Direito Constitucional

A Armadilha do Piso

A Armadilha do Piso

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

03.04.2000

 

 

    Pode até ser que eu esteja enganado, mas tudo indica que o projeto de lei complementar que autoriza os Governadores a fixarem pisos regionais, encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, não passa de um artifício destinado a burlar a norma constitucional.

 

O Presidente editou a Medida Provisória no. 2.019, de 23.03.00, fixando o salário mínimo em R$151,00, alegando que seria impossível conceder um reajuste maior, porque inviabilizaria a Previdência. Esse valor dispensa comentários, porque é absolutamente insuficiente, em face do disposto no inciso IV do art. 7o da Constituição Federal: o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

 

 Assim, tendo em vista as reações ocorridas em dezembro último, quando o Governo pretendeu criar, embora até hoje não se saiba se a idéia foi de ACM ou de FHC, um salário-base específico para a Previdência, que substituiria o salário mínimo, hoje usado como referência para o cálculo de proventos e pensões de doze milhões de brasileiros, os juristas a soldo do Governo tiveram essa brilhante idéia: permitir, através de lei complementar, com fundamento no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, que os Governadores fixem pisos estaduais superiores ao salário mínimo, para cada categoria profissional, e até para cada região do Estado, conforme já está sendo entendido.

 

As reações foram imediatas. No Rio de Janeiro, o Governador já fixou o piso de R$400,00 para o funcionalismo. No Maranhão, a Governadora fixou em R$175,00 o piso para o funcionalismo estadual, e enviou à Assembléia Legislativa um projeto estendendo esse piso regional à iniciativa privada e ao funcionalismo municipal.

 

 O interessante é que a lei complementar ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional, de modo que qualquer lei estadual, fixando pisos salariais, será inconstitucional, porque estará invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

 

O projeto do Governo vem sendo defendido pelo Ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, que afirma que os Governadores terão autonomia para criar mais de um piso salarial dentro do Estado, levando em conta as diferenças econômicas regionais e das categorias profissionais.

 

Peço vênia para divergir em absoluto desse e de outros arautos do Governo, porque a prevalecer essa idéia, dentro de algum tempo, esses pisos estaduais estarão vigorando em todo o Brasil e somente estarão excluídos de sua incidência os trabalhadores que tenham piso salarial fixado por acordo coletivo de trabalho, ou por lei federal, além, é claro e evidente, dos doze milhões de aposentados e pensionistas.

 

 Saltam aos olhos as inconstitucionalidades. Primeiro, a da Medida Provisória que fixou valor muito inferior ao da previsão constitucional. Depois, a da proposta de Lei Complementar que com evidente desvio de poder permite os pisos estaduais, ou permitirá, caso seja aprovada pelo Congresso Nacional, porque é claro seu objetivo de alcançar fins diversos ou contrários àqueles previstos na Constituição.

 

O valor fixado para o salário mínimo é inconstitucional, como o próprio STF já reconheceu, no julgamento da ADIMC 1458 (23.05.96, Relator Ministro Celso de Mello):

 

“ao dever de legislar imposto ao Poder Público – e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídico-social e de caráter econômico-financeiro (art. 7o, IV) – corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure, efetivamente, as necessidades vitais…”.

 

Mas a proposta dos pisos regionais, além de inconstitucional, é imoral, porque não passa de uma jogada, ou de um artifício, dolosamente destinado a torcer o texto constitucional, para resolver um problema político, que não foi possível resolver em dezembro, pela desvinculação do salário mínimo dos pagamentos da Previdência, porque para os trabalhadores das diversas categorias profissionais, serão fixados pisos específicos, em cada Estado, mas os aposentados, esses estarão condenados a receber o salário mínimo de R$151,00, fixado pelo Governo. De qualquer maneira, o mais ridículo é que já existe a esperança de que, em janeiro de 2.001, seja concedido mais um reajuste para o mínimo, talvez de dez reais.

 

O § 5o do art. 201 da Constituição Federal assegura que nenhum benefício terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

 

Como não foi possível revogar explicitamente essa norma, pela reação que a idéia provocou, os juristas do Governo imaginaram esse “jeitinho”, na interpretação do art. 7o da Constituição Federal, que consiste basicamente em esquecer a norma constitucional que determina que o salário mínimo será nacionalmente unificado e, naturalmente, em dizer que o piso salarial não se confunde com o salário mínimo.

 

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o da Constituição Federal): o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado (inciso IV) e o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V). Como o legislador constituinte esqueceu de deixar bem claro que a fixação do piso salarial não poderia ser utilizada para desvirtuar a determinação de que o salário mínimo deverá ser nacionalmente unificado, os juristas do governo criaram essa fórmula salvadora. Quem não concordar, que recorra ao Judiciário, e espere dez anos, se possível.

 

É triste que uma solução desse tipo seja apresentada como jurídica, primeiro porque ao Estado cumpre o dever indeclinável de sinalizar à sociedade o exemplo do respeito à lei e à Constituição, e depois porque esse artifício jurídico atingirá em particular os estratos mais empobrecidos da sociedade, a maioria dos doze milhões de aposentados que não terão como sobreviver com um salário mínimo cada vez  mais defasado, especialmente porque a fixação de pisos estaduais, bem maiores do que o mínimo, realimentará a inflação.

 

 A não ser, que tudo isso seja parte da campanha para a erradicação da pobreza.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Armadilha do Piso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-armadilha-do-piso/ Acesso em: 18 abr. 2024