Direito Constitucional

O Salário Mínimo e a Previdência

Eleição Direta no TJE

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

04.04.1999

 

 

 

O Liberal noticiou, em entrevista com o desembargador Otávio Marcelino Maciel, sua intenção de “apresentar proposta de emenda à Constituição Estadual ou ao Código Judiciário, seja qual for o caso, para modificar a sistemática de eleição dos dirigentes do TJE já para o próximo biênio”.

 

         Esclarece o ilustre desembargador que o presidente e o vice-presidente do TJE, além do corregedor-geral de justiça, até esta data eleitos por uma pequena parcela de desembargadores que não chega a representar nem 10% do total de membros do Poder Judiciário, deverão ser eleitos, pela sua proposta, pelo voto direto de todos os desembargadores e juízes, havendo ainda a possibilidade de que o direito de voto seja estendido aos servidores do Judiciário.

 

         Informa ainda que a proposta tem o apoio da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), da Associação dos Magistrados do Pará (Amepa), de uma pesquisa que resultou em 87,5% de adesão, bem como o respaldo do exemplo paulista, onde o art. 62 da Constituição estadual foi reformado, para estabelecer que “O Presidente e o 1o. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça…(omissis)…serão eleitos pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios”.

 

         Não desejamos discutir a questão política, relacionada com a idéia de democratização do processo de escolha dos dirigentes do TJE, “de jure condendo”, em seus aspectos positivos para o aperfeiçoamento do Judiciário, ou nas possíveis conseqüências perniciosas do sistema proposto, como as campanhas milionárias, dependentes de financiamentos externos, mas não nos podemos furtar à apreciação da matéria, “de jure condito”, tentando analisar o assunto, ainda que perfunctoriamente, para provar nosso ponto de vista, porque entendemos que essa proposta colide frontalmente com as normas constitucionais federais, vulnerando as garantias orgânicas, pertinentes à independência dos Tribunais.

 

         O princípio constitucional que ora se pretende suprimir tem origens vetustas. O art. 58 de nossa primeira Constituição republicana (24.02.1891), reproduzindo o projeto do Governo Provisório, já estabelecia expressamente  que “Os Tribunais Federais elegerão de seu seio os seus presidentes, e organizarão as respectivas secretarias”.

 

         Castro Nunes, em sua “Teoria e Prática do Poder Judiciário” (Revista Forense, 1943), assim classificava as garantias do Poder Judiciário:

 

“Visando assegurar a independência do Poder Judiciário, a Constituição cerca a magistratura de garantias especiais, umas dizendo mais com os órgãos na sua composição ou aparelhamento, garantias que podemos chamar institucionais ou orgânicas, e outras que dizem mais de perto com  a autonomia da função, e que, constituindo para os seus titulares direitos subjetivos, podemos chamar subjetivas ou funcionais, ainda que umas e outras convirjam para o mesmo objetivo de assegurar a independência do Judiciário”.

 

         Trata-se portanto de uma das garantias orgânicas do Poder Judiciário, destinada a evitar a ingerência de poderes estranhos aos órgãos judiciários e constante do art. 96 da vigente Constituição Federal, que dispõe: “Compete privativamente aos tribunais (inciso I, alínea “a”) eleger seus órgãos diretivos”… e acreditamos ser de meridiana clareza a extensão desse princípio aos tribunais estaduais, embora a Constituição de 1988 não tenha reproduzido a norma do art. 144 da Constituição anterior, de 67/69, que mandava os Estados observarem, na organização de suas justiças, os arts. 113 a 117  – as garantias orgânicas constavam do art. 115.

 

Apesar disso, parece-nos evidente que a norma do art. 96, acima transcrita, é também aplicável aos tribunais estaduais, porque inserida no Capítulo III, que trata do Poder Judiciário Brasileiro e não, apenas, do Poder Judiciário Federal.

 

 Importa ainda considerar que o art. 125 expressamente determina que os Estados devem observar, na organização de suas Justiças, os princípios estabelecidos na Constituição, embora esta norma seja  francamente despicienda, haja vista que a Constituição Federal é o Estatuto da Federação, e os Estados-membros têm sua autonomia limitada pelo Mínimo Federativo Brasileiro.

 

         Assim, embora sem discutirmos o mérito da proposta de democratização, que entregaria a escolha dos dirigentes do Tribunal de Justiça a um colégio eleitoral muito mais amplo, o que aliás poderia ser também sugerido em relação a todos os tribunais, estaduais ou federais, de modo que o Presidente do Supremo Tribunal Federal poderia, perfeitamente, ser eleito por todos os magistrados federais, entendemos porém que essa mudança na sistemática de eleição somente poderia ser feita através de uma emenda constitucional federal, porque  uma emenda estadual terá sua regularidade jurídica questionada e, certamente,  sua inconstitucionalidade deverá ser reconhecida pelo Excelso Pretório.

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Salário Mínimo e a Previdência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-salario-minimo-e-a-previdencia-2/ Acesso em: 28 mar. 2024