Direito Constitucional

Os Moradores de Rua à Margem da Lei, dentro da Ótica do Princípio da Dignidade Humana

Os Moradores de Rua à Margem da Lei, dentro da Ótica do Princípio da Dignidade Humana

 

Alessandra Amato*

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, assegurando os direitos fundamentais e garantias individuais ao ser humano.

 

“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

III – a dignidade da pessoa humana.”

 

Como voluntária, organizamos um grupo, com a finalidade de dar assistência aos moradores de rua, no inverno rigoroso. Aqui não entraremos, no mérito político, social, psicológico, e sim, meramente jurídico.

 

Nesses próximos parágrafos, apenas a título de conhecimento aos leitores, aduziremos alguns fatos importantes, para o teor do artigo.

 

Observamos que a maioria dos mendigos se tornam moradores de rua, pelos seguintes motivos: alcoolismo, usuários de drogas em estágio avançado, ex-presidiários, que não conseguem emprego (marginalizados eternamente), pessoas que saem da sua cidade natal, com a finalidade de encontrar maiores condições de vida na Cidade de São Paulo, opção de vida, pessoas desempregadas, ou mesmo que tentam ter empregos como camelôs ou carroceiros, mas não conseguem êxito, devido à proibição governamental, entre outros.

 

Cabe ressaltar, que não há vagas nos albergues para todos os moradores de rua, como dizem. Há os que não querem freqüentar os mesmos, devido às normas existentes nas casas dos albergados, isso é verdade. Mas o número de moradores de rua é extremamente maior, que o número de casa dos albergados.

 

O maior problema que os mesmos encontram é a total falta de solidariedade humana. Os mesmos são considerados uns “vermes” da sociedade.

 

Como foram relatados, por muitos moradores de rua, os mesmos encontram problemas com a documentação, que muitas vezes é roubada e destruída por maus policiais, deixando os mesmos abaixo da margem da sociedade. Nem cidadão, o mesmo tem direito de ser.

 

Também, foi relatadas malvadezas de maus policiais, que pegam todos os poucos pertences que os mesmos possuem, ou destroem. Eu mesmo tive o desprazer de verificar o episódio, obviamente lutando sozinha, com todas as minhas forças, em vão.

 

Sordidamente, tivemos também relatos, que em dias de frio, os maus policiais dão ordem aos lavadores de rua, para molharem todos os moradores de rua, assim como seus pertences, roupas, cobertores, etc.

 

Sem falar é claro nos maus tratos e espancamentos. Seria essa solução para “exterminar” com os mesmos?

 

Onde os mesmos se encaixam no direito brasileiro?

 

O direito civil, o direito comercial, o direito do consumidor, o direito constitucional, entre outros ramos do direito, abrangem os mesmos?

 

O único direito abrangido pelos moradores de rua é o direito penal.

 

Cadê os princípios constitucionais, principalmente elencados no artigo 5° e o Princípio da Dignidade Humana da Constituição Federal?

 

Observamos que realmente há órgãos para ajudar os mesmos, mas, nem perderemos o tempo dos leitores, com os comentários que temos a dizer, mesmo porque, o objetivo do artigo não é relatar tais fatos.

 

Os nobres leitores podem imaginar. Poderíamos comparar com a educação e a saúde, que o governo oferece aos cidadãos brasileiros.

 

Cabe ao Governo tomar medidas cabíveis de verdade, em prol dos moradores de rua, e não “brincar”, com medidas incabíveis, retrógradas e sem solução.

 

Fingir que faz alguma coisa real aos mesmos. Estamos cansados de morar num país da fantasia, do faz de conta.

 

Os moradores de rua também devem fazer parte do princípio dos princípios: O Princípio da Dignidade Humana.

 

O contexto pode começar por cada um de nós, observando os mesmos, como seres humanos, com sentimentos e como cidadãos.

 

O ser humano, com seus valores é possuidor de direitos subjetivos e fundamentais. O Estado existe em função de todas as pessoas, assim, tem o dever de respeitar e promover mecanismos de proteção de todos os direitos a quem quer que seja.

 

A pessoa é o valor último e supremo da democracia que a dimensiona e humaniza (Anais da XV Conferência da OAB).

 

Podemos observar que, o princípio da dignidade humana está completamente interligado com os direitos fundamentais, assim, deve ocorrer à elevação do ser humano ao patamar mais elevado das considerações, com projetos reais de impedimento da degradação e redução humano.

 

É dever do Estado promover aos moradores de rua o mínimo de proteção e condições fundamentais, para que os mesmos, possam gozar de uma vida digna, garantindo todos os direitos, e a total coibição de obstáculos que o aviltem ou impeçam os mesmos, de estarem dentro da margem da lei.

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Os Moradores de Rua à Margem da Lei, dentro da Ótica do Princípio da Dignidade Humana. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/os-moradores-de-rua-a-margem-da-lei-dentro-da-otica-do-principio-da-dignidade-humana/ Acesso em: 19 abr. 2024