Direito Constitucional

A constitucionalidade da investigação criminal promovida pelo Ministério Público

 

A discussão acerca da possibilidade do Ministério Público promover investigações na esfera criminal tem provocado controvérsias, formando várias correntes sobre o assunto. Este tema merece destaque, uma vez que esta polêmica se arrasta há mais de uma década. Fato é que, desde então, o assunto abordado gerou intenso debate nos Tribunais Superiores e na corrente doutrinária.

 

Segundo a visão da corrente contrária à investigação, observa-se o argumento de que Ministério Público se tornaria uma Instituição com poderes ilimitados, ferindo o Princípio da Paridade de Armas, posto que, pelo fato do Ministério Público ser parte no processo criminal, deixaria o acusado em desvantagem ao participar de forma direta na investigação penal.

 

Entretanto, a corrente favorável ao poder investigatório do Parquet é dominante, uma vez que não existe norma proibitiva sobre o assunto, e o artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) (que trata das funções do Ministério Público), mesmo que implicitamente, legitima o representante do Ministério Público para a participação no Inquérito Policial, não ferindo as atribuições dadas à Polícia Judiciária no rol do artigo 144 desta mesma Constituição, haja vista que este mesmo artigo dá à Polícia a presidência do Inquérito Policial, entretanto, não prevê a exclusividade para tal feito.

 

A Lei nº 8.625 de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, prevê a possibilidade do Parquet participar do Inquérito Policial. E, ainda, a Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público também disciplina a realização do procedimento investigatório pelo Parquet juntamente com a polícia judiciária.

 

A Teoria dos Poderes Implícitos também autoriza o representante do Parquet a investigar todo e qualquer delito. Esta teoria seria, em outras palavras, “quem pode o mais pode também o menos”. Ou seja, se o Ministério Público é o titular da ação penal, também poderá ele fazer suas próprias investigações, com o objetivo fim de melhor exercer essa titularidade e se convencer sobre o oferecimento ou não da acusação.

 

Os Tribunais Pátrios têm aceitado de forma pacífica, assim como a corrente doutrinária dominante, que o Parquet participe de investigações criminais.

 

O Superior Tribunal de Justiça, além de seus julgados favoráveis, elaborou a Súmula 234 de 1999, a qual traz em sua redação que: “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”[1].

 

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) e responsável pela defesa desta e de seus interesses, também vem se posicionando em favor da possibilidade do Parquet promover investigações criminais, através de inúmeros julgados, sendo os mais recentes decididos em 2009, como o Habeas Corpus de nº 91.661, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, e o Habeas Corpus 89837, no qual o Ministro Celso de Mello, relator do referido HC, em outubro do mesmo ano, se pronunciou, reconhecendo veementemente a prerrogativa do Ministério Público promover investigações na esfera criminal.

 

A Corte Suprema deve pronunciar-se em breve de forma definitiva acerca do tema, dando ao Ministério Público a prerrogativa de efetuar tais investigações, podendo ensejar, inclusive, a publicação de uma nova Súmula Vinculante.

 

Conclui-se, portanto, que apesar de ainda não existir uma lei ou artigo específico que dê expressamente ao Parquet a prerrogativa de promover, concomitantemente com a polícia judiciária, a investigação criminal, a corrente doutrinária majoritária e os Tribunais Superiores vêm aceitando de forma pacífica este entendimento, haja vista que as investigações feitas diretamente pelo Ministério Público não afrontam a Constituição Federal e, ao contrário, auxiliam na eficácia e celeridade da persecução penal, arma importante no combate à criminalidade e na construção de um Estado socialmente mais justo, tendo por objetivo fim um processo penal mais eficaz e maior combate ao crime organizado e à corrupção, que hoje são o maior mal da sociedade Brasileira.

 

 

Palavras-chave: Ministério Público – investigação criminal – competência

Stefane Veloso Gangana – Advogada

Como citar e referenciar este artigo:
, Stefane Veloso Gangana. A constitucionalidade da investigação criminal promovida pelo Ministério Público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-constitucionalidade-da-investigacao-criminal-promovida-pelo-ministerio-publico/ Acesso em: 16 abr. 2024