Direito Constitucional

Aborto e o direito ao lar

Aborto e o direito ao lar

 

 

 

Maria Berenice Dias*

 

 

Um dos princípios basilares do estado democrático de direito é o da liberdade que, juntamente com o da isonomia, sustentam o direito maior de respeito à dignidade da pessoa humana, que são os elementos constitutivos dos direitos humanos fundamentais.

 

A Carta Constitucional, ao tratar da família, além de considerá-la a base da sociedade (art. 226), repetiu o princípio da igualdade: .exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (§ 5º do art. 226). Enfatiza o § 7º deste artigo: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal. Prossegue o mesmo dispositivo constitucional: compete ao Estado propiciar recursos educativos e científicos para o exercício desse direito. Portanto, além de não poder proibir a interrupção da gravidez, o Estado tem o dever de proporcionar recursos para sua prática, assegurando os meios para sua realização de forma segura. Propiciar recursos educativos significa fornecer informações sobre métodos contraceptivos e propiciar recursos científicos quer dizer disponibilizar meios contraceptivos, bem como proceder à interrupção da gestação por médico habilitado por meio da rede pública de saúde.

 

No momento em que é admitido o planejamento familiar e se assegura ao casal a liberdade de decidir sobre a eventualidade da prole, é imperioso reconhecer que está consagrada constitucionalmente a paternidade responsável, não sendo possível excluir qualquer método contraceptivo para manter a família dentro do limite pretendido pelo par. Diante da clara dicção da norma constitucional, autorizando o controle da natalidade, somente se pode concluir que a prática do aborto restou excluída do rol dos ilícitos penais. Mesmo que não se aceite a interrupção da gestação como meio de controlar a natalidade, inquestionável que gestações involuntárias e indesejadas ocorrem, até porque os métodos preventivos disponíveis não são infalíveis. Via de conseqüência, somente se for respeitado o direito ao aborto, a decisão sobre o planejamento familiar se tornará efetivamente livre, como assegura a Constituição.

 

Imperioso concluir que, em face da falta de recepção pelo novo sistema jurídico, perdeu o aborto seu caráter ilícito, em qualquer caso, e não só nas hipóteses em que a lei penal previa a possibilidade de sua prática como excludente da criminalidade. A questão deixou de ser penal. Tornou-se – apenas – uma grande questão social, diante da qual não se pode mais manter passiva a cidadania e ativo o preconceito. Moralmente, hoje, não é mais crime abortar, criminoso é ignorar o aborto como fato social existente, clamando por regramento jurídico atual e adequado. Fechar os olhos diante dos fatos já de há muito deixou de ser a “solução”. Não obstante tenha o legislador em 1940 criminalizado o aborto, o fato é que a sociedade não reconhece sua prática como crime. Hoje é socialmente aceita – exceção apenas de algumas minorias religiosas radicais – a idéia de que o aborto não é um delito.

 

De outro lado, impor à mulher limitações ao exercício do livre arbítrio sobre o próprio corpo implica afrontar o princípio da igualdade que equipara mulheres e homens. Essa afronta é repelida pela ordem constitucional, que impõe a isonomia como dogma que sustenta a dignidade da pessoa humana.

 

A guerra das mulheres pela sua liberação tem sido, na realidade histórica, uma seqüência de batalhas e vitórias. No começo foi necessário lutar pela cidadania, em busca do direito ao voto. Depois se perseguiu o direito à plena capacidade, perdida em decorrência do casamento. Seguiu-se a busca da sobrevivência, ou seja, o direito ao trabalho economicamente valorado, até que se começou a perseguir o direito à sexualidade, ao prazer. A liberdade de escolher a maternidade foi conquistada com o surgimento dos métodos contraceptivos. Finalmente, para a prática de sua total independência, estão buscando as mulheres o direito de não se submeter à gestação indesejada.

 

A mulher suporta a gravidez e todos os seus transtornos, não  podendo ser considerada como mero instrumento reprodutor. Vivendo na era dos direitos humanos, em que vicejam e se desdobram como garantias fundamentais a liberdade e a igualdade, há que se atentar ao direito da mulher de não querer levar uma gestação indesejada a termo.

 

Mais importante que a discriminalização é a regulamentação de sua prática para banir a mais terrível conseqüência que a clandestinidade encerra e os números revelam: ninguém está cumprindo pena por haver se submetido a um aborto, mas as estatísticas informam que, a cada nascimento, corresponde um aborto. Há dados mais cruéis: todos os anos são realizados no mundo mais de 20 milhões de abortos, que resultam em 78 mil mortes; a cada dia quase 1.400 mulheres – uma a cada minuto – morrem de complicações decorrentes da gravidez, do parto, ou da tentativa de abortamento. O risco de morte é de um em cada sessenta e cinco casos.

 

Daí a necessidade da desclandestinação do aborto por ser uma violência contra a vida – contra a vida da mulher e da própria criança.

 

O filho, por não ter sido desejado, quantos abortos não sofrerá vida afora? Certamente sofrerá incontáveis abortos: o aborto da violência, da fome, da indiferença, da cobrança, da exclusão social. Quantas vezes será violado seu direito constitucional à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar? Todos esses direitos só serão exercitados se viver em um “lar” – Lugar de Afeto e Respeito – onde o maior direito é o direito ao amor. Direito de todos e de cada um.

 

 

* Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

 

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Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Maria Berenice. Aborto e o direito ao lar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/aborto-e-o-direito-ao-lar/ Acesso em: 28 mar. 2024