Direito Constitucional

DPVAT – Seguro sem cobertura – frutos da MP 451/2008.


Para
quem já vem acompanhando a trajetória desastrosa que o Seguro Obrigatório
(DPVAT) vem sofrendo, este artigo é apenas uma constatação da
realidade fática a que o referido seguro se transformou.

Em
meados de 2009, registrei minha indignação ao assistir o Governo editar a
Medida Provisória n.° 451, de 15 de dezembro de 2008, e, sorrateiramente, sem
qualquer técnica e organização jurídica, incluir matéria
diversa da finalidade do projeto original da mencionada MP, uma vez que esta
referenciava às Alterações da Tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física,
Contribuição Social, Fundo de Financiamento ao Ensino Superior e outras providências.

O
Governo, de forma premeditada, acrescentou aleatoriamente e, em surdina, as
alterações no valor e forma de pagamento do Seguro Obrigatório, inserindo a
abusiva TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO elaborada pela CNSP.

Na
época da edição da malfadada medida provisória, foram
realizados vários protestos e manifestações para que a parte que versava sobre
o DPVAT (artigos 19, 20 e 21 na Medida Provisória n.° 451, de 15 de dezembro de
2008) não fosse aprovada pelos deputados.

Mera
ingenuidade dos manifestantes, uma vez que o lobby
das seguradoras era incomensuravelmente maior.

Pois
bem, como era de se esperar a MP 451/2008 foi convertida em lei, e legalizou a
aplicação da tabela da CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

Agora,
quando eu, você ou qualquer outro reles mortal,
tiver a fatalidade de sofrer um acidente de trânsito e vier a suportar uma
invalidez permanente, será submetido à trágica tabela.

Na
atualidade, já estamos colhendo os louros da malfadada MP, pasmem caros
leitores, em julgado recente, mais precisamente,
sentença datada em 25 de janeiro de 2011, no qual esta subscritora laborou como
advogada de uma vítima de invalidez permanente do membro inferior direito
com limitação de 20% (vinte por cento) da
flexão dorsal do tornozelo,
este recebeu a quantia de R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais),
a título de indenização do Seguro DPVAT.
(Processo n°. 200904179120).

Pois
bem, originalmente não seria o Seguro Obrigatório um seguro social, que com a
finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito e garantir uma
indenização razoável a essas vítimas?

Pergunta-se:
ante o exemplo fático supracitado, podemos dizer que o Seguro Obrigatório
(DPVAT) tem cumprido com o fim a que se destina?

Peguemos
o exemplo alhures, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco
reais) para quem perdeu 20% (vinte por cento) da flexão do tornozelo, é
suficiente para garantir uma indenização razoável a esta pessoa?

Importante
ressaltar que o seguro obrigatório tem sofrido elevados aumentos no
bilhete, inclusive agora em 2011, e em contrapartida, a indenização vem
sofrendo cortes significantes, em outras palavras, um seguro sem cobertura.

Todos
os anos somos obrigados a efetuar o pagamento do bilhete do DPVAT, uma vez que este é compulsório, não sendo possível pagar o IPVA do veículo de
forma desvinculada.

E
quando por uma fatalidade viermos a sofrer um acidente no trânsito, poderemos
ter a mesma sorte do exemplo acima descrito, percebendo uma indenização
insignificante, que convenhamos, é imoral.

Sem
falar no princípio da dignidade da pessoa humana, que é consagrado em nossa
Constituição Federal, que daria assunto para um artigo específico sobre o tema,
que oportunamente trataremos.

Segundo
a doutrinadora, Maria Celina Bodin de Moraes, em Danos à
pessoa humana. p. 85:
“…
será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que
puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto.”

Então,
colocar preço no corpo humano, tabelando seus
membros, não seria uma forma de reduzir a pessoa humana à condição de objeto?

Todos
estes questionamentos ficarão sem resposta, a fim de que você leitor, sujeito
de direitos, cidadão pagador de impostos, possa também questionar, e quem sabe, assim como esta subscritora, indignar-se com o que
estão fazendo com o nosso direito!

Conclusão:
DPVAT – Seguro sem cobertura!

Por
Rosinéia Cecília Mendonça. Goiânia, 6 de março de 2011.

Como citar e referenciar este artigo:
MENDONÇA, Rosinéia Cecília. DPVAT – Seguro sem cobertura – frutos da MP 451/2008.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/dpvat-seguro-sem-cobertura-frutos-da-mp-4512008/ Acesso em: 29 mar. 2024