Direito Constitucional

Direitos Culturais e Políticas Públicas: Uma Discussão em Aberto

Direitos Culturais e Políticas Públicas: Uma Discussão em Aberto

 

 

Adriana Hartemink Cantini·

 

 

Resumo

 

Esse trabalho tem por objetivo discutir os direitos culturais trazendo um breve histórico sobre a compreensão que temos atualmente da cultura. No decorrer do estudo, trabalhamos a polêmica em torno dos direitos culturais e do papel do Estado em relação à manutenção e preservação desses direitos. Finalmente discutimos as políticas públicas de cotas raciais implementadas no Brasil para garantir o acesso à universidade e defendemos a (re) discussão do papel do Estado brasileiro em relação à cultura, considerando a sociedade multicultural e pluralista em que estamos inseridos.

 

 

1.  Os Direitos Culturais: Uma tentativa de Definição

 

1.1. Breve Histórico sobre a Concepção de Cultura

 

O termo cultura antigamente, tinha apenas o sentido de cultura agrícola, produção ou manejo da terra. Com o passar dos tempos ele foi ganhando outro significado até ser trazido definitivamente para dentro das Constituições da maioria dos Estados. Para entender como se deu esse processo vamos utilizar as lições trazidas na pelo professor Dr. Juan Manuel Pérez Bermejo. [1] Ele afirma que o surgimento da cultura ocorreu por volta de 1750, com um conceito individual. A cultura era entendida como um conceito valorativo de aspirações éticas e morais e considerada aquilo que permitia o indivíduo a se diferenciar dos outros seres e a identificar-se como Humano. Essa cultura individual era o que daria autonomia e liberdade ao indivíduo e o fazia Humano.

 

Somente por volta de 1750 a 1850 os estudos sobre cultura começaram a tomar forma, e ela adquiriu um sentido mais descritivo, científico e social. Peter BURKE[2] confirma que, em 1800 foi o início da fase denominada de “clássica” da história cultural (1800-1950). Mas, até nossos dias, em que o direito à cultura está colocado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, longo caminho foi percorrido e muitas teorias construídas. Vamos tentar resumi-las para simplificar o entendimento.

 

Para o Etnocentrismo o conceito de cultura era ligado ao conceito de civilização. O etcnocentrismo consiste em analisar o mundo de acordo com a cultura própria e isso se refletiu na época da Revolução Francesa, quando se pregou a existência de um modelo único e universalista de cultura e de civilização. Entendia-se os povos que não se adequassem a esse modelo, eram considerados incultos ou de baixa cultura. Do ponto de vista jurídico, isso se refletiu na elaboração de uma lista de direitos básicos que deveria se estender a todo mundo e num modelo político considerado ideal.

 

A Ilustração Alemã se propôs a fazer uma correção do conceito de cultura e para autores como Kant, Goethe, Shiller ou Fichte, cultura continuou sendo “um conjunto de condições necessárias para que o indivíduo se convertesse em um ser Humano livre e autônomo. E acrescentaram a idéia de que para um indivíduo conseguir a liberdade e a autonomia, precisaria ter acesso a uma educação com formação individual extensa e rigorosa[3].

 

O Romantismo por sua vez, abandonou a relação existente entre cultura e liberdade individual para defender a idéia de que a cultura era algo destinado apenas aos considerados “iluminados”, estando reservada as mais perfeitas formas de criação Humanas. Daí se derivou a idéia de que cultura era o que se aproximava mais da perfeição e logo, seria reservada a poucos. O jurista Savigny era adepto desse pensamento e dizia que a lei e a norma tinham o caráter peculiar de um povo (como a língua e os costumes). Ele conectava o Direito com a essência do caráter do povo e, conseqüentemente, com sua cultura. A ciência do Direito possuiria dois elementos: o político (ligação do direito com a cultura do povo) e o técnico (a formalidade a ser observada para a construção do direito positivo). Para ele a lei seria primeiramente desenvolvida pelos costumes e crenças populares (cultura), para depois ser incorporada ao ordenamento jurídico positivo, não sendo derivada da simples vontade arbitrária do legislador.

 

1.2. As Idéias Atuais sobre o Significado de Cultura

 

Historicamente o termo cultura é bem recente em nosso ordenamento positivo. A expressão “Estado da Cultura” foi trazida pela primeira vez pela Constituição da Baviera em 1946, com a idéia da existência de Estados que não seriam apenas sociais e democráticos, mas, também culturais. Alguns juristas e antropólogos chegam a afirmar que ela seria o quarto elemento constitutivo do Estado. Utilizaremos a definição de Aleasandro Gropalli[4] para melhor compreender essa relação. Para ele, “Estado é a pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado sobre um território sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem e bem-estar e progresso social.” Aí temos a composição teórica e necessária para que um Estado seja reconhecido como tal. Precisaria do elemento Povo – grupo social organizado, ou uma coletividade de cidadãos; Território – superfície sobre a qual se estabelece o povo de modo permanente; Poder Supremo – que traz em si a idéia de soberania, o que pressupõe a existência de um governo capaz de fazer valer as leis dentro do seu território e ser reconhecido pela comunidade internacional e, finalmente, como quarto elemento, a Cultura.

 

A Cultura seria o que identifica o Homem e, num aspecto coletivo, o Povo daquele Estado. Cultura é, portanto, um conjunto de manifestações de um povo que envolve a língua, os costumes, os valores necessários para a construção do que se denomina também de identidade nacional, capaz de identificar o indivíduo como Persona (pessoa).

 

 

2. Os Direitos Culturais

 

Os direitos culturais são aqueles que estão ligados estritamente a criação, comunicação e conservação da cultura. Para exemplificar diríamos que o direito à educação seria o exemplo de direito à cultura por excelência e que traz consigo uma variada gama de liberdades. As mais conhecidas são: liberdade de criação de centros escolares; liberdade de escolha das escolas pelos pais; autonomia universitária e liberdade de ensino.

 

Outros direitos derivados da cultura são os que se relacionam à liberdade de imprensa, à proteção da propriedade intelectual, à liberdade de expressão e que estão ligados ao direito de comunicação da cultura.

 

Ainda temos os direitos relacionados à conservação da cultura que trazem consigo o compromisso do Estado em prestar serviços culturais através de uma política específica; os direitos subjetivos dos cidadãos de terem acesso aos bens culturais e os mais polêmicos, que são os direitos relativos à conservação do patrimônio cultural e o direito das minorias nacionais de preservar sua língua e sua cultura.

 

Podemos perceber que a cultura tem grande importância social e, por isso, é fonte geradora de conflitos, especialmente em uma época em que as minorias clamam por seus direitos e o pensamento filosófico encontra-se em crise de paradigmas. Termos como multi e pluri culturalismo acabam fazendo parte das agendas políticas e freqüentemente são temas de debate

 

 

3. O Papel do Estado em Relação à Cultura do seu Povo.

 

De uma maneira geral o papel dos Estados deve ser o de garantir o aceso à cultura através dos veículos de transmissão da cultura, em especial pela educação (que é o veículo da cultura por excelência), dos meios de comunicação e outros, garantindo também a divulgação de valores como a liberdade e a autonomia individual. Quanto a isso, a polêmica não é tão relevante, porque a maioria dos estudiosos e teóricos já conseguiu que esses direitos fossem garantidos, pelo menos nos documentos internacionais de Direitos.

 

Podemos destacar a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) que traz consigo uma série de princípios inerentes à liberdade cultural, inclusive. Mesmo não tendo um caráter normativo, ela orienta os Estados signatários a incluírem em seu ordenamento jurídico interno, normas capazes de garantir o acesso à cultura. Nela, é possível identificar no artigo 26 o direito à educação e no artigo 27 o direito de acesso a cultura e ao progresso científico.

 

Ainda dentre os documentos relevantes que trazem sem seu texto os direitos à cultura e à educação, podemos citar a Convenção que criou a UNESCO (1948); a Convenção Européia (1950); a Convenção da UNESCO contra a Discriminação na Educação (1960); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1969); a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972); a Carta Africana (1981); a Declaração de Viena (1993)e, mais recentemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (2000).

 

Quando essas orientações ou normas gerais previstas nos Tratados e Acordos internacionais entram no processo de penetração no ordenamento jurídico dos Estados é que a discussão fica mais acirrada. A grande dúvida que norteia os legisladores e os teóricos é: se o Estado deve investir recursos públicos em cultura e educação qual deve ser essa cultura? Quem devem ser os beneficiados?

 

Mas a discussão não pára por aí. Além disso, os questionamentos são ideológicos, porque se o indivíduo (cidadão) tem a liberdade para escolher seu “bem da vida[5]” porque o Estado deveria intervir? Cremos que essa atitude estatal vai depender do tipo de Estado em que o indivíduo faz parte. Assim, vamos tentar compreender o problema através dos pensamentos liberal e perfeccionista, demonstrando as teorias mais modernas e menos ortodoxas dentro do Estado denominado de liberal.

 

 

3.1. O Estado Liberal

 

A concepção básica do liberalismo é a de que a eleição ou escolha do plano de vida do indivíduo é um assunto inteiramente subjetivo e privado. Considera que o próprio homem é o melhor árbitro e juiz de sua vida e, consequentemente das decisões que a cercam. Isso gera a necessidade da existência de um Estado neutro, ou seja, incapaz de interferir nas decisões privadas de seu povo.

 

Também afirmam os liberais que se o Estado demonstrar preferência por uma determinada concepção de bem, estaria gerando conflitos, porque os sujeitos que não optarem pelo bem indicado ou escolhido pelo Estado, estariam relegados à categoria de cidadãos de segunda classe. Os teóricos acreditam ainda que preferir uma ou outra concepção de bem pode gerar conflitos devido a pluralidade de culturas existentes em um povo.

 

Quanto à educação a discussão é ainda mais complexa e seria difícil resumir sua idéia em tão poucas linhas, portanto, vamos apenas afirmar que existe uma tendência dos liberais de rechaçar a educação integral e conduzir o ensino à preparação para o mercado de trabalho (ensino profissionalizante). As temáticas relacionadas ao ensino da filosofia, da política e religião, seriam reduzidas ao ensino dos valores liberais mais básicos: a liberdade e a tolerância. Esse seria o modelo liberal denominado de ortodoxo.

 

 

3.1.1. As Teorias Liberais Compatíveis com o Direito à Cultura

 

Dentre os representantes dessas teorias destacamos Jeremy Benthan (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873). Os pensamentos desses teóricos classificam-se dentro do denominado utilitarismo .

 

Para Bentham o princípio da utilidade (utilitarismo) se compõem em um princípio hedonista, segundo o qual o valioso,  o justo e o correto é aquilo que traz consigo a idéia do moral, do conveniente e o que proporciona mais prazer sendo capaz de estender essa sensação a todos quantos for possível. Ou seja, proporcionar mais sensações prazerosas e agradáveis ao maior número possível de pessoas é o que prega o utilitarismo.

 

Poderíamos afirmar que esse Estado sugerido pelo filósofo, seria o Estado do Bem Estar de nossos dias, que respeita a liberdade e autonomia do seu povo, mas ao mesmo tempo, busca a felicidade deles. A grande dúvida que permeia a teoria de Benthan é como identificar os desejos e os anseios do povo? Para ele é simples, basta colocar em prática a idéia da democracia. Se considerarmos que cada homem é um e tem direito a um voto na escolha, os planos de vida ideais ou melhores, seriam o que a maioria decidisse. Parece simples e, num primeiro momento, dá a impressão de que tudo estaria resolvido com essa idéia. Mas não é bem assim.  Se a maioria decide qual é a cultura e a educação que o Estado deve investir, como ficariam os direitos das minorias?

 

Ele crê que todos os planos de vida são comparáveis e que podem ser medidos pelo dinheiro. Porém, as artes, a música e as ciências não podem ser traduzidas em cifras ou em valores monetários devido a sua diversidade! O autor ainda condena a educação integral e deixa de lado a aprendizagem das línguas clássicas, da poesia e da música por considerá-las inúteis.

Já Stuart Mill vem com a intenção de criar uma teoria liberal e utilitarista, demonstrando que as ciências e as artes têm um prazer superior e o Estado deve permitir que os indivíduos elejam seus planos de vida, porém, suas escolhas dependem do acesso à educação e à cultura. Para resumir seus argumentos, vamos utilizar as razões quantitativas, qualitativas e procedimentais expressas por ele em sua teoria.

 

As razões quantitativas levam a compreender até que ponto ele foi fiel a Bentham (era seu discípulo). Afirma que há prazeres distintos (físicos e intelectuais) e que produzem efeitos e conseqüências distintas, por isso, não é possível existir um critério único de medição, ou uma moeda única para quantificá-los.

 

As razões qualitativas afirmam que os planos de vida ou as idéias de bem onde estão inseridas as artes, as ciências e a cultura em geral, não podem ser comparadas a outros bens porque são hierarquicamente superiores. São esses planos de vida ou escolhas do indivíduo que o humanizam ou o diferencia da natureza, incorporando-o ao denominado mundo da cultura.

 

As razões procedimentais são as que geram mais polêmica e contradição dentro da teoria de Mill, porque ele apresenta-se favorável a idéia de que a eleição dos planos de vida seja feita pela maioria dos cidadãos.  Mas, não são todos os que participam dessa escolha, somente aqueles que já experimentaram ambos os tipos de prazer (superior e inferior) que estariam, segundo ele, aptos a escolher. Então, essas idéias se assemelham ao perfeccionismo – que defende a existência de uma cultura superior.

 

O teórico defende que o Estado não deve interferir nos planos de vida dos indivíduos, afinal é um liberal, mas, pensa que deve proporcionar aos cidadãos a educação e a instrução necessária para que eles possam exercer o direito de escolha dos seus bens de vida. Acredita que a cultura e a educação seriam as condições para o exercício da liberdade e da autonomia. Novamente estaríamos diante do dilema: Que educação e que cultura o Estado deveria?    

 

 

3.2. O Perfeccionismo

 

Podemos compreendê-lo como uma negação das teses defendidas pelo liberalismo. Para os perfeccionistas é inconcebível que o indivíduo eleja em completa liberdade seus planos de vida, porque acreditam que há planos de vida apropriados e inapropriados e o indivíduo não teria condições de escolher.

 

A idéia do Estado neutro também é contrariada pelo perfeccionismo que defende que o indivíduo só se desenvolve plenamente se orientar sua vida em torno de metas corretas que o Estado deve indicar. Acreditam que o Estado não só pode, como deve manifestar sua posição em relação aos planos de vida que considera mais adequados e corretos, Na versão mais moderada, acreditam que o Estado deveria propor algumas concepções de planos de vida e incentivar o abandono de outras através de medidas fiscais ou educativas. Para exemplificar, podemos citar a elevada tributação sobre tabacos e bebidas alcoólicas e o incentivo à distribuição de bolsas de estudos aos esportistas para incentivar a prática de esportes.

 

A idéia de Estado que nos oferece o perfeccionismo já foi criticado inclusive por Kant, porque dizia que um estado perfeccionista considerava seu povo como crianças incapazes de fazer suas próprias escolhas e acabava sendo paternalista. Para ele o paternalismo era o pior dos nepotismos, por se tratar de uma tirania caaz de humilhar e anular os indivíduos.

 

 

4. O Direito de Preservação das Culturas

 

Para iniciar essa etapa da discussão é preciso questionar se o direito à cultura é um direito individual ou coletivo. Para a maioria da doutrina a cultura expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos é direito individual: o Homem tem direito à cultura. Mas, a palavra “cultura” posta como identidade dos povos torna-se um conceito coletivo. Podemos afirmar que de acordo com o contexto, a cultura poderá assimilar diferentes facetas e, consequentemente, levar à muitos debates. 

 

Se falar em cultura é polemizar, as demandas culturais geram imensas discussões e requerem o exercício constante da tolerância. Para entender melhor esse aspecto imaginemos apenas as diferenças culturais entre o ocidente e o Islã, entre as diferentes religiões e os diferentes costumes. Portanto, a intervenção estatal em nosso entender é necessária a fim de evitar o massacre das minorias culturais, mas, ao mesmo tempo, os incentivos fiscais e financeiros não são suficientes para impedir o desaparecimento de culturas minoritárias. Então, estaríamos diante de outra contradição: o Estado deve investir na manutenção e preservação das culturas? Se a resposta for positiva, em que tipo de cultura? Sendo pragmática, diria que, mesmo com investimentos, as culturas tendem a desaparecer como as civilizações desaparecem no decorrer da história da humanidade e a intervenção do Estado serviria apenas para retardar esse fato.

 

Outra discussão interessante é a que trata da derivação dos direitos culturais. Eles são bem mais complexos e variados do que parecem e podem ser entendidos como direitos políticos se gerarem estatutos de proteção a essa ou a aquela cultura. Porém, a discussão mais apaixonada se concentra nos direitos a subvenções e ajudas estatais em relação à determinada cultura que, em muitos casos geram a denominada discriminação ativa ou passiva ou as denominadas ações afirmativas.

 

 

5. As Políticas Públicas como garantia de Acesso à Cultura

 

Após a rápida discussão a cerca do significado de Cultura como direito da Pessoa e dever do Estado trabalharemos especificamente com o debate que gira em torno das políticas públicas brasileiras de garantia de acesso à educação, em especial à educação superior.

 

Inicialmente é preciso dizer que as políticas públicas direcionadas à educação e, mais especificamente às universidades brasileiras ganharam um novo fôlego a partir do governo do ex- Presidente Fernando Henrique Cardoso, no início da década de 90. Para entendermos esse processo de transformação é necessário, primeiramente definir políticas públicas como sendo um conjunto de ações coletivas direcionadas para a garantia dos direitos sociais e um compromisso público do Estado para agir em determinadas áreas. E no caso da discussão que propormos, vamos falar na garantia do acesso à cultura e, em especial à educação.

 

Entendido no que consistem as políticas públicas consideraremos o Brasil a partir da década de 30, quando a demanda pelo ensino se expandiu significativamente devido ao êxodo rural, que veio exigir uma maior oferta de educação. ROMANELLI[6] disse que uma das causas foi a de que, com o capitalismo industrial a leitura e a escrita, passaram a ser úteis e a necessidade do ensino formal se elevou. A partir desse momento, temos as necessidades do mercado exigindo a presença da educação.

 

Nas décadas seguintes com o crescimento da industrialização, o ensino se expandiu mais aquém do necessário, pois, a demanda pela educação foi significativamente maior que a oferta. Nessa inadequação entre educação e desenvolvimento econômico definiu-se a defasagem ainda hoje existente no país da “educação para todos.”.

 

As tentativas dos sucessivos governos de expandir o ensino nos diferentes níveis com o propósito de garantir o acesso e a permanência na escola ainda não lograram o êxito desejado. Isso se percebe pelas estatísticas atuais que demonstram um número significativo de pessoas com poucos anos de estudo. Conforme dados do IBGE [7] na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios realizada no período de 2005, com pessoas de 10 anos de idade ou mais, de cada 100 pesquisados 10,8 não tinham instrução formal; 14,41 estudaram de 1 a 3 anos; 31,2 estudaram de 4 a 7 anos; 16,2 de 8 a 10 anos e 27,2 estudaram 11 anos ou mais. Esses dados acabam se refletindo na renda básica do brasileiro demonstrada na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, também no mesmo período em relação ao trabalho. Cerca de 60% da população empregada percebe menos que 3 salários mínimos, ou seja, menos de 1.245 reais. 

 

O atual governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva – O Lula, acabou sendo conhecido pelos seus projetos sociais, em especial na área da cultura e da educação. Como parte da Agenda Social, o Governo Federal lançou o Programa Mais Cultura, que tem uma previsão de investimentos de R$ 4,7 bilhões até 2010. Em 09/10/07 através do Decreto 6.226,[8] instituiu o Programa Mais Cultura com os seguintes objetivos:

 

“I – ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;

 

II – qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e

 

III – gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.”

 

Entre as ações do programa está à polêmica criação do “vale cultura”, nos moldes do tíquete refeição. Em troca de benefícios fiscais, as empresas dariam vales para seus funcionários que seriam usados em atividades culturais. Mas quais seriam as atividades consideradas culturais? O debate continua!

 

Na educação superior, destacamos o Programa Universidade Para Todos – ProUni, criado em 2004 pelo Governo Federal e  institucionalizado pela lei  11.096, de 13 de  janeiro de 2005. É um programa de concessão de bolsas de estudos para alunos de baixa renda em instituições privadas de ensino superior. Sua finalidade é democratizar o acesso à educação superior através de uma política pública de ampliação de vagas estimulando o processo de inclusão social e geração de emprego aos jovens brasileiros.

 

Segundo o Ministério da Educação, apenas 10% dos jovens entre 18 a 24 anos de idade freqüenta a universidade e a pretensão do programa Universidade para Todos é que em 2011 esse número aumente em 30%. O número de bolsas ofertadas no primeiro semestre de 2006 chegou a 63.536 bolsas integrais e 28.073 parciais, totalizando 91.609 bolsas oferecidas em todas as unidades da federação.

 

 Para concorrer a uma bolsa do Pro uni os estudantes precisam participar do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ter renda familiar de até de três salários mínimos, ter cursado o ensino médio em rede pública ou em rede privada com bolsa integral. Além disso, o programa tem uma política de cotas para afrodescendentes, indígenas e portadores de deficiência (necessidades especiais).

 

Cabe lembrar, que o referido programa verifica a capacidade intelectual do candidato por meio de uma competição denominada ENEM, facultando às instituições privadas a realização do vestibular. Esse fato vem de encontro ao que prevê a Constituição Federal brasileira no artigo 208 V, possibilitando o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

 

Para atender a esses e outros programa de inclusão, as instituições federais de educação superior reservarão uma parcela de 30 a 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. As vagas das quais trata a Lei, serão preenchidas por candidatos autodeclarados negros e indígenas igual à proporção de pretos, pardos e indígenas da população do estado onde está instalada a instituição.

 

A intenção do governo com o sistema de cotas é fazer a inclusão pela educação. Para melhor entendermos o significado dessas ações, vamos definir inclusão, demonstrando o ponto de vista do Dr. Francisco José de Lima, responsável pelo CEI/UFPE – Centro de Estudos Inclusivos da Universidade Federal de Pernambuco, no Recife. Em seu artigo intitulado “Mitos e Preconceitos em torno do aluno com deficiência na escola regular e na escola especial”, ele tenta desmistificar os tabus que envolvem a educação desses indivíduos afirmando que “(…) não há inclusão se não houver transformação e não há inclusão plena se a transformação não for contínua, consciente e concreta.” A transformação que o autor se refere, diz respeito às atitudes e a perceber o outro como indivíduo em uma sociedade em crise que deve ter como principal foco a inclusão do outro como um ser único e diferente.

 

Nessa perspectiva, acreditamos que a política de cotas especificamente raciais nas universidades pode ser entendida por muitos como um fator de exclusão porque exige a criação de parâmetros capazes de identificar negros, ou seja, diferencia-los dos demais brancos. Em uma primeira análise diríamos que os estudantes não oriundos de escola pública, não negros ou índios, têm reduzidas as suas chances de estudar em universidade pública ou escolas técnicas federais. Com essa política de cotas, o governo pretende “reduzir de forma gradativa a desigualdade racial e socioeconômica”.

 

 

5.1. Aspectos Polêmicos da Inclusão por meio de Cotas Raciais

 

Do ponto de vista jurídico o sistema de cotas raciais implementado pelo governo federal é inconstitucional e excludente. Para tentar explicar nossa posição, trabalharemos com o significado das seguintes palavras: raça, igualdade, diversidade, justiça e ética – termos utilizados largamente por quem defende a política de cotas raciais.

 

 

5.1.1. Raça

 

BRANCATO (2003:65) define raça como um conceito de ordem biológico-antropológica e cita Gropalli, outro jurista e doutrinador em assuntos relacionados à teoria geral do Estado, para afirmar que “raça é um complexo de caracteres somáticos que identificam um determinado grupo humano e são transmitidos hereditariamente.” Ele ainda revela que ao conceito de raça não se deve atribuir importância, pois, o entendimento não é unívoco. Alguns autores no passado deram à noção de raça um relevo acima do normal, salientando a superioridade do arianismo e incentivando políticas manifestamente racistas. Por isso, pensamos que essa denominação deve ser abandonada de toda e qualquer política pública, para evitar debates mais acirrados e sentimentos de desigualdade.

 

 

5.1.2. Igualdade

 

A Constituição Federal de 1988, denominada solenemente de Constituição cidadã destinou o Título II Dos direitos e Garantias Fundamentais, um capítulo, o Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos somente para garantir a igualdade dos sujeitos. O artigo 5º elenca 77 incisos que trazem uma série de direitos e prerrogativas ao cidadão prevendo que “todos são iguais perante a lei (…)” Este é o denominado princípio da igualdade. Mas, o que significa igualdade?

 

Para o constitucionalista Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2003, pág.64-65):

 

“O princípio da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou a próprio executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade do intérprete, basicamente a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.”

 

Ao criar o sistema de cotas para negros e índios, o governo contraria declaradamente o princípio da igualdade, porque usa de populismo racial para angariar votos e desculpas de que temos dívida histórica a resgatar. Será que para resgatarmos a dívida histórica que o governo se refere é preciso ferir a Magna Carta? Não haveria outra alternativa?

 

Alexandre ainda reforça sua teoria dizendo que:

 

“(…) todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça.”

 

Logo, se uma lei vem dar privilégios ou tratamento desigual a pessoas de determinada raça a desigualdade não está sendo aplicada para efetivar justiça, mas para dar privilégios. A justiça consiste em criar oportunidades iguais de concorrência.   

 

Vários constitucionalistas já mencionaram o artigo 3º, incisos I e II da Constituição Federal como embasamento legal para justificar a ação governamental denominado-a ações afirmativas. Defendem que essas atitudes seriam apenas algumas das muitas políticas públicas que ainda serão implementadas. As disposições legais prescrevem:

 

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade justa e solidária:(…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

Essas são disposições gerais, mas há também as específicas sobre o assunto, porque se dá preferência, nesse caso, a norma que melhor se encaixa e a Constituição tem um título exclusivo, o Título VIII Da Ordem Social Da Educação, Capítulo III Da Educação, Da Cultura e Do Desporto, artigos 205 a 214. Os juristas que defendem essa posição se baseiam nos artigos 206 I e 208 V, a saber:

 

“Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. (…)”

“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito (…)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

 

A universalização gradativa do ensino prevista acima, refere-se ao ensino médio e não superior. A modalidade de ensino previsto no art. 208 V é acessível aos mais capacitados. Isso quer dizer que para o acesso ser possível deveria haver mecanismos capazes de identificar os “mais capacitados”. Esse mecanismo competitivo é o vestibular hoje utilizado pelas universidades e ainda em constante aperfeiçoamento e discussão. É preciso esclarecer que esses artigos não obrigam atenção ao princípio de igualdade de oportunidade ao acesso ao ensino em todos os níveis, apenas ao fundamental de forma gratuita e obrigatória e ao médio de forma progressiva, sendo o ensino superior não universalizado e conquistado por meio de processo seletivo ou competição intelectual. Logo a “mens legislatoris” [9] afirma que o ensino superior não é para todos.

 

O princípio de igualdade de oportunidades tem a finalidade de colocar todos os indivíduos em igualdade de condições para participar dos processos seletivos na busca dos bens, que são escassos em uma comunidade capitalista como a nossa. Ora, colocar os indivíduos em igualdade de condições não significa forçar sua entrada no mercado por meio de políticas impositivas de “reserva legal de direitos”, como é o sistema de cotas raciais. Essa política reserva direitos com base na cor e na raça, contrariando os princípios gerais da Constituição Federal que prevê nenhuma distinção em razão da cor e da raça. Portanto, promover a igualdade de oportunidades não significa, necessariamente, realizar a equalização forçada dos indivíduos por meio de imposição legal.

 

Em relação a essa atitude governamental, cabe lembrar o significado de Estado Democrático de Direito – onde através da soberania popular se forma a vontade política que é limitada pelo cumprimento das normas que a todos subordinam, inclusive os governantes. Isso pressupõe obediência ao princípio da legalidade que, nos sistemas políticos se exprimem basicamente com a observância das leis que o próprio Estado cria, ou seja, “(…) o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido”. (Bonavides, 2001:111).

 

Convém afirmar que o papel do Estado será o de proporcionar aos seus cidadãos condições iguais para que eles possam ter acesso à educação. Se o ensino superior prevê seleção de capacidades, não cabe ao Estado rasgar a norma fundamental sob o pretexto de igualdade. A igualdade deve ser garantia do Estado democrático de Direito, mas estritamente dentro dos limites legais.

 

 

 5.1.3. Diversidade

 

No século 20 livros como Casa-Grande & Senzala, de Gilberto Freyre, tentaram responder às perguntas sobre a origem do brasileiro. O autor dizia em sua obra que somos o produto da miscigenação entre os colonizadores portugueses, índios que aqui viviam e africanos trazidos como mão-de-obra escrava, além dos imigrantes que chegaram entre os séculos 19 e 20 – como os alemães, italianos e japoneses. Freyre já escrevia que: “todo brasileiro, mesmo o alvo, de cabelo louro, traz na alma e no corpo a sombra, ou pelo menos a pinta, do indígena ou do negro.”

 

Na área cultural o movimento conhecido como a Semana de Arte Moderna de 1922 absorveu a identidade mestiça na obra de artistas plásticos – Tarsila do Amaral e escritores – Mário de Andrade, o pai da Macunaíma. Porém para alguns antropólogos e historiadores os governos só vieram a assumir essa realidade com o advento do Estado Novo de Vargas em 1937.  É essa diversidade que deve ser considerada quando o Estado legisla.

 

 

5.1.4. Justiça e Ética

 

O grande desafio é implantar a Justiça em um Estado com tamanha diversidade cultural. Essas denominadas “políticas públicas” podem encobrir em si atitudes assistencialistas favorecendo um enfoque ambientalista da educação, conforme prevê TEREZA CRISTINA REGO (1995: 23),

 

“O impacto da abordagem ambientalista na educação pode ser verificado nos programas educacionais elaborados com o objetivo de estimular e intervir no desenvolvimento das crianças provenientes das camadas populares ou compensar, de forma assistencialista, as ‘carências sociais’ dos indivíduos. Nesses casos o que está subjacente é a idéia de que a escola tem, não somente o poder de formar e transformar o indivíduo, como também a incumbência de corrigir os problemas sociais.”

 

Entendemos que é muito temerário concluir que todas as mazelas socioeconômicas possam ser resolvidas com o acesso diferenciado de alunos beneficiados pelas cotas raciais à universidade. A justiça se faz com políticas diferenciadas para pessoas diferentes, possibilitando que todas tenham acesso à escola e não dando acesso aos considerados menos qualificados, de forma graciosa por serem cor -de- rosas, azuis ou verdes. Nesse aspecto a ética deve ser vista como dever de uma sociedade civilizada com observância no direito prescrito pelo próprio Estado, onde “todos são iguais perante a lei” e todos têm direito a ter direitos.

 

Mas os desavisados se perguntariam: Por que tantas leis se elas não saem do papel? Para que servem as normas? Pois bem, as normas são princípios, regras do dever-ser, da ética e do direito que deve nortear nosso comportamento. Então, fazer com que elas valham é dever primeiro do Estado e depois dos indivíduos governados por este Estado. Então, ao afirmarmos isso, entramos em uma nova discussão que é a vontade política e as denominadas políticas públicas. Quais são as ações que devem orientar a atividade política?

 

 

6. As ações Afirmativas

 

Para entender o significado de ações afirmativas, vamos utilizar as palavras de JOAQUIM B. BARBOSA GOMES (2001:.22),

 

“Consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de origem nacional e de compleição física.”

 

A conclusão imediata que se tem dessa definição é de as cotas mínimas são sinônimo de ação afirmativa. Pois dissemos que não são! A igualdade material que a definição se refere não diz respeito especificamente à econômica, mas a de oportunidades. Concretizar a igualdade material significa implementar políticas capazes de reduzir as desigualdades e não acabar com elas, o que não é próprio do Estado Democrático de Direito. A equalização econômico-social forçada dos indivíduos se torna incompatível com o regime democrático que deve fornecer condições iguais aos seus governados de competirem por melhores posições sociais.

 

Essa política equivocada de reserva de vagas contraria também a Lei 10.172/2001 que criou o Plano Nacional de Educação e em seu objetivo 19 que reza:

 

“Criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências de sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, dessa forma, concorrer em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino.”  

 

Políticas capazes de melhorar as condições de acesso e não de eliminá-las, quiçá, aperfeiçoá-las, mas não extingüí-las, essa seria a medida mais justa e ética a ser tomada em prol da educação superior e, conseqüentemente, da cultura nacional..

 

 

Considerações Finais

 

A implantação de políticas públicas na educação é extremamente positiva na medida em que tenta garantir o acesso à escola. Porém, o significado de inclusão vai além do acesso, é preciso tentar garantir a permanência e, conseqüentemente, criar condições para que as Pessoas tenham acesso aos níveis mais elevados de ensino, sem distinção. 

 

No que concerne ao sistema de cotas para negros, indígenas e afro descendentes no ensino superior público o que se pretendeu discutir é a forma de inclusão dos auto declarados negros e não a negação de seus direitos como cidadãos. Acreditamos que essa conceituação racial é desnecessária em um país miscigenado, porque gera preconceito. Ou seja, não é aconselhável discutir raça nesse espaço tão multicolorido como o Brasil.

 

Em relação à cultura e aos direitos culturais do povo brasileiro em especial, entendemos que o Estado precisa identificar o que seus cidadãos desejam e então, definir políticas públicas capazes de permitir que as Pessoas possam escolher seu plano de vida. Em uma sociedade extremamente multi cultural como a nossa, é preciso que se garanta o acesso universal ao ensino básico para que as pessoas possam compreender e, então, optar pela cultura que melhor lhe sirva!

 

 

Referências Bibliográficas

 

BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Saraiva, 2003;

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001;

GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo, 2001;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2003; 

BRASIL. Projeto de Lei 3627/2004. Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior, Brasília (DF), 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 22ª edição. São Paulo: Atlas, 1985.

BRASIL. Lei 9.394/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. 3ª edição. Petrópolis: Vozes, 1998.

REGO, Tereza Cristina. Vygotsky, uma perspectiva histórico-cultural da educação. Rio de Janeiro, Petrópolis: Vozes, 1995;

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da Educação no Brasil. 29ª edição. Rio de Janeiro, Petrópolis: Vozes, 2005. 

 



· Advogada, Especialista em Formação de Professores nas Disciplinas Especializadas (Direito e Legislação) e em Metodologia do Ensino Superior. Mestra em Educação pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com pesquisa na área da Avaliação no Ensino do Direito. Professora titular da disciplina de Dieito do Trabalho da FACOL Faculdade de Vitória de Santo antão (PE) e Doutoranda pela Universidade de Salamanca – Espanha, no Programa: “Pasado y Presente de Los Derechos Humanos”.  E-mail para contato: adrianacantini@hotmail.com

 

[1] Disciplina La Idea de los Derechos Humanos: Evolución Histórica y Actualidad, módulo de Derechos Fundamentales a la Educación y a Cultura, do Curso de Doctorado “Pasado y Presente de los Derechos Humanos” da USAL (Universidad de Salamanca) na Espanha.

[2] BRUKE, Peter. O que é História Cultural? Tradução de Sérgio Góes de Paulo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

[3] Conforme citação 1 (idem)

[4] In BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Saraiva, 2003 (págs 59-60)

[5] Bem da vida deve ser entendido como “plano de vida”, ou seja, o conjunto de decisões que o homem toma em relação à sua vida, seus valores, sua personalidade, sua vida profissional, as concepções políticas e ideológicas e, consequentemente o tipo de cultura e educação que quer para si e para os seus. 

[6] ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da Educação no Brasil. 29ª edição. Rio de Janeiro, Petrópolis: Vozes, 2005. 

 

[7] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que pode ser acessado pelo site,  www.ibge.gov.br/brasil_em_sinterese/tabelas/educacao_tabelaoq.htm – acessado em 30/06/2008 às 10h7min.

[8] O decreto e a polêmica em torno das medidas, inclusive as ações do Governo Federal e do Ministério da Cultura, podem ser lidas e consultadas no site:  mhttp://www.cultura.gov.br/site/2008/05/29/mais-cultura-para-o-brasil-e-o-povo-brasileiro-5/, acessado em 29/06/2008 às 21h.

[9] Entendido como mensagem ou intenção do legislador – aquele que elabora a norma.

Como citar e referenciar este artigo:
CANTINI, Adriana Hartemink. Direitos Culturais e Políticas Públicas: Uma Discussão em Aberto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-culturais-e-politicas-publicas-uma-discussao-em-aberto/ Acesso em: 16 abr. 2024