Direito Constitucional

Número de Vereadores – PEC – Novas Anotações

Número de Vereadores – PEC – Novas Anotações

 

 

Samir Maurício de Andrade*

 

 

Deverão ser disputados mais OUTROS turnos no processo eleitoral 2008, desta vez, não mais pelo sufrágio da população, mas sim junto às Câmaras Municipais e ao Poder Judiciário (Justiça Eleitoral e Supremo Tribunal Federal).

 

O Plenário do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui novos limites para o número de vereadores, definidos em 24 faixas criadas em função da população dos municípios.

 

No entanto uma nova e esperada polêmica está prevista, com a aprovação da PEC que altera o número de vereadores nas Câmaras Municipais, em razão da modificação levada a efeito pelo Senado que resultou na recusa da Mesa da Câmara dos Deputados a promulgar a PEC que aumenta o número de vereadores junto ao Legislativo Municipal.

 

Os vereadores suplentes das eleições de outubro passaram a ter a expectativa de ocupar as novas vagas, criadas pela PEC aprovada nesta madrugada pelo Senado Federal e cuja promulgação é necessária pelas duas casas (Senado e Câmara).

 

Ocorre que a Mesa da Câmara dos Deputados, à unanimidade, “se recusou” a promulgar o texto aprovado, por entender que a proposta foi significativamente alterada pelo Senado, devendo, portanto, retornar à Câmara dos Deputados para nova análise.

 

Essa decisão afasta qualquer possibilidade de aplicação das novas regras imediatamente, evitando, assim, uma grande confusão jurídica que estava prestes a se formar, conforme comentário postado ontem (19/12/2008).

 

No entanto, o Presidente do Senado e alguns Senadores, afirmaram que ingressarão perante o STF para fazer valer o texto aprovado, uma vez que na interpretação daquela Casa, não há possibilidade de recusa de promulgação.

 

Dessa forma, esta será a primeira batalha jurídica a ser enfrentada pela denominada “PEC DOS VEREADORES”.

 

Todavia, mesmo que promulgada e considerada legal sua tramitação e aprovação, “ad argumentandum”, a questão não estaria solucionada do ponto de vista da vigência imediata, como parece à primeira vista.

Isto porque, o TSE tem como consolidado o entendimento de que, na fixação do número de vereadores, deve ser observado, o prazo estabelecido pela Resolução TSE no 22.556/2007, a saber, “o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias”.

 

Em nota o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, considera que as regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, conforme informam as diversas notícias divulgadas.

 

Assim, por essa interpretação do Presidente do TSE, a nova conformação dos legislativos municipais só entraria em vigor no próximo pleito, ou seja, em 2012.

 

No entanto, a interpretação do Senado Federal é de que a medida é retroativa, e permitirá a posse dos suplentes já em janeiro de 2009, em face do que dispõe o art. 2º da Emenda, que contém a previsão de que entra em vigor na data de sua publicação, “… produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.”

 

Dessa forma, vencido o capítulo da tramitação e da possibilidade ou não de sua promulgação, mais um capítulo estará se iniciando, reprisando o que ocorreu nas eleições de 2004, quando se mudou a regra no meio do processo eleitoral e, à época, prevaleceu o entendimento de que a redução era possível de ser aplicada imediatamente, não implicando em alteração do processo eleitoral.

 

Agora a interpretação deverá ser ainda mais rigorosa e detalhada, na medida em que o aumento do número de vereadores por Emenda Constitucional (e não mais por interpretação do texto) caberá, novamente, a mais alta corte de justiça (STF) dar a palavra final na polêmica que por certo será instalada por todo o País e em todas as Câmaras Municipais, caso promulgada a referida PEC, notadamente daqueles que venham a ter a expectativa de assumir algumas das vagas criadas.

 

Cumpre consignar que para as eleições de 2008, os Juízes Eleitorais, em sua maioria, solicitaram informações às Câmaras Municipais para que informassem o número de cadeiras previstas e, em razão dessa informação, iniciou-se o processo eleitoral, fixando o número de vagas e candidatos respectivos.

 

Assim, é de ser lembrado que, a prevalecer a tese de validade imediata do texto constitucional, haverá uma modificação do cociente e recálculo das cadeiras por cada partido/coligação, o que gerará, por certo, uma grande confusão jurídica eleitoral.

 

Em todo o caso, mesmo que promulgada a referida PEC, com ou sem o texto suprimido pelo Senado Federal, continuo entendendo, salvo melhor juízo e em análise prévia do referido texto, que valerá o que estiver estabelecido na LOM de cada Município, em face da redação aprovada, que faz a previsão do número de vereadores utilizando a seguinte expressão, no inciso IV: “para composição das Câmaras Municipais, será observado o limite de: …”.

 

Dessa forma, há previsão de limite máximo e, portanto, o número de vereadores há de estar previsto na LOM, conforme expressão do “caput” do art. 29, pois os incisos são preceitos específicos a serem observados obrigatoriamente na carta municipal.

 

Assim, acredito que a promulgação da emenda, caso venha a ocorrer, não terá efeito imediato em todos os Municípios, mas tão-somente naqueles em que a Lei Orgânica de cada ente já tenha fixado o número de cadeiras, dentro dos limites fixados naquele texto constitucional, mesmo assim, sujeito a eventual discussão judicial que por certo se instalará junto a Justiça Eleitoral e, em última instância, junto ao Supremo Tribunal Federal a quem cabe a interpretação última do texto constitucional.

 

É o que penso e limitado ao exposto.

 

* Advogado – OAB/SP 103.605. Consultor Jurídico em Direito Público, Palestrante, Membro do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação Paulista de Municípios – APM; Ex Secretário dos Negócios Jurídicos, Secretário Geral e Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Indaiatuba; Ex Assessor Jurídico da Presidência da Câmara de Indaiatuba; Membro do Instituto Brasil Cidade

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANDRADE, Samir Maurício de. Número de Vereadores – PEC – Novas Anotações. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/numero-de-vereadores-pec-novas-anotacoes/ Acesso em: 18 abr. 2024