Direito Constitucional

Um decreto inconstitucional

Um decreto inconstitucional

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

De 1987 a 1988, Celso Bastos, saudoso constitucionalista, e eu debruçamo-nos sobre a Constituição Brasileira, desde a sua conformação até completar 10 anos de sua vigência, elaborando comentários, que, embora perfunctórios, foram veiculados em 15 volumes pela Editora Saraiva, ou seja, em torno de 12 mil páginas.

 

Couberam-me, na divisão que fizemos, os comentários ao Título V da lei suprema, dedicado à ”preservação das instituições”, ou, no dizer do eminente jurista Aricê Amaral dos Santos, ao ”Regime Constitucional das Crises”. Ficaram a meu cargo temas com os quais meu contato era mais direto como, por exemplo, a forma federativa, o sistema tributário, o Tribunal de Contas, o Poder Executivo, a Seguridade, a Comunicação Social e a Família e todo o título V, pois, como professor da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, foi matéria de minha permanente reflexão desde a promulgação do novo texto.

 

O quinto volume dos referidos comentários foram, pois, integralmente, escritos por mim, sendo voltado ao Estado de Defesa, ao Estado de Sítio, às Forças Armadas e à Segurança Pública.

 

Ora, exatamente à luz do que escrevi, naquele volume, e do que Celso escreveu, nos nossos comentários conjuntos (volume 3, tomo II) sobre a intervenção federal, é que o Decreto Presidencial nº 5392/05 parece me ser de manifesta inconstitucionalidade.

 

Por tal decreto, o governo federal interveio na Administração Estadual do Rio de Janeiro, sem respaldo da Lei Maior.

 

O ato presidencial fere, de início – e de forma elementar – o artigo 136 da Constituição Federal, que exige -se houver hipótese de calamidade pública – a decretação de Estado de Defesa, estando o artigo 136 ”caput” assim redigido: ”Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”. (grifos meus).

 

Tenho sérias dúvidas de que até mesmo a hipótese prevista na lei maior poderia ser utilizada para efeitos do ato presidencial, eis que a ”calamidade pública”, a que se refere o constituinte, é aquela decorrente dos denominados ”acts of God”, como, por exemplo, um terremoto. E se a suposta ”calamidade pública”, que teria dado causa ao decreto do Executivo enquadrasse-se no comando constitucional, à evidência, o diploma teria que ser submetido, em 24 horas, ao Congresso e não poderia durar mais do que 30 dias.

 

Por outro lado, dilacera o artigo 34 do texto máximo, que só permite intervenção em casos de crise institucional ou financeira. Jamais para ”suprir” algum serviço, que, subjetivamente, entenda o governo federal deva ser prestado pela União, apesar de estar na alçada do Estado ou do Município.

 

O próprio sentido da expressão ”grave comprometimento da ordem pública” tem sido interpretado pela esmagadora maioria dos comentaristas da Constituição – infelizmente não somos muitos – como ”crise institucional”, visto que a desordem pública representa, no caso, o desgoverno absoluto e o caos político, como seria a ausência do poder, algo que não justificaria nem mesmo a decretação do Estado de Defesa, mas do Estado de Sítio, por sua gravidade contaminada em nível nacional.

 

E, por fim, não há hipótese de intervenção federal nos municípios, se não nos municípios de territórios federais, hipótese ”spielberguiana” da lei suprema, já que o Brasil não tem mais territórios.

 

A intervenção federal, portanto, na área da saúde no Rio de Janeiro, representa inaceitável violação da lei maior, cabendo ao Supremo Tribunal Federal repor o governo da República nos trilhos, declarando a inconstitucionalidade do ato. Não é excluída, inclusive, a eventual possibilidade de responsabilização presidencial, por força do artigo 85, inciso II, que proíbe a interferência do chefe do Executivo Federal nos poderes constituídos das unidades federativas.

 

Apesar das críticas que tenho feito ao presidente Lula, tenho por ele respeito e sempre desejado que seja bem-sucedido. Gostaria, todavia, que seu governo olhasse mais para o Brasil como um Estado Democrático de Direito, e para a Constituição, que proíbe maculações como esta, perpetrada pelo Decreto Intervencionista, visto que a lei maior, que o mantém no Poder, é a mesma que garante os demais governos da Federação. E tal desejo objetiva, inclusive, eliminar a tentação de se pensar que a intervenção tenha mais por fim atingir um adversário político eventual à sua sucessão, do que o rigoroso cumprimento da lei. Como ainda acredito no presidente Lula, gostaria que esta reticência, que está na análise que faz grande parte da sociedade brasileira, seja definitivamente afastada, revogando, de imediato, por densamente inconstitucional, o injurídico decreto.

 

 

* Advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Um decreto inconstitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/um-decreto-inconstitucional/ Acesso em: 19 abr. 2024