Direito Constitucional

Direitos Fundamentais


Direitos Fundamentais, são basilares e estão
previstos em nossa Constituição da República Federativa do Brasil.

Esses direitos são garantias previstas em nosso ordenamento
jurídico para efetivar proteção individual e coletiva, aplicado a todos os
indivíduos dentro de uma sociedade (erga omens = expressão latina que indica os
efeitos de algum ato ou lei que as mesmas atingem a todos os indivíduos) e
podem ser previstos nos Direitos Disponíveis/ Indisponíveis.

Como são direitos norteadores da nossa
Constituição, são clausulas pétreas, imutáveis e não podem ser alteradas nem
mesmo por emendas constitucionais, sendo os mesmos frutos do poder constituinte
originário.

De acordo com os pensamentos do Ilustríssimo
professor José Afonso da Silva, para quem são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna,
livre e igual de todas as pessoas
(1)

Sendo assim os Direitos Fundamentais reconhecem as
seguintes características:

Historicidade:encontra-se em processo de evolução e
atendem os anseios sociais.

Inalienabilidade:não podem ser transferidos ou
inalienáveis.

Imprescritividade: o não exercício dos Direitos
Fundamentais por seu titular não implicara na sua perda isto é em sua
prescrição.

Universalidade:Aplica a todos os indivíduos.

Cumulatividade:pode ser cumulativamente exercido.

Relatividade:de ante da coexistência dos direitos
fundamentais é necessário que estes sejam compreendidos como relativos, por
tanto os direitos fundamentais não são absolutos.

Cabe ressaltar que seus destinatários são:que todo
e qualquer individuo presente em território brasileiro são protegidos pelos
Direitos e Garantias Fundamentais.

Evoluções dos Direitos Fundamentais

Direitos aquisitivos de primeira geração: Direitos
Civis e Políticos surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das
liberdades públicas.

Direitos aquisitivos de segunda geração: Sociais e econômicos,
onde passou a exigir que o estado disponibilize e protegesse os indivíduos nos
seguintes aspectos de direito a saúde, trabalho, educação e entre outros mais.

Direitos aquisitivos de terceira geração:Solidariedade
e fraternidade, voltados para proteção da coletividade.

Direitos aquisitivos de quarta geração: Bio-direito,
relacionados a biotecnologia e bioengenharia

Direitos aquisitivos de quinta geração: neoliberalismo(política
de privação das estatais para que o estado fique só gerando política, ainda
voltados para direitos democráticos,á informação, ao comercio eletrônico entre
os estados.

Controle de Constitucionalidade em relação aos Direitos Fundamentais

O controle de constitucionalidade nada mais é que
uma forma de impedir que a norma contrarie a constituição.

Cabe ressaltar que os direitos fundamentais estão
presentes no texto constitucional, por isso eles são imutáveis, ou seja, toda
lei que contrarie a constituição será equiparada como lei inconstitucional.

Sendo assim toda lei presente no Ordenamento
Jurídico devera ter a presunção Constitucional.

Critérios de Controle

Difusos- Controle exercido por todos os Órgãos que
integram o Poder Judiciário (exemplo: Juiz de Direito)

Concentrado- controle exercido por um tribunal
superior do País ou por uma corte constitucional (exemplo: STF- Supremo
Tribunal Federal)

(1)Silva, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo
. Ed Malheiros, São Paulo, 15ª Ed., 1998

*Bacharelando em Direito pela Faculdade Novos Horizontes,cursando 4º périodo.

Como citar e referenciar este artigo:
, Jonathan Henrique Oliveira. Direitos Fundamentais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-fundamentais-2/ Acesso em: 29 mar. 2024