Direito Constitucional

Os direitos fundamentais do ser humano

Os direitos fundamentais do ser humano

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Norberto Bobbio, na -Era dos direitos-, observava que, se o século XX permitira, pela primeira vez na história da humanidade, em nível mundial, a percepção dos direitos fundamentais do ser humano -que culminaram com a declaração universal de seus direitos em 10 de dezembro de 1948 através da ONU-, o século XXI terá como desafio garantí-los.

 

De rigor, o saudoso filósofo italiano razão tinha em colocar a questão como desafio, visto que, no século passado, da mesma forma que a universalização dos direitos tornara-os perceptíveis para quase toda a humanidade, suas violações também foram um marco constante, não estando, o início do século XXI, a demonstrar progresso na luta contra tais violações.

 

Prova inequívoca disso é a matéria publicada pelo -Sunday Times-, de 5 de novembro deste ano, em que se dá conhecimento de que o Real Colégio de Obstetras e Ginecologistas do Reino Unido (RCOC) anunciou ter solicitado ?a possibilidade de matar os neonatos deficientes?. O documento foi enviado a seu Conselho de Bioética, sob o argumento de que – deste modo impediria o peso emotivo e econômico de um menino ou uma menina gravemente deficiente?. Afirma a Associação que a  – permissão para realizar a eutanásia ativa limitaria o recurso ao aborto tardio-, podendo, os pais, sem temor de um aborto arriscado, ?levar adiante a gravidez e decidir, só uma vez nascido, se se mantém a vida ou a suprimem?.

 

Venho alertando, há anos em artigos, inclusive para esta minha coluna quinzenal, que a legalização do homicídio uterino pode levar às soluções de raça pura de Hitler, eliminando-se -como o genocida nazista realizou em seu país- as pessoas deficientes, entre os quais um primo do próprio Papa Bento XVI.

 

No filme -Julgamento de Nuremberg -, na parte em que é julgado o Ministro da Justiça da Alemanha, em 1947, o diálogo final entre o juiz americano (Spencer Tracy), que visita o ministro condenado (Burt Lancaster) à prisão perpétua, é gráfico ao tocar no ponto essencial do motivo da condenação.

 

O ministro, na ocasião, declara que, após ter visto as cenas dos campos de concentração e os depoimentos de  – verdadeiros restos humanos –  no Tribunal, percebera que merecia ser condenado por ter aplicado as leis injustas de seu país. Ao que retrucou o juiz americano que ele não fora condenado por ter aplicado as leis de seu país, mas sim por, ainda quando jovem jurista, ter admitido que o direito era apenas forma e não um ideal de justiça. Por aquela sua transigência inicial, chegara a Ministro da Justiça. Se não tivesse transigido, nunca teria sido condenado.

 

A transigência quanto ao direito à vida desde a concepção, que os abortistas do mundo inteiro apregoam como o direito da mulher, ou seja, o direito a matar seus próprios filhos, em seu ventre, é que está levando agora o Colégio Real de Obstetras à proposta mencionada, de assassinar crianças que nasçam defeituosas ?sem o seu consentimento- por questões econômicas e emocionais de seu país.

 

Dizia o fundador da universidade de Navarra que um homem que transige em questões de ideal, de honra e de fé, é um homem sem ideal, sem honra e sem fé.

 

A transigência quanto ao direito à vida, desde a concepção, por pessoas que, inclusive, não transigiriam na defesa, desde a concepção, de filhotes de ursos pandas ou de baleias ou dos ovos das tartarugas, é que está levando à proposta do Real Colégio de Obstetras ingleses.

 

Que as pessoas da minha faixa etária (septuagenários) se previnam, pois logo, nós, por sermos idosos e nos tornarmos, em muitos casos, desnecessários, inconvenientes e um peso para os mais jovens, poderemos ser objeto da preocupação de um Real Colégio ou Colégio Republicano de geriatras de algum país, que venha a propor a eutanásia involuntária para idosos, economicamente uma carga para o Estado ou para as gerações mais jovens.

 

 Espero que Norberto Bobbio  – e não o Real Colégio dos Obstetras ingleses – tenha razão, neste início do milênio.

 

 

* Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os direitos fundamentais do ser humano. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/os-direitos-fundamentais-do-ser-humano/ Acesso em: 29 mar. 2024