e abertamente as Constituições Federal e Estadual. É o que afirmam os advogados Fernando Machado da Silva Lima, professor de Direito da Universidade da Amazônia (Unama), e Walmir Brelaz, assessor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), que há anos defende os servidores em ações impetradas na Justiça.

 

O primeiro erro do projeto de Bararu, aponta Brelaz, é que ele “autoriza” o governador a transferir os servidores para o quadro suplementar, quando juridicamente não existe “lei autorizativa”. Qualquer autorização dada pelo Legislativo ao Executivo somente pode ser feita por meio de decreto. “E isso quando o Executivo pede autorização, o que não foi o caso deste projeto”, frisa o assessor jurídico.

 

Contudo, o erro “mais grave” existente em todas essas leis, destacam Walmir Brelaz e Fernando Lima, está na prorrogação dos contratos dos temporários, quando a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, diz que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.

 

E, no Pará, a Lei Complementar nº 07/91 estabeleceu o prazo de contratação por seis meses, prorrogáveis pelo mesmo período. “Terminado esse período, imediatamente o Estado teria que abrir concurso público”, diz Fernando Lima. Mas em vez de promover o concurso, o governo só fez alimentar ainda mais a situação.

 

Em 1995, ao assumir o governo, Almir Gabriel chegou a demitir 15 mil temporários, o que não resolveu o problema porque outros foram contratados posteriormente, principalmente professores. “Cargo de professor não pode ser temporário, por sua própria natureza, porque educação não é temporária”, exemplifica Brelaz.

 

Sobre o projeto de Bararu, o professor Fernando Lima avalia que o deputado mudou o texto, transferindo os temporários para o quadro suplementar, para tentar dar uma aparência de constitucionalidade à matéria, o que consiste em “mais um erro”. “Se o Ministério Público tivesse tomado providências, a Justiça já teria tomado uma posição (em relação às leis complementares). A própria OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) também poderia agir”, diz Fernando Lima, ao analisar que a contratação de temporários, na forma como vem sendo feita, é improbidade administrativa.

 

Em São Paulo, por exemplo, o MP tem várias ações na Justiça contra a contratação irregular e ilegal de temporários, seja pelo Estado ou por municípios. Quanto aos deputados eles também estão cometendo improbidade por aprovar uma lei considerada inconstitucional e ilegal. “Os deputados quando dizem que estão beneficiando quase 20 mil servidores, na verdade estão prejudicando 200 mil que gostariam de fazer concurso”, lamenta Fernando Lima.

 

Promotora de Justiça, a deputada Maria do Carmo (PT) endossa. “Essa é uma lei tipicamente eleitoreira, oportunista, tanto é que ela é feita de quatro em quatro anos e expõe a Assembléia”.

 

Transferência para quadro suplementar não dá garantias

 

O projeto de lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir Gabriel a transferir os 19.758 servidores temporários do Estado para o quadro suplementar do funcionalismo público, vem servindo para levantar uma série de questionamentos também sobre o futuro da categoria.

 

O que vai acontecer com eles, por exemplo, depois que chegar ao final o concurso realizado pela Secretaria Executiva da Educação (Seduc), para contratação de 4.815 professores de nível superior? Por enquanto, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) está otimista. Não acredita que os temporários serão demitidos porque a contratação de pessoal será para cargos criados pelo próprio concurso.

 

“Teoricamente, não há necessidade de demissão”, diz o advogado Walmir Brelaz, assessor jurídico do Sintepp. Ele, contudo, não descarta a possibilidade de os cargos terem sido criados justamente para substituir aqueles ocupados pelos servidores temporários, como forma de o governo começar a regularizar a situação do quadro funcional.

 

Caso isso se confirme, então haverá demissões. “Mas nós só vamos saber disso quando os concursados forem efetivados”, diz o assessor jurídico. O LIBERAL procurou para entrevistar o secretário especial de Gestão em exercício, Frederico Monteiro, e a secretária executiva de Educação, Izabel Amazonas, mas ambos se esquivaram.

 

Frederico Monteiro, através da sua Assessoria de Imprensa, mandou dizer que o governo somente irá se posicionar sobre o assunto depois que o projeto de Antenor Bararu for totalmente aprovado pela Assembléia Legislativa. Em primeiro turno, apenas a bancada do PT e o deputado Luiz Afonso Sefer (PL) se abstiveram de votar por não concordar com a proposta de Bararu. Resultado, esses deputados estão sendo considerados “traidores” por uma comissão de temporários, que está distribuindo uma lista nas repartições públicas, com os nomes dos petistas e de Luiz Sefer, para que a categoria não vote neles em outubro deste ano.

 

Porém, diante do exposto por Walmir Brelaz e por Fernando Lima, professor de Direito da Universidade da Amazônia (Unama), no momento em que os temporários defendem projetos como o de Antenor Bararu nada mais estão fazendo do que colocar a cabeça na guilhotina, porque nenhuma das leis aprovadas até hoje pela Assembléia Legislativa, que prorrogam os contratos dos temporários, dá qualquer garantia trabalhista a eles. (H.A.)

 

Concurso é saída para estabilidade

 

Os únicos servidores que ganharam estabilidade sem terem feito concurso público foram aqueles contratados até 1983, ou seja cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Esses servidores têm todas as garantias trabalhistas dadas aos concursados.

 

Os admitidos após a Constituição entrar em vigor são considerados temporários, portanto, com contrato de apenas seis meses prorrogáveis por igual período. Justamente por isso não têm qualquer garantia trabalhista, já que não têm direito adquirido, pois se trabalham além desse período perdem a característica de temporários e passam a ser irregulares.

 

Pela Constituição, somente concurso público concede estabilidade ao servidor. Isso significa que nenhuma lei, mesmo aprovada pela Assembléia Legislativa ou sancionada pelo Executivo, que prorroga contratos de temporários tem qualquer validade jurídica e é inconstitucional. Isso vale para o decreto do ex-governador Jáder Barbalho, que “efetivou” irregularmente centenas de temporários.

 

Quando demitidos, os temporários não têm direito a um único centavo, mesmo que tenham trabalhado “temporariamente” ao longo de 13 meses ou 14 anos.

 

Como não há legislação que proteja os temporários, não adianta recorrer à Justiça, que leva em consideração a temporariedade e a característica excepcional do serviço exigidas pela Constituição.

 

O próprio Estado, ao se defender contra os pedidos de indenização ou de reintegração ao cargo, usa dessas prerrogativas, apesar de, contraditoriamente, continuar admitindo temporários.

 

 

[20] Lei Bararu vai a segundo turno na terça

 

 Liberal, 23.05.2002

 

Foi adiado de ontem para terça-feira, 28, a votação, em segundo turno, do projeto de lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir Gabriel a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo os 19.758 servidores temporários do Estado. Bastante polêmico, o projeto é considerado uma “aberração jurídica” por advogados e professores de Direito, por contrariar abertamente a Constituição, mas vem sendo defendido com unhas e dentes por deputados governistas.

 

Os governistas justificam que o Estado precisa levar em consideração a situação de temporários que há anos a fio trabalham para o governo e “não têm culpa” de o Estado não ter promovido concursos para regularizar a situação deles. “Essas pessoas não são marajás. São pessoas que ingressaram no serviço público porque precisavam de emprego, usaram de boa-fé. Não podemos dizer que elas são oportunistas”, diz o deputado Francisco Victer (PTB).

 

“Há funcionários que estão há mais de 15 anos como temporários, com base nas quatro prorrogações (dos contratos)”, reforça Antenor Bararu, para ressaltar que o seu projeto pretende aquilo que já foi feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (TJE), que foi de transferir os temporários para o quadro suplementar, criado para preservar os servidores efetivos e os não concursados contratados cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, que tiveram os cargos extintos.

 

“Se o tribunal fez a transferência, a Comissão de Constituição e Justiça daqui (da Assembléia) aprovou, a Comissão de Finanças aprovou, a Comissão de Redação também aprovou e o plenário da Casa já aprovou em primeiro turno, então eu acho que não cabe alguma inconstitucionalidade nesse projeto”, diz Antenor Bararu, que prefere não se aprofundar nas discussões puxadas por advogados sobre a inconstitucionalidade da matéria.

 

Para aprovação do projeto, desde agora o parlamentar já vem convocando os servidores temporários, para novamente lotarem as galerias da AL, na terça-feira, a fim de pressionar o plenário. “O deputado Bararu está pedindo a presença dos temporários, para participar das discussões em segundo turno”, conclama o petebista.

 

 

[21] AL decide amanhã sobre temporários

 

O LIBERAL, 27.05.2002

 

Será votado amanhã, em segundo turno, pela Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir Gabriel a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo os 19.758 servidores temporários do Estado, cujos contratos terminam em dezembro deste ano.

 

O embate entre os deputados promete ser longo em virtude da polêmica da matéria. E, se depender de Bararu, as galerias da Casa serão lotadas de temporários, para pressionar a aprovação do projeto. No primeiro turno de votação, 29 deputados votaram em favor da proposição. A bancada do PT, formada por quatro parlamentares, inicialmente iria votar contra a matéria, mas decidiu se abster, assim como o deputado Luiz Afonso Sefer (PL).

 

Já a deputada Sandra Batista (PC do B), mesmo discordando da proposta por julgá-la inconstitucional, na última hora resolveu acompanhar o voto da maioria. É que o apelo de Antenor Bararu à colega acabou por falar mais alto. Justamente por não ter qualquer dúvidas de que o projeto é inconstitucional, a bancada petista prometeu se municiar de cópias de processos já tramitados na Justiça, que mostram que todas as ações movidas por servidores em busca de indenização ou pela permanência no emprego foram negadas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJE).

 

Nas decisões, o tribunal sempre usa a mesma justificativa: os contratos são irregulares, por serem nulos de pleno direito, já que não preenchem os requisitos das Constituições federal e estadual, que, respectivamente, em seus artigo 37 e 36 estabelecem que a contratação de temporários deve ser por tempo determinado – no caso do Pará, por seis meses prorrogáveis pelo mesmo período – e somente para atender a necessidade temporária “de excepcional interesse público”.

 

Com isso, o temporário que já trabalha há mais de doze meses seja para o Estado ou para municípios passa a ser considerado irregular, sem direito a qualquer garantia trabalhista ou social. “O servidor temporário é o único prejudicado. Ele trabalha, dedica sua vida, ganha o sustento de sua família e depois é demitido sem nada. E isso é garantia?”, questiona a deputada Araceli Lemos (PT), em tom de alerta aos temporários que ainda acreditam ter qualquer garantia.

 

Em artigos publicado por O LIBERAL e em entrevista à reportagem, o professor de Direito da Universidade da Amazônia Fernando Machado da Silva Lima alertou para a inconstitucionalidade do projeto. A bancada do PT, por sua vez, volta a afirmar “que não somos contra os temporários”, mas contra o contrato na forma em que se apresenta, pois somente a Constituição concede estabilidade ao servidor.

 

Contudo, Antenor Bararu alega que o próprio TJE “regularizou” a situação dos temporários do órgão, transferindo todos eles para o quadro suplementar. O pepebista frisa ainda que é preciso encontrar uma solução para esses servidores, muitos dos quais já estão no serviço público há mais de dez anos.

 

Caso o projeto seja aprovado na sessão de amanhã da AL, precisará passar apenas pela redação final para ser enviado ao governador, que irá vetar ou sancionar a matéria. Mesmo que seja sancionado, o projeto não irá salvaguardar os temporários, volta a alertar a bancada do PT. “Mesmo os servidores passando para esse quadro (suplementar), eles não têm estabilidade, porque a lei (Bararu) não prevê isso. E, segundo, não se pode estabilizar servidor por meio de lei. Então, tudo não passa de ilusão”, diz Araceli Lemos.

 

 

 

 

 

[22] Assembléia aprova lei que protege temporários

 

O Liberal, 29.05.2002

 

A Assembléia Legislativa irá encaminhar hoje ao governador Almir Gabriel o projeto de lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o Executivo a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo todos os servidores temporários do Estado. Diante de galerias lotadas por representantes da categoria, a matéria foi aprovada ontem à unanimidade de votos pela AL, inclusive pela bancada do PT, que se absteve no primeiro turno de votação.

 

Ao contrário do esperado, não foi levantada tanta polêmica em torno da evidente inconstitucionalidade da proposição, já apontada por especialistas. Os deputados preferiram contextualizar a situação dos temporários dentro da eterna crise do desemprego no País, apesar de o PT ter voltado a advertir que os contratos dos temporários, mesmo com a aprovação da matéria, são considerados nulos de pleno direito pela Justiça.

 

Isso significa que esses servidores não terão absolutamente nenhuma garantia em caso de serem exonerados, mesmo os que já contam com dez anos no serviço público, por exemplo, por não encontrarem amparo na legislação. “Esse projeto não resolve o problema dos temporários. Apenas adia uma situação”, alertou o deputado Zé Geraldo (PT).

 

Depois que o governador receber o projeto, terá 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo, conforme previsto pelo artigo 108 da Constituição do Estado. Se dentro desse prazo o chefe do Executivo não tomar qualquer decisão, o projeto retornará ao Legislativo, para ser promulgado. “Neste final de semana, mais uma vez eu estive no interior do Estado e pude comprovar a angústia dos servidores em relação à situação funcional”, disse o deputado Herundino Moreira (PMDB), ao defender a matéria.

 

Banpará – A novidade na matéria foi a aprovação da emenda aditiva do deputado Mário Cardoso (PT), que autoriza a transferência para o quadro suplementar também dos temporários do Banco do Estado do Pará (Banpará), que estão numa situação ainda mais delicada que os demais. Isso porque o banco já assinou termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a realizar concurso público até 31 de julho deste ano, para regularizar a situação dos temporários.

 

Para chegar a um acordo com o Banpará, o MPT levou justamente em consideração o que determinam as Constituições Federal e Estadual de que temporários somente podem ser contratados por tempo determinado e para atender à necessidade temporária “de excepcional interesse público”. No Pará, no caso, esse período não pode ultrapassar a doze meses. Quem já está no serviço público além desse período passa a ser considerado “irregular”.

 

Ao MPT, o Banpará apresentou uma lista com os nomes de 200 funcionários, com cinco situações distintas de contratações. Desses servidores, a presidente do Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá, Vera Paoloni, acredita que 35 sejam temporários. E o que ela lamenta é o fato de o sindicato não ter sido chamado para participar das negociações em abril de 2001, quando o MPT decidiu investigar a situação dos contratos irregulares no banco, a pedido da 2ª Vara do Trabalho.

 

Na realidade, tudo começou em 1998, quando um funcionário, que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), recorreu à Justiça para reivindicar direitos não pagos pelo Banpará. Na contestação, o banco informou à Justiça que o empregado não tinha direitos a receber porque seu contrato era nulo, mesmo argumento usado pela Procuradoria-Geral do Estado para derrubar os processos movidos por qualquer temporário, na Justiça.

 

Diante da situação em que se encontra o Banpará, na sessão de ontem da AL, os deputados governistas ficaram receosos de que, aprovando a emenda de Mário Cardoso, o projeto de Antenor Bararu seja vetado pelo governador. Ainda assim eles resolveram arriscar.

 

Emenda de Bira sofre rejeição

 

Para tentar fugir da inconstitucionalidade da “Lei Bararu”, a Assembléia Legislativa rejeitou a emenda do deputado Bira Barbosa, líder do PMDB na Casa, que modificava o parágrafo 1º da matéria, para que a transferência dos servidores temporários para o quadro suplementar do funcionalismo fosse automática e não dependesse da “autorização” do Legislativo, como consta no projeto de Antenor Bararu (PTB).

 

“Esta palavra (autoriza) não é uma obrigação. Eu, se for o governador, ao ler essa lei e se não tiver de bom humor, posso transferir minha decisão e vou ganhar tempo”, argumentou o peemedebista. Contudo, o líder do governo na Casa, deputado Mário Couto (PSDB), contra-argumentou que a emenda do peemedebista, por impor uma determinação ao Executivo, infringia a Constituição, tendo em vista que é de competência exclusiva do governador legislar sobre servidores públicos. A emenda foi rejeitada por 20 votos a seis e uma abstenção.

 

A única emenda aprovada pelo plenário foi a do presidente da AL, deputado Martinho Carmona (PSDB), que determina que somente os temporários contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que trata da reforma administrativa, serão transferidos para o quadro suplementar.

 

 

 

[23] Lei que protege temporários é criticada

 

O Liberal, 30.05.2002

 

A aprovação em segundo turno do projeto do deputado Antenor Bararu (PTB) autorizando o governo a efetivar os servidores temporários do Estado preocupou os aprovados no recente concurso público que visa preencher vagas na Secretaria Executiva de Educação (Seduc). É o caso da estudante Ana Paula Leão, aprovada para o cargo de pedagoga no certame, que tem colegas que são funcionárias temporárias mas não passaram no concurso.

 

“Elas serão efetivadas e eu não?”, foi a pergunta feita ontem por Ana Paula. A questão também preocupa o Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública do Pará (Sintepp), que estuda a possibilidade até de recorrer judicialmente em favor dos concursados. Para o coordenador do Sintepp, Eloy Borges, o projeto aprovado pela Assembléia Legislativa é eleitoreiro e nem sequer garante a estabilidade dos temporários, já que apenas autoriza, mas não obriga o governador a efetivar os servidores nessa situação.

 

Eloy aponta uma série de contradições no projeto. Segundo ele, por exemplo, se o governo realizou há pouco tempo concurso público para o preenchimento de 4,8 mil vagas na educação pública estadual, significa que esta era a necessidade de pessoal na área educacional. Como poderá agora o governo efetivar dez mil temporários na educação, que é o número de funcionários nessa condição apenas na Seduc.

 

“O Sintepp defende a realização de concurso público. Esse projeto é prejudicial aos próprios temporários, é um projeto pela deteriorização do serviço público e que visa apenas angariar votos nas próximas eleições”, denunciou Eloy, que se disse “envergonhado” pela posição assumida pelos deputados estaduais no Pará.

 

O coordenador do Sintepp lembrou que nas negociações mais recentes com o Estado, o governo foi enfático na necessidade de realização de concurso público, já que os temporários são funcionários que custam mais caro ao governo, pois não contribuem no mesmo percentual que os efetivos para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado (Ipasep), o que prova, disse ele, que o projeto não passa de mais uma estratégia para obter mais votos nas eleições deste ano.

 

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Improbidade Legislativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/improbidade-legislativa/ Acesso em: 29 mar. 2024