Direito Constitucional

A Reeleição do Governador

A Reeleição do Governador

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

25.07.1999

 

 

         Diversos juristas têm opinado a respeito da reeleição do Governador, em face da proibição do art. 126 da Constituição Paraense e das normas da Emenda Constitucional no. 16, de 04.06.97, elaborada para permitir a reeleição do Presidente Fernando Henrique, bem como dos Governadores e Prefeitos, tendo sido alterado o §5o. do art. 14 da Constituição Federal, para permitir a reeleição dessas autoridades para um único período subseqüente.

 

         Há quem vislumbre inconstitucionalidade na reeleição do Governador Almir Gabriel, no pleito de outubro de 98, pelo fato de que a Constituição Paraense não foi alterada, o que somente agora deverá ocorrer, com a Emenda Constitucional em tramitação na Assembléia Legislativa.

 

         O ilustre advogado Domingos Emmi (O Profundo Significado de um Ato, “O Liberal”) tem razão quando estranha a demora na apresentação do projeto de emenda à Constituição do Estado, tendo sido reeleito o Governador, sem a reforma do art. 126, que proibia a reeleição. Tem ainda razão quando afirma que os deputados da legislatura passada deveriam ter emendado a Constituição Estadual, para permitir essa reeleição. Não tem razão, contudo, a nosso ver, quando afirma que a reeleição do Governador é matéria compreendida na autonomia legislativa dos Estados-membros, exatamente porque a autonomia não se confunde com a soberania, o que vale dizer que os Estados elaboram suas Constituições e suas leis, porém “observados os princípios da Constituição Federal” (grifamos), conforme expressamente dito no citado art. 25 da mesma, devendo assim ser observada a norma do § 5º do art. 14 acima referido, que permite essa reeleição.

 

A Constituição do Pará é parte integrante da estrutura jurídica brasileira, porém é evidente que não pode ela conflitar com a Constituição Federal, que é o “Estatuto da Federação” ou o padrão de regularidade do ordenamento jurídico brasileiro e não é novidade que desde 91, as Constituições Federais inserem em seu texto  normas referentes a Governadores e Prefeitos, reeleição, mandatos, etc.

 

A Constituição do Pará proibia a reeleição do Governador, porém o Congresso Nacional, dentro de sua competência, reformou (poder constituinte derivado) a norma federal, para permiti-la, juntamente com a do Presidente e a dos Prefeitos, o que tornou imediatamente inconstitucional esse dispositivo de nossa Constituição Estadual (incompatibilidade).

 

Deve assim prevalecer o Estatuto Federal, reformado pelos representantes do povo e dos Estados-membros, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, tendo sido o instrumento formalizador dessa reforma a citada Emenda Constitucional no. 16, de 04.06.97, porque reconhecer aos Estados o direito de negar cumprimento a uma norma constitucional federal regular implicaria em anular os vínculos federativos, para atribuir poderes soberanos a esses Estados.

 

Esclarecemos, ainda, que defendemos a reeleição de nosso Governador, em 98, como regular, porém em face da Constituição Federal, Estatuto Supremo da Federação Brasileira, o que não significa, absolutamente, que estejamos de acordo com a violentação da Constituição Paraense ou, muito menos, com o desrespeito à Constituição Federal.

 

 Para finalizar, transcrevemos a opinião do próprio Dr. Orlando Bitar, citado pelo ilustre advogado, quando aquele Mestre estudava, em sua tese de concurso para a cátedra de Direito Constitucional de nossa Faculdade de Direito, o controle de constitucionalidade nos Estados Unidos, copiado em nossa primeira Constituição Republicana:

 

“A hierarquia de Bryce parece-nos inspirada na Constituição mesma dos Estados Unidos: que a Constituição é lei suprema di-lo o artigo VI; que as leis federais sejam superiores às constituições dos Estados também não se discute, porque o mesmo dispositivo citado, dizendo que a Constituição e as leis dos Estados Unidos feitas em conseqüência e consonância com a Constituição e os tratados celebrados sob a autoridade da União são a lei suprema da terra: 1o) faz compartilhar tais leis daquela supremacia e 2º) repele energicamente (and the judges in every state…) qualquer oposição na CONSTITUIÇÃO e leis dos Estados. A força menor, portanto, é a da Constituição estadual, porque não obstante a contrariedade desta, prevalece a lei federal (se conforme com a Constituição da União)” (A Lei e a Constituição, p.91)

 

E como relator da Comissão Especial que elaborou o anteprojeto destinado a adaptar a Constituição do Pará à Constituição Federal de 24 de janeiro de 1.967, escreveu ainda aquele Mestre:

 

“Eis a Constituição que nos foi dado adaptar, sendo nossa contribuição de caráter doutrinário…Preservada a forma federal (não raro em uma nominalidade bem lançada), a autonomia do Estado, ainda cerceada e corrigida em sua primeira plenitude ( delírio da soberania, ao nascer da República- Decreto no. 1), logicamente impôs à Comissão a diretriz que dominou toda sua faina e a iluminou em seu zelo cívico: adaptação ativa do texto estadual ao federal. Certo que a liberdade de diversificação é conceptual ao federalismo, certo que tal diversificação, gerando uma heterogeneidade (normal), somente começa para as unidades membros onde termina o seu respeito a um mínimo federativo homogêneo, base uniforme e cimento da unidade nacional…” (Anteprojeto da Nova Constituição Política do Estado, Imprensa Oficial, 1.967)

 

E assim ele explicava, em suas aulas, o ponto referente à autonomia dos Estados-membros, examinando o art. 7º  ( intervenção federal) da Constituição de 46:

 

“Estes são os princípios que em outra aula dissemos que são o eixo federativo, a enclítica, o eixo da federação brasileira, a medula, o núcleo, os princípios axiais, medulares, nucleares. Em torno deles é que a Federação gira. Então, esses princípios são impostos pela Constituição aos Estados. Por mais diversamente que os Estados se organizem…(omissis)…por mais que eles diversifiquem, como é conceptual de sua própria autonomia (eles não podem ser iguais), há um mínimo de uniformidade obrigatória entre eles. Este mínimo está aqui no art. 7º, item VII….”  (Orlando Bitar, Aulas de Direito Constitucional de 1.963, transcritas de gravação magnética, p. 196).

 

E o mais interessante é que, nos termos do art. 7o, inciso VII, alínea “d” da Constituição de 1.946, era terminantemente proibida a reeleição de governadores e prefeitos para o período imediato, podendo a desobediência a essa norma ensejar a medida drástica da intervenção federal, enquanto que hoje, se está afirmando que a Constituição Federal não poderia autorizar a reeleição de Governadores e Prefeitos, porque “o instituto da reeleição dos governadores estaduais é matéria compreendida na autonomia legislativa dos Estados-membros”.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Reeleição do Governador. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-reeleicao-do-governador/ Acesso em: 19 abr. 2024