Direito Constitucional

Entrevista com José Afonso da Silva

Entrevista com José Afonso da Silva

 

 

Claudia Zardo *

 

 

jas2.jpgDr. José Afonso da Silva é natural de Pompéu – MG. Graduou-se em Direito pela Universidade de São Paulo (1957); é livre-docente em Direito Constitucional pela mesma universidade (1969) e pela UFMG (1965). Foi Professor Titular da Faculdade de Direito da USP de 1975 a 1995 e também Procurador do Estado de São Paulo. Participou ainda ativamente do processo de elaboração da Constituição de 1988 e hoje sua principal área de atuação é o Direito Constitucional. É autor de diversos livros de destaque no mundo jurídico, além de ser escritor de romances e membro de diversos institutos de Direito na América do Sul.

 

 

 

Os juízes leigos estão previstos na Constituição e na lei 9.099/95, mas até hoje, 20 anos depois… Não estaria, pois, o próprio Judiciário descumprindo a Carta Magna?

 

José Afonso da Silva Sim, os juízes leigos estão previstos na Constituição, mas não como uma imposição ao Poder Público. O que diz a Constituição? Diz que serão criados Juizados Especiais providos por juízes togados, “ou togados e leigos”. Então, há uma alternativa. Estabelece-se primeiro que os Juizados Especiais são providos “por juízes togados”, depois se dá a alternativa “ou juízes togados e leigos”. Porque existe a possibilidade (não a obrigatoriedade) de juízes leigos é que o art. 7º da mencionada lei dispôs sobre eles para estabelecer critérios de seu recrutamento, sua natureza de auxiliares da Justiça e impedimentos: “Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a Advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções”. Logo, a conclusão é a de que, nesse caso, o Judiciário não está descumprimento a Carta Magna, porque esta não impôs uma obrigação, apenas ofereceu uma opção.

 

Como disse Caetano cantando, “tem alguma coisa fora da ordem”. O Sr. conhece algum juiz surdo ou mudo ou cego? Agora observe o que disse o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Maranhão (OAB-MA), José Caldas Góis, recentemente:

 

A restrição à participação de pessoas cegas e portadoras de deficiência visual no certame viola a Constituição Federal, no que toca à Proteção à Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III). Se os empregadores privados não podem discriminar os trabalhadores, para critérios de admissão em razão de serem portadores de deficiência, com muito maior razão não podem o Estado, a Administração Pública e, principalmente, o Poder Judiciário, a quem incumbe a defesa da Ordem Jurídico-Constitucional, promover tão acintosa violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.

 

…Se foi positivado na Constituição, como pode o próprio Poder Judiciário excluir os portadores de necessidades especiais de seus editais para concursos de juízes? Não seria então uma ofensa à Carta Magna?

 

JAS – Em contraposição ao verso de Caetano poderíamos lembrar o de Vandré: “eu vivo pra consertar” (“A morte e o destino, tudo estava fora de lugar, eu vivo pra consertar”). É, sem dúvida, uma discriminação inconstitucional. A Constituição, em vários de seus dispositivos, estabelece regras de proteção aos portadores de deficiência física. Destaca-se, para o caso em apreço, o disposto no art. 37, VIII: “A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”, e o art. 23, II, diz que é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da “proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e o art. 24, XIV dispõe que é da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Isso sem falar no disposto nos arts. 203, V, 227, §2º. Isso mostra que a lei referida no art. 37, VIII, é de competência de todas as entidades da Federação. Se não existe ainda a lei, estamos diante de uma omissão inconstitucional. Seja como for, o que se espera do Poder Judiciário é o cumprimento da Constituição e não a discriminação inconstitucional. Essa discriminação está sendo feita em procedimentos administrativos: concursos de ingresso na magistratura, contra a qual os discriminados podem (e devem) recorrer ao Poder Judiciário em sua função jurisdicional.

 

Aproveitando o gancho dos portadores de necessidades especiais, e em consonância com a Lei Federal nº. 10.098 – 19 de dezembro de 2000, o Sr. já reparou que os Poderes (Três) ditam e cobram obediência às leis, mas que eles mesmos não são capazes de cumpri-las? Por exemplo, se um dia o Sr. for a  Brasília, repare se todos os prédios públicos foram adaptados para dar mais acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. O Sr. vai perceber que nem todos os prédios públicos foram adaptados. O que o Sr. tem a me ensinar sobre a questão?

 

JAS – De fato, referida lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. É verdade que nem todos os prédios públicos já foram adaptados, mas a maioria já o foi. É preciso ter em conta que essas adaptações nem sempre são fáceis em prédios construídos há muito tempo. Acho que, nessa questão da acessibilidade dos portadores de condições especiais, não só o Brasil, mas o mundo já melhorou consideravelmente. Hoje já encontramos rampas nas calçadas, assim como rampas em edifícios, claro que, em alguns velhos edifícios (públicos e privados), a adaptação não é fácil, mas vamos chegando lá, desde que a luta também continue.

 

Visto que certas leis estão diretamente vinculadas à necessidade de verba para a execução, não seria mais inteligente que, ao publicar de uma lei, o Executivo e o Legislativo automaticamente destinassem verba para que a lei fosse cumprida? Como o Sr. vê a questão, mestre?

 

JAS – Toda lei que importe a realização de despesas públicas tem que indicar a fonte dos recursos para ocorrer às despesas dela decorrentes. Quando os recursos para tanto não são previstos na Lei Orçamentária, a lei tem que providenciar crédito especial para criá-los. Se existe recurso orçamentário, mas não específico, há que se providenciar a transposição de dotação orçamentária para a realização da despesa prevista. Em geral, as leis dessa natureza trazem um dispositivo final que estabelece: as despesas decorrentes desta lei correm à conta das verbas próprias do orçamento. Se não se tem dotação que sustente a despesa prevista na lei, ela não tem como ser executada. Ou seja, é uma forma criar leis ineficazes, lamentavelmente, mais comum do que se pensa. Trata-se das chamadas leis simbólicas, ou seja, feitas apenas para satisfazer reivindicações sociais, de sorte que são produzidas, mais para apaziguar reivindicações do que para “valerem” efetivamente. Isso popularmente se chama enganação, engodo.

 

Se tivéssemos uma sentença na qual o réu fosse uma pessoa simples, em processo penal no qual estivessem em jogo o destino, a vida, a dignidade, a honra, a imagem, entre outros, daquela pessoa e, por exemplo, o juiz proferisse sentença em que o cidadão nem mesmo conseguisse entender o que o “seu Dr. Juiz” quis dizer, não seria o mesmo que excluir esse cidadão do direito à informação e ao mesmo tempo ir contra um dos princípios basilares da Constituição, que é a dignidade da pessoa humana?

 

JAS – É um pouco de exagero essa sua colocação. A questão está muito mais no processo educacional do povo do que na linguagem enrolada das decisões judiciais. Isso não quer dizer que estas não devam ser mais acessíveis aos leigos. Devem sim e, olha, já melhorou muito, porque era muito pior, como a linguagem tabelioa. É preciso ter em conta que o Direito é uma ciência e, como qualquer ciência, tem sua linguagem técnica, daí a exigência de técnicos, os advogados, para representarem as partes em juízo, de sorte que o advogado, no caso figurado, deve saber traduzir para seu cliente as informações contidas na sentença. É verdade que também há advogados com linguagem tão ou mais empolada do que a do juiz, isso sem falar nos mal preparados que nem sempre entendem, eles próprios, as sentenças. E olha que o Exame de Ordem é rigoroso, a ponto de só conseguirem passar por ele uns doze por cento dos bacharéis…

 

Leve em consideração também o problema da falta de defensores públicos. Dizem as pesquisas ainda, mestre, que um número elevado de advogados não consegue decifrar um acórdão e que a população de base muito menos consegue compreendê-lo. Eu gostaria de saber a opinião do Sr. quanto a uma solução simples para o problema, ou seja, a de que o magistrado escrevesse também um parágrafo-cidadão, ou seja, um parágrafo em linguagem acessível e  objetiva, uma espécie de ementa coloquial, explicando em simples palavras – seja ao sujeito ativo ou passivo,  o que ele decidiu. Como o Sr. vê a idéia e  qual seria o empecilho para que os magistrados escrevessem mais cinco linhas de uma sentença atendendo não somente ao jargão dos seus pares mas também à necessidade de compreensão do cidadão simples? Além disso, um cidadão não pode cobrar um direito que ele nem mesmo consegue compreender do que se trata, concorda? Veja bem, quando o Sr. (gênio do Direito Constitucional) lê uma lei ou norma, é natural que automaticamente seu cérebro estudado desmembre o conteúdo do texto da lei, dividindo-o em princípios, regras, valores etc. A expressão, por exemplo, “todos são iguais perante a lei” não será lida, contudo,  e interpretada da mesma forma pelo Sr. e pelo cidadão comum (sem instrução jurídica). Para nós, cidadãos, a expressão “todos” é entendida como todos, mas para os juristas e doutrinadores etc., todos nem sempre são todos. Então, alguém tem de explicar isso para as nossas crianças, futuros adultos, para que não sigamos com esse conflito de falta de compreensão. Diante do exposto, por que não inserir as disciplinas de direitos básicos e da Constituição no ensino médio e fundamental? O que o Sr. acha das duas questões?

 

 

JAS – Tudo isso é verdade. Advogados mal preparados decorrem da proliferação de escolas de Direito sem a mínima possibilidade de oferecer um ensino de qualidade. O Conselho de Educação insiste em aprovar propostas de criação de escolas de Direito no País, contra os pareceres da Ordem dos Advogados do Brasil. São hoje talvez para mais de mil e duzentas, enquanto nos Estados Unidos não chegam a duzentas.

 

Existe falta de defensores públicos, mas creio que este é um dos problemas que vêm recebendo solução e tem melhorado depois da promulgação da Constituição que instituiu as Defensorias Públicas. A propósito das relevantes questões que você levanta aqui, vou me permitir lembrar algumas passagens de um texto meu sobre o acesso à Justiça, já publicado em livro (Poder Constituinte e Poder Popular, pp. 150-165) que você utilizará ou não, à sua vontade.

 

Acesso à Justiça é uma expressão que significa o direito de buscar proteção judiciária; quem recorre ao Poder Judiciário é que confia em que ele é uma instituição que tem por objeto ministrar Justiça como valor, uma instituição que, numa concepção moderna, não deve nem pode satisfazer-se com a pura solução das lides, de um ponto de vista puramente processual. Os fundamentos constitucionais da atividade jurisdicional querem mais, porque exigem que se vá a fundo na apreciação da lesão ou ameaça do direito para efetivar um julgamento justo do conflito. Se o Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado, como enuncia o art. 2º da Constituição, e se o Estado, República Federativa do Brasil, tem como um de seus primeiros fundamentos construir uma sociedade justa, então não pode mais ele se contentar com a mera solução processual dos conflitos. Cada sentença há que constituir um tijolo nessa construção da sociedade justa. E a Justiça aqui há de ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito que nos promete o Preâmbulo da Constituição. O direito de acesso à Justiça, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição, não pode e nem deve significar apenas o direito formal de invocar a jurisdição, mas, sim, o direito a uma decisão justa. Não fora assim aquela apreciação seria vazia de conteúdo valorativo.

 

O direito fundamental de acesso à Justiça está resolvido do ponto de vista jurídico-constitucional. É, porém, profundamente triste constatar que, a despeito de assim resolvido, o nosso Direito ainda não foi capaz de revogar a frase que Ovídio, poeta latino dos Tristes e das Metamorfeses, lançou há mais de dois mil anos, qual seja: Curia pauperibus clausa est (A Justiça está fechada para os pobres). É que o acesso à Justiça não é só uma questão jurídico-formal, mas é também e especialmente um problema econômico-social, de sorte que sua aplicação real depende da remoção de vários obstáculos de caráter material, para que os pobres possam gozar do princípio de uma Justiça igual para todos. Ter acesso ao Judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário não é participar de um processo justo.

 

O princípio da igualdade da Justiça só será respeitado, no sentido atual, se o juiz perquirir a idéia de igualdade real, que busca realizar a igualização das condições dos desiguais em consonância com o postulado da Justiça concreta, não simplesmente da Justiça formal.

 

Em resumo, a questão dramática do acesso ao princípio da Justiça igual para todos consiste precisamente na desigualdade de condições materiais entre litigantes, que condicionam profunda injustiça àqueles que, defrontando-se com litigantes afortunados e poderosos, ficam na impossibilidade de exercer seu direito de ação e de defesa.

 

É que um dos obstáculos sociais que impedem o acesso à Justiça está também na desinformação da massa da população a respeito de seus direitos. Isso é uma questão de educação, que promova o pleno desenvolvimento da pessoa e a prepare para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como determina a Constituição (art. 205), mas que a prática não consegue efetivar. A situação de miséria, despreparo e carência de milhões de brasileiros torna injusta e antidemocrática a norma do art. 3º de nossa Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Os mais pobres sequer sabem da existência de certos direitos seus, e da possibilidade de fazê-los valer em juízo servindo-se do patrocínio gratuito, de defensores públicos.

 

A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso configura um dos direitos individuais inscritos na Constituição (art. 5º, LXXIV) e, como outras prestações positivas do Estado, procura realizar o princípio da igualização das condições dos desiguais perante a Justiça, mas temos que convir que ainda é um ideal longe de ser atingido, e sua insuficiência deixa o beneficiado em razoável desamparo, embora o sistema de Defensorias Públicas tenda ao aperfeiçoamento com a profissionalização específica e missioneira para o exercício desse mister.

 

Não basta, porém, o Poder Público oferecer serviços de assistência jurídica aos necessitados para que se efetive na prática o direito de acesso à Justiça. Enquanto não se criarem as condições econômicas e sociais indispensáveis ao gozo dos direitos fundamentais, sempre haverá dificuldades para a implementação do princípio da Justiça igual para todos, porque a relação de injustiça está na própria configuração da ordem social. Uma ordem social injusta não pode produzir um processo justo, nem, por certo, um sistema judicial de solução justa dos conflitos de interesse.

 

Por curiosidade, quando o Sr. era moço, na grade de sua faculdade o Sr. teve aulas de Direito Constitucional ou o Sr. aprendeu por conta própria?

 

JAS – Sim, tive aulas de Direito Constitucional. Publiquei um livro sobre minha passagem pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e, sobre meu professor de Direito Constitucional, disse: “Não era uma vocação acendrada de jurista”. Como você está muito crítica em relação à linguagem dos advogados, apresso-me em dizer que “acendrado” neste contexto significa não ter uma real, uma efetiva vocação de jurista. Acrescentei noutra passagem: “O Direito Constitucional não era, definitivamente, o seu forte. E ele próprio conta fatos que bem o comprovam”. Durante todo o curso não tive uma única aula sobre direitos fundamentais, nem mesmo sobre os direitos fundamentais tradicionais, os direitos individuais: liberdade, igualdade etc., de sorte que rigorosamente tive que aprender (se é que aprendi) por conta própria.

 

Quantos advogados da sua geração, até a Reforma Passarinho (anos 60), o sr. acha que foram formados com uma base Constitucional?

 

JAS- Muito poucos. Pouquíssimos. Nossas Faculdades de Direito eram voltadas para o Direito Privado, basicamente Direito Civil e Direito Comercial. E até certo ponto ainda são privatistas. Compare a carga curricular do Direito Privado e do Direito Público. O Direito Constitucional, então, não tinha nenhum prestígio. Seu prestígio veio com a luta de alguns constitucionalistas, sem modéstia me incluo entre eles. Pouquíssimos também: Paulo Bonavides, Pinto Ferreira, quase só.

 

Não se fazia congresso de Direito Constitucional, e quando se fazia, comparecia uma meia dúzia de interessados. Hoje, comparecem milhares a cada congresso que se realiza e são dezenas a cada ano. Não se comemorava aniversário de constituição, como se vem comemorando os da Constituição de 1988, desde o segundo.

 

Depois a cada cinco anos, fazem-se comemorações importantes sobre a Constituição de 1988. E ela o merece, porque tem propiciado ao País o mais longo período de franquias democráticas, como nenhuma outra foi capaz de propiciar, ainda que suas promessas de satisfação dos direitos sociais não tenham ainda sido inteiramente implementadas.

 

Tenho afirmado e posso repetir que estamos vivendo um momento histórico de amplas liberdades políticas, mas ainda não conseguimos aparelhar os meios adequados à efetivação da promessa da Constituição, quando, no preâmbulo, propõe-se a instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Mas também tenho afirmado que a existência da democracia política, como temos vivido sob a Constituição, é um pressuposto para se conquistar a democracia social que, aos poucos, se vai construindo, na medida em que o povo vai tomando consciência de seus direitos e reivindicando a sua efetivação.

 

Em tempos difíceis, e pensando nos mais jovens, inserir o estudo dos direitos na grade do ensino médio e fundamental, mestre, não seria também uma forma de empregar os inúmeros bacharéis que não conseguem lograr êxito no Exame de Ordem ou mesmo, por outras questões, não conseguem um lugar ao sol no mercado jurídico?

 

JAS – Esta é uma questão importante, que já mereceu uma monografia de um mineiro chamado Rodrigo, cujo nome inteiro me escapa agora, sob o título de Educação Constitucional. O tema da monografia se acha no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que impõe o dever, às entidades do Poder Público, de imprimir e distribuir, gratuitamente, o texto integral da Constituição em escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, “de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil”. O autor extrai desse dispositivo constitucional lições da mais alta relevância e desvenda nele um inequívoco direito fundamental, qual seja, não apenas o de receber um exemplar da Constituição, porque isso seria de pouco sentido, mas o dever estatal de prover a educação constitucional, direcionada ao preparo para o pleno exercício da cidadania. Esclarece que a educação constitucional, como preparo para o exercício da cidadania, não se confunde com a educação formal, científica, especializada, própria do curso de educação universitária em Direito, pois não objetiva formar um profissional do Direito. Seu escopo consiste em formar um cidadão consciente de seus direitos e deveres fundamentais, preparado para reconhecer-se como titular da soberania estatal, defensor esclarecido de sua dignidade humana, de seus interesses e da supremacia constitucional, sendo co-autor na gestão e fiscalização estatal. Recorre ao disposto no §2º do art. 5º da Constituição para demonstrar que a educação constitucional é um direito fundamental decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição e que tem uma carga axiológica equivalente à dos princípios constitucionais da democracia, da cidadania e da dignidade de pessoa humana “na medida em que se origina deles, sendo indissociável e pressuposto necessário de eficácia dos mesmos”. Não estou com a monografia em mãos, por isso, não me lembro do nome inteiro do autor. Estou me servindo de passagens do prefácio que ofereci, mostrando, assim, em resposta positiva, que estou de pleno acordo com a questão que você me põe.

 

O mundo do Direito moderno volta seu foco para os direitos da pessoa humana. Na contramão, temos um Código Civil que sofre dos resquícios de uma era em que o epicentro do texto foi a “propriedade privada”. Diante do exposto, como o Sr. analisa aquilo que alguns autores chamam de crise do Direito Civil ou  publicização e constitucionalização do Direito Civil?

 

JAS – O atual Código Civil decorreu de um projeto elaborado por um homem conservador, embora dos mais cultos, Prof. Miguel Reale. Então, não se poderia esperar um Código avançado. E olha que ele foi discutido e aprovado no Congresso Nacional já na vigência da Constituição de 1988. Os parlamentares não tiveram sensibilidade para fazer no projeto as modificações que o harmonizassem com ela. Como a Constituição está acima do Direito Civil, onde houver divergência, ela é que deve ser aplicada. Mas isso é, de qualquer forma, um transtorno.

 

A concepção privatista dos nossos operadores do Direito agrava a questão. Já li em algum civilista que, na parte em que a Constituição cuida de Direito Civil, prevalece o Código Civil, se houver divergência!… Há civilistas que entendem absurdamente que, se uma norma constitucional disciplinar uma relação de Direito Civil, aquela norma constitucional só será aplicável ao caso concreto através da concomitante aplicação de norma civil, ou seja, na falta de uma norma civil correspondente, a norma constitucional não se aplicaria sozinha; vale dizer, nessa concepção, tem-se o Direito Constitucional subordinado ao Direito Civil, tal é a mentalidade civilista atrasada.

 

Não sei se é crise do Direito Civil a sua publicização ou a sua constitucionalização. Jovens constitucionalistas brasileiros vêm se dedicando a fundo à questão da constitucionalização do Direito, concebida não tanto como a inserção do Direito Privado no texto constitucional, mas especialmente como a irradiação dos efeitos das normas constitucionais a outros ramos do Direito, com ênfase à vinculação das relações entre particulares dos direitos fundamentais. Busca-se, assim, superar a tese de que os direitos fundamentais só podem exercer-se em face dos Poderes Públicos, que seriam os únicos obrigados a respeitá-los, para sustentar que devem ser aplicados também nas relações privadas, considerando-se que os Poderes Privados constituem hoje uma ameaça para o gozo efetivo dos direitos fundamentais não menos inquietante que a representada pelo Poder Público.

 

A outra forma de constitucionalização consiste em se inserir na Constituição regras do Direito Civil, como são as relativas à família, ao casamento, entre outras que se lê no art. 226 e 227 da Constituição de 1988.

 

Lembre-se que o processo de constitucionalização das relações jurídicas privadas teve início com a Constituição Mexicana de 1917 e sua afirmação com a Constituição Alemã de Weimar de 1919, com a pretensão de criar uma ordem jurídica, econômica e social justa, instituindo uma série de princípios destinados a regular o processo produtivo, a atividade prestacionista do Estado e sua intervenção na economia, dando origem à categoria dos direitos econômicos e sociais e conseqüente juridicização da propriedade e de outras instituições privadas.

 

Por fim, o Sr. não acha que nós (que fazemos parte de uma sociedade pensada holisticamente) não estamos precisando parar a máquina e rever nossos conceitos e a aplicação prática desses conceitos? Em outras palavras, o Sr. não tem a sensação de que temos uma indústria de leis, a todo vapor,  que nossos estoques estão lotados, e que apesar da divulgação, poucos “clientes” entendem, aceitam e se interessam pelo produto dessa indústria? Ou seja, o Sr. não tem a percepção de que tem alguma coisa errada nesse sistema de produção e que os donos da indústria precisam refazer seu planejamento estratégico para obter resultados mais eficazes?

 

JAS- Não de parar a máquina, mas de redirecioná-la, de transformá-la. A fábrica de leis tem como fundamento a idéia de que tudo precisa de uma lei nova, muitas vezes sem perceber ou sem pesquisar soluções já existentes no ordenamento jurídico. Com isso, a lei vai-se banalizando, perdendo sua majestade, com o que, cada vez mais, ninguém lhe dá muita atenção. A questão, portanto, está na aplicação das leis. Se as leis existentes fossem devidamente observadas e aplicadas, talvez não se precisasse de produzir mais, porque o estoque seria suficiente para suprir qualquer deficiência. Veja o que está acontecendo com a Constituição. Já são sessenta e duas emendas, algumas bastante extensas, minuciosas, tornando a Constituição ainda mais analítica, porque agora se quer resolver tudo por via de emenda constitucional, de tal sorte que a Constituição vai ficando cada vez mais flexível, tal é a facilidade com que tem sido emendada. Não deixam a Constituição “maturar”, naquele sentido biológico de desenvolvimento de um organismo para o exercício pleno de suas funções.

 

* Jornalista e acadêmica de Direito

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Claudia Zardo. Entrevista com José Afonso da Silva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/entrevista-com-jose-afonso-da-silva/ Acesso em: 29 mar. 2024