Direito Constitucional

Antes e Depois do Mandato Eletivo: A decisão do Senado Federal acerca do nepotismo

Antes e Depois do Mandato Eletivo: A decisão do Senado Federal acerca do nepotismo

 

 

Bruno Barata Magalhães *

 

 

            O Senado Federal, através de sua Colenda Mesa Diretora, com fundamento no parecer da Advocacia Geral do Senado, decidiu em 14 de outubro do corrente ano que cônjuges e parentes até o terceiro grau, nomeados em data anterior a do início do atual mandato da sua respectiva autoridade nomeante, não podem ser exonerados.

 

            Na consulta, a Advocacia Geral do Senado firmou o entendimento que “a proibição constante da Súmula Vinculante nº 13 também não abrange o cônjuge, companheiro ou parente nomeado em data anterior ao ingresso do senador ou ao exercício do cargo em comissão pelo servidor gerador da incompatibilidade, nem aqueles cuja união estável ou casamento houver ocorrido posteriormente ao exercício dos respectivos cargos ou funções”.

 

            O escrito sumular dispõe que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

            Importante ressaltar que o texto da Súmula Vinculante nº 13 confere a Administração Pública a faculdade de livre interpretação, haja vista ser dotado de inúmeras imprecisões, as quais o Pretório Excelso, até o momento, não se manifestou, nos procedimentos judiciais específicos que haverá a partir da aprovação do mencionado epítome.

 

            Por outro lado, há que se destacar o poder aferido às sumulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. O caráter vinculante é peremptório, e, analisando friamente o dispositivo inserto na Emenda Constitucional referida, sua aplicação é automática em toda Administração Pública.

 

            Ocorre que, especificamente no caso da Súmula Vinculante nº 13, cada Poder, através de seus órgãos, está formando entendimento próprio, não havendo qualquer uniformização, ressaltando, mais uma vez, que a concisão do texto sumular citado é que permitiu e, por via difusa, autorizou tal prática.

 

            Analisando a decisão da Mesa Diretora do Senado Federal, o cargo em comissão, ou de confiança, de direção, chefia e assessoramento, e ainda de função gratificada, alcançou caráter adquirido. Ou seja, o servidor que se encontre nestas condições, não pode ser exonerado caso, posteriormente, seja eleito senador ou nomeado servidor que gere incompatibilidade. Partindo desse pressuposto, a Advocacia Geral do Senado avocou para o caso relativo o Princípio da Segurança Jurídica, garantidor constitucional do “direito adquirido”.

 

            O cargo em comissão e a função de confiança, regulados pela Constituição da República em seu artigo 37, caput, incisos II e V, são de livre nomeação de exoneração.

 

            Incide, portanto, o tentame da Advocacia Geral do Senado em aplicar o Princípio da Segurança Jurídica aos cargos em comissão e de confiança.

 

            De fato, não se pode afastar a incidência do princípio constitucional citado, haja vista ser essência do Estado Democrático de Direito, no qual convive a sociedade atual. Argumenta-se que a exoneração em massa cria insegurança jurídica. Porém, não se pode olvidar que o cargo em comissão e a função de confiança não conferem aos que os exercem, qualquer estabilidade, uma vez serem de livre nomeação e exoneração.

 

A segunda parte do parecer da Advocacia Geral do Senado dispõe acerca da união estável e do casamento contraído por servidores que exercem cargo em comissão, de confiança ou função gratificada. Para os cultos pareceristas, não há incidência dos efeitos da Súmula Vinculante nº 13 neste fato específico.

 

Novamente, avoca-se o Princípio da Segurança Jurídica, porém, sob outro aspecto, que não o de garantidor do “direito adquirido”. Dois servidores, que não necessariamente exercem cargo no mesmo Departamento, Diretoria ou Gabinete, se conhecem e iniciam um relacionamento amoroso, havendo aplicação dos efeitos da súmula ora analisada, nunca poderão contrair e manter união estável ou matrimônio. Neste específico caso, deve haver prevalência do Princípio da Segurança Jurídica, tendo em vista o assombroso contra-senso originado, jamais alcançado pela aplicação da letra fria da Súmula Vinculante nº 13. Impedir que dois servidores exercendo os cargos sob exame se conheçam e iniciem um relacionamento amoroso, é algo inatingível, não apenas pela Súmula Vinculante nº 13, mas por qualquer norma legal.

 

O Senado Federal conferiu interpretação autônoma ao texto da súmula. Há que se aguardar o prazo dado pela sua Mesa Diretora para exoneração dos demais servidores que não se enquadrem nos casos definidos pela Advocacia Geral do Senado, a fim de conferir o que ocorrerá na prática, pelos olhos do Ministério Público Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal.

 

 

* Advogado. Site: www.brunobarata.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Bruno Barata Magalhães. Antes e Depois do Mandato Eletivo: A decisão do Senado Federal acerca do nepotismo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/antes-e-depois-do-mandato-eletivo-a-decisao-do-senado-federal-acerca-do-nepotismo/ Acesso em: 19 abr. 2024