Direito Constitucional

Inconstitucionalidade da CPI do Judiciário

Inconstitucionalidade da CPI do Judiciário

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

16.04.1999

 

         O atual Regimento Interno do Senado Federal proíbe terminantemente  a instauração de inquérito parlamentar sobre o Poder Judiciário, haja vista que a doutrina da separação dos poderes limita o poder investigatório do Congresso e ainda porque, no tocante à fiscalização político-administrativa, a Constituição somente se refere aos atos do Poder Executivo.

 

          Dispõe o art. 146 desse Regimento:  

 

“Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: a) à Câmara dos Deputados; b) às atribuições do Poder Judiciário; (grifamos) c) aos Estados.”

 

É verdade que o próprio Senado poderia alterar essa norma, a qualquer momento, embora sujeitando-se à sua argüição de inconstitucionalidade, mas enquanto ela estiver em vigor, deve ser observada. Se o Senado não cuidou de alterá-la, essa norma é válida, de forma que a CPI do Judiciário não poderia ter sido criada, porque o art. 146 é claro: não se admitirá CPI sobre matérias pertinentes às atribuições do Judiciário, não importando se  atribuições administrativas ou mesmo sentenças judiciárias. É claro  que este será um argumento jurídico válido para embasar a impetração do remédio constitucional por quem quer que tenha legítimo interesse a resguardar, em face dos atos dessa CPI. 

 

Quando o §3o. do art. 58 da Constituição Federal afirma que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão  poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, isso não significa, evidentemente, que terão poderes para investigar as próprias  autoridades judiciais, nem no tocante aos atos administrativos praticados pelo magistrado na gestão da coisa pública e, muito menos, quanto aos atos judiciais que dirimem conflitos de interesses. Um dos que defendem a tese contrária, o ilustre advogado e professor Dr. Deusdedith Brasil, ele próprio, reconhece que não pode a CPI ter como objetivo investigar as sentenças judiciais, para em seguida afirmar: “mas pode, sim, indicar uma sentença (fato determinado) a ser analisada (na investigação) em razão de indícios de fraude ou dolo”(O Liberal, 11.04.99). Não estaria aí uma contradição, nos próprios termos?  E negar a possibilidade de que seja uma sentença investigada pela CPI, mesmo com indícios de que foi prolatada com fraude ou dolo, não significa, absolutamente, que os magistrados são imunes à punibilidade, mas apenas que esse não é o caminho legal para a correção de um erro judiciário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 32.678, em sessão de 05.08.1953, cujo relator foi o Ministro Mário Guimarães, entendeu competente a CPI para tomar depoimento de autoridades federais, estaduais e municipais- não se cogitava de investigar sentença judiciária- , porém “obrigar as testemunhas faltosas a comparecer, cominar-lhes a pena devida, , processá-las e puní-las…é da alçada do Judiciário”(voto do Relator)

 

Assim, embora uma CPI tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não pode prender e arrebentar, porque “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (Constituição Federal, art. 5o., LXI)

 

 

 

         Para Pontes de Miranda, em comentário à Constituição de 1934, “as comissões de que cogita o art. 36 não podem invadir as atribuições judiciais ou disciplinares”.

 

Idêntico é o entendimento de Alcino Pinto Falcão (Constituição Anotada, José Konfino, 1956): “Há, ainda, que realçar que os trabalhos da comissão de inquérito não podem versar sobre assunto que não caiba na competência do Congresso ou que vulnere os princípios decorrentes da separação qualitativa de poderes : não poderá, pois, investigar como se está processando um feito em juízo.”

 

E existe um outro problema, da maior gravidade, no tocante a essas comissões, o de sua visibilidade na mídia:

 

“Um dos maiores males decorre da publicidade dos trabalhos das comissões, o que leva a descrédito público muita pessoa respeitável, sem possibilidade de reparação em tempo útil e forma hábil, contrastando com a garantia individual da honra, a que todos os indivíduos têm direito. Essa publicidade dos trabalhos não é só nos Estados Unidos que tem dado margem a críticas procedentes. Na França os abusos foram tremendos, pois a publicidade é um incentivo à falta de escrúpulo de alguns parlamentares, esquecidos do fim útil e nobre das comissões e que, para interesse próprio (que mascaram com o público), usam das comissões para fins demagógicos, para arranjarem novos eleitores e levarem à desonra os inimigos políticos. Tantos e tão nocivos esses desvios da normalidade, com dano grave à tranqüilidade pública às vezes, que o bom senso francês resolveu o inconveniente através da lei no. 53-1215, de 08.12.53, em que se determina que os trabalhos das comissões serão sigilosos até ao relatório final, prevendo-se sanções penais para a violação do segredo…” (Alcino Pinto Falcão, ob.cit.)

 

Assim, para evitar que uma comissão, eventualmente constituída de demagogos ou homens vingativos, seja transformada em palanque político, até mesmo por quem a ela não pertence mas dela se aproveita,  como instrumento da desordem e da difamação da honra alheia, tudo aconselha a que, urgentemente, seja adotada no Brasil norma semelhante à francesa, tornando obrigatório o sigilo dos trabalhos, mesmo porque todos devem ser considerados inocentes, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Constituição Federal, art.5o, LVII)

 

Desejo esclarecer, finalmente, que tenho externado minhas críticas à CPI do Judiciário não porque seja favorável ao imobilismo e contrário a uma reforma honesta, que acabe com a Justiça cara, ineficiente e lenta, nem muito menos porque queira  encobrir a roubalheira, ou porque, como advogado, seja interessado na Justiça lenta e que possa ser manipulada, conforme afirmou o senador responsável pela criação dessa CPI e cujo Ibope já está em 87%, mas apenas porque tenho o dever, não apenas moral mas especialmente legal,  de defender a Constituição e seus princípios basilares, tais como o da independência dos Poderes Constituídos, o da supremacia da Constituição, o da legalidade, o do judiciarismo, o princípio democrático e tantos outros, cuja inobservância causará, fatalmente, o retrocesso institucional e o ainda mais acentuado retorno ao “coronelismo”, porque no âmbito das relações internacionais, já voltamos ao “colonialismo”, enquanto que no das relações laborais, pouco resta para o “escravagismo”, pois o próprio Ministro do Trabalho, que coincidentemente, como Getúlio Vargas, também é Dornelles, acredita que o aumento do salário mínimo é prejudicial ao País.

 

É verdade que o Judiciário comete abusos e é preciso acabar com essas irregularidades, que o Brasil está cansado da Justiça lenta, de postergações, de liminares que não são julgadas (FHC, entrevista em Bonn, na Alemanha, 14.04.99). Não é menos verdade, contudo, que o Executivo e o Legislativo também cometem abusos, e que em um regime democrático a lei deve prevalecer. A reforma do Judiciário deve obedecer às normas constitucionais, legais e regimentais vigentes, como em um País civilizado, onde se observa a força da lei e nunca a lei da força. Afinal de contas, somente a Deus é dado escrever certo por linhas tortas.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Inconstitucionalidade da CPI do Judiciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/inconstitucionalidade-da-cpi-do-judiciario/ Acesso em: 28 mar. 2024