Direito Constitucional

Da Necessidade de se Inverter a Análise de Certos Preceitos Constitucionais.

Da Necessidade de se Inverter a Análise de Certos Preceitos Constitucionais.

 

 

Antonio de Jesus Trovão*

 

 

As pessoas têm muito pouco apreço pela norma constitucional. Um decreto do Executivo já é conhecido. Uma portaria ministerial é que realmente é respeitada. Agora, um telefonema direto do ministro todo mundo obedece”.(Geraldo Ataliba, jurista brasileiro).

 

01. introdução; 02. escorço histórico e justificativo; 03. Conclusão.

 

01. DA ALEGADA NECESSIDADE.

 

Reza o preceito constitucional insculpido no artigo 5°, II pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que se reveste de verdadeiro princípio jurídico, que se titula de princípio da legalidade, sendo certo que a doutrina estabeleceu a máxima, baseada o princípio anteriormente elucidado, de que aquilo que não está proibido é permitido, constituindo-se em verdadeira razão de ser do próprio comportamento do cidadão brasileiro que se baliza por esta máxima agindo de forma a conduzir suas ações até o limite da permissividade, e, certas vezes, ultrapassando o mesmo apenas na expectativa de que possa safar-se ileso do abuso ou até mesmo da simples ameaça de lesão ao direito ou prerrogativa de outrem.

 

Trata-se de uma máxima maldita que, guardadas as devidas proporções, confunde-se com outra máxima popularmente difundida nos meios eleitorais de certos políticos  que “roubam, mas fazem”, assertiva esta que não encontra qualquer razão justificadora de sua existência ou aplicabilidade, posto que não se pode permear a vida em sociedade por certos pressupostos que criam certas oportunidades ou situações verdadeiramente estimuladoras ao acometimento de atos limítrofes entre a retidão e a ilegalidade, fazendo com que o indivíduo oscile feito pêndulo, ora inclinando-se para um lado, ora para outro, mediante as situações em que se encontre, independendo de qualquer outro vínculo de moralidade ou eticidade.

 

Aliás, ressalte-se que o presente texto constitucional foi elaborado, à época, tendo por base a eticidade no meio social, estabelecendo verdadeiro grau de elaborada moralidade interpessoal com vistas a permitir uma melhoria contínua no convívio, bem como nas relações de qualquer ordem, beneficiando a todos e propiciando um conjunto de oportunidades que elevem a situação de bem-estar social.

 

 

02. DO ESCORÇO HISTÓRICO QUE CONDUZ AO PESNAMENTO ORA ELABORADO.

 

De fato, o que se têm nesta vertente é a exata medida do bem comum que, jamais, em momento algum, deve confrontar-se com o princípio da legalidade cuja inspiração remonta à época da Revolução Francesa e também as próprias origens do constitucionalismo que trouxe luzes à humanidade no que se refere ao convívio social; convívio esse que deve orientar-se pela ética de um com relação a todos e também de todos como relação a um de seus membros.

 

Trata-se de buscar viver virtuosamente, buscando um bem como honesto que, como já disse Aristóteles exige, temperança, coragem e virtude: temperança para saber medir e pesar o justo dando a cada um aquilo que lhe cabe por direito; coragem que não é enfrentar a injustiças de peito aberto, sem medo, mas sim ter absoluta consciência de suas próprias limitações e saber valer-se delas no momento mais oportuno com vistas a auxiliar seus semelhantes sem olvidar-se de si próprio; e virtude de saber-se parte de um todo mais amplo e socialmente mais profundo, sendo certo que é através da virtude que o indivíduo poderá alcançar, primeiramente, a sua própria perfeição e, a seguir a perfeição do todo social.

 

É uma verdadeira transcendência que se desenvolve na mesma medida da existência humana, posto que cada colaboração individual para com o próximo, vai se somar às mesmas atitudes postuladas por seus semelhantes e, desta forma, constituirão o bem comum, o bem que é perfeito e a todos extensivo, que é universal, e, ao mesmo tempo, imanente, já que se realiza também no mundo das sensações humanas.

 

Com efeito, não há que se falar em mal ou bem absolutos, porém, há que se falar sim em desejo constante e perpétuo de realizar-se; não uma realização material, algo que possa ser mensurado, medido, pesado proporcionando ao indivíduo uma sensação transitória e fugaz, tão pueril quanto a sua própria existência. O que todo ser humano busca, em seu íntimo, é uma realização plena e eficaz que lhe traga um senso de realização maior que o material – afinal, ressalte-se, o homem vale pelo que é e não pelo que tem – pois, no ao longo de sua existência a própria racionalidade do homem curva-se à apreensão do bem superior, o bem que lhe perspassa, atingindo o reconhecimento pleno de todos os seus semelhantes de que seus atos são bons, honestos e repletos de intenção – a intenção de fazer prevalecer o interesse público acima de qualquer outro de ordem particular.

 

Aliás, é desta premissa que nasce a idéia de interesse público, que se constitui em uma atitude orientada para que todos os cidadãos de uma dada comunidade ajam rumo ao bem comum que é delineado por aquele que possui – ou melhor, recebe – autoridade para conduzir seus semelhantes na direção e no sentido almejado, eliminando os conflitos ou paradoxos entre esse bem comum e os demais interesses privados que venham a surgir ao longo desta jornada.

 

Cabe lembrar ainda que esse bem comum possui primazia sobre quaisquer outros bens de ordem individual (particular), e reveste-se de tal magnitude que apenas é limitado pelo princípio da proporcionalidade, tanto no que se refere ao bem transcendente como também ao bem de ordem imanente. A proporcionalidade deriva-se da atividade do Estado-Juiz que se constitui em organismo responsável por dirimir os conflitos entre o bem comum e aqueles de ordem individual, observando o ordenamento jurídico vigente e regularizando as relações, estabelecendo a necessária paz social – ou melhor, a pacificação social com vistas a manter o sistema vigente – pois é este sistema o responsável pelo direcionamento da sociedade e de seus integrantes na busca incessante do bem comum.

 

Assim sendo, o que temos é a necessidade de buscar-se sempre a inversão da máxima inicialmente citada neste trabalho a fim de evitar-se uma verdadeira antinomia que abala o princípio da legalidade, posto que o indivíduo não pode agir de modo a fazer tudo aquilo que lhe apeteça sensorialmente e individualmente, porém sem qualquer vazão ao coletivo, e viabilize ações que não observem o ordenamento jurídico. O indivíduo deve agir sempre permeado pelo ordenamento jurídico, efetivando atitudes que, nem mesmo de forma superficial, contextualizem algo que poderia remeter à verdadeira ilegalidade por desconhecimento, ou ainda, em atos ou omissões que poderão servir à guisa de ameaça ou efetiva lesão ao direito comum de todos os demais.

 

Agir com retidão de princípios é o mínimo que se espera de todos os indivíduos, visto que as atitudes, posturas, comportamentos e idiossincrasias devam ser relevantes apenas no aspecto coletivo e não destinadas à consecução de objetivos pequenos, mesquinhos e sensorialmente significantes, mas que nada somam à plena convicção de que a satisfação plena de um indivíduo encontra-se no satisfação de seus semelhantes para que, juntos, encontrem uma realização superior que lhes transcendam e transcendam também a sua própria existência.

 

 

03. A TÍTULO DE OUSAR-SE UMA CONCLUSÃO.

 

Sem embargos às devidas considerações contrárias ao que foi aqui exposto, não nos esqueçamos que agir dentro da lei não deve se constituir em forma privilegiada de agir de uns poucos que respeitem os ditames contidos no ordenamento jurídico vigente, enquanto que a maioria preocupa-se com a burla sorrateira desse mesmo ordenamento a fim de satisfazer interesse – nem sempre escuso – mas, na maior parte das vezes, imbuídos de desiderato personalístico que se desdobra em uma única faceta espúria e sem qualquer relevância social: a possibilidade de ter-se mais do que se necessita apenas e tão somente para uma satisfação que de muito de distancia da plena realização de um bem comum, um bem capaz de elevar os indivíduos a um patamar mais próximo de suas origens espirituais – algo muito mais plenamente satisfaciente – que lhe proporcionem um senso de igualdade e fraternidade nunca antes percebidos e que vão se tornar uma guia que permita constituir-se uma sociedade muito mais equânime, inclusive com o impedimento natural da elaboração de leis injustas ou extremamente rigorosas, que não sejam capazes de solucionar conflitos ou perturbações da ordem social, mas sim de recrudescer os estreitamentos sociais forçando – ou melhor, impondo – cumprimento pelos indivíduos sob a pesada pena da coerção.

 

Ademais, cabe salientar-se a evidente confrontação do princípio constitucional da legalidade que, originalmente, veio para compor não apenas a força dos poderosos, mas, justamente, em sentido contrário, dilui-la em detrimento dos interesses gerais, como um contra peso que fortalece a infra-estrutura, em face do pressuposto previsto por Rousseau em seu Contrato Social, pelo qual cada um renuncia – ou melhor, entrega de livre e espontânea vontade –  certo grau de suas liberdades individuais em favor de seus semelhantes. Aliás, consagrado instituto de direito vê-se como reflexo da solidariedade, assim como afirmou Bobbio em sua Teoria da Norma Jurídica, um sentimento que pode e deve permear todas as relações humanas, enfatizando o bem-estar e a paz – não uma mera paz social de vulto inatingível, mas a paz que, desde os primórdios, o ser humano tanto almeja.

 

Por derradeiro, e não sem antes levar em consideração a importância da análise constitucional do que foi aqui exposto, visto que é o dispositivo maior do ordenamento jurídico, o pleno e apto a vigorar perante a sociedade (nação), carece-se evidenciar que o pensamento que flui ao longo dessa análise é o da solidariedade – pressuposto máximo do bem comum – compondo-se em verdadeiro e eficiente pressuposto de validade e eficácia na consecução deste bem comum. A solidariedade é o maior sentimento que se pode esperar na dura jornada do indivíduo rumo ao bem comum, posto que não pode existir sentimento mais profundo e mais significativo que a solidariedade enquanto elo que une e reúne os indivíduos direcionando seus esforços e suas capacidades de forma harmônica e jungidas por um ordenamento que além de ser-lhe superior é plenamente respeitado por todos dando sentido e alcance à existência humana.

 

Deixemos como mensagem final, plenamente adequada ao que foi exposto um pensamento do Mahatma Ghandi – o grande pai – que nos deixou um legado repleto de sabedoria e bom sendo:

 

“O homem que quiser inovar para o bem, inexoravelmente, passará por cinco estágios: indiferença, ridicularização, ofensa, repressão e, finalmente, respeito”.

 

 

 

São Paulo, 28 de outubro de 2006.

 

 

* Graduação em Administração de Empresas pela Escola Superior de Administração de Negócios (ESAN), Campus de São Paulo (ano de 1995) – pós-graduação em Administração Estratégica pela mesma escola superior. graduado no curso de Direito na Universidade São Francisco – Campus de São Paulo (2006). Servidor público federal, lotado no Judiciário Trabalhista, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (primeira instância). ocupando atualmente o cargo de assistente de diretor.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TROVÃO, Antonio de Jesus. Da Necessidade de se Inverter a Análise de Certos Preceitos Constitucionais.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/da-necessidade-de-se-inverter-a-analise-de-certos-preceitos-constitucionais/ Acesso em: 18 abr. 2024